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ID
809470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública e da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • a - CORRETA - LEI 9784
    art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifamos). Letra E

    c - errada Regimento Interno do TCU `Art. 218. O 
    Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que 
    lhe são jurisdicionados as sanções prescritas na Lei nº 8.443/92, na forma 
    estabelecida neste Capítulo.

    d - errada O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12031/o-pedido-de-reconsideracao-no-processo-administrativo#ixzz2AJgV5JOk
  • b) De acordo com o entendimento do STJ, o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que deixe de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo se confunde com o atraso na prestação de contas, prescindindo-se, para o seu enquadramento na lei de improbidade, da demonstração do elemento subjetivo (má fé ou dolo genérico) na conduta omissiva do agente político. (ERRADA)
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO, SERVIDOR PÚBLICO, EMSEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. REDUÇÃO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.(...)2. Conforme pacífico entendimento do STJ, "não se pode confundirimprobidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidadetipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta doagente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ consideraindispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nosartigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpagrave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011). De outro lado, o elementosubjetivo necessário à configuração de improbidade administrativaprevisto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ougenérico de realizar conduta que atente contra os princípios daAdministração Pública, não se exigindo a presença de intençãoespecífica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normaslegais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença dodolo. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012.3. O acórdão recorrido, sobre a caracterização do ato ímprobo, estáem sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, porquanto nãose exige o dolo específico na prática do ato administrativo paracaracterizá-lo como ímprobo. Ademais, não há como afastar o elementosubjetivo daquele que emite laudo médico de sua competência para simesmo.(...)
    	(AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 29/10/2012)
  • LETRA E (ERRADA)

     Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.  

  • CORRETA a) O recurso hierárquico próprio pode contemplar questões relacionadas ao mérito do ato administrativo.
    RESP:  Lei n.º 9.784/99: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    Vale lembrar que o recurso hierárquico próprio é aquele dirigido á autoridade imediatamente superior - dentro mo mesmo órgão;
    Enquanto o recurso hierárquico impróprio é um recurso dirigido a órgãos estranhos àquele donde se originou o ato impugnado.Em outras palavras é mandar o recurso para um órgão no qual não há relação de hierarquia, embora ele possam integrar a mesma pessoa jurídica.
     ERRADA b) De acordo com o entendimento do STJ, o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que deixe de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo se confunde com o atraso na prestação de contas, prescindindo-se, para o seu enquadramento na lei de improbidade, da demonstração do elemento subjetivo (má fé ou dolo genérico) na conduta omissiva do agente político.
    RESP: Primeiramente, dos atos de improbidade, apenas dar prejuízo ao erário pode ser cometido a título de culpa, logo deixar de prestar contas quando esteja obrigado, enquadrado na modalidade atentar contra os princípios da administração pública, só é admitido a título de dolo. Conclusão: este crime não se confunde com o ato de atrasar na prestação de contas, que pode ser cometido culposamente. 
  •  ERRADA c) O controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do tribunal de contas, não abrange a aplicação de medidas sancionadoras, restringindo-se às corretivas, com a fixação de prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou a sustação da execução do ato impugnado.
    RESP: abrange sim! Art. 71 da CF, VIII - Ao TCU compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade, de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei {...}.
    ERRADA d) O controle administrativo, assim considerado o poder de fiscalização que a administração pública, em sentido amplo, exerce sobre sua própria atuação, abrange aspectos de legalidade e mérito e é realizado exclusivamente de ofício.
    RESP: O controle administrativo é sempre um controle interno - autotutela - no qual ela pode agir de ofício. Ou pode ser realizado por intermédio de representação - denúncia de irregularidade feita  perante a própria administração. Obs. Para os particulares é um direito e para os servidores públicos em geral ela é um dever.
    ERRADO e) O pedido de reconsideração é modalidade de recurso administrativo que permite o reexame do ato pela própria autoridade que o emita, sendo estabelecido, para a decisão, o prazo, na esfera federal, de trinta dias, renovável por igual período.
    RESPLei n.º 9.784/99: Art. 56, $1º: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsirerar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
    • e) O pedido de reconsideração é modalidade de recurso administrativo que permite o reexame do ato pela própria autoridade que o emita, sendo estabelecido, para a decisão, o prazo, na esfera federal, de trinta dias, renovável por igual período.
    • Lei 8112, artigo 106:

      Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

      Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

     

  • A alternativa "e" traz o pedido de reconsideração, modalidade de recurso administrativo, e não a possibilidade de reconsideração mediante interposição do recurso próprio.

    O pedido de reconsideração não tem regulamento específico, sendo mencionado em certas normas, como a Lei de Licitações (109, III) e a 8.112/90 (106). Vale mencionar que a Lei 9.784/99 não faz referência a esta modalidade recursal, sendo equivocada a fundamentação de alguns colegas nos comentários acima.

    Regra geral o prazo para interposição é de um ano, salvo se houver prazo diverso fixado em lei. Para a 8.112/90 o prazo de interposição é de 30 dias (art. 108), devendo ser analisado também em 30 dias, nos termos do parágrafo único do art. 106.  Logo, considerando o art. 106 da 8.112/90, o prazo para despacho, indicado na questão, está correto.

    O erro que mais afeta a afirmativa é indicar como renovável o pedido de reconsideração, característica que não possui por força do art. 106, parte final.

  • Muita gente deu justificativa errada para a letra E. O que justifica o item é o artigo 106 da 8112 que fala explicitamente sobre reconsideração. E diz que o prazo não é renovável. 
    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Aqui vai o que a lei 9784 fala sobre prazo para de recurso: 10 dias para interpor, 30 dias para julgar (quando não houver prazo diferente fixado em lei) sendo que pode ser prorrogado por mais 30 dias se for justificado. 
    Mais uma vez friso que esses são prazos para recurso administrativo e não para pedido de reconsideração como versa a alternativa E.



    9784/99 Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 

  • E) O pedido de reconsideração é modalidade de recurso administrativo que permite o reexame do ato pela própria autoridade que o emita, sendo estabelecido, para a decisão, o prazo, na esfera federal, de trinta dias, renovável por igual período.

    obs.: de acordo com o prof: Fabiano Pereira "Reconsideração" não é um recurso propriamente dito. portanto nesse item a dois erro, pois tambem não é renovavel.
    onjnbuuobs.:oot
     
  • Segunda Turma isenta ex-prefeito de acusação de improbidade administrativa
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que isentou o ex-prefeito Reginaldo Felix de Pontes, do município de Monte das Gameleiras (RN), da acusação de improbidade administrativa decorrente de atraso na prestação de contas. A matéria foi relatada pelo ministro Humberto Martins. 

    O TRF5 entendeu que mesmo as contas tendo sido apresentadas com três anos de atraso, não ficou comprovado que tal omissão tenha decorrido de ato doloso ou de má-fé por parte do réu. Além disso, ficou constatada a regularidade das contas, o cumprimento do objeto do convênio e a ausência de prejuízo ao erário

    O Ministério Público Federal havia recorrido ao STJ com o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no artigo 21, inciso I, estabelece que a aplicação das sanções independe de dano ao patrimônio público em sentido material, sendo pertinente também aplicar-se a regra que disciplina as consequências de lesão à moralidade administrativa. 

    Princípios 

    Segundo o relator, a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da administração pública

    Citando vários precedentes, o ministro Humberto Martins reiterou que a não prestação de contas de forma dolosa constitui ato de improbidade, pois acarreta violação ao princípio da publicidade, cujo objetivo é dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. 

    “Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, diante da ausência da indispensável demonstração da prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, o caso julgado não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa. 

    De acordo com o entendimento do STJ, o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que deixe de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo se confunde com o atraso na prestação de contas, prescindindo-se, para o seu enquadramento na lei de improbidade, da demonstração do elemento subjetivo (má fé ou dolo genérico) na conduta omissiva do agente político.

    Primeiro que ato de improbidade (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo) não se confunde com o atraso na prestação de contas, pois aqui estaria ausente o elemento DOLO.
    E, por lógica, a demonstração do elemento subjetivo (má-fé) é IMPRESCINDÍVEL (necessário), para o enquadramento na lei de improbidade.
  • Letra "D": O controle administrativo, assim considerado o poder de fiscalização que a administração pública, em sentido amplo, exerce sobre sua própria atuação, abrange aspectos de legalidade e mérito e é realizado exclusivamente de ofício. ERRADA

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    Não é realizado somente de ofício. Podem também ser provocados.

    quanto à natureza do controle:
    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 

    4. quanto ao órgão que o exerce:
    • CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação. 

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

  • Letra "e", nos termos do §1º do artigo 56, da Lei 9.784/00, a autoridade que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para reconsiderar, caso contrário deve encaminhar a autoridade superior. 

  • A - CORRETO - LEGALIDADE OU MÉRITO, SEJA PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO.

    B - ERRADO - ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PRESCINDE, OU SEJA, NÃO ABRE MÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO PARA SUA CONCRETIZAÇÃO. ISTO É: A INTENÇÃO É NECESSÁRIA.

    C - ERRADO - A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE UM ATO PELO TCU FAZ COM QUE ELE FIXE UM PRAZO PARA QUE O RESPONSÁVEL POSSA REGULARIZAR, SE NÃO HOUVER REGULARIZAÇÃO, ELE SUSTA O ATO.

    D - ERRADO - CONTROLE ADMINISTRATIVO: LEGALIDADE OU MÉRITO; PROVOCADO OU DE OFÍCIO; PRÉVIO, CONCOMITANTE OU SUBSEQUENTE; EXTERNO OU INTERNO; HIERÁRQUICO OU FINALÍSTICO. OU SEJA: TEM DIREITO A TUDO! rsrs

    E - ERRADO - O PRAZO É DE 5 DIAS NÃÃÃÃO PODENDO SER RENOVADO. AGORA SE A AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO NÃO CONSIDERAR, ENTÃO ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR QUE - DESTA VEZ - TERÁ O PRAZO DE 30 DIAS, CONSTADOS DO RECEBIMENTO DOS AUTOS, PRORROGÁVEIS SE JUSTIFICADOS.





    GABARITO ''A''
  • O Princípio Da Autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.

     

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE de 13-2-2012,Tema 138.]

     

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos (ilegais) que apresentarem defeitos sanáveis (na Competência e/ou na Forma) poderão ser CONVALIDADOS (ou seja, corrigidos e aproveitados ou anulados, de forma discricionária) pela própria Administração.

  • A respeito do controle da administração pública e da improbidade administrativa, é correto afirmar que: O recurso hierárquico próprio pode contemplar questões relacionadas ao mérito do ato administrativo.