SóProvas


ID
809455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta a respeito dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça.Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
    O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação ou poderá simplesmente advir da desnecidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou incoveniente a sua manutenção. Poderá, ainda,  resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir condiçoes exigidas para a manutenção do ato.
    dessa distinção surgem as noções de  regogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo
  • GABARITO: A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO. NOMEAÇAO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇAO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO.
    1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)
    2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)
  • Eu não marquei a opção A, porque só é possível revogar um ato quando este é legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público, portanto não seria possível revogar um ato eivado de vício. 
  • Realmente, concordo com a colega acima, pois o ato de anular tem a ver estritamente com a ilegalidade do ato. Já quanto a sua revogação, é pelo fato de ser incoveniente ou inoportuno (e não irregular como diz a assertiva).
  • Caros colegas,

    Penso que tal questão é passível de recusro com base no que se segue:

    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    No entanto, como a questão diz segundo o STJ, aí está: O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui odesfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade,sem observância do devido processo legal e ampla defesa. Adesconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante arealização de concurso público devidamente homologado pelaautoridade competente, impõe a formalização de procedimentoadministrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplodireito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)

    Pelo que aprendemos, rs, só podemos revogar um ato legal!!! Mas, pelo visto o Relator do STJ, ao citar a revogação, deixa claro que podemos revogar um ato contendo algum vício...

    Enfim....Fazer o que??????

    Se alguem tiver algo de concreto, a galera agradece...

    Abraços e Bom Estudo!



  • Não entendi o erro do item E.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA E:
    Diz o enunciado:
    e) De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.
    Achei o julgado adiante, o qual, aparentemente, se encaixa no que afirma o enunciado. Esse julgado refere-se ao questionamento de avaliação de um militar que em seu período de avaliação (espécie de estágio probatório dos militares) foi avaliado de forma insatisfatória. Tal avaliação, apesar de pautada na lei, ou seja, apesar de considerar os parâmetros estipulados em norma legal, deixou de considerar que o militar, no período de avaliação, sofreu afastamentos por motivos de saúde. Tais afastamentos teriam sido motivo para perseguição por parte de seus superiores os quais, ainda que pautados na lei, deixaram de considerar as justas licenças que o militar gozou no mencionado período. Assim, ainda que o ato tenha se mostrado legal, não se mostrou congruente diante dos fatos. Ainda assim, não consegui visualizar o erro dessa alternativa, de modo que, quem achar, por favor, enviem-me um recado.
    ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.71. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitarque a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação daordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquercomportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.
    (1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012, undefined)
  • Segundo Carvalho Filho "Revogação é o instrumento pelo qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade" (Manual de D. Adm., 2012, p. 164)
    Segue dizendo que "na doutrina estrangeira, alguns autores admitem dois tipos de revogação, uma por motivos de legalidade e outra por motivos de conveniência e oportunidade; na primeira, a retirada do ato tem como fundamento o vício de legalidade no ato, ao passo que nesta última o motivo seria o interesse da administração. Não obstante, não é esse o sistema adotado pela generalidade dos estudiosos pátrios" (p. 165).

    Súmula 473, STF: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A questão fala em entendimento do STJ, que parece ser diferente, segundo os julgados trazidos pelos colegas.
  • Data máxima vênia, parece que o eminente relator generalizou quando não devia ou simplesmente se esqueceu da diferença entre revogação e anulação dos atos administrativos. O triste é o CESPE cobrar isso, indo contra  doutrina e jurisprúdência, simplesmente pela avidez em perguntar a última (ou mais esdrúxula) decisão sobre a matéria, no intuito de pegar os candidatos desprevenidos.
    Em relação à letra E: É claro que existe vício de legalidade se o motivo do ato é inexistente ou inverídico, ponto! Se um ato se baseou em algo que não existe é logicamente impossível que tenha coerencia com o que quer que seja!
    A inexistência material do motivo e a falta de congruência entre o motivo e o resultado são causas diferentes de vício, conforme JSCF ed. 25 p. 117 e exatamente como o julgado trazido pelo colega acima. O CESPE tentou misturar as coisas e errou feio...
  • Também errei, mas fui pesquisar no Carvalhinho, pág. 148, 24 edição, 2011:

    "Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, nào pode ser exercida a autotutela de ofício em toda sua plenitude". 


    O ilustre doutrinador cita o RE (AgRG) 210916/RS de 19/03/2002 - info 262 do STF:

    Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

    A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo quando da anulação de ato considerado ilegalmente praticado por parte da administração pública. Tratava-se, na espécie, de servidor, já em exercício, que teve anulada a sua inclusão no quadro de pessoal da Brigada Militar, por ter omitido, no requerimento da sua inscrição no concurso público, a existência de contravenção penal pela qual estava sendo processado - dirigir sem a devida habilitação (art. 32 da LCP). Considerou-se que, na espécie, cabia à administração garantir ao agravado a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), inclusive acerca da amplitude da gravidade do ato que baseou a exclusão do mesmo do quadro de pessoal. 
    RE (AgRg) 210.916-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-210916)
  • e) De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.

    MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011."... há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido".
    
                                
  • Bourne, eu entendo que esse não exercício de forma plena em determinadas situações seria justamente o que a doutrina chama de "estabilização dos efeitos do ato" como acontece naquele clássico exemplo do servidor que já está exercendo atividade há muitos anos e depois descobre que o ato de nomeação era ilegal, o que deveria desconstituir essa nomeação mas, por questões de segurança jurídica e outros princípios, continua mantendo esse servidor.

    Marquei a alternativa E achando que estava bem certa e, mesmo com os comentários dos nobres colegas, ainda não consigo ver erro nessa assertiva! 
  • olha só  "...não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa."
    quando o ato é LEGAL a administração poderá revogar por conveniência e oportunidade. Já quando o ato é ILEGAL ele é anulado, desfazendo todos os seus efeitos anteriores. Então pelo que eu entendi da questão é que não há recurso contra ato legal que foi revogado pela administração e se foi legal a sua revogação não volta no tempo para desfazer seus efeitos.
  • Galera, alguém pode comentar todos os itens dessa questão. Obrigada
  • O erro do item "e" encontra-se no final do item, quando é afirmado "indenpendemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido". Conforme jurisprudência colacionada pelo colega Pithecus Sapiens, o vício na motivação pode encontrar-se na inexistência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido (por exemplo, na motivação da aplicação de pena de suspensão, o relator informa a boa conduta do julgado, bem como a pequena extensão do dano causado e suspende pelo prazo máximo de 90 dias, as razões explicitadas são incoerentes com o resultado) e o item excluiu essa hipótese de incidência do vício na motivação.

    Esse é tipo de questão que o examinador pega um texto de lei ou mesmo de um acórdão copia e cola na questão, alterando apenas uma pequena parte, tornando o item incorreto. Às vezes a alteração feita não surte muitos efeitos, pois no caso do item "e" da questão, o concurseiro poderia interpretar como sendo possível existir vício na motivação quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados, sem a necessidade de analisar a coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido (ou seja, ainda que coerente as razões explicitadas com o resultado obtido, o vício na motivação restar-se-ia configurado pela inexistência dos motivos).

    Errei a questão por pensar da segunda forma, não conhecia a jurisprudência referente ao item "a", pelo menos não errei numa prova e aprendi algo novo. C'est la vie.
  • gente, qual é o erro da C???
  • o erro na letra "c" está errada por causa da palavra exequibilidade. Seria o mesmo dizer que ato pendente é aquele que não é possivel executar,  enquanto na verdade ato pendente é aquele executável, mas falta "colocar em prática".
    espero ter ajudado.
    abraços!
  • Realmente o erro da letra "C" encontra-se no fato de se afirmar que "...configura hipótese de ato administrativo pendente de exequibilidade".
    No caso em tela se está diante de um ato administrativo composto, que é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou produção de efeitos depende de outro ato que o aprove.
    A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática o ato principal, ou conferir a eficácia dele (e não sua executoriedade/exequibilidade).
     

  • Pessoal, alguém pode me ajudar? sobre a palavra irregularidade... isso significa ilegalidade?
    Sei que não se revoga ato ilegal, mas e irregular? vejam a Doutrina 03 e 04
    Doutrina 01 – Ou o ato é valido ou é invalido. Não se aplica a questão de ato anulável, próprio do direito civil. H L Meireles.
    Doutrina 02 – A distinção do direito civil se aplica sim. Se o ato tem um vício que pode se sanado, o ato é anulável, se não, o ato é nulo. Osvaldo A B Mello
    Doutrina 03 – Não concordo nem com a 01 e nem a 02. O ato pode ser absolutamente inválido, relativamente invalido ou ato irregular. Se absolutamente inválido: todos os efeitos devem desaparecer. Se relativamente inválido: os efeitos permanecerão ou pelo menos algum deles. Se for irregular: é pq ele tem pequenos defeitos e os efeitos todos permanecerão. Miguel Seabra Fagundes
    Doutrina 04 – A mais repetida atualmente. O ato inválido pode ser nulo, anulável e inexistente. Para ele, o ato irregular é valido, apenas com alguns pequenos defeitos de forma.
  • ERRO DA ALTERNATIVA "C":

    A alternativa faz confusão entre atos imperfeitos e atos pendentes.

    A falta de autorização da autoridade competente é exemplo de ato administrativo imperfeito, pois ainda não completou o seu ciclo de formação. Não está apto a produzir efeitos.

    Ato administrativo pendente é aquele que já completou seu ciclo de formação (por exemplo, já teve a autorização da autoridade competente) mas ainda está pendente da realização de uma condição ou de um termo para produzir seus efeitos. O ato já está completo, mas seus efeitos ficam suspensos até que se realize a condição ou o termo.

    Como podem ver, a alternativa misturou os conceitos de atos imperfeitos e atos pendentes.

    Nesse sentido, Di Pietro:

    "5. Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
    Quando se fala em exeqüibilidade, considera-se a capacidade do ato para prod efeitos jurídicos.
    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, por já completou todo o seu ciclo de formação.
    Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
    0 ato Pode ter completado o seu ciclo de formação mas ser inválido e vice-versa.
    Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exeqüibilidade do ato.
    A prescrição, administrativa ou judicial, não corre enquanto o ato não se torna perfeito.
    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo. """"
  • CRÍTICA IRÔNICA (para todos entenderem...) Eu desconhecia a circunstância de que um ato ilegal poderia ser revogado, como está expresso na letra A! Muito interessante, vou defender essa tese em Doutorado...........
  • Em relação à letra E, entendo que não há erro...

    São duas as hipóteses de vício de legalidade (o que se depreende até mesmo do julgado apresentado pelos colegas):

    1. Motivos suscitados pela administração são inexistentes ou inverídicos;
    2. Não há coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.

    No primeiro caso, havendo inexistência ou invericidade de motivos, o ato é viciado, independentemente de coerência entre razões e resultado; Ou então pode o agente público prender um galã que "roubou" o coração de uma moça, desde que, coerentemente se explique? (exemplo ridículo... !)

    No segundo caso, mesmo que houvesse motivo existente e verídico, o resultado obtido com a prática do ato é incoerente com as razões apresentadas. Ex. excesso por parte do agente na aplicação da medida.

    Portanto a letra E está correta, ao meu ver.
  • Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder - anular ou revogar os seus próprios atos- Aqui está se falando do poder de autotutela da administração de forma genérica- quando eivados de irregularidades- Aqui está se falndo de vício no ato, pois se fosse questão de mérito não se trataria de irregularidade, mas sim de conveniência ou oportunidade-  não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. Essa parte final  é específico para os casos em que se ampliam os direitos dos administrados, pois não se cogita em devido processo legal para anular ato que beneficie alguém. Portanto, correto! 


    O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.
     A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)


  • Não consigo entender o disposto na letra 'e'.

    "De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido."

    Como pode haver coerência entre as razões (motivos) e o resultado, se as razões(motivos) são falsos, ou inexistentes? Alguém pode me ajudar?


  • Mais um exemplo de questáo mal formulada, em que o BURRO do examinador copia um trecho mal escrito de um julgado do STJ e consegue reesecrever o trecho de um modo ainda pior, deixando até mesmo sem sentido. Aí ele olha pr'aquilo, pensa num sentido que so existe na cabeça dele, e não te dúvidas: tasca na prova, que é pra mostrar que ele sabe mais que todo mundo e ainda está respaldado pelo STJ!
  • A letra E está fundamentada no julgado MS15.290/DF Rel. Min. Castro Meira, 1a Seção DJ 26.11.2011. STJ

  • Alguém, por gentileza, pode me explicar o erro da letra c?

  • Para mim a letra A está errada, porque não se pode falar em revogação de um ato quando ele esta constituído de irregularidades.

    Alguém concorda?

  • PRISCILA, a "C" está errada pq o ato administrativo não completou seu ciclo de formação (falta a aprovação da autoridade competente para o ato se completar). No caso do ato administrativo pendente, ele está com o ciclo completo (perfeito), é válido, porém é ineficaz, pois depende de um termo ou condição pra produzir seus efeitos, ou seja, ele é perfeito, válido e ineficaz.

  • Questão  Indicada para comentário.

    Só o Professor para explicar e justificar essa em que a maioria errou.

  • Difícil engolir a redação da alternativa A, estaria perfeitamente correta caso estivesse escrita da seguinte forma:

    a) Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular, quando eivados de irregularidades, ou revogar os seus próprios atos  não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa.

    Quanto a alternativa E, existe um fato que certamente passou despercebidos por muitos:

    A "Teoria dos motivos determinantes" diz respeito à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que levaram à pratica do ato administrativo. Como foi declarado na alternativa os motivos eram inexistentes ou inverídicos, ou seja, ocorreu VÍCIO DE MOTIVO e não vício de legalidade.
  • B) anulação é declaratório; D) nesse caso o erro é sanável.

  • LETRA E :

     "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administradorvincula-se aos motivos elencados para a prática do atoadministrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenasquando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pelaadministração, mas também quando verificada a falta de congruênciaentre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).

  • A - CORRETO  -  (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)


    B - ERRADO -  CONCEITO CORRETO, PORÉM O EXEMPLO ESTÁ ERRADO, POIS ANULAÇÃO É CONSIDERADO COMO ATO DECLARATÓRIO (Conforme diz Di Pietro: Aquele em que a administração apenas reconhece um direito já existente na lei antes do ato).  

    C - ERRADO - A FALTA DE APROVAÇÃO FAZ COM QUE O CICLO DE FORMAÇÃO DO ATO NÃO SE DÊ POR ENCERRADO, LOGO CONFIGURA-SE UM ATO IMPERFEITO.

    D - ERRADO - SANÁVEL, TRATA-SE DE COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. OUTRO SERVIDOR PODE ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

    E - ERRADO - Vide Alice Pellacani - (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011.)





    GABARITO ''A''
  • PEDRO MATOS, anulação é ato EXTINTIVO  e não DECLARATÓRIO.

  • HENRIQUE GONCALVES, NÃO DIGA ISSO PARA MIM... DIZ PARA A DI PIETRO rsrs



    ''Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.''

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - Ed. 2014 - Pág.236



    ESSA DOUTRINA DO HELLY LOPES, QUE VOCÊ DISSE, NÃO É MUITO COBRADA PELO CESPE NÃO... CUIDADO, POIS HÁ MUITA DIFERENÇA.



    GABARITO ''A''
  • Concordo com Antonio Carlos! Eivado de irregularidade = anulação.

    Revogação é qdo o ato é legal e se revoga por oportunidade e conveniência.

    Colocaram anulação e revogação juntos!! Não entendi.

  • A letra A está visivelmente errada, mas se o que se está cobrando é o conhecimento daquela redação tecnicamente equivocada do STJ, então eu entendo o gabarito.


    A letra E está correta pra mim, já que no desvio de finalidade pode haver uma intenção oculta mascarada por um argumento coerente de determinada escolha, razão pela qual haverá uma motivação inverídica e um argumento coerente.

  • Mazza diz que o ato declaratória é constitutivo. Por esse motivo assinalei a alternativa B.

  • Fiz uma reflexão aqui e posso estar viajando, mas gostaria de compartilhar com os colegas.

    Na letra D, diz que o servidor está impedido ou sob suspeição e pratica um ato administrativo e que isso seria um vicio insanável. Pois bem, o servidor estar nessas condições (impedido ou suspeito), não faria seu ato ter vicio de finalidade por desvio de finalidade e portanto um vício realmente insanável como todos sabemos?

    Fica a reflexão :)

  • O problema é : quem está muito preparado acaba não acertando, pois verificam-se muitos erros na elaboração das questões e não se sabe qual seria a correta.

    Ex. revogação é ato administrativo discricionário que retira do mundo jurídico ato válido. Portanto, não caberia contraditório e ampla defesa até porque não seria desfeita nenhuma situação já constituída, uma vez que o efeito da revogação é ex nunc. Se ato está revestido de aparente legalidade, mas não é legal, dependendo do vício, caberia anulação e não revogação. Aí sim, caberia contraditório e ampla defesa para terceiros de boa fé .

    No que diz respeito ao ato de aprovação, entendo que não faz parte do elemento formador do ato, e sim condição para se tornar exequível. Inclusive foi esse que marquei.

    Vou pedir comenntário da questão para o professor.

  • Para complementar o raciocíno da Vanda, a Súmula 473 do STF não fala em "mera irregularidade" para a anulação, mas de ILEGALIDADE, fato que me leva a entender que a a alternativa A está ERRADA. "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

  • SOBRE A LETRA "A", ENTÃO FICA ASSIM: CERTA.

     

    QUANDO EIVADO DE VÍCIO, A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR O ATO VICIADO? - Com a palavra o STF e o STJ:

    STF -  N ã o !  Nesse caso deverá ANULAR (Súmula 473);

    STJ -  S I M !   A administração pode anular ou REVOGAR seus próprios atos quando eivados de irregularidades (RMS 257 MA).

    Só no Brasil, mesmo!

     

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

     

    SOBRE A LETRA "C": ERRADA.

     

    → A falta da aprovação da autoridade competente para o ato administrativo produzir efeitos configura hipótese de ato    

         administrativo pendente de exequibilidade...

         Ok. Atos pendentes são "atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos" (CARVALHO, M. 2015, p. 305).

     

    → visto que está sujeito a condição ou termo para o início da produção de seus efeitos.

         Não! Se os atos pendentes são perfeitos, é porque já cumpriu todas as etapas de sua formação.

         Portanto, não estão mais sujeitos a nenhuma condição ou termo. Apenas, não cumprem seus efeitos porque não são EFICAZES.

     

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

     

    SOBRE A LETRA "E": ERRADA.

    A alternativa afirmou 2 coisas:

    1) segundo o STJ, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos expressos (OK!);

    2) o vício de legalidade, quando inexistente ou inverídicos os motivos, não depende de coerência entre os as motivações e o resultado

        alcançado (Não! - O STJ já se posicionou a respeito, relacionando vício de legalidade com as discrepâncias entre as motivações e o resultado

        contidos (MS 15.290/DF)).

     

     

    Abçs.

  • a- CORRETA

    Segundo o STJ, "o princípio de que a administração pode anular ( ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido,mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido,ampla defesa" (AgRg no AREsp 1504441,DJe 25.05.2012)

    b- ERRADA

    Pois, em se tratando de um ato nulo, a decisão é meramente declaratória, pois a nulidade se dá de pleno direito

    c- ERRADA

    Pois a aprovação da autoridade é evento futuro e incerto, tratando-se,assim, de condição e não de termo

    d- ERRADA

    Pois o vício é sanável; com efeito, a doutrina aponta que tanto o impedimento como a suspensão de alguém para a prática de um ato administrativo tornam este anulável, passível,portanto, de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição

    e- ERRADA

    Pois,segundo o STJ, configura-se vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido (MS 13948,DJe 07.11.2012)

    Fonte: Livro- Como passar em concursos CESPE 7000 questões comentadas, 2016, 5ª edição, página 600

  • Explicando a letra C) "A falta da aprovação da autoridade competente para o ato administrativo produzir efeitos configura hipótese de ato administrativo pendente de exequibilidade, visto que está sujeito a condição ou termo para o início da produção de seus efeitos".

    Em primeiro lugar, o supramencionado ato é perfeito, pois já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação (a aprovação da autoridade competente não faz parte do seu ciclo de formação).

    Conceito de ato pendente: "Ato pendente é um ato perfeito, mas ineficaz, ou seja, está concluído (perfeito), mas ainda não pode produzir efeitos (ineficaz), porque:"

    1. depende de autorização, aprovação, homologação, etc. de uma autoridade controladora;

    2. há um termo inicial ainad não atingido; ou

    3. há uma condição suspensiva ainda não implementada.

    Vê-se que são 3 as pendências que podem caracterizar o ato como pendente. Na questão, tem-se o primeiro (ausência de aprovação)

    Percebe-se que o erro da questão é afirmar que a dependência de aprovação é o mesmo que termo ou condição.

    Logo, conclui-se que a alternativa c está incorreta.

  • Olha, a B, se pegarmos ao pé da letra do que dizem os teóricos da Teoria das Nulidades, não está errada.

    Anulação e Nulidade são coisas distintas.

    A Nulidade se declara, enquanto a Anulação é constituída.

    O Ato Nulo jamais será convalidado, enquanto o Ato Anulável poderá ser.

    O Ato Nulo opera efeitos ex tunc, enquanto o Ato Anulável opera efeitos ex nunc. (Aliás, existem doutrinadores, como o Valle Ferreira, que entendem que no Brasil não é possível que se opere efeitos ex tunc em nenhuma hipótese).

    Até as ações são distintas! No caso de ato nulo, utiliza-se uma Ação Declaratória, enquanto que no caso do ato anulável se utiliza uma Ação Constitutiva!

     

    Porém, eu sei que os livros de Direito Administrativo jogam tudo no mesmo balaio. Só queria ressaltar que não está bem correto afirmar isso.

  • PROMOTOR/RR/2012: Conforme a classificação dos atos administrativos quanto aos seus efeitos, a anulação do ato administrativo configura exemplo de ato constitutivo, por criar, modificar ou extinguir um direito ou situação do administrado. ERRADA

    tratando de um ato nulo, a decisão é meramente declaratória, pois a nulidade se dá de pleno direito

     ATOS CONSTITUTIVOS: CRIAM UMA SITUAÇÃO JURÍDICA, PREVIAMENTE INEXISTENTE.

     ATOS DECLARATÓRIOS: AFIRMAM UM DIREITO PREEXISTENTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. ATENÇÃO: POSSUEM EFEITOS RETROATIVOS

  • Eu marquei a E. Pq está errada? alguém poderia explicar, por gentileza? Grata!

  • ATO INEXISTENTE é aquele que guarda, apenas, aparência de ato administrativo. Nunca poderá ser convalidado.

    Fonte :sinopse da jus PODIVM.

  • Gabarito A.

    Anulação de concurso público em que o servidor está em exercício e vem anulação do concurso. Restanto ao servidor o direito de defesa com instauração do processo administrativo que avaliará sua nomeação.

    Estratégia concursos.

  • "Ocorre que a ANULAÇÃO configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniqulilar os efeitos de ato anterior..." Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo, pagina 300

    Não entendi o erro da alternativa B

  • Com relação à letra B:

    O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza meramente declaratória e não constitutiva.

    Gabarito: ERRADO

    Explicação do professor: Atos declaratórios são aqueles cuja prática tem por objetivo tão somente assegurar, preservar direitos, ou ainda reconhecer a existência de situação jurídica prévia. Os exemplos marcantes são as certidões e os atestados. Não é o que se opera no ato anulatório, em que ocorre genuína criação de nova situação jurídica, porquanto são desfeitos os efeitos do ato inválido. Daí o ato anulatório apresentar natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Neste sentido: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015, p. 276.

    Joga a moeda para o alto e vai....