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ID
809434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional aplicável a finanças públicas e orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • a - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    b - 164 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.



    e - Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

  • Alternativa A) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II - as diretrizes orçamentárias; § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Alternativa B) 
    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Alternativa C) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e DeputadosI - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Alternativa D) § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargosb) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    Alternativa E) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicasII - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder PúblicoVI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  •  a) O PPA e os orçamentos anuais serão estabelecidos por leis de iniciativa do Poder Executivo; as diretrizes orçamentárias, por sua vez, podem ser determinadas por decreto do Poder Executivo, atendidos os critérios definidos na lei que estabelece o PPA.
    Errado--LDO vai por Lei Ordinária, com PL de inciativa do Executivo.
       b) As disponibilidades de caixa da União, assim como as dos estados, do DF e dos municípios, serão obrigatoriamente depositadas no Banco Central do Brasil.
    Errado. Só os da União.  c) Antes de ser apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto de lei relativo ao orçamento anual, entre outros projetos, será objeto de exame por uma comissão mista permanente de senadores e deputados, à qual caberá a emissão de parecer.
    OK. Já explicado pelos colegas.
       d) A CF admite emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que provenientes da anulação de despesas relacionadas ao serviço da dívida e às transferências tributárias para os estados, o DF e os municípios, mas não da anulação de despesas que incidam sobre dotações para pessoal e respectivos encargos.
    Errado. Também da anulação.
       e) Lei ordinária de abrangência nacional disporá sobre as finanças públicas e a dívida pública externa de todas as esferas de poder, aí incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público, cabendo à União, aos estados, ao DF e aos municípios dispor, por meio de leis próprias, sobre sua dívida interna e as operações de câmbio realizadas por seus órgãos e entidades.
    Errado. Para esta matéria, Lei Complementar.
  • B) Princípio da Unidade de Tesouraria: as disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (Lei Nacional editada pela União).

  • O erro da D está em afirmar que se admitiria a anulação de despesas"relacionadas ao serviço da dívida e às transferências tributárias para os estados, o DF e os municípios, mas não da anulação de despesas que incidam sobre dotações para pessoal e respectivos encargos". Ocorre que não se admite anulação de NENHUMA dessas depesas, pois veja o art. 166, p. terceiro.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;