SóProvas


ID
809479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à relação de causalidade, à superveniência de causa independente e à relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.

    b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto. Trata-se de delito omissivo impróprio, onde se produz o resultado típico, por exemplo, no caso da mãe que deixa de alimentar o seu filho recém-nascido, num caso de homicídio por omissão.

    c) Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente. Se preexistentes e absolutamente independentes, estas excluem o nexo causal, já que estas por si só causam o resultado naturalístico, não tendo relação sequer indireta com a atuação ou omissão do agente.

    d) No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente. É a teoria adotada pelo CP, que assenta que toda  e qualquer conduta, que, de algum modo, tiver contribuído para a produção do resultado  deve ser considerada sua causa. Se contribui de alguma forma é causa. (Capez, 2012.)

    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.
    O mesmo da assertiva "B" vale para esta, se absolutamente independentes, estas excluem o nexo causal, já que estas por si só causam o resultado naturalístico, não tendo relação sequer indireta com a atuação ou omissão do agente.
  •  As causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervinientes) todas excluem o nexo causal.


     As causas relativamente independentes (preexistente e concomitantes) não excluem o nexo causal.

    Agora a:


    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    LETRA  B)

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Portanta a consumação se dar com simples não fazer.
  • Muito cuidado com a alternativa "B"
    "b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto."
    Isso se refere à OMISSÃO IMPRÓPRIA, aquela do art. 13, §2º, onde o agente está na posição de GARANTIDOR! Pegadinha do malandro essa, muita gente confunde o conceito dos dois tipos de omissão.
  • Alguém poderia me ajudar comentando sobre a letra "a"?
  • a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico. (incorreta)
    Crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.
    A omissão imprópria é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP). Neste caso é necessário que ocorra um resultado lesivo ao bem da vida, sendo que o resultado é imputado ao omitente por que com a sua omissão deu causa a um crime previsto no Código Penal.
    A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois ocrime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumaçãoA omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal (ex.: Arts.135 e 246, CP).
    Crimes omissivos próprios não necessitam do resultado (desvalorado pelo ordenamento jurídico), já os impróprios necessitam do resultado, diga-se de passagem, resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.
    Fonte:
    http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
  • Para a colega Pamela:

    Eu também tive dúvida na letra A.

    O CP PROÍBE resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico. Nos Crimes COMISSIVOS.

    Aula do Professor Rogério Sanches:

    Conduta COMISSIVA – Crime COMISSIVO

     

    Para estudar um crime comissivo temos, antes, que analisar tipo proibitivo. É um pressuposto inevitável para entender o que é crime comissivo.

     

    Tipo Proibitivo“O direito penal protege bens jurídicos, proibindo algumas condutas desvaliosas (matar, constranger, subtrair, falsificar, etc.).” Tipo proibitivo é aquele você abre, lê e percebe que o legislador está proibindo um comportamento. O tipo proibitivo protege o bem jurídico proibindo alguns comportamentos.

     

    “No crime comissivo, o agente infringe um tipo proibitivo praticando a ação proibida.


    No crime OMISSIVO

    Crime omissivo não se refere a tipo proibitivo.

     

    Para entender o crime omissivo, temos que analisar o tipo mandamental (imperativo).

     

    Tipo Mandamental - “O direito penal protege bens jurídicos determinando a realização de condutas valiosas (socorrer, notificar, guardar).”

     

    No proibitivo eu proíbo condutas desvaliosas. No mandamental, eu determino condutas valiosas.

     


     

  • Acertei por eliminação das demais, pois eu não entendi esse final "...o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente"
  • Essa parte final aí da D não sei como interpretar ela, diz que a conditio site qua non é limitada pela supervenientes de causa independente? Alguém poderia esclarecer isso?

  • Tentando explicar a letra D parte final- Que limitação é essa?

    Conforme expresso na opção apresentada, o nosso CP adotou como REGRA a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), entretanto, tal regra encontra-se excepcionada pelo art. 13, §1º, no que diz respeito às Causas Supervenientes Relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Isso, porque nesse caso, ao invés de se aplicar a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), aplica-se a teoria da Causalidade Adequada (aqui se encontra a limitação à aplicação da conditio sine qua non que é regra), não mais sendo considerada causa qualquer evento que tenha  concorrido para  o resultado.  A  partir  deste  dispositivo,  não cabe  para  ser  responsabilizado apenas  uma  contribuição,  mas  sim uma contribuição ADEQUADA (eficaz) ao resultado naturalístico.

    Com exemplo: 

    Tício  efetua  um disparo e acerta no braço de Mévio. Mévio é levado de ambulância para  o  hospital.  Entretanto,  durante  o  trajeto ocorre  um  acidente, a ambulância bate e Mévio morre em razão da batida (causa superveniente que por si só produziu o resultado). 

    Neste  caso,  estamos  diante  de  uma  causa  superveniente relativamente  independente  que  por  si  só produziu  o  resultado e, consequentemente, o agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores.

    Perceba nesse caso que se aplicássemos a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, o agente responderia por homicídio consumado, isso porque: "Se ele não tivesse atirado >>> A vítima não teria sido levada de ambulância>>> A ambulância não teria batido>>> e o resultado morte não ocorreria". 

    Ocorre que no caso descrito, o fato de o agente ter atirado não foi motivo eficaz (adequado) o suficiente para a morte da vítima. Dessa forma, há uma exceção à aplicação da conditio sine qua non. (Limitação da aplicação da teoria) 

    Mas atenção: grande  diferença:   No  caso em  que  a vítima  vai  para  o  hospital  e  morre  por  imperícia  médica, por ex,  não há rompimento do nexo causal, isso porque a causa superveniente relativamente independente não produziria por si só o resultado. Em tal ocasião ele morre devido  ao  agravamento dos  ferimentos provenientes do disparo. Diferentemente, a causa da morte no caso da ambulância não há qualquer relação DIRETA com os ferimentos.


    Éllen Leal

  • Questão confusa! A letra "C", ao meu ver, está correta, pois ela afirma que "de acordo com o CP" as causas  PREEXISTENTES absolutamente independentes NÃO EXCLUEM O NEXO CAUSAL. E, de fato, o CP apenas faz menção às causas SUPERVENIENTES relativamente independentes, para informar que sua ocorrência exclui a imputação, desde que produzam, por si só, o resultado (art. 13, § 1º). O CP não estabelece a exclusão do nexo causal em razão de causas preexistentes (o clássico caso do hemofílico, por exemplo). Neste sentido, NUCCI (Código Penal Comentado, 2010, p. 157):

    "A lei penal cuidou somente da ocorrência da concausa superveniente relativamente independente. Nada falou sobre as concausas preexistentes (também denominadas de "estado anterior") e concomitantes à ação do agente, levando a crer que há punição, SEM QUALQUER CORTE DO NEXO CAUSAL".

  • Acredito haver um erro na alternativa "d", porque não são todas as causas relativamente independentes, mas apenas as que por si só produziram o resultado.

  • Mas a questão D não fala de causas relativamente independentes, ele menciona as CAUSAS SUPERVENINENTES, que afastam o nexo de causalidade tanto nas relativas como nas absolutamente independentes!!

  • a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.
    Errada, pois há hipóteses de resultado desvalorado. Ex: os crimes formais se consumam independentemente da produção de um resultado naturalístico. Ora, se independe do resulta, este é desvalorado. 

    b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto.
    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, logo não há produção de resultado. 

    c)Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente.As concausas absolutamente independentes, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal. d)No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.correta

    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.As concausas absolutamente independentes, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal. 

  • A redação da questão é sofrível, péssima.

  • Amigos, para acrescentar:

     

    Causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes/concomitantes/supervenientes) Rompem o nexo causal=== produzem por si só o resultado ==== agente responde pelo resultado que seus atos, até então praticados, produziu!

    Causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes/concomitantes/supervenientes, atenção 1: só quanto às supervenientes que não produziram por si só o resultado) Agente responde pelo resultado naturalístico! Atencão 2 : As supervenientes que produziram por si só o resultado ROMPEM O NEXO CAUSAL em relação ao resultado e o agente responde pelos atos até então praticados art. 13§1, CP.

     

    Fonte: meus resumos , se estiver errada, corrijam-me!

  • ....

    c)Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente.

     

     

    e)As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.

     

     

     

    LETRAS C e E – ERRADAS – As causas absolutamente independentes, seja preexistente, concomitante ou supervenientes, sempre irão excluir o nexo causal, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. Nesse sentido o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • sobre a letra B- ERRADO
    Causalidade na Omissão Própria
    No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera atividade).
    Exemplo: omissão de socorro, a preocupação não é com o resultado, só está preocupado com a omissão do dever de agir, fazendo isso já configura o crime, pouco importando resultado naturalístico, não existindo então nexo de causalidade.
    Repise-se: pouco importa o resultado naturalístico (se a vítima vai morrer, está machucada etc. – isso servirá, no caso da omissão de socorro, para aumentar a pena ou não), o tipo aqui está preocupado com o resultado jurídico (que é a violação de uma ordem).

  • Melhor comentário: alexandre

  • Discordo do gabarito. A teoria da equivalência dos antecedentes causais dá margem para a chamada "Causa ao Infinito", logo, NÃO limita a amplitude do conceito de causa. Quem limita o conceito de causa, no tocante às concausas supervenientes relativamente independentes (quando por si só produziriam o resultado) é a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • Não entendi nada

  • A questão versa sobre a relação de causalidade, elemento integrante do fato típico, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais e do finalismo penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A omissão pode ser própria ou imprópria. Na omissão imprópria, exige-se de fato um resultado lesivo, que é atribuído normativamente ao agente, que devia e podia agir para evitá-lo, por estar na condição de garantidor, nos termos do § 2º do artigo 13 do Código Penal. O resultado, portanto, é desvalorado pelo legislador, diante da omissão daquele que podia e devia agir para evitá-lo. Os crimes omissivos próprios ou puros se configuram pela simples omissão, independente da ocorrência de qualquer resultado. Neste caso, portanto, o desvalor está na própria conduta, já que não se exige nenhum resultado para a consumação do crime.

     

    B) Incorreta. Como já afirmado, o crime omissivo próprio ou puro se aperfeiçoa com a conduta, tratando-se de crimes de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua consumação.

     

    C) Incorreta. Nos termos do que dispõe o artigo 13 do Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Desta forma, mais de uma causa pode interferir num resultado criminoso, podendo entre elas haver uma relação de absoluta independência ou de relativa independência. De acordo com a lei e a doutrina penal, nas causas absolutamente independentes, exclui-se a responsabilização do agente pelo resultado, respondendo ele apenas pelo seu dolo e pelos atos praticados, quando não seja a conduta do agente que tenha dado efetivamente causa ao resultado, mas sim outro fator (outra causa). Não importa se a causa do resultado seja preexistente, concomitante ou superveniente à conduta do agente, sendo ela absolutamente independente à esta conduta, o resultado não será atribuído ao agente.

     

    D) Correta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerá-la como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado. Diante da possibilidade de outra causa, paralela a conduta do agente, ter interferido na produção do resultado, há de ser examinada a relação entre tais fatores para se verificar se consistem em causas absolutamente ou relativamente independentes. Em se tratando de causas absolutamente independentes, o resultado não pode ser atribuído ao agente, que deverá responder apenas pelo seu dolo e pelos atos que praticou. Já em se tratando de causas relativamente independentes, o agente, em regra, responderá pelo resultado. O § 1º do artigo 13 do Código Penal, contudo, traz uma exceção a esta regra, ao estabelecer que, em se tratando de causa relativamente independente superveniente que por si só tenha ensejado o resultado, o agente deverá responder apenas pelo seu dolo e pelos atos praticados, mas não pelo resultado. Com isso, há uma limitação ao conceito de causa à luz da teoria dos antecedentes causais.

     

    E) Incorreta. As causas concomitantes absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do agente, excluem o nexo causal, pelo que o agente deverá responder apenas pelos atos praticados, considerando o seu dolo.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

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