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ID
809452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à administração indireta e às entidades paraestatais, conforme o entendimento doutrinário.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar porque a letra D está errada....
  •  Flavia Schettini

    A primeira parte está correta: A empresa pública tem capital inteiramente público.
    A segunda parte que é a errada: razão por que dele não pode participar sociedade de conomia mista.

    Uma economia mista pode participar do capital de uma empresa pública, pois a SEM é considerada um ente da Administração Pública Indireta.
  • Caros Colegas,

    Segue o embasamento da questão: O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criados, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada. 

    Abraços e Bom Estudo!

  • (ERRADA) a) Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, razão por que não estão sujeitos à observância do princípio da licitação. "Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares para prestar, sem fins lucrativos, serviços de educação e assistência a categorias profissionais ou ecônomicas determinadas. São as 'entidades do Sistema S'. Decidiu o TCU que, apesar de não estarem vinculadas à lei 8.666/93, têm o dever de licitar, adotando um processo próprio de licitação." (Gustavo Barchet)
    (ERRADA) b) As entidades de apoio e as organizações sociais são instituídas por iniciativa de particulares e prestam serviço público a título de delegação pelo Estado. "Entidades de Apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, em regime de direito privado, mediante convênio com a Administração Pública que geralmente destinam-se a colaborar com instituições de ensino e pesquisa. Não fazem parte da Administração Pública nem das Universidades ou Instituições que prestam auxílio, mas são instituídas pelo Poder Público, representado na pessoa dos servidores públicos e mediante aplicação de recursos desses, que também serão os prestadores de serviço, utilizando-se da sede, instrumentos e equipamentos públicos. (Lívia Kim Philipovsky Schroeder Reis)". "Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem do Poder Público uma especial qualificação (OS), firmando com ele um vínculo de cooperação mediante a celebração de um contrato de gestão, a fim de desempenharem serviços sociais não privativos do Estado, independentemente de delegação." (Gustavo Barchet)
    (ERRADA) d) A empresa pública tem capital inteiramente público, razão por que dele não pode participar sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. Decreto Lei nº 900/69 - Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. - Isso inclui SEM (Sociedade de Economia Mista)
  • Qual o embasamento legal da letra e?
  • Para colega ROSAMARIA. o embasamento da letra E está na própria CF, vejamos:

    TÍTULO X
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS



      Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
     
     

    Desta forma o erra da questão esta em dizer em  "Aplica-se à empresa pública e à sociedade de economia mista "

    att
    lucio
    espero ter ajudado
  • Na assertiva D, é só não confundir PATRIMÔNIO com CAPITAL. A SEM pode sim participar de empresa pública com a parte de seu capital que é público. Desta forma, o capital da empresa pública continuará sendo inteiramente público.
  • As alternativas foram bem justificadas pelos colegas acima. Então, só me restou comentar a alternativa "E".
    Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista são chamados de servidores de ente governamental de direito privado. Mesmo sendo aprovados em concurso público, eles não têm direito à estabilidade constitucional. Não adquirem a estabilidade nem mesmo os servidores que, na data da promulgação da CF, contavam com 5 anos de exercício contínuo.
    Súmula 390, TST: Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • A letra e) está errada pelo simples fato dos empregados da SEM e da EP serem regidos pela CLT, ou seja não teria como eles receberem a estabilidade mesmo sem concurso público após 5 anos, que foi recepcionado somente pelas Autarquias e Fundações Públicas na Administração Indireta.

  • A alternativa "d" está incorreta não pela natureza do capital, mas pela natureza jurídica da pessoa jurídica: somente pessoa jurídica de direito público interno da ADM PÚB direta e indireta poderão figurar na EP, inclusive SEM, desde que a maioria do capital votante permaneça com a União.

    Neste sentido: JSCF, 2013, p. 508; DL 200/67, artigo 5º, II (com redação do DL 900/69) Vide: Q408551. 


    Abraços.

  • A letra "A" está errada pois, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93). Eles podem utilizar seus regulamentos próprios, embora tais regulamentos devam estar pautados nos princípios gerais  aplicáveis à Administração Pública.

     

     

  • PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS FORMAS / PARALELISMO DAS FORMAS.

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Até agora não entendi o erro da letra A!!!

     

    MAVP (2017): Apesar de estarem jungidos ao controle do TCU, não se aplica a eles o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, significa dizer, as contratações que os serviços sociais autônomos realizam não se submetem à observância das normas de licitação que obrigam a administração p-blica formal (exatamente porque eles não fazem parte dela).

    Ricardo Alexandre (2015): os serviços sociais autônomos não são considerados integrantes da administraçã pública. Tal situação tem importantes repercussões práticas, sendo uma das principais a não submissão de tais instituições à regra da licitação, pois o dispositivo constitucional que traz a obrigatoriedade somente é dirigido à administração direta e à indireta (art. 22. XXVII, da CF), conforme inclusive já decidiu o Tribunal de Contas da União (Decisão do Pleno 907/1997, confirmada pela Decisão 461/1998).

    Jurisprudência:  ADI 1.864/PR, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 08.08.2007; MS-MC 33.442/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.03.2015.

  • Com relação a assertiva A, de fato esta errada.


    1ª parte. Correta. Os serviços sociais autônomos não prestam serviços público delegados (como ocorre no caso de concessionária e permissionárias do serviço público). ELES PRESTAM SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA (assistenciais e educacionais).


    2ª parte. Errada. Os serviços sociais autônomos não são obrigados a seguir rigorosamente os termos da lei 8.666/93. Porém os regulamentos próprios devem estar pautados nos princípios gerais licitatórios (INF 154, TCU)

  • DESATUALIZADA!

    Quinta-feira, 05 de abril de 2018

    Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações - Mandado de Segurança (MS) 33224.

    http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374450

  • Não vi erro na letra A. Tem duas afirmações e elas estão corretas. Não se licita no sistema "S", embora sejam aplicáveis os princípios da administração pública as contratações realizadas, também não prestam serviços delegados pelo Estado.

    Se alguém souber indicar o erro...

  • DESATUALIZADA

    A posição atual do TCU e do STF é no sentido de que esses os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU). Em outras palavras, esses entes não precisam realizar LICITAÇÃO, mas devem estabelecer atos normativos próprios, a fim de estabelecer um mínimo de competição antes de suas contratações, obedecendo aos princípios que orientam a Lei de Licitações.