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ID
809446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o conceito de administração pública e os princípios que a regem, assinale a opção correta em conformidade com a doutrina e a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Julgado recente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
    PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SOMENTE POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.
    RECURSO DESPROVIDO.
    (...) 9. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
    10. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.
    (RMS 28.675/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012)"
  • a) Em se tratando de processo administrativo disciplinar, não configura ofensa ao princípio da legalidade, consoante posicionamento do STJ, a instauração de comissão processante provisória em hipótese para a qual esteja legalmente prevista apuração por comissão permanente. ERRADO! MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE AD HOC. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 4.878/1965. NULIDADE. 1. A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural (MS n. 10.585/DF, Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 26/2/2007). 2. Segurança concedida.STJ - MS 13148 / DF DJe 25/06/2012 b) Embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, o STJ admite que a administração pública institua sanção restritiva de direito ao administrado por meio de ato administrativo de hierarquia inferior à lei.  c) Segundo jurisprudência do STJ, a administração, por estar submetida ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. d) No direito brasileiro, não há previsão expressa dos princípios da segurança jurídica (EXPRESSO NO ART. 2º DA LEI 9.784/97) e da proteção à confiança. e) Segundo a doutrina, em sentido formal (SENTIDO MATERIAL) ou orgânico, a expressão administração pública, que abrange a natureza da atividade exercida pelos entes públicos, representa a própria função administrativa.
  •  'Segundo o princípio da legalidade – art. 37, caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser . Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal' (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/04).
  • ITEM "B"

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE DIREITO APLICADAPELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DAPENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARCONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSAAO ART. 2o. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO DEULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUEPROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL.1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, porrepresentar uma exceção ao monopólio jurisdicional do Judiciário,somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dosestritos limites da legalidade formal, não havendo, nessa searaespecífica do Direito Administrativo (Direito Sancionador), apossibilidade de atuação administrativa discricionária, na qualvigora a avaliação de oportunidade, conveniência e motivação, pelopróprio agente público, quanto à emissão e ao conteúdo do ato.2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita adstrição daAdministração à legaldiade, pode instituir sanção restritiva dedireitos subjetivos; neste caso, a reprimenda imposta ao recorrentepela Agência Nacional de Saúde-ANS não se acha prevista em Lei, masapenas em ato administrativo de hierarquia inferior (ResoluçãoNormativa 11/2002-ANS), desprovido daquela potestade que o sistemaatribui somente à norma legal.3. É condição de validade jurídica da sanção administrativa que apessoa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo doqual resultou o seu apenamento, em atenção à garantia do due processof Law, porquanto os atos administrativos que independem da suaobservância são somente os que se referem ao exercício dopoder-dever executório da Administração, não os que veiculam sançãode qualquer espécie ou natureza.4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração ulterior deprocesso administrativo regular, com o estrito atendimento dasexigências próprias da atividade sancionadora do Poder Público. AgRg no REsp 1287739 / PE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0252637-0
  • Item "E"
    Administração Pública em sentido FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO – Conceitua-se Administração pública como conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Assim, corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas pelo governo. Engloba todos os órgãos e agentes que, em qualquer dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo ou Judiciário), em qualquer das esferas políticas (União, Estados, DF e Municípios), estejam exercendo função administrativa. Leva em consideração os SUJEITOS que exercem a atividade.
     
    Administração Pública em sentido MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL – Consiste na própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades. Leva em consideração a própria ATIVIDADE que é exercida por aqueles órgãos e pessoas jurídicas encarregados de atender às necessidades coletivas.

    Vicente Paulo
  • Gabarito: C
    Previsto expressamente no caput, do artigo 37, da constituição federal de 1988, diz que a Administração Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.
  •  "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 4.º, § 3.º, DA LEI N.º 10.593/02. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N.º 11.457/07. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO  TEMPUS REGIT ACTUM . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SANTA CATARINA – SINDIFISP/SC . PREJUDICADO.

    1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, conquanto a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos. 2. Em homenagem ao princípio  tempus regit actum, a progressão funcional ora pretendida não pode ser concedida, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei n.º 10.593/02 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos,  quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4. Recurso especial da União conhecido e provido. Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de SANTA CATARINA – SINDIFISP/SC . Prejudicado."(STJ, Resp nº 1.120.190-SC, Min. Laurita Va\, DJE:27/04/2012.)

     

  • Rosa, o princípio da segurança jurídica está expresso no art. 2º da lei 9784.

  • achei que a letra E estava correta alguém poderia me dizer onde estar o erro ???
  • Cara Camila, formal ou orgânico não é atividade exercida e sim sujeitos e órgãos da administração pública. A atividade exercida é material ou funcional.
  • Camila
     
    E) Segundo a doutrina, em sentido formal ou orgânico, a expressão administração pública, que abrange a natureza da atividade exercida pelos entes públicos, representa a própria função administrativa. 

    O erro da referida questão está tão somente no primeira parte onde diz “em sentido Formal ou orgânico quando na verdade a questão estaria perfeita se fosse substituído por “em sentido objetivo (material ou funcional)”
    Ex.:
    a) licitação para compra de cadeiras feita pelo “judiciário” judiciário exercendo a função administrativa “atípica”
     b) concurso público para polícia legislativa “legislativo” exercendo função administrativa “atípica”
     c) qualquer função típica do poder executivo. “administrar a coisa pública”

    Sentido Orgânico ou Formal, Subjetivo ou “Administração Públicacom letras Maiúsculas diz respeito ao conjunto de órgãos que realizam a função administrativa. Esses órgãos podem ser tanto o Executivo, Legislativo ou Judiciário

    Sentido Material, Objetivo ou "administração pública" com letras minúsculas, diz respeito a atividade administrativa em sí mesma, alguns autores como o "MAZZA" fazem sinonímia entre administração pública e "poder executivo" com letras minúsculas, alertando que são termos com mesmo significado.

    "Administração pública(com iniciais minúsculas) ou poder executivo(com minúscula) são expressões que designam a atividadeconsistente na defesa concreta do interesse público". 

    (Mazza p.44)

    nesse sentido Zé dos Santos Carvalho Filho
     
    O sentido objetivo, pois, da expressão que aqui deve ser grafada com iniciais minúsculas, deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa, com os lineamentos que procuramos registrar anteriormente 
    Sentido Subjetivo
    A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato. Para diferenciar este sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública 
    A Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa.
     José dos Santos Carvalho Filho (p. 35 e 36)
  • Prezados, consta no Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza (ed. 2013, pag. 121/122) o que abaixo segue:
    "O principio da segurança juridica tem expressa previsão no art. 2, p. único, da lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurança jurídica é também principio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG). 
  • Colegas, para nunca errar:

    sentido formal, organico ou subjetivo, que é o adotado pelo DADM brasileiro, leva em consideração QUEM, ou seja, adm direta e indireta formam a adm pública.

    sentido material, objetivo, funcional, leva em consideração O QUE, ou seja, nessa teoria, em tese, quem praticaria serviço público que faria parte da adm púb.
  • Como ninguém se referiu ainda ao princípio da confiança, vou tentar colaborar:
    d) No direito brasileiro, não há previsão expressa dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. ERRADO.
    Art. 2º lei 9784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, roporcionalidade, ,oralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    ...

     De fato o princípio da proteção à confiança não encontra previsão EXPRESSA no direito brasileiro. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos ensina que o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico, inclusive do próprio princípio da segurança jurídica.

    A questão torna-se incorreta ao considerar que, além do princípio da proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica também não encontra previsão legal.
    A segurança jurídica foi alçada a princípio-máter no constitucionalismo moderno, verdadeira vértebra na estrutura do Estado Democrático de Direito e encontra-se explicitamente prevista no artigo 5º, caput da Constituição Federal:

    Art. 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)

    Atualmente, a segurança jurídica parelha com o princípio da legalidade, compondo o próprio espectro do Estado de Direito, assumindo inegável valor no sistema jurídico constitucional.

  • b) Embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, o STJ admite que a administração pública institua sanção restritiva de direito ao administrado por meio de ato administrativo de hierarquia inferior à lei. ERRADO
    No âmbito do direito administrativo, como decorrência do regime de direito público, a legalidade traduz a ideia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando existe lei que o determine. Cumpre à Administração Pública a observância das leis e princípios jurídicos na sua atuação, conforme o Art. 2º da Lei 9.784/99:

    Art. 2o da L. 9.784/99 – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a edição de atos normativos pela Administração Pública só é legítima quando exercida nos estritos termos da lei, para o fim de dar fiel execução a esta. A atividade normativa administrativa típica NÃO pode inovar o ordenamento jurídico, NÃO pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram. A possibilidade do Poder Executivo expedir atos que inaugurem o direito positivo somente existe nas situações expressamente previstas no próprio texto constitucional. São hipóteses excepcionais, quais sejam: a) Edição de medidas provisórias; b) Edição de leis delegadas (estes 2 atos não são atos administrativos em sentido próprio, e sim atos de natureza legislativa, haja vista deterem força de lei); c) Edição, pelo Presidente da República (e, por simetria, pelos chefes do Poder Executivo das demais esferas), de decretos autônomos, tratando exclusivamente das hipóteses I) de organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; II) e extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.

  • É entendimento do STJ que a Administração, ante a
    submissão ao princípio da legalidade, não pode levar a termo
    interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim
    não o dispuser de forma expressa.

    A Administração, por ser submissa ao princípio da
    legalidade, não pode levar a termo interpretação
    extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim
    não o dispuser de forma expressa.


    Gabarito: C.

  • D---- É claro que princípios do direito podem ter aplicabilidade mesmo que não estejam positivados. Mas este não é o caso do princípio da Segurança Jurídica, que está inserido na Lei 9.784/99, art. 2º, razão pela qual esta alternativa está errada. 

  • A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, nãopode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva dedireitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1120190 SC 2009/0016256-7 (STJ)

  • Administração Pública (sentido Subjetivo, formal ou orgânico) - representam os órgãos, agentes, entidades etc., aqui a expressão se refere a pessoa e não ao objeto.

    administração Pública (sentido Objetivo, material ou funcional) - representa as atividades desempenhadas pelos sujeitos, pessoa j. direito público.

  • O instituto AOCP tem uma questão parecida >>>

  • a) Errada. A questão afirma que em se tratando de processo administrativo disciplinar, não configura ofensa ao princípio da legalidade, consoante posicionamento do STJ, a instauração de comissão processante provisória em hipótese para a qual esteja legalmente prevista apuração por comissão permanente. De outra sorte, segundo o STJ instauração de comissão provisória nas hipóteses em que a legislação de Regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente inquina de nulidade o respectivo processo administrativo. Tendo em vista a inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural.  Portanto, para apuração de processo administrativo disciplinar, é necessário comissão permanente, sob pena de nulidade. evidencia-se, assim, que configura ofensa ao princípio da legalidade a instauração de comissão processante provisória aos casos em que legalmente é exigido apuração por comissão permanente. 

     

    b) Errada. A assertiva traz que embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, o STJ admite que a administração pública constitua sanção restritiva de direito ao administrado por meio de ato administrativo de hierarquia inferior à lei. Entretanto, segundo o STJ somente a lei, em razão do princípio da estrita a destruição da administração a legalidade, pode instituir sanção restritiva de direitos subjetivos;  nesse caso, a reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional de saúde CNS não se acha prevista em lei, Mas apenas em ato administrativo de hierarquia inferior, desprovido daquela o potestade que o sistema atribui somente a norma legal. infere-se, portanto, que não é admitida a sanção restritiva pela administração pública por meio de ato administrativo de hierarquia inferior, haja Vista as normas que visam ser restritivos da Agência Nacional de saúde, que foi considerado como não prevista em lei sendo assim estava desprovida do âmbito sancionatório que só é permitido por norma legal.


  • c) Correta. A assertiva traz afirmação sobre a jurisprudência do STJ, na qual a administração, por estar submetida ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Nessa linha, segundo STJ atuação da administração pública é cingida ao princípio da legalidade estrita,  devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não determina, segundo o entendimento do mandado de segurança 26. 944 diário judicial eletrônico 21.06.2010.

     

    d) Errada. A assertiva afirma que no direito brasileiro, não há previsão expressa dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Primeiramente, por força desse princípio, “firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhe pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO) (grifos do autor). Ao contrário do afirmado na questão, o princípio da segurança jurídica foi incluído entre os princípios da Administração Pública pela Lei do Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/99): Art. 2º  Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Esse princípio está na base das normas sobre prescrição e decadência, das que fixam prazo para a Administração rever os próprios atos e da que prevê a súmula vinculante (§ 1º, do art. 103-A, da CR). Portanto, está muito mais ligado à Administração Pública como um todo, no firmamento de seus atos, do que de um único agente no cumprimento de suas obrigações de acordo com o previsto pelo direito.

     

    e)  Errada.  A questão traz que em sentido formal ou orgânico, a expressão administração pública abrange a natureza da atividade exercida pelos entes públicos, representa a própria função administrativa. Em primeiro plano, a Administração em sentido formal orgânico, também entendida como em sentido subjetivo,  significa o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas administrativas. Em segundo plano, a função administrativa diz respeito à administração em sentido material, objetivo ou funcional. Infere-se, portanto, que a questão faz referência ao sentido material, objetivo ou funcional da administração pública.