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Questões de Causas absolutamente independentes


ID
130621
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento.

II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento.

III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão.

IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de relação de causalidade, expressa no art. 13 do CP:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"_________________Nas alternativas "I" e "II", o resultado morte está diretamente ligado à ação do agente, e a sua conduta por si só já ocasionou o resultado morte, mesmo que aliada à fatores de ambiente e saúde da vítima.Já nas alternativas "III" e "IV", ocorreu a chamada "causa superviniente relativamente independente", já que o incêndio do hospital e o veneno ingerido pela vítima não possuem o Nexo Causal com a conduta do agente.
  • I - a causa da morte(DIABETE) é pre-existente, relativamente independente a conduta do agente: vai responder por homicidio consumado (APLICA-SE o art. 13 caput)

    II - a causa da morte(CONGELAMENTO) é superveniente,  relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio consumado (NÃO APLICA-SE O art. 13 §1º, por conta da expressão "por si só", o congelamento "por si só", naum teria causado a morte da vítima)

    III - a causa da morte(VENENO) é pre-existente, absolutamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, caput)

    IV - a causa da morte(incêndio) é superveniente, relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, §1º)
     

    absolutamente independentes(pre-existente, concomitantes ou supervenientes): art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes)

     

    relativamente independentes:

    pre-existentes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) concomitantes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) superveniente  = art 13, § 1º

     

  • OBSERVAÇÃO na ASSERTIVA 1( a do diabético):

    conforme jurisprudencia, o agente soh vai responder por homicidio consumado, se ele(agente) tivesse conhecimento da condição de diabetico da vítima!!!!!

     

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, não é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.

    Exemplo:

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

    É evidente, entretanto, que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa em relação à provocação específica de certo resultado. Como bem observou o Demolidor no comentário acima.

    Exemplo:

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 


  • Questão mal formulada pois as assertivas não esclarecem qual o dolo do agente se de apenas causar lesão ou matar, pois sendo de apenas causar lesão, nesse caso, como trata-se de crime preterdoloso onde há dolo no antecedente e culpa no consequente, o agente responderia pela lesão corporal seguida de morte e não por homicídio consumado ou tentado, além do que a questão não informa se o agente tinha ou não conhecimento da pré existência da enfermidade da vitima.

  • MUITO BEM ALABORADA MALANDRA ESSA FCC


  • Aonde está o elemento subjetivo do agente????????????????????

  • Questão fala de causalidade física!

  • BOA, RAFA A! !!!

  • Concordo com você Adriano Monteiro. Questão muito mal elaborada.

  • ...

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

     

     

     

    ITEM IV  – NÃO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • ...

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

     

     

     

    ITEM III – NÃO RESPONDE POR CRIME CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ...

     

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 

     

     

    ITEM I –  RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO, se tinha a intenção de matar e se sabia que a vítima tinha diabetes - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente  a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ele sabia que a vítima possuia diabétes?

     

  • Questão bem elaborada!

  • Karlla não achei não, visto que a questão não fala que o autor tinha conhecimento da diabetes... mas como não tinha o item II sozinho, resta a I e II, mas está valendo!

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. Para o caso da assertiva, tem-se que se pensar na teoria da conditio sine qua non , (art. 13, caput do CP). Para tal teoria, qualquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do crime, ou seja, se o agente não ferisse a vítima, esta não teria morrido de diabetes. Portanto, o agente responde pelo crime consumado por expressa previsão do art. 13, caput do CP. Vale destacar que essa análise é mais simplória por ser uma questão de técnico, num outro tipo de questão teríamos que ter mais descrições para realmente analisar de forma detalhada o crime. 

    II) CORRETA. A assertiva segue a esteira de entendimento da  explicação "I". Mais uma vez usamos a teoria da conditio sine qua non, sendo assim, a conduta do agente de ferir a vítima é causa do resultado morte, portanto o agente responde por homicídio consumado.


    III) INCORRETA. Nesse caso, há uma causa superveniente independente que exclui a imputação do crime consumado, no entanto o agente vai responder pelos fatos anteriores que já praticou (no caso tentativo de homicídio previsto no art. 13,§1º da CF). Não há um nexo lógico entre o fato provocado pelo agente e o incêndio, porém o agente responderá pela conduta já perpassada, qual seja, tentativa de homicídio.

    IV) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da explicação "II".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Acertei por eliminação, caberia recurso a questão pelo fato de está imcompleta pois, em nenhum momento das assertivas fala do ânimo do agente ou até mesmo do conhecimento de causa preexistente absolutamente independente (Diabetes) quando ele fala "FERE" temos a intenção de interpretar que ele apenas queria lesionar e não matar e ainda que ele não soubesse da existência da doença se fossemos seguir a risca a teoria ele apenas responderia pelos atos praticados de acordo com seu dolo .... fui na que estava "MENOS ERRADA"

  • No caso de homofilia e diabete, o autor so é punido por crime consumado se tiver conhecimento.

  • Fui direto na fonte e assisti essa aula show do próprio Fernando Capez sobre a teoria do conditio sine qua non: https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w

  • B

  • I. Concausa relativamente independente preexistente.RESPONDE

    II. Concausa superveniente relativamente independente.RESPONDE

    III- C. Absolutamente independente.TENTATIVA

    IV- C. Absolutamente independente. TENTATIVA

  • A alternativa III e IV, rompem por completo o nexo causal. Deste modo, o agente só responde pelos atos até então praticados, se amoldando à TENTATIVA.


ID
428413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem puder me dizer o erro do item c, eu agradeceria muito. Já que pra mim o item está correto. Se acharem deixem um recado para mim. Desde já agradeço.
  • Trata-se de concausa absolutamente independente preexistente e o camarada vai responder por tentativa de homicidio.
  • A causa é absolutamente independente se, no curso causal, o resultado advém de situação totalmente dispersa ao conteúdo volitivo do agente. Em nada pertence ao universo subjetivo do agente. Essa causa, por si só, produz o resultado.

    Abstraindo-se a conduta de jean, o resultado apareceria de qualquer forma.(lembremos que o rui se suicidou com veneno dez minutos antes) Logo, a ação de jean não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.

  • Não se trata de crime impossível porque Rui ainda estava vivo e Jean responderá por tentativa de homicídio. O problema fala que Rui faleceu em decorrência do veneno mas poderia ter expirado em razão dos tiros, se por acaso o veneno não tivesse surtido efeito.
  •  

    Companheiro sergio henrique a questão fala categoricamente que: “tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos.” 
    como se pode matar alguém que já faleceu em decorrência de ter ingerido veneno dez minutos antes? .

     fiz questão de fazer control C e control V para não omitir nenhum detalhe do trecho do enunciado da questão que frisa isso.( tá aí entre aspas)

    Conforme a dicção do código penal em seu artigo 17, que fala do crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esclarecendo a Letra A:

    As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação esteja do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será impudado ao agente.

    Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa. 

  • Caros,
    É só uma questão de interpretação. Rui levou 2 tiros (estava vivo ainda) e depois faleceu. Foi comprovado que a morte de Rui foi do veneno que ingeriu, 10 minutos antes do disparo. Quando o JEAN disparou os tiros, RUI ainda estava vivo.

  • Alguém poderia comentar a letra D?

    Diante do conhecimento das circunstâncias da vitima, por qual crime responderia o agente? Poderia se falar em dolo eventual?
  • d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE RESPONDE PELO SEU RESULTADO SE A CAUSA ESTIVER NA SUA ESFERA DE CONHECIMENTO, no caso, a questão diz que o agente tinha conhecimento da condição da vítima. Portanto, deverá responder pelo homicídio consumado, e não pelo tentado.

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.
    Trata-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDPENDENTE , na qual O RESULTADO SOMENTE SERÁ IMPUTADO SE ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, no caso, a infecção hospitalar esta no desdobramento natural da ação, portanto, deverá responder por homicídio consumado, e não pelo tentado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.

    Trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE SÓ RESPONDE POR SEU DOLO E NÃO PELO RESULTADO DECORRENTE DA CONCAUSA, no caso, deverá responder por homicídio tentado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.
    Trata-se de causa superveniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, que nao é desdobramento natural da ação, portanto, se a causa superveniente por si só produzir o resultado, o agente só responderá pelo seu dolo, devido ao rompimento na cadeia causal, deverá responder por homicídio tentado.




  • Colegas,
    Vejo que há interpretação dissonante no item C. Não me parece claro que se pode afirmar que Rui havia morrido dez minutos antes, mas apenas que tomara, dez minutos antes, o veneno. A questão está, assim, ambígua.
    Caso se interprete que ele apenas tomou o veneno dez minutos antes e que isso o levou à morte, a conduta de Jean implicaria em tentativa de homicídio. Por outro lado, se ele efetivamente estivesse morto na hora dos disparos, obviamente Jean por nada seria responsável, sendo sua conduta atípica. 
    Abraços!
  • Pessoal,
    Estou com dúvidas em relação a alternativa B.
    Nela há a afirmação de que não será levada em consideração a apreciação jurídica no que tange ao dolo e a culpa.
    Se assim fosse, haveria o regresso ao infinito, ou seja, os pais que geraram o deliquente teriam culpa.
    Entretanto, estes não agiram com dolo nem culpa, o que retira a possibilidade de imputação
    de infração cometida por sua prole.

    Obrigado

  • Caro colega Breno, sua questão foi muito bem posta e me colocou em situação de dúvida. A adoção de uma teoria puramente objetiva seria catastrófica, pois regressaria ao infinido a responsabilização pelo crime, como ocorre com o clássico exemplo do bolo envenenado. Essa teoria (causalidade simples) poderia regressar ao infinito. Ex: pais dos bandidos seriam responsáveis pelos seus filhos e assim por diante até chegar em Adão e Eva. Um início de correção se dá com a teoria da causalidade adequada, em que se verifica a real necessidade do antecedente causal com mais acuidade.

    Mas cuidado, não se pode confundir causa (nexo físico) com responsabilidade (dolo, culpa, ilicitude e culpabilidade).  Veja que a causa, regressa ao infinito, mas a responsabilidade encontra limites.

    Assim, contra este regresso infinito que se insurge a teoria da imputação objetiva, que exige limites não só para a responsabilidade, mas, também, para a causa. Ainda no exemplo do bolo, a pessoa que fez o bolo não seria responsabilizada, mas isso não quer dizer que o bolo não foi causa para o direito penal. Desta forma, a imputação objetiva que corrige o erro na causalidade.

    Enfim, a imputação objetiva não substitui a teoria do nexo causal (teoria da equivalência dos antecedentes) apenas acrescenta o nexo normativo. Assim, o que era nexo físico para um é para o outro, mas a causa para a teoria da imputação objetiva exige ainda o nexo normativo, para somente então analisar a responsabilidade.

    Para o agente não há qualquer alteração. Mas para a pessoa que fez o bolo houve significativa mudança, pois ela deixa de ser causa, já que não há nexo normativo (fazer bolo não é risco proibido, que a sociedade não tolera). Veja que a questão não aborda a responsabilidade, mas tão somente o nexo causal puro e simples.

    É o meu ponto de vista caro colega, embasado nos ensinamento do Rogério Sanches.
  • Prezado Juliano,

    Perfeita sua explanação.
    Extirpou minha dúvida, faltou foi atenção mesmo!!!
    Muito obrigado!!!!
  • Priscila, parabéns pelo comentário!

    Simples, claro e objetivo.
  • Wendell, com todo respeito, entendo que seu comentário está equivocado. A alternativa "c" NÃO traz hipótese de crime impossível. Você deu Control C e Control V, mas não atentou ao fato de que não há a informação de que Rui já estava morto no momento dos disparos. Sendo assim, você extrapolou às informações trazidas pela questão.

    Em verdade, trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, devendo o agente responder apenas em relação ao seu dolo, que era de matar, ou seja, responderá por tentativa de homicidio, já que os tiros não foram fatais. Ele não responde pelo resultado da concausa já que esta é ABSOLUTAMENTE indendendente.


    Thiago, não há ambiguidade na questão. Fica claro que os disparos não foram a causa da morte, e sim, o veneno que havia sido ingerido 10 minutos antes. Se a questão trouxesse hipótese de crime impossível, deveria dizer expressamente que Rui já estava morto no momento dos disparos.

    Espero ter ajudado...
  • Continuo sem entender pq a B está correta.. : /
  • Fiquei com a seguinte dúvida após ler essa questão:

    Se o sujeito dispara arma de fogo para matar alguém não responderá pelo disparo, haja vista o princípio da consunção, além da previsão expressa no artigo 15 da 10.826/03:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

    Assim, se a pessoa já estiver morta o agente não responderia por nenhum crime, uma vez que em relação ao homicídio seria tentativa inidônea?
    Não haveria um tratamento anti-isonômico com aquele que dispara para o alto?
    Alguém sabe me dizer se há alguma opinião doutrinária a esse respeito?

    Sobre a letra c:

    Na minha opinião, pela redação da alternativa, Rui não estava morto no momento do disparo, o que possibilita a responsabilidade pela tentativa de homicídio.

    Agradeço a atenção.

  • Caros colegas, com todo respeito, mas a alternativa C é bem clara ao dizer que a vítima já estava morta antes dos disparos.....é uma questão de português.
  • Sinto muito, caro colega, mas a questão C não afirma que a vítima morreu após os disparos e sim que a vítima ingeriu o veneno voluntariamente dez minutos antes dos disparos. Isso faz com que a questão fique ambígua, pois são dúbias as circunstâncias:

    - a vítima poderia estar andando na rua, ter sofrido os disparos e, logo após, ter falecido em decorrência dos efeitos do veneno (o qual não se sabe ao certo em que momento os efeitos surgem)

    - a vítima poderia estar morta e Jean teria disparado, o que importa em crime impossível

  • Acrescentando:

    a- Concausa relativamente independente - agente responde pelo crime consumado - CESPE considera também o erro médico;

    b- È o nexo puro, conforme a teoria da conditio sine qua non, ou causalidade simples, na qual tudo é causa. Tal teoria é relativizada pela teoria da imputação objetiva e pelos conceitos de responsabilidade penal;

    c- Até entendo as dúvidas em relação á ambiguidade da assertiva, mas é um caso clássico da doutrina....

    d- Para mim é causa absolutamente independente, pois não é presvisível a morte do idoso de ataque cardiaco porque está sendo assaltado...

    e- A concausa, não por si só causou po resultado, agente responde apenas pelo que fez... 

  • Pessoal, no ítem D,  o agente entrou na residência para ASSALTAR, não matar. Ele não irá responder por esta morte, pois não cometeu nenhum ato (de homicídio) e nem tinha dolo para isto.
  • Respondendo aos colegas que não entenderam a letra "B"

    Letra B: O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
     
    O conceito de nexo causal pode ser explicado a partir da teoria adotada pelo nosso CP, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nessa teoria a responsabilidade penal é aferida através da CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSICOLÓGICA.

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.
    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva)= aferição do dolo e culpa

    Dessa forma, percebe-se que o nexo causal no conceito independe da verificação da existência de dolo e culpa uma vez que faz a análise da causalidade objetiva apenas, fazedndo parte o dolo e a culpa da causalidade psicológica.

    Fonte: Aula Rogério Sanches, intensivo I


     





      

  • Comentando a alternativa B:

    Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta.
  • Entendo que a alternativa "B" está errada pois "para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo e da culpa por parte do agente em relação ao resultado. De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal". (Direito Penal, Cleber Masson, 2.ª edição, p. 210). 
  • Estou me debatendo com esta questão há um tempo: li todos os comentários, e pesquisei em doutrina.
    Não há, pela aplicação da teoria, erro no item c: não há como entender atípica a conduta de alguém que com animus necandi desfere dois tiros em outra pessoa que só não falece por circunstâncias alheias à vontade do agente (percebam que esse é o próprio conceito de crime tentado).
    Assim a questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta errada, o que não ocorreu.
    Mais uma vez voltei ao item. concordo com um colega que respondeu acima: a questão é de português, vejam:

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.
     Notem que a frase contém duas partículas expletivas entre vírgulas: " que faleceu..." e "de forma voluntária" - Para dizer a causa da morte e que ela não fora provocada por outrem. E estão entre vírgulas porque estão deslocadas na frase, o que causa sim uma confusão interpretativa (a meu ver).
    Retirando as partículas expletivas fica: " ...não tenham sido causa da morte de Rui dez minutos antes dos disparos" Portanto, dez minutos antes dos disparos Rui faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno de forma voluntária.
    Ou seja, ocorreu o crime impossível e pelo Art. 17 do CP não se pune a tentativa.
    É a única maneira de entendermos o item c como correto.
    Ufa rsrssr
    Espero que alguém comente!








  • Quanto à letra B.

    A questão está certa, e, apesar de ferir o bom-senso, é realmente isso: o resultado morte não poderá ser imputado ao autor.
    Isso pela simples aplicação da teoria da conditio sine qua non, que é a regra adotado no CP. Segundo essa teoria, não se imputa ao agente aquele resultado que permaneceria intacto se sua conduta não tivesse ocorrido. No caso, se, numa operação mental, excluíssemos a conduta (isto é, os tiros), ainda assim haveria o resultado morte. Por isso, tal resultado não é imputável ao agente.  
    Ser-lhe-á imputado o resultado lesão corporal.
  • Na D, como os colegas disseram, o assaltante deveria responder por homícidio consumado. 

    "As causas preexistentes e as concomitantes relativamente independentes quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pela resultado"

    Coleção Rogério Greco
  • Sobre a letra C.. gente pode até ser que a banca tenha redigido mal a questão, mas esse exemplo é clássico na doutrina e é considerado causa preexistente absolutamente independente levando o agente a responder pela tentativa, vejam:

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo.
    - Primeira questão: Essa causa, ou seja, o fato de ter a vítima ingerido veneno, é anterior, concomitante ou posterior à conduta do agente? Sabemos que Paulo ingeriu veneno antes de ser alvejado. Esta causa, isto é, a ingestão de veneno, deve ser considerada como uma causa preexistente. Preexistente a quê? Preexistente à conduta de Alfredo que consistiu em atirar em Paulo.
    - Segunda questão: Se Alfredo não tivesse atirado em Paulo, este, ainda assim, teria falecido? Sim, porque havia ingerido veneno, e esta foi a causa de sua morte.
    Se aplicarmos o processo hipotético de eliminação de Thyrén, chegaremos à seguinte conclusão: Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim, teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio.

    Rogério Greco, parte geral, 13 ed. pg 220
  • Segundo Rogério Sanches:

    RESPONSABILIDADE PENAL= CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSÍQUICA

    Causalidade Objetiva é formada pela Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais + Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.

    Causalidade Subjetiva é formada pelo Dolo + Culpa.
  • Questão b) O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

    Meu entendimento é no mesmo sentido da colega Márcia Cristina de A. Rodrigues. E por isso persiste a dúvida... 
    Pois, sendo o nexo causal = causalidade objetiva (causa e efeito) + causalidade psiquica (dolo/culpa); para ocorrencia do nexo, as duas causalidades deverão ocorrer.
    Para mim a aferição jurídica se refere ao nexo normativo presente na Teoria da Imputação Objejetiva,  a aferição do dolo e da culpa dizem respeito a causalidade psicológica existente no nexo causal.

    ****CAUSALIDADE TRADICIONAL = causalidade objetiva (causa/ efeito) + causalidade psicológica (dolo/culpa)
    ****TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= causalidade objetiva + nexo normativo (criação de incremento ou risco proibido, realização do risco pelo resultado, risco abrangido pelo tipo) + causalidade psiquica.

    Por favor, se alguém puder esclarecer a minha dúvida... Agradeço!!!



  • Nexo de causalidade = relação de causa e efeito, e, como muitos já disseram,  item "b" está certo pois o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, isto é, causa é simplesmente a ação ou omissão, sem as quais o resultado não existe.; verifica-se se é causa, com base na eliminação hipotética. Essa teoria faz com que regressemos ao infinito na investigação do que seja causa, alguém salientou lá em cima que até Adão e Eva seriam causas. Por isso, é a RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO PENAL que pressupõe a imputação objetiva ( causa de acordo com a teoria da equivalência, e é aqui que se analisa o nexo de acordo com o art.13, CP) + imputação subjetiva ( causa de acordo com o dolo e a culpa). 

    Agora, dei uma olhada no livro do Masson e ele realmente sustenta que, ao nexo de causalidade, não basta a mera dependência física entre causa e efeito, sendo necessária, ainda, a presença de dolo/culpa por parte do agente em relação ao resultado. Até pq, segundo ele, a ausência de dolo/culpa afasta a conduta, e, consequentemente, o nexo causal, que pressupõe uma conduta. É uma digressão interessante, mas não é o que grande parte da doutrina ensina. Pelo contrário, reconhecendo  a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais como a adotada pelo CP, a doutrina dirige severas críticas a ela, justamente por regressar ao infinito. 
    Com seu raciocínio, Masson refuta essas críticas.


  • MOT e Terena,

    Eu concordo com nossa colega ANA:

    "Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta".

    MASSON, quando trata do conceito analítico de crime, adota a teoria finalista, onde o dolo e a culpa estão alojados na CONDUTA.

    Assim, inexistindo tais elementos, sequer haverá conduta, o que impede, consequentemente, de analisar o nexo causal.

    Afinal, o resultado não teria com o que se ligar.

    Espero ter contribuido...


  • Pessoal, não vou comentar todas as questões, pois já foram muito bem explicadas pelos colegas acima, no entanto quero fazer uma observação sobre a alternativa "d".

     d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Ressaltei acima algumas informações que considero importantes. Vamos então à análise da questão:

    Se a questão falasse em homicídio consumado em vez de tentativa estaria correta?
    Note que a questão não fala, em momento algum, de intenção homicida, dolo de matar. Sendo assim, como poderíamos falar em homicídio consumado ou tentativa se não houve intenção de matar?
    Vejamos o que diz a doutrina em relação ao caso:

    Nesse sentido:

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do conceito de preterdolo os seguintes elementos:
    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (Roubo) (dolo no antecedente).
    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (morte) (culpa no consequente).
    c) Nexo causal.
    1. Cf . Gomes, Luiz Flavio? Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.


    Diante disso então, podemos dizer que trata-se de homicídio preterdoloso, pois a concausa relativamente independente, nesse caso gera concurso formal de crime doloso (roubo) com crime culposo (homicídio).
    Obs: não há que falar em latrocínio, pois, de acordo com o Art. 157, §3°, só há esse crime quando da "violência" resulta morte, não da grave ameaça.

  • Com relação à alternativa D, entendo que não se trata de homicídio consumado, tentativa de homicídio, nem de homicídio preterdoloso. A alternativa diz:
     
    Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Pontos a considerar:
    Residência de Sara, seja invadida por um assaltante. Sara, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre em seguida. O agente sabia que a vitima era idosa

     
    Pois bem, o que é o homicídio? Matar alguém (art. 121, do CP)
    O que é matar? É eliminar a vida de outrem.
    O sujeito entrou na casa de Sara para matá-la ou para assaltar? Para assaltar, ele tinha animus furandi, ou intenção de subtrair.
    Quando o sujeito entra na residência de outrem com a intenção de subtrair, mesmo sabendo que a vítima é idosa, é previsível que dessa ação decorra a morte da vítima por ataque cardíaco pelo susto? Espera-se, de maneira lógica, natural, o fato que a vítima morra de susto? A meu ver não, mesmo sendo idosa, esse é um fato imprevisível.
    Sendo imprevisível a morte pelo ataque cardíaco, este é uma concausa absolutamente independente porque se originou de origem diversa da conduta do agente que era a de subtrair.
    Pode então o sujeito responder por tentativa de homicídio ou homididio preterdoloso?
    Não, porque ele não agiu com animus necandi ou intenção de matar. A causa da morte de Sara não partiu de sua conduta de subtrair. O sujeito só responde pelo seu dolo, que era o de subtrair, não pode responder pela morte de Sara porque a morte não estava no desdobramento normal de sua conduta. Assim, o nexo causal com a morte de Sara fica excluído, permanecendo todavia o nexo com o furto (consumado ou tentado).
    Por isso a alternativa está errada porque não é causa relativamente independente, e sim absolutamente independente. Não responde por tentativa de homicídio, mas por furto (consumado ou tentado) com a agravante do art. 62, h) ter sido o crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

  • Encontrei um exemplo bem elucidativo sobre a questão da infecção hospitalar:

    Vitor recebe um tiro de Marlon. Chegando ao hospital, o mesmo é atendido é colocado na UTI. Porém, acaba falecendo em virtude de uma infecção hospitalar. Ora, o ambiente hospitalar está repleto de agentes químicos e biológicos que ficam constantemente em suspensão no ar. Logo, existe um risco próprio, inerente à própria atividade hospitalar, que envolve a possibilidade de ser desenvolvida uma infecção hospitalar. Pode-se considerar, portanto, que a infecção hospitalar é uma conseqüência natural do processo causal de uma pessoa que recebe um tiro e é encaminhada para tratamento. Por isso, apesar de a causa infecção hospitalar concorrer para o resultado morte, essa concausalidade é apenas relativa. Em virtude disso, Marlon responderá por homicídio consumado.

    Fonte: Juris Way

  • "O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente".

    O examinador esqueceu do artigo 13, § 2º, do CP, pois nesse artigo há previsão da omissão penalmente relevante.

    SABE-SE QUE NAS OMISSÕES O NEXO NÃO É FÍSICO, MAS SIM JURÍDICO, POIS QUEM NADA FAZ NADA CAUSA, MAS DEVIDO AO NEXO DE CAUSALIDADE JURÍDICO GERA A RESPONSABILIDADE AO AGENTE.

  • Yellbin, você foi precisa nas observações. Parabéns!

  • O erro da alternativa d consiste em afirmar que o ataque cardíaco é causa concomitante e relativamente independente, quando na verdade a condição da vítima é causa preexistente relativamente independente

    Note que o nexo causal está no mundo do ser, portanto, qualquer especulação quanto a se o agente deveria saber se a vítima sofre de insuficiência cardíaca ou não para que o resultado lhe seja imputado estaria no mundo jurídico (dever-ser), pois estaria relacionado a dolo, culpa, imputação objetiva, etc. 

    http://www.advogador.com/2013/03/nexo-causal-teorias-resumo-para-concurso-publico.html#sthash.AfuvauUl.dpuf


  • Quanto à A, não vi nenhum colega comentar o seguinte: dissecando o fato típico, podemos lembrar que o dolo ou culpa tem ligação com a conduta.

     

    conduta, dolosa ou culposa => nexo causal => resultado

     

    Daí que o nexo causal é mero elemento de ligação.

  • Quanto à alternativa D:(Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) : " considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

  • A questão contem erro de gabarito, pois a alternativa correta é a letra A. Vejamos:

    ALTENARTIVA A: correta, pois quem tenta matar uma pessoa, que vem a morrer em virtude de causa superveniente e relativamente independente responde apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), nos termos do art. 13 do Código Penal.

    ALTERNATIVA B: incorreta, pois o nexo causal não é totalmente desvinculado da análise do dolo e da culpa. Exemplo: regresso ao infinito. Se fosse totalmente desvinculado da culpa, o fabricante de arma seria responsável por homicídio praticado por aquele que comprou o instrumento, mesmo sem dolo ou culpa, o que é absurdo.

    ALTERNATIVA D: o erro está em dizee que a causa é concomitante, quando na verdade é preexistente. 

     

  • ...

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Morte por infecção hospitalar faz parte do desdobramento natural da conduta, não excluindo a responsabilidade penal do agente pelo resultado, portanto Márcia responderá por homicídio consumado. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237):

     

     

    “A doutrina majoritária entende o erro médico como causa que se encontra na mesma linha de desdobramento causal. De igual modo interpretam a morte decorrente de infecção hospitalar, de broncopneumonia e da omissão no atendimento no hospital.” (Grifamos)

  • ...

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 


     

     

    LETRA C – ERRADA – Jean responderá por tentativa de homicídio. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deverá responder por homicídio consumado.  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p. 232):

     

     

     

    “Concausas relativamente independentes

     

     

    Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)

     

  • ...

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA -  A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • sobre a letra A (errado) - Prestar atenção: infecção hospitalar – para concurso, se EQUIPARA a erro médico, ou seja, NÃO POR SI SÓ produz o resultado, quem deu o tiro responderia por CONSUMAÇÃO. STJ.

    fonte: sanches

  • Quanto à alternativa D

     

    CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 13, PAR. 1º TRATA ESPECIFICAMENTE DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, EXCLUINDO DESTE, A IMPUTAÇÃO DO AGENTE QUANDO ( POR SÍ SÓ ) PRODUZIU O RESULTADO.

    TODAVIA, O ESTUDO EM TELA TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE      C   O   N   C   O   M   I   T   A   N   T   E   

    PORTANTO ESTAMOS NUMA SEARA HETERODOXA, ONDE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES E CONCOMITANTES POSSUEM NEXO CAUSAL. SABEMOS QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDICTIO SINE QUA NON (CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO O RESULTADO). AINDA TEMOS PRESENTE O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO ONDE AO ELIMINARMOS UMA CONDUTA DEVEMOS OBSERVAR SE O RESULTADO "DESAPARECE"; SE SIM, ENTÃO NÃO HOUVE NEXO CAUSAL. MAS SE PERSISTIR O RESULTADO, ENTÃO HÁ NEXO CAUSAL. 

     

    MAS O MAIS INTERESSANTE É QUE A CONDICTIO SINE QUA NON/TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS É QUE ELE BUSCA INDISCRINADAMENTE A APLICAÇÃO DAS LEIS FÍSICAS/ AÇÃO -REAÇÃO, LEVANDO O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO CAUSAL AO INFINITO, CHEGANDO A RESPONSABILIZAR ADÃO QUE COMEU O FRUTO, E EVA QUE DEU O FRUTO A ADÃO, E A COBRA QUE CONVENCEU EVA, E DEUS, O CRIADOR... 

     

    PARA SE EVITAR ESSA ABERRAÇÃO, OBSERVAMOS A (TIO) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, HAVENDO QUE SE CONSIDERAR O DOLO OU AO MENOS A CULPA. E NÃO MENOS IMPORTANTE, DEVE O RESULTADO ESTAR PRESENTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA. 

     

    O DOLO DO AGENTE FOI DE ROUBO (ART. 157, DO CP), PORTANTO TEVE-SE UM DESDOBRAMENTO QE FUGIU COMPLETAMENTE DO CONTROLE DO AGENTE, NÃO FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL, ESPERADO... ELE NÃO SABIA, NEM PODIA SABIA (PELO ENUNCIADO DA QUESTÃO) QUE HAVERIA UM DESDOBRAMENTO MORTE, QUANDO SE BUSCAVA APENAS O ROUBO.

    Todavia, nas palavras de nosso Gênio, CAPEZ, as causas relativamente independentes (preexistentes e concomitantes) estão amparadas pela teoria da equivalência de antecedentes. Nesse sentido, embora o resultado tenha causa relativamente independente (possuem força suficiente para gerar o resultado por si mesmo), se o resultado naturalístico ocorreu em função da conduta praticada, o agente será imputado pelo resultado gerado. Portanto, com base nos exemplos anteriores, o agente responderá pelo crime de homicídio doloso.

     

    PORTANTO, CONCLUO, PERDOEM-ME A REDUNDÂNCIA, CONSIDERANDO QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO TRÁS QUE E

    Considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

    (Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) :

  • A letra BBBBB é´a menos errada, mas longe de estar certa... sem dolo/culpa essa teoria gera regressus ad infinitum...

  • Lendo atentamente a alternativa D), não é possível vislumbrar DOLO de matar por parte do assaltante. Assim, a sua grave ameaça, muito embora saiba se tratar de vítima idosa, não seria hábil a ensejar o crime de latrocínio, pois essa forma qualificada de roubo exige que o resultado morte decorra da violência. Vide questão "Q388799", que considerou como falsa a seguinte assertiva: "durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocínio."

    Seria o caso, portanto, de concurso formal entre roubo e homicídio culposo, pois embora o assaltante soubesse que a vítima era idosa, não houve "animus" de matar, pelo menos é o que narra a questão.

    Alguém mais compartiha do meu raciocínio, ou eu estou viajando?

  • Constatei que muita gente errou essa questão e muitos questionaram a correção da assertiva  "B". Li os comentários e nenhum me pareceu tão claro, por isso vou deixar uma singela contribuição.

     

    A análise do nexo causal, por força do disposto no art. 13 do CP, é, de fato, bem objetiva/física: é (absolutamente) tudo aquilo que, de alguma forma, contribuiu para o resultado. Trata-se da chamada teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A IMPUTAÇÃO do crime ao agente é outra história! É aqui que será verificado o dolo (elemento da conduta e não do nexo causal), afastando-se o regresso ao infinito e a responsabilização indesejada de quem não tem nada a ver com "a fita".

     

    A ASSERTIVA NÃO FALA QUE TODO MUNDO QUE CONCORREU (ISTO É, TODAS AS CAUSAS) SERÁ IMPUTADO. Creio ser esse o ponto principal.

     

    Em resumo: IMPUTAÇÃO = NEXO CAUSAL (NATURALÍSTICO/OBJETIVO) + CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO/CULPA)

  • a)Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. INCORRETO - uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se Sueli não tivesse sido apunhalada não teria ido ao hospital e morrido de infecção, Márcia responde pelo resultado morte.

    b O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. CORRETO - relação entre a conduta e resultado é verificada de forma objetiva

    cSuponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. INCORRRETO, essa é uma causa absolutamente independente preexistente, Jean deve responder pelos atos praticados praticados, ou seja, homícidio tentado

    d Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. INCORRETO - responde pelo resultado morte consumada, pois se não tivesse invadido a casa da idosa com problemas cardíacos, a mesma não teria morrido, a conduta está dentro da linha desdobramento do resultado.

    eSuponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado. INCORRETO - essa é uma causa relativemente independente superveniente que por si só produziria o resultado, ou seja, não só Fábio morreu pelo desabamento, mas várias outras pessoas que estavam no hospital ou no local onde ocorrerá o desabamento.

  • Resposta correta Letra B

     

     a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.

    1° temos uma morte, 2 eventos, facada e infecção hospitalar; 2. Márcia é o sujeito; 3. Temos a facada e paralelo a infecção; 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se não fosse apunhalada não teria parado no hospital. A infecção ocorreu logo após, temos, concausa relativamente superveniente independente. Segundo a jurisprudência a infecção que o sujeito contrai no hospital é desdobramento normal da conduta, temos um Homicídio consumado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 

    Tivemos uma morte, dois eventos, tiros e o envenenamento; 2. Jean é o sujeito; 3. Além dos tiros tivemos paralelo o envenenamento que ocorreu antes, temos com causa Absolutamente Independente preexistente, ele responderá por homicídio tentado.

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Tivemos 1 morte, dois eventos; 2. Assaltante é o sujeito. 3. Tivemos susto e ataque cardíaco. 4. Temos grupo concausa relativamente independente, o infarto ocorreu após, temos concausa relativamente independente preexistente, o assaltante responderá por homicídio consumado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

    Temos uma morte, dois eventos, tiros e desabamento. 2. Mara é o sujeito; 3. Tivemos os tiros e paralelo o desabamento. 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se Fábio não levasse os tiros não teria ido parar no hospital. o desabamento ocorreu após, temos concausa relativamente independente superveniente. Não é normal que após os tiros alguém morra num desabamento, temos um homicídio tentado, 

  • Misericóooordia Senhor!!

  • Nexo: Vínculo entre a conduta e o resultado.

    Causa: é aquilo sem o qual o resultado não ocorreria. 

     

  • Lembrando aos amigos que o FATO TÍPICO possui 4 elementos:

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL / NEXO DE CAUSALIDADE / RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Importantíssimo salientar, portanto, que DOLO E CULPA são elementos da conduta (primeiro elemento) e não do nexo causal.

    Desta forma, resta evidente que a alternativa correta é a LETRA B.

  • ESSA QUESTÃO É ESPETACULAR!

  • Breve resumo:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    a) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só não produziu o resultado = responderá por homicídio.

    b) gabarito!

    c) trata-se de concausa preexistente absolutamente independente = responderá por tentativa de homicídio.

    d) trata-se de concausa concomitante relativamente independente = responderá por homicídio.

    e) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado = responderá por tentativa de homicídio.

  • A)

    Nesse caso, Márcia responderá por homicídio consumado, tendo em vista que a infecção hospitalar é uma causa relativamente independente superveniente em que está na mesma linha de desdobramento natural da ação, não ocorrendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: é “comum/natural” que se contraia infecção hospitalar. Logo, o nexo causal não deve ser rompido, respondendo a agente pelo resultado, isto é: homicídio consumado.

    B) GABARITO

    Obs.: em que pese ser o gabarito, é importante lembrar que o nexo causal não é totalmente desvinculado da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente, tendo em vista que, se fosse, regressaríamos “ad infinitum” pela teoria da equivalência dos antecedentes.

    C)

    Nesse caso, Jean responderá pelos atos praticados, isto é, tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma causa absolutamente independente preexistente.

    D)

    O agente responderá pelo homicídio consumado e, não na forma tentada.

    Isto porque, a causa relativamente independente concomitante não rompe o nexo causal.

    E)

    Neste caso, Mara responderá por homicídio tentado, tendo em vista que o desabamento é uma causa relativamente independente superveniente em que não está na mesma linha de desdobramento natural da ação, havendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: não é “comum/natural” que o hospital desabe. Logo, o nexo causal deve ser rompido, respondendo a agente apenas pelos atos praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.

  • não perca tempo, vá logo nos comentários de "Vinícius Júnior"!

     

    Já em relação à assertiva B, data venia, o melhor comentário é o meu! rsrsrsrs

     

    B) correta. Tal assertiva tem supedâneo na doutrina do Prof. Fernando Capez, senão vejamos:

     

    15.2.3. Nexo causal


    15.2.3.1. Conceito


    É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.


    15.2.3.2. Natureza

     

    O nexo causal consiste em uma mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado. A sua verificação atende apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito. Por essa razão, sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como, por exemplo, da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. Não se trata de questão opinativa, pois ou a conduta provocou o resultado ou não. Por exemplo, um motorista, embora dirigindo seu automóvel com absoluta diligência, acaba por atropelar e matar uma criança que se desprendeu da mão de sua mãe e precipitou-se sob a roda do veículo. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa ao evento morte, pois foi o carro que conduzia que passou por sobre a cabeça da vítima.


    Assim, para se saber sobre a sua existência, basta aplicar um utilíssimo critério, conhecido como critério da eliminação hipotética, que adiante será estudado e segundo o qual sempre que, excluído um fato, ainda assim ocorrer o resultado, é sinal de que aquele não foi causa deste.

     

    fonte: Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Melhor comentário: Marcos Breda e Yves Galvão. 

  • – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte - comentário de um colega do QC

  • causalidade não é sinônimo de nexo...

    causalidade é igual a: NEXO (causalidade objetiva) + DOLO/CULPA (causalidade psicológica)

    desta forma, tendo a questão se referido SOMENTE A NEXO , está a tratar, somente, da causalidade sob o aspecto objetivo, ou seja, está tratando somente sobre relação causa e efeito (física) que dispensa avaliação jurídica....

  • apenas às leis da física tá de sacanagem

  • kkkkkkk beleza

  • A questão se refere ao nexo de causalidade, elemento do fato típico definido como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do qual depende a consumação do crime. 

     

    As assertivas dizem respeito a situações diferentes, portanto, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. No caso narrado Márcia deve responder por homicídio doloso consumado. Isso porque sua conduta foi ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, subsumindo-se à definição de causa estabelecida pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no art. 13 do Código Penal. Ademais, já está bem pacificado que a infecção hospitalar não é concausa relativamente independente superveniente que causa o resultado por si só, uma vez que está no desdobramento ordinário do ferimento com o punhal. 

     

    B- Correta. Para verificação do nexo de causalidade, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que obriga o operador do direito a realizar uma eliminação hipotética dos antecedentes causais a fim de se descobrir se, sem a conduta dos agentes, o resultado ainda teoria ocorrido. 

     

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Percebe-se que o dolo e a culpa são relevantes para a constatação do fato típico, mas são elementos exteriores ao nexo de causalidade. Cumpre ressaltar ainda que a doutrina contemporânea, partidária do funcionalismo, apregoa a adoção de um nexo de imputação guiado pela teoria do risco. 

     

    C- Incorreta. No caso narrado, a ingestão do veneno é uma concausa absolutamente independente pré-existente e, por isso, a conduta de Jean não causou o resultado, uma vez que sem os disparos a vítima ainda teria morrido (art. 13 do CP). Entretanto, Jean ainda poderá responder pela tentativa de homicídio.

     

    D- Incorreta. O ataque cardíaco é o exemplo clássico da concausa relativamente independente concomitante e, por isso, não impede a imputação do resultado. Assim, caso o agente saiba de todas as condições da vítima (o que afasta a responsabilidade objetiva), o agente responderá pela consumação e não pela tentativa. Vale ressaltar que a questão despreza completamente a teoria da imputação objetiva, que modificaria substancialmente a resposta. 

     

    E- Incorreta. O desabamento é concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado. Assim, o agente responderá apenas pela prática anterior ao resultado típico, ou seja, por tentativa de homicídio. Aplica-se, no caso, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     
    Gabarito do professor: B


ID
809479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à relação de causalidade, à superveniência de causa independente e à relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.

    b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto. Trata-se de delito omissivo impróprio, onde se produz o resultado típico, por exemplo, no caso da mãe que deixa de alimentar o seu filho recém-nascido, num caso de homicídio por omissão.

    c) Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente. Se preexistentes e absolutamente independentes, estas excluem o nexo causal, já que estas por si só causam o resultado naturalístico, não tendo relação sequer indireta com a atuação ou omissão do agente.

    d) No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente. É a teoria adotada pelo CP, que assenta que toda  e qualquer conduta, que, de algum modo, tiver contribuído para a produção do resultado  deve ser considerada sua causa. Se contribui de alguma forma é causa. (Capez, 2012.)

    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.
    O mesmo da assertiva "B" vale para esta, se absolutamente independentes, estas excluem o nexo causal, já que estas por si só causam o resultado naturalístico, não tendo relação sequer indireta com a atuação ou omissão do agente.
  •  As causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervinientes) todas excluem o nexo causal.


     As causas relativamente independentes (preexistente e concomitantes) não excluem o nexo causal.

    Agora a:


    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    LETRA  B)

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Portanta a consumação se dar com simples não fazer.
  • Muito cuidado com a alternativa "B"
    "b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto."
    Isso se refere à OMISSÃO IMPRÓPRIA, aquela do art. 13, §2º, onde o agente está na posição de GARANTIDOR! Pegadinha do malandro essa, muita gente confunde o conceito dos dois tipos de omissão.
  • Alguém poderia me ajudar comentando sobre a letra "a"?
  • a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico. (incorreta)
    Crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.
    A omissão imprópria é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP). Neste caso é necessário que ocorra um resultado lesivo ao bem da vida, sendo que o resultado é imputado ao omitente por que com a sua omissão deu causa a um crime previsto no Código Penal.
    A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois ocrime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumaçãoA omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal (ex.: Arts.135 e 246, CP).
    Crimes omissivos próprios não necessitam do resultado (desvalorado pelo ordenamento jurídico), já os impróprios necessitam do resultado, diga-se de passagem, resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.
    Fonte:
    http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
  • Para a colega Pamela:

    Eu também tive dúvida na letra A.

    O CP PROÍBE resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico. Nos Crimes COMISSIVOS.

    Aula do Professor Rogério Sanches:

    Conduta COMISSIVA – Crime COMISSIVO

     

    Para estudar um crime comissivo temos, antes, que analisar tipo proibitivo. É um pressuposto inevitável para entender o que é crime comissivo.

     

    Tipo Proibitivo“O direito penal protege bens jurídicos, proibindo algumas condutas desvaliosas (matar, constranger, subtrair, falsificar, etc.).” Tipo proibitivo é aquele você abre, lê e percebe que o legislador está proibindo um comportamento. O tipo proibitivo protege o bem jurídico proibindo alguns comportamentos.

     

    “No crime comissivo, o agente infringe um tipo proibitivo praticando a ação proibida.


    No crime OMISSIVO

    Crime omissivo não se refere a tipo proibitivo.

     

    Para entender o crime omissivo, temos que analisar o tipo mandamental (imperativo).

     

    Tipo Mandamental - “O direito penal protege bens jurídicos determinando a realização de condutas valiosas (socorrer, notificar, guardar).”

     

    No proibitivo eu proíbo condutas desvaliosas. No mandamental, eu determino condutas valiosas.

     


     

  • Acertei por eliminação das demais, pois eu não entendi esse final "...o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente"
  • Essa parte final aí da D não sei como interpretar ela, diz que a conditio site qua non é limitada pela supervenientes de causa independente? Alguém poderia esclarecer isso?

  • Tentando explicar a letra D parte final- Que limitação é essa?

    Conforme expresso na opção apresentada, o nosso CP adotou como REGRA a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), entretanto, tal regra encontra-se excepcionada pelo art. 13, §1º, no que diz respeito às Causas Supervenientes Relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Isso, porque nesse caso, ao invés de se aplicar a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), aplica-se a teoria da Causalidade Adequada (aqui se encontra a limitação à aplicação da conditio sine qua non que é regra), não mais sendo considerada causa qualquer evento que tenha  concorrido para  o resultado.  A  partir  deste  dispositivo,  não cabe  para  ser  responsabilizado apenas  uma  contribuição,  mas  sim uma contribuição ADEQUADA (eficaz) ao resultado naturalístico.

    Com exemplo: 

    Tício  efetua  um disparo e acerta no braço de Mévio. Mévio é levado de ambulância para  o  hospital.  Entretanto,  durante  o  trajeto ocorre  um  acidente, a ambulância bate e Mévio morre em razão da batida (causa superveniente que por si só produziu o resultado). 

    Neste  caso,  estamos  diante  de  uma  causa  superveniente relativamente  independente  que  por  si  só produziu  o  resultado e, consequentemente, o agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores.

    Perceba nesse caso que se aplicássemos a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, o agente responderia por homicídio consumado, isso porque: "Se ele não tivesse atirado >>> A vítima não teria sido levada de ambulância>>> A ambulância não teria batido>>> e o resultado morte não ocorreria". 

    Ocorre que no caso descrito, o fato de o agente ter atirado não foi motivo eficaz (adequado) o suficiente para a morte da vítima. Dessa forma, há uma exceção à aplicação da conditio sine qua non. (Limitação da aplicação da teoria) 

    Mas atenção: grande  diferença:   No  caso em  que  a vítima  vai  para  o  hospital  e  morre  por  imperícia  médica, por ex,  não há rompimento do nexo causal, isso porque a causa superveniente relativamente independente não produziria por si só o resultado. Em tal ocasião ele morre devido  ao  agravamento dos  ferimentos provenientes do disparo. Diferentemente, a causa da morte no caso da ambulância não há qualquer relação DIRETA com os ferimentos.


    Éllen Leal

  • Questão confusa! A letra "C", ao meu ver, está correta, pois ela afirma que "de acordo com o CP" as causas  PREEXISTENTES absolutamente independentes NÃO EXCLUEM O NEXO CAUSAL. E, de fato, o CP apenas faz menção às causas SUPERVENIENTES relativamente independentes, para informar que sua ocorrência exclui a imputação, desde que produzam, por si só, o resultado (art. 13, § 1º). O CP não estabelece a exclusão do nexo causal em razão de causas preexistentes (o clássico caso do hemofílico, por exemplo). Neste sentido, NUCCI (Código Penal Comentado, 2010, p. 157):

    "A lei penal cuidou somente da ocorrência da concausa superveniente relativamente independente. Nada falou sobre as concausas preexistentes (também denominadas de "estado anterior") e concomitantes à ação do agente, levando a crer que há punição, SEM QUALQUER CORTE DO NEXO CAUSAL".

  • Acredito haver um erro na alternativa "d", porque não são todas as causas relativamente independentes, mas apenas as que por si só produziram o resultado.

  • Mas a questão D não fala de causas relativamente independentes, ele menciona as CAUSAS SUPERVENINENTES, que afastam o nexo de causalidade tanto nas relativas como nas absolutamente independentes!!

  • a) Ao tratar da omissão, em todas as suas formas, o CP proíbe resultado desvalorado pelo ordenamento jurídico.
    Errada, pois há hipóteses de resultado desvalorado. Ex: os crimes formais se consumam independentemente da produção de um resultado naturalístico. Ora, se independe do resulta, este é desvalorado. 

    b) O delito omissivo próprio consuma-se com o resultado previsto pela norma, visto que é elemento do tipo de injusto.
    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, logo não há produção de resultado. 

    c)Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente.As concausas absolutamente independentes, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal. d)No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.correta

    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.As concausas absolutamente independentes, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal. 

  • A redação da questão é sofrível, péssima.

  • Amigos, para acrescentar:

     

    Causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes/concomitantes/supervenientes) Rompem o nexo causal=== produzem por si só o resultado ==== agente responde pelo resultado que seus atos, até então praticados, produziu!

    Causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes/concomitantes/supervenientes, atenção 1: só quanto às supervenientes que não produziram por si só o resultado) Agente responde pelo resultado naturalístico! Atencão 2 : As supervenientes que produziram por si só o resultado ROMPEM O NEXO CAUSAL em relação ao resultado e o agente responde pelos atos até então praticados art. 13§1, CP.

     

    Fonte: meus resumos , se estiver errada, corrijam-me!

  • ....

    c)Quando preexistentes, as causas absolutamente independentes, de acordo com o que dispõe o CP, não excluem o nexo causal, visto que sua existência é anterior ao resultado e que elas são deflagradas por ação ou omissão do agente.

     

     

    e)As causas concomitantes absolutamente independentes não excluem o nexo causal, ocorrendo este apenas nas causas supervenientes.

     

     

     

    LETRAS C e E – ERRADAS – As causas absolutamente independentes, seja preexistente, concomitante ou supervenientes, sempre irão excluir o nexo causal, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. Nesse sentido o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • sobre a letra B- ERRADO
    Causalidade na Omissão Própria
    No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera atividade).
    Exemplo: omissão de socorro, a preocupação não é com o resultado, só está preocupado com a omissão do dever de agir, fazendo isso já configura o crime, pouco importando resultado naturalístico, não existindo então nexo de causalidade.
    Repise-se: pouco importa o resultado naturalístico (se a vítima vai morrer, está machucada etc. – isso servirá, no caso da omissão de socorro, para aumentar a pena ou não), o tipo aqui está preocupado com o resultado jurídico (que é a violação de uma ordem).

  • Melhor comentário: alexandre

  • Discordo do gabarito. A teoria da equivalência dos antecedentes causais dá margem para a chamada "Causa ao Infinito", logo, NÃO limita a amplitude do conceito de causa. Quem limita o conceito de causa, no tocante às concausas supervenientes relativamente independentes (quando por si só produziriam o resultado) é a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • Não entendi nada

  • A questão versa sobre a relação de causalidade, elemento integrante do fato típico, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais e do finalismo penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A omissão pode ser própria ou imprópria. Na omissão imprópria, exige-se de fato um resultado lesivo, que é atribuído normativamente ao agente, que devia e podia agir para evitá-lo, por estar na condição de garantidor, nos termos do § 2º do artigo 13 do Código Penal. O resultado, portanto, é desvalorado pelo legislador, diante da omissão daquele que podia e devia agir para evitá-lo. Os crimes omissivos próprios ou puros se configuram pela simples omissão, independente da ocorrência de qualquer resultado. Neste caso, portanto, o desvalor está na própria conduta, já que não se exige nenhum resultado para a consumação do crime.

     

    B) Incorreta. Como já afirmado, o crime omissivo próprio ou puro se aperfeiçoa com a conduta, tratando-se de crimes de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua consumação.

     

    C) Incorreta. Nos termos do que dispõe o artigo 13 do Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Desta forma, mais de uma causa pode interferir num resultado criminoso, podendo entre elas haver uma relação de absoluta independência ou de relativa independência. De acordo com a lei e a doutrina penal, nas causas absolutamente independentes, exclui-se a responsabilização do agente pelo resultado, respondendo ele apenas pelo seu dolo e pelos atos praticados, quando não seja a conduta do agente que tenha dado efetivamente causa ao resultado, mas sim outro fator (outra causa). Não importa se a causa do resultado seja preexistente, concomitante ou superveniente à conduta do agente, sendo ela absolutamente independente à esta conduta, o resultado não será atribuído ao agente.

     

    D) Correta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerá-la como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado. Diante da possibilidade de outra causa, paralela a conduta do agente, ter interferido na produção do resultado, há de ser examinada a relação entre tais fatores para se verificar se consistem em causas absolutamente ou relativamente independentes. Em se tratando de causas absolutamente independentes, o resultado não pode ser atribuído ao agente, que deverá responder apenas pelo seu dolo e pelos atos que praticou. Já em se tratando de causas relativamente independentes, o agente, em regra, responderá pelo resultado. O § 1º do artigo 13 do Código Penal, contudo, traz uma exceção a esta regra, ao estabelecer que, em se tratando de causa relativamente independente superveniente que por si só tenha ensejado o resultado, o agente deverá responder apenas pelo seu dolo e pelos atos praticados, mas não pelo resultado. Com isso, há uma limitação ao conceito de causa à luz da teoria dos antecedentes causais.

     

    E) Incorreta. As causas concomitantes absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do agente, excluem o nexo causal, pelo que o agente deverá responder apenas pelos atos praticados, considerando o seu dolo.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

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ID
908212
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Segundo Fernando Capez (2012, p. 187/188): Causas absolutamente independentes são aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. O advérbio de intensidade "absolutamente" serve para designar que a causa não partiu da conduta, mas de fonte totalmente distinta. Além disso, por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta.
    São espécies:
    a) preexistentes: existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. Exemplo: o genro que atira na sogra, mas ela não morre em consequencias dos disparos, mas sim por ter ingerido veneno em sua refeição matinal. Assim, verifica-se que é absolutamente independente, porque não derivou da conduta, e é preexistente porque atuou antes desta.
    b) concomitantes: não têm qualquer relação com o condutae produzem o resultado independetemente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada. Exemplo: no exato momento em que o genro está inoculando veneno letal na artéria da sogr, dois assaltantes entram na residência e efetuam disparos com a velhinha, matando-a instantaneamente. Veja que é independente porque por si só produziu o resultado, é absolutamente independente porque teve origem diversa da conduta, e é concomitante porque, poruma dessas trágicas coincidências do destino, autou ao mesmo tempo da conduta.
    c) supervenientes: atuam após a conduta. Exemplo: após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável senhora a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do rapaz. É independente porque produziu por si só oresultado, é absolutamente independente porque a facada não guarda nenhuma relação com o envenenamento, e é superveniente porque atuou após a conduta.
    Consequências das causas absolutamente independentes: rompem totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Veja-se que em nenhum dos três exemplos o genro deu causa à morte de sua sogra, logo, se não a provocou, não pode ser responsabilizado por homincídio consumado, seja doloso ou muito menos culposo. Responderá apenas por tentativa de homicídio, com a qualificadora do veneno ou não, conforme a hipótese.

    Por fim, transcrevemos o art. 13 do CP, o qual traz o conceito de causa:
    Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • A letra "a" estaria correta se estivesse escrita assim:

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de TENTATIVA.

    Ex: João ministra veneno para Caio, que acaba morrendo por um problema no coração. Esse problema no coração é uma causa absolutamente independente, que não guarda relação com o veneno. Nesse caso João responde por tentativa.
  • Gabarito letra A.
    Na verdade, ele simplesmente não responde pelo resultado ocasionado por cocausa absolutamente independente (pois há rompimento do nexo causal)....ele só responderá pelos atos que praticou, isto é responde apenas por sua conduta (que é a tentativa do crime).
  • RESUMÃO LFG:

    Quando se tratar de concausa absolutamente independente, não importa se antecedente, concomitante ou superveniente: o agente SEMPRE responde por tentativa. 

    Na concausa absolutamente independente o resultado não será imputado à concausa concorrente, respondendo o seu agente por tentativa.
  • Masson: nas concausas absolutamente independentes, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos ATOS PRATICADOS. Exemplo: tentativa de homicídio. Isso acontece porque há o rompimento do nexo causal.

  • Causa absolutamente independente, nas três modalidades, o agente responde por TENTATIVA. Lembremos que não há tentativa nos crimes a título de culpa. Portanto a alternativa A está incorreta.

  • Concausa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE so respode por tentativa.

    Não se pune culpa em crime tentado.

  • ....

    a) Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. 

     

     

    LETRA A – ERRADO -  O agente vai responder pelos atos praticados, atribuir a responsabilidade a título de crime culposo seria o mesmo que o agente responder pelo crime resultado naturalístio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

    b) Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente. 

     

     

    LETRA B – CORRETA - No mesmo sentido, Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.187):

     

     

    Concausas: tendo nosso CP adotado a teoria da equivalência dos antecedentes, não tem o menor sentido tentar estabelecer qualquer diferença entre causa, concausa, ocasião ou condição. Qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a eclosão do resultado deve ser considerada sua causa. Aplicando-se, assim, o critério da eliminação hipotética, se, desaparecido um fato, o resultado também desaparecer, aquele deverá ser considerado como causa deste. As concausas são, no entanto, aquelas causas distintas da conduta principal, que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser anteriores, concomitantes ou posteriores à ação e concorrem com esta para o evento naturalístico. ” (Grifamos)

  • Gabarito letra A.

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. Na verdade ele responderá por TENTATIVA.

  • Gabarito letra A. Não responde por culpa porque já configura "crime".

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, ele será responsabilizado pelos atos já praticados (seja pela conduta ou resultado provocado).

     

  • C) (CORRETA) Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    D) (CORRETA) Art. 13 - (...) Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    E) (CORRETA)  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (...)

  • Gabarito: LETRA A

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa.  -> Incorreta.

    Concausa

    Absolutamente independente:

    *Preexistente

    *Concomitante

    *Superveniente

    O agente responde apenas pela TENTATIVA.

  • Responde por tentativaaaaaaaaaaaaaa!

  • Complementando. Gab A.

    Na concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma TENTADA.

  • Em se tratando de causa absolutamente independente, não importando a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente) o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.


ID
922261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à relação de causalidade, à superveniência de causa independente e à relevância da omissão no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Segundo Cleber Masson, errônea a compreensão de que a teoria adotada pelo CP quando a relação de causalidade possibilita a regressão ao infinito, donde se constituiria uma teoria cega. Ela é despropositada na medida em que para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física, exige-se a causalidade psíquica, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado. A falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal.

    b) Errada. A exclusão do nexo de causalidade ocorre tanto nas causas absolutamente independente supervenientes, quanto nas anteriores, quanto nas concomitantes, pois as causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento do agente. Por serem absolutamente independentes, produzem por si o resultado. A solução é se atribuir ao agente a pratica dos atos até então praticados.

    c) Errada. Exatamente o contrário. A relevância causal diz com os crimes omissivos impróprios, ou seja, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, diferentemente do omissivo próprio ou puro, cuja omissão é descrita no próprio tipo (ex. omissao de socorro, art. 135).

    d) Certa. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeicoarem. Não se perquire o nexo causal.

    e) Errada. O CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes.
  • FICADICA  sobre as  concausas: 
    * todas as absolutas quebram o  nexo
    *nas relativas somente as supervenientes excluem a imputação, desde que por si só  produzam o resultado (este final não  permite que  o agente se  beneficie  por erro  médico que  não seja  grosseiro). 

     Superveniência de causa independente 

           art. 13: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

  • Se alguém puder explicar melhor a letra D...
  • Doug,

    Vamos desde o início:
    Fato típico doloso é composto por: conduta - resultado - nexo de causalidade - tipicidade.
    Nos crimes materiais há a presença de todos os elementos dscritos, uma vez que este crime exige para sua consumação a efetiva ocorrência do resultado.
    Nos demais tipos (formal e mera conduta) não se fala em nexo de causalidade, pois nestes crimes o resultado não é exigível para sua consumação.
    Este entendimento não é pacífico, mas majoritário.
  • Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.

    Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.

    Portanto:

    RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real;

    RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal.

    O caput do artigo 13 obviamente não se refere aos crimes de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado natural.

    Assim, o nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais, não tendo sentido em relação aos delitos de atividade, bem como aos omissivos próprios.

    Há autores, como Luiz Flávio Gomes, entretanto, que entendem que o resultado exigido na cabeça do artigo 13 só pode ser o resultado JURÍDICO. Pela leitura do dispositivo conclui-se claramente que NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Logo, para não haver a exclusão dos crimes ditos formais do sistema penal brasileiro, deve-se entender esse resultado como sendo JURÍDICO, e não naturalístico.

  • Alguém poderia explicar mais afundo a alternativa A?

    Não esta certa a afirmação? "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes  das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Para evitar essa regressão ao infinito deve-se interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa  por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado as condições anteriores. "Rogério Greco".

    Além disso surgiu a teoria da imputação objetiva para colocar um freio na causalidade simples.
  • Muito obrigado Raphael Zanon e Sidnaria,
    A minha dúvida era realmente com relação aos crimes formais e de mera conduta, já que, se o art. 13 caput só fala dos crimes materiais (que necessitam do resultado para a consumação) como ficaria a situação do crimes formais e de mera conduta no ordenamento jurídico? O finalzinho do cometário do Sidnaria foi bastante elucidativo demonstrando a posição do Prof. Luis Flávio Gomes explicando a possibilidade do resultado jurídico.
    Porém, não creio que esta seja a opinião que prevaleça. Pesquisando e trocando informações achei o seguinte no Código Penal Comentado dos Delmantos:
    Relação de Causalidade  (Alcance):
    Este art. 13 trata do resultado (efeito natural da conduta humana), de modo que é inaplicável aos crimes formais (que se consumam antecipadamente), aos de mera conduta (sem resultado naturalístico) e aos omissivos próprios (que não dependem de resultado naturalístico). Quanto aos crimes omissivos impróprios,vide o §2 deste art. 13.

    Muito Grato. Estes cometários deste site são preciosos!
  • Também fiquei confusa com a alternativa "A". Depois de muito pensar, acho que encontrei o erro.
    Na verdade a afirmativa está incompleta, pois, além (i) do dolo ou culpa e (ii) do vínculo objetivo, também é imprescindível a aplicação do (iii) procedimento hipotético de eliminação dos antecedentes causais (Thyrén).

    Acho que é isso!

    Foco, força e fé!
  • A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Pessoal, acho que erro da questão está na parte destacada, uma vez que a teoria adotada pelo CP, como a parte inicial da questão diz é considerada ad infinitum, ou seja, não se limita pelo dolo ou culpa da conduta. De acordo com a teoria do CP, o produtor da arma (aquele que fez a arma), por exemplo, responde pelo crime, muito embora não a produziu com dolo algum.
    Em outras palavras: O Zé (Produtor da ponto quarenta), quando a produziu lá em 1995, por exemplo, não a fez com o dolo de que ela fosse usada pela Maria para matar o João em 2000. Contudo, pela teoria adotada pelo CP (teoria sine quo non) ele seria co-responsável pelo crime da Maria, uma vez que prega a regressão ao infinito sem limites de dolo.
    Por isso surgiram outras teorias tentando contornar essa incongruência, como, por exemplo, a teoria da imputação objetiva.
  • Acho que o erro da A é que o vínculo objetivo deve ser analisado em relação ao resultado, não em relação à conduta do agente.
    Ex: não se analisa o dolo/culpa da venda da arma pelo dono da loja, mass se ele fez isso visando/sabendo (d)o resultado final (ex: morte pelo disparo).
  • Alguém poderia explicar essa Teoria da causalidade jurídica (letra e)?
  • Com relação a letra "a", penso que o erro já se encontra logo no início da questão: "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa".
    A teoria que tem o condão de levar ad infinitum a pesquisa da causa é a Teoria Naturalista, segundo a qual tudo que antecede o resultado é sua causa. Com efeito, a teoria adotada pelo CP (art. 13) é a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non), que não tem esse inconveniente, pois, como já bem explicado pelos colegas acima, é limitada pelo dolo e pela culpa.

    Acredito que a questão tenha feito uma misturada das teorias naturalista e conditio sine qua non induzindo-nos a uma interpretação confusa. De fato, se não fosse a limitação feita pelo dolo e pela culpa a teoria da conditio sine qua non realmente poderia ser levada ao infinito, mas não é o que acontece, então, a teoria adotada pelo CP não em esse inconveniente como afirma a questão.

  • Quem trabalha/estuda com a Doutrina do Rogério Greco e LFG acaba por não aceitar bem a alternativa D.

    Segundo eles o "resultado" mencionado no art. 13 do CP deverá ser entendido como Jurídico e não apenas Naturalístico.
    Sendo assim a relação de causalidade não limita-se apenas aos crimes materiais
  • A alternativa "D" diz que "de acordo com preceito expresso no CP", a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais".

    Alguém poderia me dizer em qual disposito do CP está escrito que a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais? Li todos os dispositivos do CP e não encontrei nada nesse sentido.

    É claro que estudando a Teoria do Delito - na parte do nexo causal - muitos autores chegam a essa conclusão, ou seja, de que o nexo limita-se aos crimes materiais, mas isso estar expresso no CP é outra história. 

    Por isso, na minha modesta e irrelevante opinião a alternativa "D" está equivocada.

    Se alguém souber qual dispositivo isso está escrito expressamente, apresente-nos, por favor.

    O CESPE, normalmente, é incongruente em suas questões. Esse é só mais um exemplo. 

    Abs.
  • Acredito que no que tange ao item D " De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.", o artigo 13 do CPB diz que "o resultado, de que depende a existência do crime". Daí a doutrina entender que incide a teria da conditio sine qua non apenas no crimes materiais, ou seja, aqueles que exigem a produção de um resultado naturalístico.
    Acredito que seja por isso!

    Foco e perseverança!!!
  • Salve nação...
     
                  Discordo veementemente do gabarito apresentado. O texto de lei em qualquer momento reduziu o "resultado" no artigo 13 CP ao resultado naturalístico, o que tornaria a assertiva "d" correta. Ora, como é sabido por todos existem sim a possibilidade de se fazer presente apenas resultado normativo (jurídico), e dessa forma, se faria presente também no supra citado artigo os crimes formais ou mesmo de mera conduta.

    Continueeeee.....





  • d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais. CORRETA.

    Apesar da primeira parte estar "truncada", conforme a doutrina de Paulo Queiroz, pág. 170 da parte geral, 4 edição, 2008:

    "Questionamento sobre a existência ou não de nexo causal tem importância apenas para os crimes materiais (de ação e de resultado), visto que, em se tratando de crimes formais (de consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (
    se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado), o resultado (naturalístico) é IRRELEVANTE, pois a consumação dá-se com a só prática da ação incriminada, antecipadamente.
    A eventual produção do resultado será exaurimente de um crime já consumado".
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, vejamos a posição atual da doutrina:
    "Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código
    Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza
    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência
    do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes
    exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado
    é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que
    não pode ser o resultado natural (ou naturalistico ou típico),
    porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais
    e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado
    (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13
    só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos
    os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao
    bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto
    dc lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa(é um )uizo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para
    verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no
    raio de ação dos riscos criados pela conduta)."*
    Nas edições anteriores desta obra. afirmamos que a palavra resultado,
    constante do art. 13 do Código Penal, dizia respeito tão somente ao resultado
    Conhecido como naturalistico, ou seja. aquele que nos permite visualizar, por
    meio dos nossos sentidos, uma modificação no mundo exterior, característica
    ias chamados crimes materiais.
    No entanto, levando a efeito uma análise mais detida da Parte Especial do
    «o Código Penal e, principalmente, das disposições relativas â posição de
    tidor, constantes do § 2" do art. 13 do diploma repressivo, que serão
    adas mais adiante, modificamos nosso entendimento,
    itamos, portanto, com Luiz Flávio Gomes, que não limita o resultado,
    previsto na redação do art. 13 do Código Penal, somente àqueles considerados
    ?mo naturallsticos. Essa limitação impediria o reconhecimento, em diversas
    Infrações penais, da responsabilidade penal do agente garantidor, como teremos
    ntdade de analisar em cada infração penal constante da Parte Especial do
    igo Penal, nos demais volumes desta coleção.
    Assim, concluindo, o resultado mencionado pelo art. 13 do Código Penal
    ser entendido como o jurídica, e não o meramente naturalistico. Na
    lErtbde, qualquer resultado, seja ele naturalistico (compreendido no sentido
    ?oposto pelos delitos materiais, ou seja, como o de modificação no mundo
    ?jferior, perceptível pelos sentidos, a exemplo do que ocorre com os crimes de
    Hlcidio e dano), ou o jurídico (significando a lesão ou perigo de lesão ao bem
    miklicaniente protegido pelo tipo penal), poderá figurar no raciocínio relativo
    A relação de causalidade, o que nào impedirá, por exemplo, que um agente
    ?nitidor seja responsabilizado por uma infração penal de perigo, conforme
    ^HBos quando do estudo da Parte Especial do Código Penal."
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, uma vez que nosso Código Penal soluciona esse inconveniente com o disposto no parágrafo primeiro do art. 13, que provoca o que, de modo equivocado, se denomina de rompimento do nexo causal. Assim, a superveniência de causa independente restringe a amplitude do conceito de causa.
    A alternativa (B) está equivocada, porquanto as causas absolutamente independentes em nada contribuem para a ocorrência do resultado. Sendo assim, para fim de exclusão do nexo causal, é indiferente se essas causas são preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
     A alternativa (C) está errada na medida em que a relevância causal diz respeito tanto à omissão própria como à imprópria, porquanto, nas duas hipóteses, há violação ao dever de agir propugnado pela norma jurídica.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que apenas nos crimes de resultado, que se consubstanciam naqueles em que há necessidade de uma mudança da realidade externa, faz-se necessária uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado material. Assim, só nessa modalidade de crime é que o nexo causal integra o tipo objetivo.
     A alternativa (E) está errada, pois nosso código não adotou a teoria da causalidade jurídica, que vem a ser aquela em que a causa que provoca um resultado é aquela em que o julgador elege como tal por sua ilicitude. Assim, há um juízo prévio de valor dessa causa para fins de imputá-la como provocadora do resultado, não bastando, portando, que seja apenas sua causa física.

    Resposta: (D)
  • A letra "A" só está errada pelo fato de o vínculo ser SUBJETIVO e não objetivo como afirma o item.

    A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Segundo Rogério Sanches: "...a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa)". Manual de Direito Penal (2013) - parte geral - volume único - p. 210/213.

  • É uma pena ver em uma questão desta o Examinador se mostrando "dinossáurico" ao atestar como correto um entendimento antigo e que não se coaduna nem um pouco com o que se tem discutido em profundidade na mais moderna doutrina do Direito Penal: o crime sempre possui resultado, ainda que somente normativo, sob pena de impossibilidade de responsabilização no caso de certos crimes comissivos (e, por mais que a prova seja para Defensor, não parece combinar com qualquer carreira a falta de técnica). No mais, reputo já não ser possível se falar que a Banca posicionou-se pelo doutrina majoritária,a não ser que esteja lastreada nos estudiosos do outro século. Lamentável o Cespe gabaritar hoje uma doutrina que se tornou minoritária.

  • A questão dada como correta esta errada. Não existe preceito "expresso" no CP que diga que somente se aplica aos crimes materiais. Isso eh uma construção logica doutrinaria.

    A alternativa "A" não esta de todo incorreta. Diz:

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação. "

    A "E" tambem poderia ser considerada correta, se pensassemos no global do penal, e não somente na causalidade. Porque, de fato, eh necessario sempre que a causalidade entre ou na culpa ou no dolo. Se ela nao eh previsivel, ela eh irrelevante ao direito penal.

    "O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada."

    De regra, eh isso mesmo. Todos os antecedentes causais são EQUIVALENTES. Ou seja, causa, para a literalidade do CP, eh o fato sem o qual o resultado não aconteceria. Logo, literalmente, o parto do delinquente eh causa. De regra, no CP, essa ida ao infinito soh eh cortada quando falamos de causa relativamente independente, quando aih pergunta-se pela causalidade normativa. Mas, de regra, no CP, corta-se no dolo ou na culpa, não na causalidade.



  • Pessoal ... estou copiando e colando o comentário do colega Robson, que postou esse coment em outro site de estudos:


    V – Crimes a que se aplica o art. 13 caput.
    O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.
    Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia.

    MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas. Relação de causalidade no Direito Penal. Teorias da equivalência das condições, da causalidade adequada e da imputação objetiva sem mistérios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5539


  • Alternativa D correta!

    A primeira parte do caput do art.13 afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes deresultado(materiais); a segunda parte,por sua vez, consagra expressamente a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine quanon, para determinar a relação de causalidade.Em nosso CP,não é uma questão doutrinária ou científica, mas uma questão legal. 


    Bitencourt, Cezar Roberto
    Código penal comentado / Cezar Roberto
    Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
    Pág. 270


  • Na letra D: A causalidade jurídica é adotada por LFG, e também nas edições posteriores da 14 edição de Rogerio Greco, Curso de Direito Penal, assim fica complicado, ou seja, não é pacífico, e não há previsão expressa no CP que o resultado tem que ser "naturalistico".

    Na letra A, acredito que o erro esteja no ponto que fala sobre o vínculo objetivo do agente com a ação, não há responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, que limita a teoria pelo dolo ou a culpa!


  • GABARITO "D".

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Âmbito de aplicação

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON.


  • N consigo achar um erro para a alternativa A. Também n concordo com o gabarito ser a letra D, pois é encontrado divergência na doutrina. Alguns autores afirmam que o resultado a que o art. 13 se refere é naturalístico e outros afirmam ser jurídico. Errei a questão pois o livro que estudei n diz qual é a corrente majoritária. :/

  • A)errda;   o vinculo é subjetivo(dolo) em relação ao resultado, e não objetivo à ação; vez que a causa com relevância penal será a que influir no resultado, tendo o agente dolo  de influenciar, é assim que as causas ficam penais e finitas, com o dolo(querer resultado).EX "A" empresta arma a "B" ,sabendo que esse irá matar, o empréstimo é causa penal(vínculo subjetivo ao resultado); SE "A" emprestasse sua arma sem conhecimento(sem dolo no resultado)então seria causa não penal(apenas vinculo objetivo na ação)


    B)errda, concausas absolutamentes independentes, quebram o nexo-causal em qualquer momento seja antes durantes e depois,as relativamente independentes só quebram após a execução, quando o crime é efetivamente punível.


    C)errda,os omissivos impróprios ensejam responsabilização penal, a causalidade é normativa; nos omissivos próprios o nexo-causal é fático.


    D)correto


    E)errada, a causalidade se refere somente as condutas que incidiram diretamente no resultado; Teoria das Equivalências.

  • E a causalidade normativa, já amplamente adotada e lecionada?

  • Concordo com o gabarito. No entanto, expresso não é sinônimo de explícito? Vejo esta limitação como um preceito implícito, e não expresso (explícito) como afirma a alternativa D.

    Ajudem.

  • Fica claro que o CESPE adotou nesta questão (em 2013) a teoria do resultado naturalístico, onde, somente os crimes que causam auteração no mundo exterior (Materiais) possuem nexo causal verdadeiro, podendo haver também nos crimes formais (porém não é necessário). A grande questão é se ela ainda tem esse entendimento (em 2016) uma vez que a doutrina tem caminhado para teoria do resultado normativo ou jurídico onde todos os crimes tem nexo causal. De qualquer forma o assunto não é pacífico e se eu me deparar com questão parecida em uma prova do CESPE irei adotar a teoria do resultado naturalístico e seja o que o CESPE quiser.

  • Olá galera!!!

    Vamos entender esse trem.

    A letra "A" diz: A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    O grifado em negrito está erradoooooooooooooooooooooooooooooooooo. Por quê?!  Porque a doutrina e a legislação apontam certos limites ou complementos, como a análise do:

    a) dolo e culpa

    b) critérios de imputação objetiva.

    Não tem nada haver com "vinculo objetivo..."

    Em tempo, em sua prova... pode vir assim: "limites ao regresso ad infinitum"  OUUUU  "limites ao complemento à teoria conditio sine qua non".

     

    Abraços

  • Olá galera!!!

    Vamos entender esse trem, parte 2.

    A letra "D" está correta, por quê?! Diz a alternativa: De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

     

    Ora, tendo em vista que o nexo causal (naturalistico, fisico ou material) possui relevancia apenas em relação aos crimes materiais, pois estes exigem para a consumação a produção do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior), ao contrário dos crimes formais e de mera conduta, que nao exigem a produção desse resultado.

    Belê??!!

    Massa.

    Valeuuuuuuuuuuuuuuu

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Condordo com os colegas sobre a letra D...

    Forçado afirmar "de acordo com preceito expresso no CP"

  • meu amigo, está mais fácil entender as mulheres do que entender Direito Penal, e olha que mulher é um ser complicado!

  • Para acrescentar :

     

    ART. 13 CP caput ===> TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( CONDITIO SINE QUA NON)

    ART. 13 CP § 1° ====>  1ª Posição : teoria da equivalência dos antecedentes causais; 2ª Posição: teoria da causalidade adequada; 3ª Posição: Teoria da imputação objetiva;

    ART. 13 CP § 2°====> Teoria normativa

  •  

     a) A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação. ERRADO. 

    O CP adota como complemento da teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da imputação objetiva, consoante a mesma, não se abrange todos os agentes anteriores a conduta do agente, como por exemplo o pai e a mãe do infrator, apenas abrangendo os agentes que influenciaram na conduta delituosa com dolo ou culpa, como por exemplo o sujeito que vendeu a arma para o agente com o dolo de que ele matasse seu inimigo.

     

     b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes. ERRADO

    Sempre que vocês "ovuirem" absolutamente independente irá quebra o nexo causal, independente de ser superviniente, concomitante, preexistente..

     

     

     c) A relevância causal da omissão diz respeito tão somente aos crimes omissivos próprios, em face da relação causal objetiva preconizada pelo CP

    >  A relevância da omissão, é adotada no CP, pela teoria normativa, onde só o responde o autor da omissão que tem o dever/poder de agir.

     

     

     d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

    > Exato, nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante o estudo do nexo de causalidade.

     

     e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.

    > como dito na explicação da alternativa A, não é essa a teoria adotada pelo CP no estudo de nexo causal.

     

  • GABARITO: D

     

    O nexo causal vem como forma a explicar a imputação de um RESULTADO a uma conduta (ação/omissão).

    Os crimes MATERIAIS são os que precisam para a sua CONSUMAÇÃO do preenchimento dos requisitos objetivos do tipo E do resultado.

    Nos crimes formais o resultado é mero exaurimento e implica apenas na dosimetria da pena. Ou seja, o crime formal se consuma sem ter que preencher o resultado.

    Já os crimes de mera conduta são aqueles que o tipo penal nem menciona um resultado, bastando a ação/omissão para o fato se consumar.

     

  • No meu entendimento a letra D é consequencia de uma interpretação do art 13 CP:

     

    O resultado, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    QUAIS CRIMES PRECISAM DO RESULTADO PARA CONSUMAÇÃO? OS MATERIAIS!

    OBS: Nos crimes materiais há todos os elementos do tipo objetivo:

     

    a) Conduta;

    b) Resultado;

    c) NEXO CAUSAL;

    d) Tipicidade.

     

    Como o nexo causal é o elo que liga a conduta ao resultado e nos crimes materiais o resultado é necessário para consumação, logo,  em todo crime material há nexo causal.

     

    Por ex, nos crimes formais haverá só a Conduta  e a tipicidade (como o resultado é dispensável, não haverá tb o nexo causal)

  • ....

     e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Sabemos que o nosso Código Penal, em sua parte geral, adota, como regra, a teoria da equivalência das condições; sendo a exceção a teoria da causalidade adequada. Lado outro, no que se refere ao que seja a teoria da causalidade jurídica, não encontrei definição em nenhum livro, apenas no wikipedia, vejamos:

     

    Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;

    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_de_causalidade

     

     

    Quanto às teorias adotadas pelo Código Penal, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

     

  • ...

    d)De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

  • ....

    b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes.

     

     

    LETRA B – ERRADA  -  Nas concausas absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, rompe-se o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • Alguém poderia esclarecer o erro da "A". 

    TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES = CAUSALIDADE FÍSICA/OBJETIVA (fomenta indevido regresso ao infinito banalizando a causa) + CAUSALIDADE PSÍQUICA/SUBJETIVA (Visa evitar o regresso ao infinito, pois considera DOLO e CULPA como limites para imputação penal).

    Quando a alternativa "A" desta questão fala: 

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta (esta parte li como sendo = causalidade psíquica/vínculo subjetivo do agente com a ação) e do vínculo objetivo do agente com a ação (esta parte li como sendo = causalidade física/objetiva)."

     SOCORRO!!! Marcaria novamente a alternativa "A" como correta... por que não estaria????????????????????????

  • Henrique Fragoso seus comentários são excelentes, mas os 3000 caracteres não são suficientes para responder em um comentário? Fico de agonia quando vejo esses comentários que não prezam pela objetividade. 

     

     

    A. ERRADO. O método utilizado para aferir o nexo de causalidade é o juízo de eliminação hipotética, imputando apenas a quem lhe deu causa. O dolo, culpa e o vínculo objetivo serão analisados por outros elementos do fato típico.

     

    B. ERRADO. Nas concausas absolutamente independentes, o agente responde na sua forma tentada, excluindo nos 3 casos (preexistente, concomitante e superveniente) a imputação do resultado, excluindo o nexo.

     

    C. ERRADO. Ex.: uma mãe deixa de amamentar o filho (dever legal) para tentar matá-lo de fome. A criança é socorrida, mas ao chegar no hospital, contrai uma bactéria e morre. Há nexo de causalidade na morte da criança? Sim. E no caso da mãe, há crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio. Logo, cabe também a estes o nexo de causalidade.

     

    D. CORRETA. Somente nos crimes materiais há necessidade do resultado. Sem o resultado como a conduta pode se ligar com nexo? Então não se aplica aos crimes formais e de mera conduta.

     

    E. ERRADO. O CP adotou a teoria da condição simples, teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.

  • Gabarito D

     

    Comumente, adota-se a o nome de nexo causal para tratar da relação de causalidade. O seu estudo é baseado na conduta pelo autor e no resultado por ele produzido, o vínculo entre a conduta e o resultado. Doutrinariamente, a expressão "o resultado", no início do Art.  13, alcança somente "o resultado naturalístico". Por isso, a pertinência relativa ao estudo do nexo refere-se aos crimes materiais (nesses delitos o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico necessário para a sua consumação do delito). Desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal, já que o resultado naturalístico nunca existirá nos crimes de mera conduta; e para os crimes formais, o resultado naturalístico é dspensável para a sua consumação, sendo mero exaurimento do delito. Em regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non) em relação à causalidade. Essa teoria determina que causa é todo ato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Gabarito Vitória, faço suas, minhas palavras! As vezes querendo ajudar, os comentários acabam atrapalhando e confundindo quem não entendeu a questão.

  • COMPLEMENTO

    Se, no entanto, o agente tern a consciencia de que não observa  o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito por ele {apenas previsível), deverá responder  pelo crime culposo, caso haja essa previsão. No que  concerne à imputação objetiva, sob a ótica  da intervenção mínima, e preciso recordar que nem toda risco e proibido, no que impera admitir a existência  de "riscos permitidos~ ou seja, ações aceitas  socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em  sociedade. E dentro dessa perspectiva que Gunther Jakobs assevera que "Qualquer contato  social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de  boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas  as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode  produzir-se um acidente que, ao menos enquanto  exista tráfego, seja inevitável; [ ... ] Posta que uma sociedade sem  riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar a sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de  riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente  a configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco  permitido" (JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luis  Callegari. Sao Paulo: RT, 2000, p. 34-35).  

  • COMPLEMENTO: 

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    Adotou-se, quanto ao nexo de causalidade, no art.  13, caput, do Código Penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que teriam desenvolvido no ano de 1873. Em  resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria  ocorrido é causa. Sabendo que antecedendo o resultado temos inúmeros fatores, como saber quais são  ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da conditio sine qua non o método ou  teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. idealizado pelo professor  sueco Thyrén, em 1894, este método e empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa e todo fate que, suprimido mentalmente, o resultado nao teria ocorrido  como ocorreu ou no momenta em que ocorreu.  O artigo 13, § 1°, por sua vez, anuncia a causalidade  adequada {ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável a produção  do resultado, realize uma atividade adequada a sua  concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa  é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como  efeito. Quanto às hipóteses de relevância da omissão, a alínea c do artigo 13, § 2°, do  Código Penal traz a obrigação de evitar o resultado quando, no âmbito social, o agente  produz o perigo, devendo, portanto, se empenhar para que o resultado danoso não  ocorra. No entanto, o campo de incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma  delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação  indistinta do dispositivo pede trazer consequências práticas injustas e absurdas. Parece ·nos que a solução adequada para a aplicação desse  dispositivo e a seguinte: nos crimes dolosos omissivos  impróprios, deve o agente se abster do dever de agir com o objetivo  de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia  ter sido impedido por sua intervenção.

  • CORRETA a letra D.

     

    relação de causalidade é “o elo físico (material, natural) que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico”. (CAPEZ, 2012 p. 114)

     

    e como tal exige o resultado naturalístico, porem este não esta previsto nos crimes que haja apenas tentativa.

  • Pessoal,

    O CRIME DE OMISSÃO IMPRÓPPRIA também não precisaria de CAUSALIDADE?

  • Entendo que nos crimes omissivos, o nexo de causalidade existe, apesar de ser apenas normativo. 

     

    Contudo, em razão da previsão expressa do CP, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior. (rogerio sanches)

     

  • Galera, assim como muitos, achei forçada a redação da "D" e marquei "A" (sem nenhuma convicção, porém).

     

    Lendo e juntando os comentários do demais colegas, entendi que o erro parecer estar na parte final da assertiva:

     

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

     

    A limitação da teoria adotada pelo CP não perquire a relação OBJETIVA do agente com a AÇÃO, pelo contrário: se interessa em analisar o vínculo SUBJETIVO (dolo/culpa) com o RESULTADO.

     

    A relação objetiva do agente com a ação, a meu ver, só reforça o problema do regresso ao infinito, em vez de limitá-lo: o vendedor da faca de cozinha não possui relação objetiva com a conduta do homicídio utilizando esse apetrecho?

     

    Enfim, essa explicação me pareceu a mais satisfatória. Será que é esse o raciocínio?

  • Excelente questão para estudo, tanto na sua redação quanto comentários dos colegas. Assimilei de vez essa confusão das concausas. 

  • Que questão mal redigida (alternativas A e D). CESPE sendo CESPE.

  • Erro da leta "A", a meu veu foi inserir o vinculo objetivo do agente que, de logo, no certo seria vínculo subjetivo (dolo ou culpa). 

  • Alguém poderia explicar o porquê da letra "D" estar correta? Não identifiquei no CP disposição expressa nesse sentido, como coloca a questão. Achei que fosse construção doutrinária...

  • Nexo causal nos diversos crimes: o nexo causal só tem relevância nos crimes cuja consumação depende do resultado naturalístico. Nos delitos em que este é impossível (crimes de mera conduta) e naqueles em que, embora possível, é irrelevante para a consumação, que se produz antes e independentemente dele (crimes formais), não há que se falar em nexo causal, mas apenas em nexo normativo entre o agente e a conduta. Exemplo: no ato obsceno não existe resultado naturalístico; logo, para a existência do crime basta a conduta e o dolo por parte do agente, não havendo que se falar em nexo causal. Desse modo:

    a) nos crimes omissivos próprios: não há, pois inexiste resultado naturalístico;

    b) nos crimes de mera conduta: pelo mesmo motivo, não há;

    c) nos crimes formais: o nexo causal não importa para o Direito Penal, já que o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação típica;

    d) nos crimes materiais: há, em face da existência do resultado naturalístico;

    e) nos crimes omissivos impróprios: não há nexo causal físico, pois a omi­s­são é um nada e o nada não causa coisa alguma.

    ( Fernando Capez. Direito penal. Volume 1)

  • Completando... de qualquer forma... preceito expresso é uma "forçar a barra"

  • art 13 principio do '' conditio sine qua non'' ou da teroria da equivalência dos antecedentes

    conduta + resultado naturalistico para crimes materiais: desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal

  • Rene JO,

     

    auteração? o correto é alteração!!!!

  • RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.

    Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.

    Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

  • Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.

    Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.

    Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

    CLARAMENTE ESTA CERTA, MAS A CESPE CONSIDEROU QUE NÃO.

  • Expresso??? onde!?

  • O erro da letra A está na parte em que a teoria adotada pelo CP vai ser limitada pelo vínculo objetivo do agente com a ação, quando o correto é falar que será limitado pelo vínculo subjetivo do agente, ou seja, analisar dolo ou culpa. Não estando presente dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente o resultado.

  • Crime Formal e de Mera Conduta,

    dentro do Substrato da Tipicidade, possuem apenas;

    Conduta e Tipicidade ( resultado e nexo causal são dispensáveis)

  • Sim, a relação de causalidade só é observada nos crimes materiais, mas onde está isso no CP (expressamente)????

  • Questão de nível 7 pra cima.

    A alternativa A está incorreta, pois o vínculo objetivo do agente com a ação não limita o regresso

    até o infinito, mas apenas o elemento subjetivo.

    A alternativa B está incorreta pelo fato de que ocorre a exclusão do nexo de causalidade nas

    concausas absolutamente independentes supervenientes, preexistentes ou concomitantes.

    A alternativa C está incorreta. A relevância causal da omissão, tratada pelo Código no artigo 13, diz

    respeito aos crimes omissivos impróprios, com a previsão da figura do garante.

    A alternativa D está correta. Nosso Código Penal, acerca do resultado, prevê o seguinte:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a

    quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado

    não teria ocorrido.

    Nota-se que o Código Penal foi claro quanto à relação de causalidade em relação à ação ou à

    omissão.

    A alternativa E está incorreta, pois, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes

    causais.

    ESTRATÉGIA

  • CERTA. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeiçoarem. Não se perquire o nexo causal.

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ID
945883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo,  o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade#ixzz2Tvhv2eBT
  • Prezados, achei os comentários acima bastante vagos e não explicativos. No concurso eu errei essa questão segundo o gabarito preliminar e explico o meu entendimento, gostaria da opinião de vocês. 

    NA MINHA OPINIÃO, QUESTÃO ERRADA.

    As causas ou concausas absolutamente independentes tem sim o condão de romper o nexo causal, portanto, segundo a totalidade da doutrina, elas consituem uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, as causas relativamente independentes podem por si só ou não causar o resultado.

    Se por si só causou, ela rompe o nexo de causalidade e portanto também constitui uma 
    limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, se não por si só produziu o resultado, segundo o STJ (
    HC42.559/PE), o agente responde sim pelo resultado produzido, e portanto, nesse caso, NÃO constitui uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Existindo causa relativamente independe que não constitui limitação a teoria, não pode a banca generalizar, e portanto a questão está errada.

    Essa foi a fundamentação do meu recurso para a banca CESPE, pedindo a alteração de gabarito. Gostaria do comentário de vocês. E aguardemos a pronunciamento da organizadora.
  • Concordo com o colega e entendo que a banca deve alterar o gabarito para errado. Explico: nas premissas de certo ou errado adotado pelo CESPE, um enunciado será considerado correto quando todas as suas premissas estiverem certas. Nesta questão, a superveniência de "causa relativamente independente que não por sí só produziu o resultado" não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Isto é, o resultado será sim imputado ao agente. Portanto, o enunciado generalizou e fazendo assim incluiu  em sua hipótese fórmula errada, o que torna o item falso.

    Noutros termos, a causa relativamente independente superveniente que não por sí só produziu o resultado está contida no enunciado e esta não exclui a imputação, ou seja, não rompe o nexo causal. Logo o item está errado. Vms aguardar a análise dos recursos.
  • Olá guerreiros,

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

    Vamos analisar o exemplo de Damásio para facilitar o entendimento:
    "Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º produção do revólver pela indústria; 2º aquisição da arma pelo comerciante; 3º compra do revólver pelo agente; 4º refeição tomada pelo homicida; 5º emboscada; 6º disparos dos projéteis na vítima; 7º resultado orte. Dentro dessa cadeia, exluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excuindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado."

    Assim, por essa teoria, até o fabricante do revólver seria acometido pelo homicídio, o que seria um absurdo. 

    Então para que se aplique essa teoria é necessário que haja uma limitação e é o que ocorre com  as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes. 

    Segundo Rogério Greco: "(...) para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram algum importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, "procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição ao regresso (Regressverbot), segundo o qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. (...)""

    Então, a limitação que se fala em relação ao art. 13, já mencionado pelos colegas, é que exige-se o elemento subjetivo do tipo que é o dolo ou a culpa na ação que provoca o resultado.

    Assim a questão está correta.

    Espero ter ajudado,

    Força!

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral, p(s). 215-218, Rogério Grecco.
  • apenas para complementar. Eu errei a questão por achei que o nome da teoria estava errado.

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)
    - Teoria da Equivalência;
    - Teoria sa Equivalência das Condições;
    - Teoria da Condição Simples;
    - Teoria da Condição Generalizadora;
    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e
    - Teoria conditio sine qua non.


  • O gabarito dessa questão não foi alterada !!! Putz, estava crente que iria ser alterado. Não consigo entender o porquê de estar certa. Alguem pode explicar aí. Alguem que recorreu, o que CESPE alegou para nao alterar.
  • A teoria da equivalência das condições diz que todos os fatos ocorridos até o resultado final (ocorrência de crime material), será relevante para caracterizar o nexo de causalidade. Isto tornaria a pesquisa, do que seria causa, ad infinitum, segundo explica Cezar Roberto Bitencourt dando como exemplo o fato de quem comete homicídio, e tendo como nexo de causalidade desde a fabricação até o resultado morte.

    Neste contexto continua o autor: "Em vista disso, procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos dogmático-penal, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal, mais precisamente na ação, as concausas absolutamente independente, além da suprveniência de causas relativamente independemtes que, por si só, produzem o resultado(...)"

    Com isso a resposta certa seria a opção: CERTA.
  • A teoria da equivalência das condições (adotada pelo CP no art. 13) não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado.
    Por isso, é criticada pela doutrina, tendo a
    desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa.
    Procura-se, assim, limitar o alcance desta teoria com os seguintes critérios:
    (i)  elementos subjetivos do tipo: por meio destes se verifica se havia previsibilidade de que a conduta poderia produzir um resultado típico;
    (ii) presença de concausas absolutamente independentes ou superveniência de causas relativamente independentes que por si só produzem o resultado
    (iii) teoria da imputação objetiva

    Fonte: Tratado, Vol I, CRB
  • A meu ver questão errada. Como bem disse os colegas Adail e Wedson, as causas relativamente independentes supervenientes QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO não tem o condão de limitar a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    As causas dividem-se em:

    a) Absolutamente independentes;
    b) Dependentes;
    c) Relativamente independentes.

    a) Causas absolutamente independentes LIMITAM (rompem) a teoria da equivalência fazendo com que o agente responda apenas pelos atos praticados até então.

    Ex: A, sem ser percebido, envenena B, mas antes que o veneno faça efeito, B é atropelado e morre. Perceba que o fato de B ser atropelado é uma causa absolutamente independente, não respondendo A pelo homicídio consumado mas sim pela tentiva de homicídio. Houve um "corte", uma limitação entre a conduta e o resultado.


    b) Causas dependentes são aquelas que dependem da conduta do agente, só acontecem por causa de sua conduta.

    Ex: A atira na cabeça de B e B morre em decorrência do tiro. Nesse caso não há dúvidas que A responderá pelo homicídio.


    c) Causas relativamente independentes são aquelas que EM REGRA, NÃO LIMITAM a teoria da equivalência fazendo com que o agente RESPONDA PELO RESULTADO. Vou citar aqui apenas a superveniente pra ficar mais simples.

    Se a causa relativamente independente superveniente produzir por si só o resultado, ocorre uma limitação da teoria da equivalência respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Ex: A, numa briga de bar, desfere uma facada de raspão no braço de B. Uma ambulância é chamada para levar B ao hospital para fazer um curativo. No caminho, acontece um acidente de trânsito e B morre em decorrência desse acidente. A não responderá por homicídio mas apenas pela lesão corporal pois a causa superveniente que efetivamente provocou a morte de B (acidente de trânsito) produziu por si só o resultado.

    Agora, se a causa relativamente independente superveniente NÃO PRODUZIR POR SI SÓ o resultado, NÃO HÁ LIMITAÇÃO na teoria da equivalência. Ex: A atira em B que é levado para o hospital. Devido a superlotação, B não é atendido prontamente vindo a falecer em decorrência do tiro. Perceba que o fato do hospital estar superlotado e ter havido demora no atendimento NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado morte de B. O resultado morte de B foi produzido pelo agravamento dos ferimentos do tiro disparado por A + a demora no atendimento do hospital. Nesse caso, A responderá por homicídio consumado.

    Segue julgado do STJ (ver item 4):

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7163196/habeas-corpus-hc-42559-pe-2005-0042920-6

    Portanto, é nesse último exemplo que reside a grande dúvida sobre o gabarito da questão. A dúvida não está no conceito da teoria ou em qual artigo está tipificado mas sim no fato de que NEM TODAS AS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES LIMITAM o alcance da teoria da equivalência. Se alguém se dispuser a esclarecer ficarei grato.

  • A teoria da Equivalência equipara todos que por algum motivo "contribuíram" para o resultado.

    Ex: o agente compra um bolo para matar a esposa envenenada. Ele põe o veneno no bolo, agindo dolosamente. Se a teoria da equivalência não fosse limitada, o confeiteiro, o pai do confeiteiro, o avô do confeiteiro seriam coautores do crime. No entanto, somente quem agiu com dolo de matar que será culpado, tanto nas concausas relativamente, quanto na absolutamente eles nunca serão considerados coautores.

    Espero ter elucidado a questão.


  • Romper o nexo é diferente de limitar o alcance da teoria. Se uma causa absolutamente independente causa o resultado por si só, essa concausa rompe o nexo da conduta do agente, mas não caracteriza uma restrição a teoria adotada em regra (equivalência das condições), pois a conduta deste agente não é considerada causa. ex: "A" atira em "B" e neste mesmo momento "B" é atingido por um lustre que cai na sua cabeça e falecendo exclusivamente pela queda do lustre, retirando-se a conduta de "A", "B" morreria de qualquer maneira, sendo assim, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, de maneira integral, sem limitação.

    nicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).

    Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).

    - o que limita esta teoria é o dolo ou culpa do agente ou a teoria da imputação não objetiva e não as concausas absolutas e relativamente independente.

    Em negrito: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/08/16/causas-das-concausas/

    Caso esteja errado, me corrijam.,

  • Também errei a questão. Porém, fui atrás da resposta e notei que a banca adotou entendimento do Bittencourt. O respeitável autor afirma em seus tratados que"...para superar essa dificuldade, foi desenvolvida uma série de critérios que, sem renunciar ao ponto de partida causal ontológico,auxiliam na redefinição do conceito jurídico de tipicidade, mais especificamente na redefinição da causalidade. Vejamos os critérios:

    a) Localização do dolo e da culpa no tipo penal;

    b) Causas(concausas) absolutamente independentes

    c)Causas relativamente independentes.

  • Gabarito: CERTO!

    Respeito a opinião e a explicação das teorias pelos colegas. Mas escrevo apenas para dizer que concordo com a banca e acertei a questão por um raciocínio simplório, porém muito eficaz: as concausas absoluta e relativamente independentes realmente servem para LIMITAR o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visto que limitam a responsabilização do agente ao seu DOLO, evitando a responsabilização objetiva pelos atos que levou a efeito, dos quais não resultou efetivamente a lesão ao bem jurídico da vítima.  

  • Segundo o entendimiento de Cezar Roberto Bitencuort, as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem, realmente, limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. Como segue abaixo:

    Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non: 

    A relação  de  causalidade  entre  a  conduta  humana  e  o  resultado  é  uma  relação valorada,  que  deve  ser  aferida  conjuntamente  com  o  vínculo  subjetivo  do  agente. Causalidade  relevante  para  o  Direito  Penal  é  aquela  que  pode  ser  prevista,  isto  é, aquela  que  é previsível,  que  pode  ser  mentalmente  antecipada  pelo  agente.  Em  outros termos,  a  cadeia  causal,  aparentemente  infinita  sob  a  ótica  puramente  naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa.

    Há  outras  limitações  ao nexo  de  causalidade,  que  são  as  condições  que,  de forma  absolutamente  independente,  causam  o  resultado  que  se  analisa.  Essas  con­dições  preexistentes,  concomitantes  ou  supervenientes  à  conduta  podem  auxiliá-la na  produção  do  evento  ou produzi-lo  de  maneira  total,  absolutamente  independen­te  da  conduta  que  se  examina.  São  condições  —  concausas  —  preexistentes  aquelas que  ocorrem  antes  da  existência  da  conduta,  isto  é,  antes  da  realização  do  compor­tamento  humano;  concomitantes,  quando  ocorrem  simultaneamente  com  a  condu­ta  e,  finalmente,  uma  concausa  é  superveniente  quando  se  manifesta  depois  da conduta.  As concausas,  quaisquer  delas,  podem  ser  constituídas  por  outras  condu­tas ou simplesmente por um fato natural.



  • Achei a questão incompleta, haja vista que tem vários tipos de concausas relativamente e absolutamente independentes (pré-existente, concomitante, superveniente).

  • Não vi nada incompleto, basta você saber que ele generalizou a não quis especificar... algo simples de se presumir. não é isto que vai dificultar a análise da questão.

  • Bem, resolvendo a questão, vejo que a deixaria em branco, carta em branco para o examinador esse tipo de questão.

  • A questão está correta, pois a finalidade das causas supralegais (relativamente independente e absolutamente independentes) é romper o nexo causal, ou seja limitando-o. 

  • Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

  • O maior problema é que a questão generalizou as causas relativamente independentes. Pois não há dúvida que as causas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade.

    Entretanto, pelo CP (art. 13, § 1º), somente as causas supervenientes relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, pois nesse caso o legislador adotou como exceção a teoria da causalidade adequada.

    "Nos demais casos de independência relativa (causas anteriores e concomitantes) fica mantido o nexo causal, aplicando-se a regra geral da equivalência dos antecedentes." (CAPEZ, p. 169)

  • A esta questão o examinador pode atribuir a resposta que bem entender.

  • Questão que deveria ter sido considerada errada.
    O pessoal (e a própria banca) está confundindo limitar nexo de causalidade com limitar teoria da equivalência das condições. 
    A causa absolutamente independente constitui limitação do alcance do nexo de causalidade (ela rompe o nexo entre o resultado e a conduta do agente), mas ela não limita o alcance da teoria da equivalência das condições. Muito pelo contrário, a teoria da equivalência das condições é perfeitamente aplicável nas causas absolutamente independentes. Vejam o exemplo:

    "A" dá veneno para "B", mas "C" aparece e mata "B" com um tiro, antes mesmo do veneno fazer algum efeito.

    Vamos aplicar a teoria da equivalência a este caso:

    1) Se eliminarmos a conduta de "A" (veneno), o resultado (morte de B) vai ocorrer de qualquer jeito; Significa que a conduta de A não é causa do resultado.
    2) Se eliminarmos a conduta de "C" (tiro), o resultado some. Significa que esta é a causa do resultado.

    Pronto. Acabamos de aplicar a teoria da equivalência num caso envolvendo causa absolutamente independente. O tiro realizado por C foi a causa absolutamente independente. Esta causa absolutamente independente quebrou o nexo causal da conduta de A, mas em nenhum momento deixamos de aplicar a teoria da equivalência das condições.

    Agora me digam: A banca errou ou não errou na hora de fazer essa questão?

  • E nas preexistentes e concomitantes relativamente independentes que não mexem na teoria da equivalencia dos antecedentes e por isso o agente continua respondendo pelo resultado?

  • O item está correto. De fato, a regra é a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, sendo considerada causa todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido (processo de eliminação hipotético de Thyrén). Esta teoria é inicialmente limitada pelo dolo, sob pena de ingressarmos em uma regressão infinita.

    Contudo, esta teoria também é limitada pela teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causa e concausas absolutamente e relativamente independentes, que irão limitar a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, de formas variadas, a depender da natureza da concausa e seus reflexos no resultado. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O artigo 13 do Código Penal estabelece que:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes ("caput", "in fine"), também chamada "teoria da equivalência das condições", "teoria da condição simples", "teoria da condição generalizadora", ou, finalmente, "teoria da 'conditio sine qua non'". Excepcionalmente, o Código Penal adota, no §1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • A questão encontra-se ERRADA, uma vez que SOMENTE as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES que por si só causarem o resultado, implicam em exceção a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

  •  

    Correto

    Muito boa a explicação do colega Renato BR

     

  • O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; causalidade simples; teoria da conditio sine qua non). A causa, segundo a Teoria Hipotética dos Antecedentes Causais, de Thyrén, é todo evento que, se eliminado mentalmente, faz desaparecer o resultado.

     

    As causas absolutamente independentes são aquelas que estão fora da linha normal de evolução do perigo que se inicia a partir da conduta do agente. Nesse sentido, caso o agente dispare projeteis de arma de fogo contra Mévio, que antes fora envenenado por sua esposa e em virtude desta causa morrera, deve-se atribuir somente o resultado a título tentado (causa preexistente). Nos disparos em que o teto cai concomitantemente na cabeça da vítima e esta vem a falecer por esta causa, o agente deve responder também pela tentativa de homicídio (causa concomitante). Assim como na hipótese de envenenamento da vítima e posterior assassinato dela a tiros por outrem, devendo o agente que envenenou responder por tentativa de homicídio. Em suma, diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada.

     

    A causa é relativamente independente quando a causa posterior é uma conseqüência lógica da ação do agente. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, é suficiente a produzir o resultado. Ex.: Agente é alvejado por um tiro, é resgatado pela ambulância, mas ao ser levado ao hospital, o veículo capota e acaba por matar a vítima. Nesses casos, as causas, por mais que sejam uma conseqüência do agente – relativamente independente –, por si sós já produziriam o resultado morte e, desta forma, excluem a imputação, devendo o agente responder apenas pela tentativa. Nesse caso, a causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal de conduta concorrente, hipótese em que a causa é um evento imprevisível.

     

     

  • CERTO 

    Esses termos vêm da causalidade adequada .

  •  

    ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, sem sombra de dúvidas, a concausa absolutamente independente limita a teoria da equivalência das condições. Nesse sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 321):

     

    Há outras limitações ao nexo de causalidade, formuladas no âmbito das teorias da causalidade, as chamadas condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa. Essas condições preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta podem auxiliá-la na produção do evento ou produzi-lo de maneira total, absolutamente independente da conduta que se examina. São condições- concausas preexistentes aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, isto é, antes da realização do comportamento humano; concomitantes, quando ocorrem simultaneamente com a conduta e, finalmente, uma concausa é superveniente quando se manifesta depois da conduta.

     

     

    Qualquer que seja a concausa- preexistente, concomitante ou superveniente, poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente do comportamento que examinamos. Nesses casos, fazendo-se aquele juízo hipotético de eliminação, verificaremos que a conduta não contribuiu em nada para a produção do evento. Nessas circunstâncias, a causalidade da conduta é excluída pela própria disposição do art. 13, caput, do CP. A doutrina é fértil em exemplos: concausa preexistente, totalmente independente da conduta - ocorre quando alguém, pretendendo suicidar-se, ingere uma substância venenosa, e, quando já está nos estertores da morte, recebe um ferimento, que não apressa sua morte, que não a determina nem a teria causado. Essa segunda conduta, a do ferimento, não é causa, portanto, do resultado morte, porque, se a eliminarmos, hipoteticamente, o resultado morte ocorreria da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, e por uma condição estranha e independente dessa segunda condição. O mesmo raciocínio aplica-se a uma causa concomitante ou superveniente.” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, a polêmica está aqui, é preciso analisar apenas a concausa relativamente independente preexistente e concomitante, já que a superveniente que por si só causou o resultado, possui um outro tratamento pela teoria da causalidade adequada. Para que esse item seja certo, deve-se analisar se o agente não tinha o conhecimento prévio da condição da vítima, o velho exemplo da vítima se era hemofílica ou se era cardíaco. Se não tem conhecimento dessas condições, realmente não se pode imputar a responsabilidade final pelo resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, rompe-se o nexo causal. A meu ver, esse é o raciocínio para resolver essa questão, se estiver equivocado, por favor me corrijam, mandem msgs. Vale lembrar que não houve mudança de gabarito e nem anulação.

  • Os colegas Phil e Daniela estão certos: a questão está ERRADA, a meu ver, pois a dita limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições SÓ ocorre nos casos em que as causas (de independência relativa ou absolutamente, não importa), por si, produzem o resultado (não havendo concausas, portanto)! A questão não detalhou se as causas e concausas produziram sozinhas o resultado, não sendo possível, assim, chegar-se ao raciocínio adotado para embasar a questão como certa!

  • Questão deveria ser considerada como ERRADA, como brilhantemente explicou o colega abaixo Phil.

     

    E digo mais.

     

    Além de as concausas absolutamente independentes não limitarem o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, também as concausas relativamente independentes antecedentes, concomitantes e supervenientes que não produzem, por si só, o resultado, também não limitam a teoria da equivalência dos antecedentes, justamente porque em tais casos não está afastado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado. Ou seja, o agente responde pelo resultado obtido.

     

    Exemplo: "A" dispara com arma de fogo contra "B", que vem a falecer momentos depois numa mesa de cirurgia para retirada do projétil. A causa mortis se deu em virtude de infecção hospitalar na cirurgia e não propriamente em virtude do tiro (exemplo de concausa relativamente independente superveniente que não causou por si só o resultado). Se retirarmos a conduta de "A", a vítima não teria falecido, logo "A" responderá pelo crime de homicídio (teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Sendo assim, a questão erra ao fazer crer que as concausas absoluta e relativamente independentes constituem limites à teoria da equivalência dos antecedentes, de modo que a resposta correta deveria ser errada!!!

  • Desculpa por este comentário, mas essa juíza que comentou essa questão pode ser bem mais criativa.

  • Em meio a tantos comentários, excelente comentário do Renato BR O/

  • Parabéns Renato BR!!...comentário simples, direto e sem rodeios. Por mais comentários assim!...

  • Aí pessoal vamos estudar interpretação de texto, pq tem gente errando e tentando achar pelo em ovo.
  • Esses sinónimos matam o candidato, parada sem sentido.

  • Embora o tema seja muito controvertido na doutrina, o posicionamento majoritário é no sentido que estas hipóteses, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “funcionam como uma válvula de escape” face a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais adotada pelo nosso Código Penal. 

     

    Geovane Moraes 

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    CERTO

     

    Sim de fato elas limitam. Caso contrário, qualquer fato que não tenha nada a ver com o fato típico seria levado em consideração !

  • phil é tooooooop

     

  • O POVO RESPONDE FAZENDO UMA REDAÇÃO.

  • Certo.

    Você já sabe que, para os crimes comissivos (por ação), aplica-se a teoria da equivalência das condições (considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para o resultado). E você também já sabe que utilizamos o dolo e a culpa para interromper a responsabilização ad infinitum (ou seja, para impedir o regresso da responsabilidade ao infinito). Além disso, note que as causas absolutamente independentes e as concausas também têm o poder, em determinados casos, de limitar a responsabilidade do agente (afinal de contas, em algumas situações, essas causas quebram o nexo causal, fazendo com que o agente responda só pelos atos já praticados, e não pelo resultado). E como há uma limitação na responsabilização do agente por força da aplicação das causas e concausas, é fato que há também uma limitação da teoria da equivalência das condições (afinal de contas, algumas causas serão consideradas mais importantes do que outras, não sendo mais equivalentes para fins penais)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    PODEM SER:

    Absolutamente Independente: são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado;

    Relativamente Independente: União da Conduta do Agente + Resultado: podem ser: Preexistente (existem ANTES da conduta); Concomitante (Surgiram durante a conduta); e Superveniente (Surgiram APÓS a conduta).

    Concausa Superveniente Relativamente Independente: Produz por si só o resultado; Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou Da Conditio Sine Qua Non):

    É considerado CAUSA do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido;

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou: Causalidade Física + Psicológica.

  • # São 3 os Limites do Regresso ao Infinito:

    -1º - Dolo e Culpa (Imputação Subjetiva)

    -2º - Concausas

    -3º - Imputação Objetiva

  • As causas ou concausas absolutamente independentes (quebra o nexo causal - ok) e as causas relativamente independentes (nem todas, somente as supervenientes que por si só produziram o resultado) constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Essa vai pro caderno "acertei na cagada"

  • Deu tilte aqui j

  • A famosa proibição regressus ad infinitum

  • CONCAUSAS DEPENDENTES = Não são capazes de por si só realizar o resultado, portanto não rompem o nexo causal

    CONCAUSAS INDEPENTENTES =

    Absolutamente independente = capaz de por si só gerar o resultado, rompe o nexo causal;

    Relativamente independente = preexistente e concomitante não rompem o nexo causal; a superveniente, se, por si só, produz o resultado (capotamento da ambulância/fogo no hospital), rompe o nexo causal, mas se, por si só, não produz o resultado (infecção hospitalar/imperícia médica) não rompe o nexo causal;

    Portanto, nas concausas independentes, tanto a absolutamente (sempre) quanto a relativamente (excepecionalmente) independentes, limitam o alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Eu até concordaria com o Phil, porém temos que levar em consideração que a banca não perguntou qual é a teoria também adotada pelo Código Penal, que somente é aplicada em uma hipótese muito específica - trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A banca, como o próprio enunciado traz, quer saber quais as limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Por que é importante ter isso em mente?

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. Ambas são tratadas pela Teoria da Causalidade Adequada. Esta teoria, em sua concepção original, poderia ser utilizada para diversas outras situações. Mas, repetindo, no nosso CP foi adotada apenas para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

  • Isso é uma loucura. Não é o fato de a causa ou concausa ser absolutamente independente ou relativamente independente que cria limitação à teoria da equivalência das condições, visto que a própria teoria da equivalência das condições se aplica às causas ou concausas absolutamente independentes ou relativamente independentes. O que vai limitar a regressão ao infinito é a mudança da própria teoria: no caso, só adotando a teoria da causalidade adequada para usar as concausas como limitador da regressão ai infinito.

    Em suma: uma concausa relativamente independente, na ótica da teoria da causalidade simples, poderia ser levada ao regresso ao infinito como qualquer outra causa, logo, não se pode dizer que isso consitiu por si uma limitação desse regresso ao infinito. É só na teoria causalidade adequeda que se interpretam as concausas como limitações do regresso ao infinito

  • GABARITO DA QUESTÃO FICA SENDO "CERTO".

    POIS AS CONCAUSAS LIMITARÁ A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON QUE TENDE O REGRESSO AO INFINITO.

  • Para quem errou por não saber os nomes equivalentes ....

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria sa Equivalência das Condições;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e

    - Teoria conditio sine qua non.

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • GAB: CERTO.

    A teoria adotada no CP, é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/Teoria da Equivalência das Condições: Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido. Recebe críticas, pois é uma teoria cega e possibilitaria regressão ao infinito, daí surge a Teoria da Causalidade Adequada/ Teoria da Condição Qualificada: que é justamente para limitar a aplicação da Teoria da Equivalência, pois considera conduta adequada quando ela é idônea a gerar efeito.

    Sendo assim, o CP adota excepcionalmente a Teoria da Causalidade adequada no §1º, art.13. (remete aos estudos das concausas)

  • O CP não adota a teoria da equivalência dos antecedentes de forma absoluta, havendo exceção em relação a concausas absolutamente e relativamente independentes, que adotam a teoria da causalidade adequada/teoria da condição qualificada/teoria individualizadora. 

  • A teoria adotada em exceção é a da Causalidade Adequada.

  • HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E

    Bronco pneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cárdiorespiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêncio

    Desabamento

    Acidente no trajeto

  • Certo, pois limitam a responsabilização do agente ao seu dolo!

    Pensem dessa forma, galera.

  • O CPB adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non - (art. 13 do CPB, excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada em caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado (superveniente que por si só produz o resultado). (§1, art. 13 do CPB)

    Ou seja, as concausas relativamente independentes podem ser preexistente, concomitantes e superveniente, sendo esta última "não por si só produz o resultado" e "por si só produz o resultado. A teoria da causalidade adequada só se aplica nesta última: concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado.

  • As causas relativamente independentes preexistentes, por exemplo, não rompem o nexo. Dou um exemplo: A é hemofílico e recebe um golpes de faca de B, que tenta matá lo. O golpe por si só não seria capaz de causa o resultado morte que ocorreu devido a problemas relacionados ao estancamento do sangue(A era hemofilico). Pergunto vos: o resultado morte não deve ser imputado a B ??? resposta - não, nunca. B responde por homicidio. Se a conduta de B fosse suprimida não teria ocorrido o resultado morte. Logo as hipoteses concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes não excluem a imputação com relação ao resultado no que concerne a conduta de B.

    Não é so a concausa superveniente relativamente independente que por si so ocasionou o resultado que exclui a imputação do resultado a B.

  • Quando os examinadores vão entender que elaborar questões sem defeitos é fundamental

  • Certo, se não seria punido todos: O fabricante da arma, o minerador que minerou o ferro da arma....

  • A teoria da equivalência dos antecedentes se aplica às concausas absolutamente independentes e às relativamente independentes, à exceção da “concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado”. Todavia, mesmo quando aplicável, terá que haver o necessário filtro da verificação do elemento volitivo na conduta do agente (dolo e culpa), o que constitui em limitação ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes (chamada pela banca de “teoria de equivalência das condições”). 

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, simples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISsimples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

    Que Deus abençoe a todos e Bons estudos!

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  • Eu sou concurseiro faixa branca. Errei a questão porque achei que a teoria que limitava a a teoria da equivalência das condições era a teoria da imputação objetiva, somente. Vivendo e aprendendo rs, fazendo questão e aprendendo..rsrs


ID
954961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo.

Alternativas
Comentários
  • A morte de Maria não foi causada pelos disparos de Júlio. Portanto, este irá responder pela tentativa.
    Por ter sido um acidente de trânsito, José responderá pelo crime de homicídio, na modalidade culposa.
  •        Não sou um grande estudioso do direito Penal, mas estou começando. De qualquer forma está questão me deixou com um pouco de duvida como diz na questão, Julio desparou na direção de Maria, mas não diz se a acertou ou não. So fala que ela foi levada ao hospital com vida e no caminho morreu no transito. mas tem um monte de "se" por ela ter sido levada ao hospital. Na questão não deixa claro que ela recebeu os tiros.
           FIquei na duvida. Pois se ela não tiver tomado nenhum tiro nem nada não haveria crime. E a resposta seria diferente do gabarito. 
           Obvio que não sou daqueles que ficam sempre achando errado a resposta da banca, mas dessa vez acho que faltou informação.
  • Questão a ser resolvida pela superveniência de causa relativamente independente (§ 1º do art. 13, CP).
    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    Assim, apesar de Júlio ter agido com animus necandi, isto é, dolo de matar, e ter atingido a vítima, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, daí por que se perfaz a tentativa (fatos anteriores).

    Apesar da vítima ter falecido, objetivamente, tal circunstância não pode ser imputada à conduta de Julio, que no momento do acidente já não tinha mais domínio do fato.

    Logo, a morte de Maria é causa superveniente relativamente independente da conduta de Júlio, já que a mesma não estaria em uma ambulância se não tivesse por este sido atingida.

    Quanto ao real autor do fato, José, por faltar-lhe o dolo, responderá apenas por homicídio culposo.

    QUESTÃO CORRETA!

  • "ultrapassar sinal vermelho" .. não poderia caracterizar como dolo eventual? abçs
  • Respondendo a dúvida do colega Thiago Vasconcelos:

    O STJ já se posicionou sobre a questão do dolo eventual em crimes de trânsito, quando o ministro OgFernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103799
  • Vamos lá....

    O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES, também conhecida como Teoria da conditio sine qua non. Para esta, toda e qualque conduta, que de algum modo tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerado sua causa. Art. 13 caput do CP.

    O que intriga esta teoria é o regresso ao infinito, ou seja, todos os que houvessem colaborado para o fato ocorrido seriam resposabilizados. Como freio da teoria da equivalência dos antecedentes, deve-se ser utilizado o processo de eliminação hipotética que consiste em: no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do agente para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado, onde que persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

     §1º do art.13 CP :  A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Das causas relativamente independentes supervienientes:
    a vítima de um atentado é levada a um hospital e no meio do caminho sofre um acidente,
    vindo por este motivo a falecer. O  §1º do art.13 do CP manda desconsiderar o resultado, não respondendo o agente por ele, somente por tentativa. (Teoria da condicionalidade adequada: ainda que contribuindo de qualquer modo para a produção do resultado, um fato não pode ser considerado sua causa por falta de idoneidade).

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638&mode=print

  • Camila,

     • Q83540 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação

    hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
    assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
    refere ao Superior Tribunal de Justiça.
     

     

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
    GABARITO: C

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
     

     

     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.


    E agora? rs..

  •     Se trata de uma das excludente de nexo causal,  - Concausa Relativamente independente, neste caso (Superveniente),
    não havendo  nexo, entre a conduta do agente e o resultado morte, não há tipicidade do art 121 CP
    que é um dos pressupostos para o acontecimento do um crime.
        O acidente com o caminhão, posterior aos tiros, por si só produziu o resultado que vitimou  Maria.
    assim, Julio responderá pela tentativa, enquanto que o motorista pelo homicídio.


    crime é fato Típico + antijurídico + Culpável
  • O que alguns colegas como o Thiago Vasconcelos estão tendo dificuldade é entender ou diferenciar quanto será o caso de homicídio culposo ou quando será o caso de homicídio doloso. Essas singelas linhas são tão somente uma humilde ajuda. Antes de tudo temos que ter em mente o Princípio da Subsidiariedade “1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.” (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293491/subsidiariedade). Portanto ‘ultrapassar sinal de trânsito’ é infração de trânsito e fim; se nesse procedimento mata alguém sem querer o resultado, é homicídio culposo. Bem diferente é o acumular de condutas onde se demonstra o desprezo pela segurança ou vida alheia, como estar 150Km/h numa via de 50 km/h, dentro do perímetro urbano, em local densamente habitado, bêbado e ultrapassando em sinais vermelhos. Tá certo que eu acumulei muitas condutas ou circunstâncias ruins, mas com objetivo de me tornar mais didático. É claro que no último caso, se o motorista matar alguém, será homicídio doloso, no mínimo na modalidade eventual.

  • A questão é resolvida com base no art. 13 do Código Penal.

    De acordo com Rogério Greco é preciso fazer uma análise do §1o do art. 13 do CP. Senão Vejamos:

    "Estudamos até agora que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Todavia, o art. 13, §1º, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries.
    A expressão “por si só” significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico é que poderão ser imputados ao agente.
    Ex: A atira em B, que é socorrido por uma ambulância. Durante o trajeto a ambulância se vê envolvida num acidente, vindo B a falecer em virtude da colisão. Pergunta-se: deverá A responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta é negativa, isto porque a morte de B não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por A.
    A expressão, portanto, tem a finalidade de excluir da linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo."

    Conclusão:
    Nas causas supervenientes relativamente independentes o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo, isto porque há um
    rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.
  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    art. 13, §1 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    obs: A regra geral é a Teoria da equivalência dos antecedentes. (Teoria não aplicada ao dispositivo citado)

    No dispositivo em análise, foi adotada a Teoria da causalidade adequada fazendo com que passe a ser causa apenas a conduta que seja eficaz, apta a produzir um resultado naturalístico.

    No caso em examine, a partir do momento que Maria foi conduzida, com vida, de ambulância ao hospital e no trajeto o veículo colidiu com o caminhão de José (o que levou ao falecimento de Maria), quebrou-se o vínculo (relação de causalidade) com a conduta praticada por Júlio já que a colisão com o caminhão era algo imprevisível e inesperado.
    Portanto, em conformidade com o artigo supracitado Júlio responderá pelos fatos anteriores, enquanto que  José responderá pelo resultado naturalístico que ele causou (morte de Maria).

  • Eu acho que a diferença básica é que o motorista da ambulância, coitado, pra salvar maria, agiu com imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho. Culpa: impudencia, negligencia ou impericia. Diferente seria se a questão citasse outro contexto do tipo "sabendo que a rua estava movimentada, e que havia possibilidade de bater o carro e maria morrer, avançou o sinal, não se imporando se ela morresse". Assumiria o risco. Dolo eventual. E ainda, se mesmo atevendo o resultado morte, o motorista confiasse que nada ia acontecer, seria culpa consciente. A questão não traz elementos suficientes para caracterizar o dolo.
  • o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

    José não assumiu o risco em ultrapassar o sinal vermelho?
    Poderia ser culpa consiente ou dolo eventual?
    Acertei mas fiquei numa duvida danada sobre issso.
  • A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito dowrit constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

     

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    Embora não estejam disponibilizados, até o presente momento, o voto do relator e, com isso, não tenhamos todas as informações sobre o caso, parece-nos que as recentes discussões sobre o tema das mortes causadas no trânsito se darem em razão de dolo eventual ou culpa consciente incentivaram a defesa do paciente a chegar até o STJ por meio do habeas corpus, buscando anulação do processo.

    A tese da defesa foi: nulidade dos autos desde a pronúncia em razão da incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso, já que se trata de culpa consciente e não dolo eventual.

    A discussão é extremamente complicada já que o tema só teria solução pacífica se possível fosse ao julgador ter acesso à verdadeira intenção do motorista, isso porque dolo eventual existe quando o sujeito (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. Daí a dificuldade de se apontar com certeza se determinada conduta representa culpa consciente ou dolo eventual.

    Daí também a razão pela qual foi (do ponto de vista processual) acertado o posicionamento adotado pelo STJ ao negar o pedido de habeas corpus. Em primeira instância, o julgador que tinha contato direto com todas as provas concluiu que o acusado deveria ser pronunciado, logo, admitiu correta a tipificação do parquet para o dolo eventual. Impossível que os Ministros do STJ façam o mesmo juízo de certeza por meio do habeas corpus.

  • Vamos analisar: Podemos perceber que a causa da morte não foi ocasionada pelos tiros dados por Júlio e sim pelo acidente, pois Maria ainda estava com vida. Neste caso, a causa do acidente foi SUPERVINIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (Pois não originou da conduta do agente, no caso Júlio, e sim por um acidente, o qual ele não teve nada a ver. Este acidente, por si só, ocasionaou a morte de Maria). Rompe-se o nexo causal, então júlio já não pode ser condenado por homicídio, somente pela sua tentativa, pois não foi o mesmo que ocasionou a morte de Maria. Já José, que provocou uma questão de perigo ultrapassando o sinal vermelho, é condenado por homicídio, já que o mesmo provocou a morte.
  • Comentário: o crime praticado por Júlio é o de homicídio tentado. A sua conduta do acusado foi a causadora dos ferimentos em Maria, mas não de sua morte. Como narrado na estão, o óbito da vítima fora provocado pelo abalroamento da ambulância. Esse evento, embora de fato esteja de algum modo vinculado à morte da vítima, não se encontra na linha de desdobramento causal dos disparos efetuados. Com efeito, aplica-se ao caso o parágrafo primeiro do art. 13 do CP, porquanto o abalroamento da ambulância que causara a morte de Maria configurariaa superveniência de uma causa relativamente independente. Nada obstante, muito embora o abalroamento e morte de Maria estar relacionado com os disparos é um fato independente, porquanto imponderável e ter de força suficiente para causar a morte por si próprio. Diante disso, o nexo causal entre os disparos efetuados e o homicídio de Maria fora rompido, respondendo Júlio por homicídio tentado e José, condutor do veículo causador da morte, por homicídio culposo.
    Resposta:  Certo   
  • GALERA, AQUI A ALTERNATIVA É ENTENDER, MAS DECORAR TAMBÉM AJUDA MUITO, VEJAMOS:

    IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU,, NO CASO TENTATIVA.


    AVANTE!!!

  • Houve a quebra do Nexo Causal. Não chegando ao resultado.

  • Pelo que percebi, como relação ao homicídio de trânsito, o Cespe tem considerado de seguinte forma:

    EMBRIAGUÊS + ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = CULPA CONSCIENTE 

    Acho que esses temas com grande controversa jurídica(doutrinária e jurisprudencial) não deveriam ser objeto de questões objetivas de concursos, pois haverá sempre mais de uma resposta correta.

  • bem, "homicidio culposo" da a ideia que é utilizado o CP ao invés do CTB, tecnicamente o correto seria "homicidio culposo em veiculo automotor".... enfim....conhecendo a banca...

  • Realmente José responderá por homicídio culposo, pois o CTB diz:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No entanto Júlio, segundo o entendimento do STJ, deverá responder por homicídio doloso, vejamos:

    “O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vitima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente”. (STJ HC 42559/PE DJ 24/06/2006).


  • Acredito que a questão esteja incorreta!

    Ao ultrapassar o sinal vermelho o motorista assume sim a possibilidade de causar dano. (DOLO EVENTUAL)

    Mas Maria não estaria na ambulância se não estivesse sido atingida pelos tiros ..... pera lá !!!! é uma ambulância e não importa, poderia ser uma veículo qualquer; sempre terá pessoas alí!

    Sou concurseiro, mas antes de tudo sou um cidadão crítico! Sigo doutrina e jurisprudência quando concordo com ambas. Este não é o caso!

  • Situação Júlio X Maria = CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. Logo, responde pela forma tentada!

    Situação José x Ambulância = ao ultrapassar o sinal vermelho José assumiu o risco (Dolo eventual).
    Assim raciocinei e marquei como errada.
    Errei!
  • Galera, por favor me ajudem. A atitude de jose de ter avançado o sinal vermelho não poderia configurar que ele assumiu o risco de produzir o resultado? Ou vai da concepção do juiz?


  • Para resolver essa questão você precisa estar com inspiração divina. É aquela linha tênue em marcar errado o que está certo e perder dois pontos.


    Fiz a opção por homicídio culposo, pois a questão não trouxe maiores informações. A doutrina diverge em muito a respeito do dolo eventual, imagina o que eu vou dizer sobre isso?! A questão apenas afirmou que José ultrapassou um sinal vermelho e nada mais trouxe. Nem embriaguez, nem os limites de velocidade da via, nem a cor da camisa de José no momento da colisão. Como saber se José não ultrapassou esse sinal por uma imprudência ou negligência? Para retratarmos o dolo eventual, acredito que iriamos precisar de muitos outros elementos e, na maior parte das questões, erramos por julgar o excesso.

    Claro, esse raciocínio todo após descobrir o gabarito, porque sem ele é um tanto loteria --'

  • Causas absolutamente independente preexistente: O agente responde somente pelos atos praticados.

    Causas relativamente independentes: O agente responde pelos atos praticados, não pelo crime consumado.

    Portanto, assertiva correta. Simples assim. 

  • Gabarito CERTO! 

    Estou vendo o pessoal ai falar que deveria ser DOLO EVENTUAL porque ele ultrapassou o sinal vermelho....Galera a questão não esta falando o porque JOSÉ ultrapassou o sinal vermelho,pois o mesmo pode ter feito isso por problemas no veiculo,dormiu etc etc......Vocês que estão julgando falando que ele ultrapassou por que quis assumir o risco!!! Cuidado!!

  • Houve quebra do nexo causal, com a superveniência de causa independente (acidente com o caminhão) que produz por si só o resultado (morte de Maria). Maria então, não vem a faceler pelos tiros de Júlio, mas sim pelo acidente com o caminhão de José. Neste caso Julio responde por tentativa de homicídio e o crime passa a ser resppndido por José na modalidade culposa.

  • CORRETO!!

    A questão trata de causa superveniente independente. Superveniente, pois Maria faleceu em razão do acidente e não pelos disparos efetuados por Júlio. Entendendo-se dessa forma que houve tentativa de homicídio em relação a Júlio, pois não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente; e homicídio culposo em relação a José, pois o agente deu causa ao resultado por imprudência.

    Nessa espécie de causa devemos ter muito cuidado com a expressão "por si só" que consta no art 13, §1º do CP. por que como explica GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I, "significa que somente aqueles resultados que se encontram como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano 14, na chamada linha de desdobramento físico, ou anatomopatológico, é que poderão ser imputados ao agente". 

    Ele dá um exemplo muito parecido com a questão em comentário e explica: "Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola." (GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I)

    Por outro lado, se a vítima morre não pelos projéteis de fogo, mas em consequência de infecção hospitalar em razão dos ferimentos sofridos, neste caso este exemplo seria um desdobramento natural da conduta inicial, respondendo o agente pelo resultado morte.

    Espero ter ajudado com este comentário, bons estudos!!!


     

  • Trata-se de uma causa relativamente independente superveniente que produziu o resultado por si só. 

    O fato de Maria estar em uma ambulância decorre do disparo que recebeu de Júlio, logo não pode ser uma causa absolutamente independente, pois, se não houvesse tiro, Maria não estaria no veículo. 

    Porém, não é um desdobramento natural da conduta de Júlio o acidente, porque não é natural que quem leve um tiro morra por acidente de carro, então a causa superveniente produziu por si só o resultado. Nesse caso, aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.". 

    Como o disparo doloso de Júlio não a matou, responde por homicídio tentado. 

    José, não dolosamente, causou o acidente, então responde por homicídio culposo.

  • Não deveria ser possível que uma banca de tamanha relevância quanto a CESPE elaborasse uma questão objetiva que envolve polêmica jurisprudencial e sutileza de conceito

  • Trata-se de uma causa relativamente independente, MARIA morreu em decorrência do acidente, ou seja por circunstância alheia a vontade, JULIO responde por tentativa com base no Art. 14 - Diz-se o crime:Tentativa-II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Como JOSÉ dirigia imprudentemente responderá por homicídio culposo na direção de veículo com base na legislação do CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Excelente questão.

  • Aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em se tratando de causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado morte, a imputação do resultado não pode ser aceita a Júlio, pois não está nos desdobramentos causais de quem leva um tiro morrer por causa de batida de carro. Porém, em decorrência dos atos já praticados, Júlio responderá, sim, por tentativa de homicídio, e, a imputação do resultado morte será realizada a José, na modalidade culposa.

  • O livro do Rogério Greco (2013, v. 1, p. 226) traz exatamente esse exemplo ao comentar o art. 13, §1º, do CP:

    "Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao §1º do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.".

  • Ridículo isso gente. 

    Eu analisei o caso sob a perspectiva da teoria da causalidade adequada e sob a teoria da imputação objetiva. Em ambas, Julio responderia apenas por tentativa de homicídio. Porém, não há como afirmar objetivamente que José dirigia o veículo imprudentemente ou em agiu dolo eventual. A questão não trouxe elementos suficientes para fazer esse tipo de aferição. 


    A conduta de quem ultrapassa o sinal vermelho numa madrugada, quando não há movimento de veículos, e com isso causa o evento morte (aqui o agente imagina que pode causar o evento morte, mas espera sinceramente que não ocorra, é culpa consciente) é diferente de quem fura o semáforo em pleno horário de rush (aqui o agente, como toda a certeza do mundo, imagina que pode causar o evento morte, mas não se importa, sendo sua conduta dolosa).

  • Só lembrando que "responder" é diferente de ser condenado, assim, não vejo qualquer erro na questão, pois não houve qualquer afirmação a respeito dos agentes serem condenados. No caso, correta a colocação de que Júlio RESPONDERÁ por tentativa de homicídio e José RESPONDERÁ por homicídio culposo. Se durante o curso dos processos qualquer um deles provar sua inocência, será absolvido, contudo, isso não apagará o fato de ter RESPONDIDO a uma acusação de prática de crime. Não dá para ficar olhando além da questão em provas objetivas, sob pena de erro.   

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois admite duas resposta.... tudo dependerá da teoria adotada. 

    vejamos: 

    Pela teoria da imputação objetivaJúlio responderá por homicídio tentado. Essa teoria visa evitar o regresso ao infinito, típico, da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que só não é tão absurda, pois leva em consideração a análise do dolo e da culpa. A teoria da imputação objetiva prega que para que um resultado seja imputado a alguém, é preciso a existência do nexo físico e do nexo normativo. O nexo físico (Júlio atirando contra Maria) e o nexo normativo é a criação ou incremento de um risco proibido (somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito) + realização do risco no resultado. Além disso, a teoria da imputação objetiva EXIGE QUE O RESULTADO FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Essa é uma faceta objetiva do desvalor da ação e do resultado que antes só era analisada de forma subjetiva.

    Conclusão – Além do nexo físico, Júlio, atirando contra Maria, ele CRIOU RISCO PROIBIDO (requisito da teoria da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). A morte de Maria, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo (outro requisito pela teroai da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). Não é objetivo do art. 121 do CP prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor do disparo. Logo, a ação de Júlio não é causa, pois falta o último elemento do nexo normativo, qual seja: que o resultado FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Se não é causa, a morte de Maria não pode ser atribuída a Júlio. No entanto, há dolo e se há dolo, Júlio responde por homicídio tentado.

    Contudo, sob a perspectiva da teoria da equivalência dos antecedentes causais Júlio, responderia pelo homicídio consumado. Isso é assim, porque estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente que NÃO POR SI SÓ gerou o resultado. Júlio atirou para matar, mas não matou e Maria foi socorrida pela ambulância que em momento posterior (próximo) sofre acidente – na perspectiva cotidiana é previsível (comum) que uma ambulância socorrendo uma pessoa vítima de disparos sofra acidente de carro – diante dessa previsibilidade (ocorrência desse tipo de acidente) esse resultado (o acidente de ambulância que levou a óbito Maria) se encontra na linha de desdobramento da conduta de Júlio. Por isso, Júlio responderá pelo homicídio consumado. Existe nexo físico (se não fosse o disparo Maria não estaria na ambulância). É causa. O acidente é uma concausa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ produziu a morte de Maria. A morte objetivamente pode ser imputado a Júlio. Ele agiu com dolo e irá responder por homicídio doloso.


  • a galera inventa demais quando se trata de uma questão do cebraspe.....

  • De forma bem resumida. 

     

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou 

     

    Concausa relativamente independe superveniente que por sí só causou o resultado = rompe o nexo causal. Agente responde pela tentativa. 

     

    *Artigos do CP

  • pensei que ele respondesse por lesao corporal grave ou gravissima. mas tá certo mesmo.

  • Trata-se de causa superviniente relativamente independente que produziu o resultado por si só. Por isso a questão está correta. Caso não houvesse sido produzido o resultado por si só, o primeiro responderia por homicídio consumado.
  • Pensei que ao passar o sinal vermelho, o condutor assumiu o risco ( responderia na forma dolosa)

  • Gente, ultrapassar sinal vermelho não é dolo eventual. Da mesma forma que a ingestão de álcool + homicídio culposo (302 CTB) ou lesão grave / gravíssima culposa (303) que, por sinal, são crimes distintos.    


    Muito cuidado com as observações equivocadas e, principalmente, com os comentários antigos. 

  • Gab. CERTO

     

    só a título de complementação...

    Trata-se de concausa superveniente RELATIVAMENTE distinta. Nessa situação, será aplicada a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, a qual representa exceção à regra de aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non). Dessa forma, Júlio irá responder por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. 

     

    Bons estudos!

  • TENTATIVA PERFEITA

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG.

    Disposição legal no que tange a definição de crime tentado.

    Artigo 14, II, Código Penal. “Considera-se o crime tentado quando, iniciada a sua execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

  • Causa relativamente (1) independente superveniente (2) que por si só causou o resultado (3) = O agente só responde pelo que cometeu.

     

    1 - O fato de Maria estar na ambulância tem alguma independência do fato de ter tomado tiros

    2 - Surgiu após o fim da tentativa de execução criminosa.

    3 - O enunciado é claro ao dizer que Maria estava sendo transportada com vida quando foi acertada pelo caminhão, que por si só produziu o resultado.

  • Há também a causa superveniente relativamente independente que sozinha não produz o resultado. Nesse caso o resultado seria imputado ao agente. 
    Image que Maria chegue ao hospital, e ao se submeter a uma cirugia, contrai infecão hospitalar que resulta em óbito. 
    A infecção hospitalar não causou sozinha o resultado, que só ocorreu em virtude dos tiros. A conduta de Júlio criou a condição (cirurgia) e também contribui para o próprio resultado. 

  • Obrigado Evandro por ensinar de uma forma simples  apenas para acertar questoes ..............

  • Lembrando

    Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    Abraços

  • Causa superveniente independente é posterior a conduta, mas por si só da causa ao resultado.

  • achei que estaria errada, pois avançou o sinal vermelho e assumiu o riso de produzir o resultado( dolo eventual)

  • "Dolo eventual x Culpa consciente". Também acreditei ser conduta dolosa pois o agente (José) assumiu o risco de produzir o resultado ao avançar o sinal vermelho.


    Dolo eventual: ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença.

    O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.


    Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

  • Ué, não responderia por Homicídio Culposo da direçao de veículo automotor(302 do CTB)??? Que no caso é diferente de Homicidio culposo do CP.... Complicado.

  • Correto. Equivale a hipótese de “cair o teto” ou do “hospital pegar fogo” (Concausa relativamente independente superveniente que “por si só produziu o resultado” - evento imprevisível).

  • Não se pode afirmar objetivamente pela questão que foi Crime culposo, tem que analisar o caso concreto - fático( questão aberta), logo há duas possibilidades; uma para crime culposo e outra para Dolo Eventual.

    Afinal, a não ser que você tenha perdido o freio do veículo ou outra circunstância parecida (caracterização do crime culposo) passando o sinal vermelho; seria evidente o crime por dolo Eventual ( assumiu o risco ao passar o sinal vermelho). Síntese: Questão para anular, ou questão errada.

    Assertiva correta ? Eu, humildemente, não concordo.

  • tal da concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado, nesse caso a teoria da causalidade adequada é adotada, responde o autor pela tentativa. A questão trouxe, ainda a figura do motorista que por imprudência causou o acidente, logo responderá por homicídio culposo.

  • Concordo com Samyr Campos, avançar sinal vermelho no meu ver é Dolo Eventual, por assumir o risco sabendo que ultrapassando o sinal vermelho, poderia colidir com outro veículo. Diferente seria, se ele tivesse fugindo de assalto.

  • NO MEU ENTENDER A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA. AFINAL, DEVERIA TRAZER MAIS INFORMAÇÃO ACERCA DA CONDUTA DE JOSÉ PARA QUE NÓS DIFERENCIÁSSEMOS DOLO EVENTUAL OU CULPA.

    NO FINAL DAS CONTAS, A DEPENDER DO ANIMUS DE JOSÉ, HÁ POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.

  • não deveria ser homicídio culposo na direção de veiculo automotor?

  • Culposo na direção de veículo automotor!! CESPE sendo CESPE. Mais uma das questões incompletas que a banca considera correta...

  • O direito penal é louco e complexo né? Mas é maravilhoso

  • Pessoal, um conselho: aceitem a questão. Embora a questão não tenha completado o culposo, não a caracteriza como errada. Tentem perceber o que a questão quer de você, parem de tentar discutir com a questão. Só um conselho para não se darem mal.

  • Resposta: Certo

  • Superveniente que, por si só, gerou o resultado é adotada a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, § 1º, CP.

  • Concausa Independente, algo imprevisível, mas que corrobora para o resultado.

  • não caberia para josé dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho??

  • IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO TENTATIVA.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • ALO VOCÊ!!! (Questão do Evandro Guedes)

  • No caso apresentado na questão, houve a quebra do nexo causal.

    §1º do art.13 CP : A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Eu entendi como funciona a norma penal. Mas, não é meio esquisito?

    Se não fosse pelos disparos ela nem estaria na ambulância, então é obvio que ele deu causa ao acidente, pois sem a conduta o 'estar no veículo" não existiria, pela lógica ele deveria ser responsabilizado pela morte e o motorista não.

    Sei que é perda de tempo, mas isso não cabe na minha cabeça!!! kkkkk

  • GALERA QUE ASSISTIU PENAL DO EVANDRO JAMAIS ERRA ESTA QUESTÃO KKKK

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • E o dolo eventual do motorista do caminhão??? quando ele furou o sinal vermelho ele assumiu o risco de acidente... penso não ser homicídio culposo.

  • GABARITO ERRADO

    Teve quebra do nexo causal, nesse caso não responde pelo resultado. Concausas Absolutamente Independente

  • ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO NÃO CONFIGURA DOLO EVENTUAL, MAS SIM IMPRUDÊNCIA

    GABARITO CERTO

  • Júlio: Tentativa no CP.

    José: Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, CTB.

  • Concausas

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado

  • Gab: CERTO

    Fundamentação:

    Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. (...) - neste caso, quem deu a causa da morte de maria foi o caminhoneiro, Sr. José.

    Art. 13 § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;(neste caso, José entra em cena e livra Júlio do resultado homicídio.) os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (A conduta de Júlio tem relevância e será considerada, por isso ele responde por homicídio tentado)

  • Concausas superveniente

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ID
1019356
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • GAB C

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à pessoa

    Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Resultado que agrava especialmente a pena

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • A LUTA CONTINUA

  • LETRA A

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"

    Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    LETRA D

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"

    Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

    LETRA E

    isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
1022377
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
     Sabemos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, toda conduta que de algum modo  tenha contribuído para a produção do resultado é considerada sua causa. Essa teoria não faz distinção entre causa, concausa, ocasião.... ou seja, se contribui de alguma forma para a produção do resultado, é causa, incluindo se aqui a preexistente, obviamente. Procura se hoje limitar essa teoria através do dolo e da culpa, caso seguinte teríamos uma cadeia causal aparentemente infinita. (resposta baseada na doutrina de Fernando Capez).

    B-CORRETA
    Tanto nas causas preexistentes quanto nas concomitantes, desde que sejam relativamente independentes, como há o nexo de causalidade, o agente responderá pelo resultado. O que varia é nas causas supervenientes relativamente independentes, onde o agente responderá apenas pelos fatos anteriores.
    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    C- INCORRETA
    Não podemos falar que o fato do passageiro morrer eletrocutado é uma causa superveniente absolutamente independente, já que esta na linha de desdobramento físico da ação, é possível enxergar um nexo entre a conduta e o resultado.

    D- INCORRETA
    A posição de garante esta relacionado aos crimes omissivos impróprios. No crime omissivo próprio o agente não responde pelo resultado , mas apenas por sua conduta omissiva.


     
  • Comentários:

    a) ERRADA. A imputação ao resultado será afastada na concausa RELATIVAMENTE independente apenas se essa causa preexistente não entrou na esfera de conhecimento do agente. Porém, ele responderá pelos atos até então praticados. Ex: uma pequena facada numa pessoa hemofílica que morre por conta de hemorragia que não se consegue controlar. Se o agente não sabia da causa preexistente, responderá pela lesão corporal leve, mas não pelo homicídio.

    b) CERTA.

    c) ERRADA. Pela teoria da imputação objetiva, o fato do passageiro estar sendo transportado em um ôniibus, é um risco permitido pela sociedade, assim como inúmeras situações que são um risco, mas que são necessárias à convivência. Caso em que o fato de ter havido um acidente em que se colidiu um ônibus em um poste, não houve por parte do motorista a produção de um risco proibido (ou não se pode chegar a outra conclusão com os dados fornecidos) de modo que o cidadão ter pisado no fio que acabara de cair do poste, não leva este resultado a que seja imputado a alguém. Pela teoria dos antecedentes causais, como o motorista não agiu com dolo, essa causa, apesar de estar no desdobramento de uma ação sua, não poderá ser responsabilizado pelo resultado do passageiro que desceu do ônibus.

    d) ERRADA. Na omissão própria o nexo de causalidade não tem relação com o resultado naturalístico, a relação que se faz é eminentemente jurídica, o nexo é normativo. Na omissão imprópria é que se parte da posição de garante, mas o nexo também é normativo, porque a omissão não causou o resultado diretamente, mas o agente deveria agira para evitá-lo.

    e) ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

    Direito Penal, Rogério Sanches.

    Bons Estudos.
  • Alternativa C

    Não há necessidade de entrar no mérito da imputação objetiva, muito menos no desdobramento físico da ação.

    A causa é superveniente RELATIVAMENTE independente. O que, por si só, invalida a alternativa.

  • Alternativa A

    Para ser mais prático.

    Segundo o Código Penal.

    Todas as causas (pré, concomitantes e surpervenientes) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, o resultado NÃO poderá ser atribuído ao agente, respondendo apenas por seu dolo.

    Só isso já invalida a alternativa.

    As causas preexistente e concomitantes RELATIVAMENTE independentes, o agente sempre responde pelo resultado se a causa entrou em sua esfera de conhecimento.

    E a relativamente independente, do art. 13 do CP, o resultado só será atribuído ao agente se está do desdobramento da ação...


  • Complementando:

    De acordo com o professor Fernando Capez:

    Causa absolutamente independente: São aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. Por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta. Ex.: o agente dá um tiro na vítima, mas esta morre envenenada. São espécies de causa absolutamente independente: 

    (1) causas preexistentes (por exemplo: o marido atira na esposa, porém ela não morre em consequência dos tiros, mas de um envenenamento anterior provocado por sua empregada); 

    (2) causas concomitantes (por exemplo: no exato momento em que o enfermeiro está inoculando veneno letal na artéria de idosa, dois assaltantes entram no hospital e efetuam disparos contra ela, matando-a instantaneamente); 

    (3) causas supervenientes (por exemplo: após o enfermeiro ter envenenado a idosa, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade o hospital e mata a senhora a facadas).


  • a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente.  ERRADO. Causa SUPERVENIENTE!!! É o teor do § 1º do art. 13 do CP!

    b) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. CORRETA. O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou
    como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da
    causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação
    ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que
    contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do
    evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma
    ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto
    fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que
    ocorreu).

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de
    causalidade:

    Art.13, CP “considera-se
    causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras
    causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência
    de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
    produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
    praticou.

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é
    que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o
    freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve
    ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da
    equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que
    é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a
    eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou
    desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo
    é causa.

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência
    dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então
    uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de
    caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam,
    num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar
    recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo,
    outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação
    da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para
    a atribuição de um resultado.


    c) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. ERRADA. Causa Superveniente Relativamente independente que não causa por si só o resultado.

    d) Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante. ERRADA. Trata-se de omissão imprópria.

    e) Não caracteriza homicídio, ainda que sobrevenha o resultado morte, a conduta de quem dolosamente interrompe eficaz ação de salvamento da vítima por outrem.  ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

  • A)errrada; pode ser afastada a imputação do resultado por causas pré, concomitante e superveniente, se absolutamente independente; Relativamente independente somente afastada a imputação do resultado se   Superveniente;


    B)correta


    C)errada; não é causa absolutamente independente, mas Relativamente independente.


    D)errada; Na omissão própria, não existe nexo de causalidade, não ha que se fazer análise de causalidade, pois não se tem resultado naturalístico,em regar, são crimes  de mera conduta.Crimes omissivos impróprios,sim,tem nexo causal normativo


    E)errada, caracterizado homicídio se o resultado ocorre, não incide o arrependimento eficaz, quando o crime se consuma.

  • Adentrando ao mérito.

    O que deixa a questão correta, ao meu ver, é a parte negritada que, se fosse excluída, retaria clara hipótese de responsabilidade penal OBJETIVA.

    Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

    Assim, não tem como "A", responder por homicídio consumado, se com a clara intenção de causar uma lesão corporal á vítima desfere golpe de faca, intencionalmente no braço, porém desconhecia que a mesma era portadora de hemofilia (concausa relativamente independente preexistente).

  • ....

    a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente. 

     

     

    LETRA A – ERRADO – A imputação do resultado pode ser afastada em outras hipóteses, como por exemplo, na concausa relativamente independente superveniente; nas concausas absolutamente independentes concomitantes e supervervenientes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

     b)Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Entrando na esfera de conhecimento do agente uma causa preexistente, aí é que se imputa o resultado naturalístico da ação. Nesse sentido,  Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 236):

     

     

     

    “Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

     

     

    Preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para o resultado) é anterior a causa concorrente.

     

     

    Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

     

     

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.” (Grifamos)

  • ....

    c)É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. 

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Trata-se de hipótese concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado.

  • ...

    d)Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Trata-se de omissão imprópria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • Dúvida do tio Eike : essa elementar "adentrar na esfera de conhecimento do agente" é provenviente de novas teorias ?

    Utilizada apenas em concursos do MP ou de nivel médio ? 

  • Eike 2A14, imagine o seguinte exemplo de uma causa relativamente independente preexistente:

    José, portador de hemofilia, leva uma facada de João. Essa facada, se fosse numa pessoa normal, não mataria, mas em José, portador de hemofilia (condição imprevisível), pela dificuldade de estancar o sangramento, acaba morrendo. João responderá por homicídio consumado se souber dessa condição da vítima, pois, sem a sua conduta, não haveria o resultado.

     

    Esse "conhecimento prévio do agente" busca vedar a responsabilidade objetiva, que é vedada no Direito Penal.

    No exemplo, se o agente não souber da condição especial da vítima, responderá por lesão corporal seguida de morte (preterdolosa).

  • Ponto importante:

    B) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado.

    Causas absolutamente independentes: Rompem o nexo causal. O agente responde somente pelo seu dolo.

    Causas relativamente independentes concomitantes / preexistentes= Não rompem o nexo=agente responde pelo resultado.

    Superveniente Relativamente dividem-se em 2:

    Por sí só produzem o resultado:

    Responde pelo resultado naturalístico com base na teoria do antecedentes causais ou conditio sine qua non.

    As que por só só não produzem o resultado:

    Com base na teoria da causalidade adequada

    Imputação do resultado naturalístico.

    C) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado.

    Vamos fazer o processo hipotético de eliminação de Thyrén:

    suprimindo a causa o resultado naturalístico desaparece.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito C

    Em se tratando de causas absolutamente independentes tem-se que sempre será excluído o nexo causal, ou seja, o agente nunca responderá pelo resultado, nesse caso, responde somente pelos atos praticados.

    Com relação às causas relativamente independentes, verifica-se que estas não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecia ou podia prevê-la, responderá pelo resultado, com exceção da causa superveniente.

    Exemplos:

    Causas Absolutamente Independentes:

    Preexistente: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Entretanto, perícia médica constata que a morte ocorreu por suicídio (envenenamento anterior ao disparo).

    Concomitante: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Ocorre que no mesmo instante esta é atingia por um raio, que não possui nenhuma relação com o disparo.

    Superveniente:Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro, na cobertura de um apartamento. Entretanto,em momento posterior ao disparo, vem a ocorrer o desabamento do edifício.

    Causas Relativamente Independentes:

    Preexistente: Ex. clássico da doutrina (Sujeito hemofílico sangrar até a morte após lesão produzida por instrumento cortante, efetuado pelo agente)

    Concomitante: Após efetuar disparo contra a vítima, esta vem a sofrer infarto, morrendo. Concluindo-se que a somas dos fatores causou o resultado.

    Superveniente: Sujeito A desfere golpes de faca na vítima B. Após o socorro, no caminho do nosocômio, a ambulância explode, causando a morte de B.

    bons estudos.

  • As causas preexistentes e as concomitantes, relativamente independentes, não rompem o nexo causal, desta forma o agente responderá pelo resultado.

  • Que bela questão! Gabarito: B

    A alternativa A está incorreta. Pode ser afastada a imputação do resultado por causas preexistente,

    concomitante e superveniente, se absolutamente independentes. Se for causa relativamente

    independente somente afasta a imputação do resultado se superveniente, quando por si só produz

    o resultado.

    A alternativa B está correta. As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes

    não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    A alternativa C está incorreta. O caso retratado é exemplo de causa superveniente relativamente

    independente, pois o choque se origina da própria colisão com o poste de eletricidade.

    A alternativa D está incorreta. Na omissão imprópria, o nexo de causalidade normativo é

    estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

    A alternativa E está incorreta. O agente que interrompe o salvamento deverá ser responsabilizado

    pelo homicídio doloso.

    Fonte: Estratégia, Prof. Michael Procópio

  • Drs e Dras, vms por porte como diria nosso amigo, Jack:

    Gabarito "B" para os não assinantes.

    Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Com as concausas relativamente independentes ocorre o seguinte:

     

    1.   Preexistentes e concomitantes: sempre responderá pelo crime consumado.

     

    2.   Nas supervenientes, podem ocorrer duas situações distintas

    a) O evento causar o resultado por si só ou o resultado se der na mesma linha de desdobramento da conduta do agente, de modo que o agente responde pelo crime que quis praticar na forma consumada.

     

    Ex: É plenamente possível se imaginar que o agente adquira uma infecção no hospital após precisar de uma cirurgia em decorrência de um tiro.

     

    b) O resultado foge da linha de desdobramento natural da conduta praticada pelo agente, de modo que responderá pela tentativa.

     

    Ex: Na mesma situação, o agente sofre um acidente na ambulância que o conduzia para o hospital

  • As causas preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal.

  • As causas preexistentes e concomitantes não excluem a culpa do agente

  • A questão versa sobre o nexo de causalidade, requisito para a configuração do fato típico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conduta da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Desta forma, é possível que diversas causas tenham interferido na produção do resultado, não havendo o afastamento da imputação apenas por existir uma causa preexistente à conduta. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerada a conduta como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado.


    B) Correta. De acordo com a teoria da conditio sine qua non, as causas relativamente independentes à conduta de um agente, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, desde que adentrem a esfera de conhecimento do agente, não excluem a imputação pelo resultado. 


    C) Incorreta. Na hipótese narrada, não se trata de causa superveniente absolutamente independente, mas sim de causa superveniente relativamente independente, uma vez que o agente somente se viu naquele contexto de proximidade com fios energizados porque estava na condição de passageiro de um ônibus que colidiu com o poste de eletricidade. Ademais, a morte da vítima decorreu do fato de ter ela sido atingida por um fio energizado, ou seja, trata-se de uma causa posterior à colisão do ônibus.


    D) Incorreta. É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante. Crimes de omissão própria são de mera conduta, pelo que não dependem da ocorrência de um resultado para se consumarem.


    E) Incorreta. À luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais, se um agente, dolosamente, interrompe a ação de alguém que seria eficaz para evitar o resultado morte de uma vítima, ele deverá responder por homicídio doloso, já que a sua ação contribuiu para o resultado morte e houve dolo. À luz da teoria da imputação objetiva, também haveria responsabilização penal na hipótese narrada, uma vez que o agente teria, com sua conduta, incrementado um risco proibido para a produção do resultado morte.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante.


ID
1049293
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula, com intenção de matar Maria, desfere contra ela quinze facadas, todas na região do tórax. Cerca de duas horas após a ação de Paula, Maria vem a falecer. Todavia, a causa mortis determinada pelo auto de exame cadavérico foi envenenamento. Posteriormente, soube-se que Maria nutria intenções suicidas e que, na manhã dos fatos, havia ingerido veneno.

Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    A questão está ligada a causa absolutamente independente preexiste, uma vez que Maria já havia ingerido veneno antes de receber as facadas de Paula. Outrossim, é interessante notar que a causa da morte se deu por envenenamento e não pelas lesões decorrente dos golpes de faca, logo Paula responderá por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    Causas absolutamente independentes – trata-se de fatores totalmente independentes da conduta e que por si só produzem o resultado. Nesse caso não ocorrerá nexo de casualidade, de modo que o agente não responderá pelo resultado da conduta. Essas causas podem ocorrer antes (preexistentes) durante a conduta (concomitantes) ou após a conduta (supervenientes).

    Assim, as causas absolutamente independentes preexistente existem antes da conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. É o caso da questão, pois se Maria tomou veneno e aí antes do veneno produzir efeito, Paula vai e desfere facadas contra Maria, mas esta morre não pelas lesões e sim pelo envenenamento. Perceba que o envenenamento não possui relação com as facadas, sendo diversa a sua origem. Além disso, produziu por si só o resultado, uma vez que a causa mortis foi a intoxicação aguda provocada pelo veneno e não a hemorragia interna traumática produzido pelas facadas. Por ser anterior à conduta, denomina-se preexistente. Assim, é independente porque produziu por si só o resultado; é absolutamente independente porque não derivou da conduta; e é preexistente porque atuou antes dela.

    Em face disso, Paula vai responder por tentativa de homicídio.

  • DICA. EM TODA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA. 

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PREEXISTENTES E CONCOMITANTES, O AGENTE RESPONDERA PELO CRIME CONSUMADO. JA NA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, E PRECISO SEPARAR

    > se a concausa por si so produz o resultado (incendio no hospital) o resultado sai da linha de desdobramento normal da conduta concorrente, que nao e bastante para produzir o resultado. Assim, o agente responde pelo crime na forma TENTADA.

    > se a concausa NAO por si so produz o resultado (erro medico, infeccao hospitalar), tem-se que a conduta concorrente (facada) foi idonea para produzir o resultado, respondendo o agente pelo crime CONSUMADO. 

  • 1. O caso trata de Cocausa absolutamente independente preexistente.

    2. Paula desferiu 15 facadas, com o intuito de matar Maria, configurando 121; c/c 14 II 

  • Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/

    A) Paula responderá por homicídio doloso consumado.

    ALTERNATIVA INCORRETA – O exercício exigiu do aluno um conhecimento específico sobre nexo de imputação e sobre as causas responsáveis pelo resultado do crime. O artigo 13 do CP traz as hipóteses de imputação delitiva, enumerando inclusive as causas que se vinculam ao resultado de maneira relativa.

    No caso trabalhado na questão, o manejo do veneno feito pela própria vítima é tido como sendo uma causa absolutamente independente, isto é, ainda que Paula não desferisse nenhuma facada, a vítima ainda sim morreria. Logo, não há que se falar em homicídio consumado.

    B) Paula responderá por tentativa de homicídio.

    ALTERNATIVA CORRETA – Ainda que não se impute o resultado morte da vítima, não se deve ignorar o fato que a Paula efetivamente moldou sua conduta no sentido de atingir o resultado morte, só não o atingindo por circunstancia anterior e completamente independente.

    Por isso, mesmo que não tenha causado a morte, sua conduta não deve ser ignorada, devendo, portanto, responder pelo crime de homicídio, porém, na forma tentada.

    C) O veneno, em relação às facadas, configura concausa relativamente independente superveniente que por si só gerou o resultado.

    ALTERNATIVA INCORRETA – O veneno em relação às facadas não pode ser considerado como concausa relativamente independente superveniente, pois além de ser completamente independente é ainda anterior.

    D) O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente concomitante.

    ALTERNATIVA INCORRETA – o erro da alternativa consiste no fato de classificar o veneno como causa concomitante às facadas, vez que não é. O veneno apresenta-se como causa anterior.


  • ela vai responder por tentativa pq a vítima estava viva quando desferiu os golpes de faca, do contrário, seria crime impossível

  • Só pra complementar: não é caso de crime impossível pois a ação de paula era inteiramente apta a alcançar o resultado morte, já que a vítima ainda estava viva na ocasião das facadas, vindo a morrer após duas horas, apenas

  • Opção correta: b) Paula responderá por tentativa de homicídio. 

  • O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente, preexistente, que por si só gerou o resultado.

    Se a opção acima estivesse como uma das opções para a escolha da resposta a questão deveria ser anulada, por haver duas alternativas corretas. Ocorre que a alternativa D fala que o veneno é concausa absolutamente independente (até aqui correto) concomitante (errado, pois é preexistente. Existiu/foi administrado antes da facada!)

    Paula desferiu as facadas com dolo, ocorre que o dolo não foi suficiente para matar a vítima! Todavia, não se pode faltar com atenção a esse dolo, e o examinador foi até muito bom na questão quando contabiliza a quantidade das facadas (quinze). Portanto deve-se indiciar e, consequentemente, julgar Paula pelo delito de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP), isso, porque, o resultado morte, somente poderia ser imputado a Maria (art. 13 do CP) que, embora vítima das facadas, foi a responsável pela sua própria morte, na questão, determinada pelo auto de exame cadavérico.

    Art. 121, caput: "Matar alguém:"

    combinado com o art. 14, inciso II do CP:

    "Art. 14. Diz-se o crime:"

    Inciso II: "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (esse inciso pode ser entendido também de outra forma: se consuma por atos alheios à vontade [dolo] do agente).

    Por fim:

    "Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    Bons estudos e desejo de aprovação a todos!

  • No caso em tela, ela responderá pela tentativa, haja vista que o crime não só se consumou por uma circunstância totalmente alheia a sua vontade. Considerando ainda que a autora disferiu 15 facadas na vítima, ou seja, já está mais do que caracterizado que ela realmente tinha como  objetivo a morte da vítima, todavia uma circunstância alheia a sua vontade impediu que o crime fosse consumado(envenenamento), bem está é minha opinião, salvo melhor juízo dos colegas.

  • Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    No caso descrito na questão, o veneno ingerido por Maria é a causa absolutamente independente preexistente, ou seja, existia anteriormente às facadas dadas por Paula.  O resultado naturalístico (morte de Maria por envenenamento) teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente (facadas dadas por Paula).  Logo, devem ser imputados a Paula somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Na hipótese descrita na questão, Paula responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.







  • É Causa absolutamente independente preexistente e, por essa razão, não responde pelo resultado (haja vista o rompimento do nexo causal - teoria do conditio sine qua non) mas sim pelo que pretendia e não logrou êxito (a morte veio em decorrência do envenenamento).


    Importante ressaltar que TODAS as causas absolutamente independentes ROMPEM o nexo causal, não respondendo pelo resultado. Já nas causas relativamente independente, APENAS NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE as concausas supervenientes fora da linha normal de desdobramento (no caso clássico de morte durante trageto para o hospital, por exemplo).


    Nesse ponto é legal lembrar que as mortes decorrentes de intervenção médica ou infecção hospitalar não rompem o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado.

  • As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia comocausa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

  • Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

  • Superviniência de causa independente (art. 20, par. 3o/CP): exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. OS FATOS ANTERIORES IMPUTAM-SE A QUEM OS PRATICOU.

     

    Responderá por TENTATIVA DE HOMÍCIDIO.

  • GABARITO: letra “B”. A questão envolve o tema “concausas” (nexo causal). Neste caso, fala-se da hipótese de uma causa adjacente, que se vincula a uma causa principal, contribuindo para a produção do resultado. Neste caso, é necessário verificar se a concausa rompeu ou não o nexo causal (art. 13 do CP). Se a concausa rompeu o nexo, o agente, autor da conduta principal, responde apenas por aquilo que fez, e não pelo resultado produzido como um todo. Neste caso, verifica-se que a concausa (o envenenamento) rompeu o nexo que havia entre a conduta principal (as facadas) e o resultado morte. Por isso, Paula responderá apenas por uma tentativa de homicídio.

  • Causa absolutamente independente
     - O resultado sobreviria independentemente da conduta do agente
     - somente responde pelos atos praticados (não pelo resultado)

     

    Assim, Paula não responderá pelo resultado morte, mas apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio)

  • No presente caso temos uma causa absolutamente independente, preexistente, que por si só produziu o resultado. Paula, desta forma, responderá apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), não podendo o resultado ser a ela imputado, pois a ele não deu causa, pela teoria da causalidade adequada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A chave da questão, como disse a colega Nat.kps, é observar que a vítima estava viva quando sofreu as facadas. Ela morreu depois.

  • Questões assim deve-se observar a intenção do agente e se a causa mortis tem a ver com a conduta do agente criminoso.

  • Gabarito B

    Nesse caso, estamos diante de causa absolutamente independente preexistente, há a quebra do nexo causal. Assim sendo, Paula só responderá pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa de homicídio.

  • Não é possível imputar a Paula a responsabilidade pela morte de Maria. É que, embora este resultado fosse desejado por ela, Paula, a sua ocorrência decorreu de circunstância absolutamente independente da sua conduta (quinze facadas). Isto é, o evento morte, neste caso, teria ocorrido de qualquer maneira, uma vez que Maria, que tinha intenções suicidas, já havia, antes de ser golpeada por Paula, ingerido veneno que, depois se soube, veio a causar-lhe a morte. Pelo que fez, Paula há de ser responsabilizada por tentativa de homicídio. O enunciado não deixa dúvidas quanto ao propósito de Paula, que era o de ver Maria morta. Diz-se que a ingestão do veneno configura concausa absolutamente independente preexistente, já que a sua ocorrência é anterior à conduta de Paula. É independente porque a causa que deu origem ao resultado não se originou na conduta do agente.

  • Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente,.

    .

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

  • Paula, com intenção de matar Maria, desfere contra ela quinze facadas, todas na região do tórax. Cerca de duas horas após a ação de Paula, Maria vem a falecer.

    A vítima estava viva quando sofreu as facadas e morreu depois. Portanto, Paula responde por tentativa de homicídio.

  • ARTIGO 14 DO CP, NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS .. RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.

  • Muitos comentários não pairam sobre o cerne da questão.

    O caso em estudo, trata-se de uma causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput, do Código Penal).

    Perceba que a vítima veio a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta de Paula. No entanto, a conduta de Paula tem relevância penal.

    Como a intenção dela era matar, responderá por tentativa de homicídio.

    É só você imaginar que a vítima não ingeriu veneno e não veio a óbito, excluindo, mentalmente, a ingestão de veneno, já que este é uma causa absolutamente independente.

    Por fim, se a sua intenção fosse causar ofensa à integridade física, responderia por lesões corporais (na forma consumada, pelo amor rsrs).

  • Não deveria ser crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material? Ela iria morrer de qualquer jeito pois o envenenamento foi preexistente. Me lembrou a questão da oab XVII em que a mulher esfaqueou o marido mas ele já estava morto. Na prática não seria a mesma coisa?
  • Em causa absolutamente independente, ela responde na forma tentada

  • Qual a diferença disso para o crime impossível?

  • Não tem a menor possibilidade de ser crime impossível.

    A pessoa estava VIVA durante o ato das facadas que mesmo que não fosse com a intenção de matar, estava lá praticando o crime de lesão corporal. Não existe crime impossível nisso.

  • A D deveria ser:

    O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente preexistente.

  • É o fim mesmo Maria, nao tem jeito!

  • Como alguém dá 15 facadas no tórax de uma pessoa viva e vocês querem enquadrar como crime impossível?

  • A)

    Paula responderá por homicídio doloso consumado.

    A alternativa está errada, pois conforme o art. 13, caput, do CP, Maria não poderia ser responsabilizada pelo resultado, visto que a causa da morte decorreu do envenenamento e não das facadas.

    B)

    Paula responderá por tentativa de homicídio.

    A alternativa está correta, logo Paula somente deve ser penalizada por seus atos comissivos, ou seja, pela tentativa de homicídio. 

    Nesse caso, estamos diante de causa absolutamente independente preexistente, e conforme estudamos, há a quebra do nexo causal. Assim sendo, Paula só responderá pelos atos já praticados, ou seja: tentativa de homicídio.

    C)

    O veneno, em relação às facadas, configura concausa relativamente independente superveniente que por si só gerou o resultado.

    A alternativa está errada, visto que as facadas desferidas à Maria é causa superveniente ao envenenamento, causando este último o resultado morte, cabível portanto a tentativa de homicídio.

    D)

    O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente concomitante.

    A alternativa está errada, pois, independentemente das facadas, Maria teria morrido de qualquer forma por envenenamento.


ID
1056349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Armando e Frederico, médicos, ministraram, cada um, em Bruno, paciente que convalescia no leito hospitalar, uma dose de veneno, fazendo-a passar pelo medicamento adequado, o que resultou na morte de Bruno.

Tendo essa situação hipotética como referência inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     

    Dupla causalidade com doses insuficientes – e se, no mesmo exemplo do item anterior, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim produzir a fatalidade?  Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado.  Eliminada qualquer delas, o resultado desapareceria, razão pela qual pelo critério da eliminação hipotética, nenhuma delas pode ser, isoladamente, considerada causa (só ambas, conjuntamente, podem ser consideradas a causa).  Solução: trata-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento a capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado.

  • A alternativa E só está errada pelo fato de que ambos responderiam, isoladamente, por homicídio doloso consumado, de acordo com as causas absolutamente independentes

  • Vou me repetir: por favor, em que livros eu encontro essa tal de "dupla causalidade alternativa". Eu parei na diferenciação das teorias da equivalência dos antecedentes, da teoria da causalidade adequada e da teoria da imputação objetiva (nos meus livros e materiais). Aliás, o STF só aplica a teoria da imputação objetiva em casos muito específicos, Será que existe alguma jurisprudência da qual foi retirado/inspirado o exemplo da questão? 

  • Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa. (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/o-declinio-do-dogma-causal.html)

    Paulo Eduardo você pode encontrar a resposta no livro do Fernando Capez.

  • Obrigado Jesyk Resende!!!

  • Concordo com a análise feita pelo colega "Eduardo PC-SC", porém é lamentável que, em uma hipótese dessa, nenhum dos agentes responda por nada. É Direito, mas não é justo.

  • A b está correta, pois é caso de causa superveniente absolutamente independente, e A e F responderão por tentativa

  • O estranho desta alternativa B é não mencionar que tipo de ação terceira pessoa teria cometido, pois se alguém tivesse dado um tiro na vítima, por exemplo, os médicos não seriam responsabilizados, vez que a conduta deles não contribuiu para o resultado morte.

  • entendo que a letra "E" também está correta. É caso de autoria colateral incerta e, assim sendo, ambos os agentes respondem por tentativa. Não creio ser caso de crime impossível (art.17), pois o meio usado não é absolutamente ineficaz, mas relativamente ineficaz. E a teoria adotada no CP é a Teoria objetiva temperada (há crime impossível apenas quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Sendo relativas, há tentativa com aplicação de pena). Deveria ser a questão anulado por ter duas respostas corretas.

  • Segundo Fernando Capez, há casos em que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo (haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes causais mais outras sistemáticas.

    Ainda de acordo com autor mencionado, a dupla causalidade alternativa ocorre “quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido.  Solução: o causador é aquele cuja dose efetivamente produziu a morte.  Não sendo possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta).

    Com efeito, no caso da dupla causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.

    Resposta: (D)



  • Não me conformo com o fato da letra "e" estar errada! Ora, se há intenção de matar e o veneno ao menos cria o risco do resultado morte, eles não deveriam respondem por tentativa??

  • Diz Estefam/Gonçalves:


    Por fim, o que é “dupla causalidade”? Uma pessoa quer matar outra e coloca veneno em sua comida; outra pessoa também quer matar esta, e também coloca veneno na comida. Entre os agentes não há nenhum liame (afastando-se o concurso de agentes). A vítima morre em razão do veneno. Quem matou? Não se sabe! Responderão ambos por homicídio qualificado consumado.


    Isso é diferente da situação em que ambos querem matar com veneno, ambos praticam a conduta, mas a perícia descobre DE QUEM era o veneno que causou a morte. Nesse caso, quem causou a morte responde de forma consumada; e quem usou veneno também responderá, mas como não foi quem causou a morte, responderá de forma tentada.  


    Logo, a "A" é certa também. Não se sabe QUEM matou, mas um dos dois foi.

  • A alternativa "d" trata da chamada dupla causalidade alternativa, situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado, em conformidade com o exposto na alternativa "d". Todavia, se ficar comprovado que apenas uma das condutas produziu o resultado, não sendo possível identificar o seu autor, os agentes responderão apenas pela tentativa, em homenagem os princípio in dubio pro reu, diferentemente do afirmado na alternativa "a".  (Fonte: Algumas considerações sobre a causalidade no direito penal. Disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true, p. 18)

    A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os agentes responderem por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio do Dogma Causal).

    A alternativa "c" refere-se à teoria da imputação objetiva, a qual avalia a possibilidade de uma conduta produzir o resultado, não sob a ótica do autor, mas pela análise objetiva de um homem prudente (prognose objetiva posterior). A aplicação desse critério serve para excluir condutas que não representem uma tendência objetiva para a produção do resultado (e.g. desejar matar alguém o persuadindo a viajar de avião), o que não é o caso do envenenamento. (Fonte: http://jus.com.br/artigos/22749/a-teoria-da-imputacao-objetiva-no-direito-penal)

    Na alternativa "b", a conduta do terceiro seria uma causa absolutamente independente, o que impediria a imputação do resultado morte a Armando e Frederico. Acredito que essa alternativa não foi considerada correta por ter usado a expressão "falecer em seguida a essa terceira ação" e não falecerem razão dessa terceira ação. 

  • Marquei a alternativa "a". No entanto, não compreendo qual erro ela detém se for cotejada com o item "d"...help!! =,(


  • ALTERNATIVA A: se é impossível determinar quem é o autor da aplicação da dose letal, ocorre um caso de autoria incerta. Os autores, por força do princípio in dubio pro reo, devem responder ambos por tentativa de homicídio.

    ALTERNATIVA B: Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.

    ALTERNATIVA C: Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado. 

    ALTERNATIVA D: comentada pelo professor.

    ALTERNATIVA E: Não necessariamente ambos responderiam por tentativa de homicídio. Se fosse descoberto qual veneno (e, portanto, qual a conduta) que causou efetivamente a morte, o autor dessa conduta responderia por homicídio consumado, ao passo que o outro, por homicídio tentado.

  • nao se pode falar que a conduta deles isoladamente produziria o resultado na assertiva d), o enunciado foi claro ao dizer q a dose deles isoladamente nao seria suficiente para causar a morte. entao, a conduta, por si so, nao produziria o resultado. 

  • Décio BrantAlternativa A. ERRADA. Caso de autoria incerta. Ambos respondem por tentativa.

    Alternativa B. ERRADA. Pois, depende. Se a situação da conduta anterior estiver no curso da cadeia causal do resultado aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Qualquer que seja a concausa - preexistente, concomitante ou superveniente - , poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente ou não. Alternativa C. ERRADA. Quando há vínculo subjetivo entre os agentes, o caso é de coautoria. A aplicação do critério da prognose posterior objetiva ou prognose póstuma é aplicável nos casos das Teorias do Nexo Causal como Causalidade Adequada, conditio sine qua non, em aferir, ex post, se o resultado alcançado adveio da relação causal anterior, concomitante ou superveniente. Como se sabe que ocorreu coautoria e houve morte, ambos respondem pelo homicídio não se cogitando afastar nenhum nexo causal entre a conduta deles e o resultado morte. Alternativa D. CORRETA. Concluindo-se que tão-somente uma dose era letal e de ação instantânea era suficiente a produzir a morte, resta concluir que alternativamente ou uma dose ou outra provocaria o resultado morte. Nesse aspecto, afasta-se o método hipotético de eliminação específico ( se se uma dose é letal ou não), já se sabe. Portanto, aplica-se o método de eliminação global em que 

    WELZEL elaborou a fórmula da eliminação global para os casos de dupla causalidade alternativa. Assim, se num mesmo momento A e B ministram doses iguais letais de veneno a C, tanto as ações de A como B seriam causadoras do resultado morte. Não obstante, TAVARES argumenta que, caso seja comprovado que apenas uma das doses de veneno causou efetivamente a morte, sem saber qual delas, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reo, que é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa.

    Alternativa E. ERRADA. Aqui há intenção clara e manifesta. Diferente da letra D ( não se sabe). Aplica-se o método de eliminação hipotética e chega-se à conclusão de soma de energias produzindo o resultado. Ambos respondem por homicídio doloso consumado. Caso de autoria colateral. 
  • Autoria colateral: fala-se em autoriacolateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a práticade determinado fato criminoso, não atuam unidos peloliame subjetivo. Atenção: o agente responsável pelo resultado respondepor crime consumado; o outro, pela tentativa. 

      Autoriaincerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou oresultado.Atenção: Na dúvida, os doisconcorrentes respondem por tentativa (indubio pro reo).


  • Acho que a polêmica gerada em torno da questão E reside justamente no fato de que a própria doutrina também não está pacificada quanto à solução apontada na alternativa. 


    No livro de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explica-se a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar da seguinte forma:


    "Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".


    "Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:


    1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.


    2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).


    3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."


    Portanto, com as explicações acima, penso que o CESPE não deveria ter cobrado da forma como foi a questão, pois não há uma solução pacífica na doutrina. Entretanto, dá a entender que, pelo menos, o CESPE não adota a 2ª posição. Fica a dica para os próximos concursos!


    Bons estudos!

  • Pessoal, precisamos reclamar com o QC! O comentário do professor deveria explicar a correção e a incorreção de todas as alternativas, e não apenas da alternativa dada como resposta da questão.

  • Presados, A e B querem matar C, e ambos não sabem da intenção de um e de outro, e somente um tiro é fatal, isso se chama autoria colateral, sendo assim respondem por homicídio tentado. Portanto não concordo com a resposta acima....

  • Pra mim a D e a E estão certas.


    Suponhamos que eu, com intenção de matar, tenha dado um tiro de raspão na perna de alguém, pois errei a pontaria. Não seria também um caso de crime impossível se levarmos em consideração o raciocínio que torna a letra E errada? 


    Ora essa, não seria o mesmo caso de não matar alguém envenenado porque errei a dose do veneno?


    O meio é sim eficaz, eu é que errei e o crime não se consumou contra a minha vontade. Diferente situação seria se eu tentasse envenenar o sujeito jogando açúcar na comida dele pensando se tratar de veneno de rato.

  • A dupla causalidade é de difícil ocorrência prática, o que não impede a sua formulação no plano teórico.

       Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: “A” ministra veneno na comida de “B”, enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, “C”, que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de “B”. “A” e “C” não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando “B”.

       Questiona-se: Qual crime deve ser imputado aos agentes?

       Poder-se-ia alegar que, suprimindo mentalmente a conduta de “A”, mesmo assim “B” teria morrido. Da mesma forma, eliminada hipoteticamente a ação de “C”, subsistiria a morte da vítima.

       Seria então correto falar que nem “A” nem “C” mataram “B”? Se sim, quem matou?

       Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe!

  • A) ERRADA. “Autoria colateral = verifica-se quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas. O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a AUTORIA INCERTA. No caso acima citado, a solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal – parte geral, 3 ed. 2015, p. 366/367). Desta forma, ambos devem responder por homicídio tentado, caso seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal.

     

    (B) ERRADA. Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.

  • ( C) ERRADA. Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado. 

     

    Teoria da imputação objetiva = determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. O que diferencia a teoria da imputação objetiva é que ela tem o mérito de complementar ambas as dimensões de desvalor com novos aspectos.

     

    O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Ao desvalor do resultado, também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada; apenas o será a causação em que haja a realização, no resultado, do risco criado pelo autor.

     

    Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

     

     

    Teoria da Imputação Objetiva

    Nexo Normativo

    >> Criação ou incremento de um risco proibido

    >> Realização do risco no resultado

    >> Resultado se encontra dentro do alcance do tipo

  • (C) CONTINUAÇÃO

     

    Criação ou incremento de um risco proibido à para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser feito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamento de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa. A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico.

     

    Realização do risco do resultado à além da análise do risco gerado é necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. Quer isto dizer que a imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta empreendida. Logo, não será causa o comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal da sua ação ou omissão.

     

    Resultado se encontra dentro do alcance do tipo à para haver imputação, requer-se, por fim, que o perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. (CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 234 a 237)

  • ( D) CERTA. O tema é bem desenvolvido pelo autor Fábio Guedes de Paula Machado, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito: “A assertiva correta trata da chamada dupla causalidade alternativa, situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.” (texto disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true , p. 18)

     

    Por outro lado, diverge Fernando Capez neste ponto: “o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.”

     

     

    (E ) ERRADA. A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os agentes responder por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio do Dogma Causal).

     

    Dupla causalidade com doses insuficientes: e se no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A, nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso, em que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado). (Fernando Capez)

  • Mais uma. Respondi 20 vezes e errei todas.

     

  • .

    d) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno no mesmo instante, sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que cada uma das doses produziu seu efeito de forma instantânea, e que cada uma delas, isoladamente, era suficiente para matar, o fato configuraria dupla causalidade alternativa, mostrando-se inadequada a aplicação pura e simples da fórmula da eliminação hipotética, cuja correção, nesta situação, pode ser feita pela fórmula da eliminação global.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Fernando Capez (in Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 192 e 193):

     

     

    “A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para Juarez Tavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser. No mesmo sentido, Mir Puig e Jakobs. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:

     

    1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido. Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.” (Grifamos)

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....

     

    Autoria incerta

     

    Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

     

    Suponha-se que ‘A’ e ‘B’ com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de ‘C’. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e ‘C’ morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.

     

    Há, no caso, dois crimes praticados por ‘A’ e ‘B’: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual é a solução?

     

    Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para ‘A’ e ‘B’. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.

     

    Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa. Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (Grifamos)

  • ...............

    a) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que apenas uma das doses, embora ministrada no mesmo instante da outra, produziu, por si só, a morte de Bruno, ambos os agentes devem responder pela morte de Bruno, ainda que seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal, visto que a morte teria ocorrido necessariamente por uma ou por outra condição.

     

     

    LETRA A – ERRADO – O dois deverão responder por tentativa. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 807 e 808):

     

     

    Autoria colateral: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.

     

    Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.

     

    Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art. 17).

  • É... está na hora de abandonar algumas doutrinas da mídia para estudar algo mais sinistro.

  • Não entendi e nem me convenci com as explicações dadas à alternativa "e". Procurei aqui e também não achei resposta satisfatória.

  • Sobre a letra E

     

     

    ANDRÉ Amorim, a morte só ocorreu em decorrência das duas condutas praticadas. Logo, não há que se falar em tentativa de homicídio, mas sim em homicídio consumado para ambos, pois a conduta de cada um foi relevante para causar o resultado morte. Veja que sem a conduta de ambos, o crime não teria se consumado, já que a dose individual não era letal, mas apenas quando somadas as duas.

     

    Assim, sem a ação dos dois (de forma paralela) o resultado (morte) não teria ocorrido. Logo, consideram-se CAUSAS ambas as condutas.

     

    Art. 13, CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Eu sempre aprendi que a E estava correta...Sem saber um do outro, dose inefetiva por si só, resultado ocorre, ambos tentativa.

  • letra E nao tem como ser certa

    a questão não especifica se foi uma conduta concomitante/preexistente/superveniente

    mas é clara quanto ser relativamente independente,pois as duas doses que causam o resultado morte

    logo ,relativamente independente que NAO PRODUZIU SOZINHA O RESULTADO = RESPONDE PELO RESULTADO

  • ....

    LETRA E -  ERRADO – Responderão por homicídio consumado. Nesse sentido, O professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 322) traz a mesma situação da assertiva em seu livro:

     

     

     

     

    “Se dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, com a intenção de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do efeito produzido pela soma das doses ministradas esta vem a morrer, qual seria a solução recomendada pela teoria da equivalência das condições, consagrada pelo direito brasileiro? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Responderiam ambos por homicídio doloso, em coautoria? Ou responderia cada um, isoladamente, pelo homicídio doloso?

     

     

     

    Outra vez, devemos socorrer-nos do juízo hipotético de eliminação: se qualquer dos dois não tivesse ministrado a sua dose de veneno, a morte teria ocorrido da forma como ocorreu? Não, evidentemente que não, pois uma dose, isoladamente, era insuficiente para produzir o resultado morte. Na hipótese, cada uma das doses foi condição indispensável à ocorrência do resultado, ainda que, isoladamente, não pudessem produzi-lo. É verdade que esse resultado só foi alcançado pela soma das duas doses. Há, nesse caso, uma soma de energias, que acabou produzindo o resultado. As duas doses de veneno auxiliaram-se na formação do processo causal produtor do resultado, unilateralmente pretendido e, conjuntamente, produzido. Houve algum vínculo subjetivo entre os dois agentes, concorrendo um na conduta do outro? Não; inclusive, um desconhecia a atividade do outro. Logo, não há que se falar em concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades. A nosso juízo, configuram-se causas (concausas) relativamente independentes, pois a supressão de qualquer delas inviabiliza a obtenção do resultado pretendido, razão pela qual ambos devem responder individualmente pelo homicídio doloso consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral, na qual não há vínculo subjetivo entre os autores, por isso não há coautoria. A hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado fica completamente afastada, na medida em que, pelo juízo hipotético de eliminação, suprimida qualquer das doses, anterior ou posterior, não importa, o resultado morte não se teria produzido. Por outro lado, nenhuma das duas doses criou um novo nexo de causalidade, inserindo-se, ambas, no mesmo fulcro causal. Há, nesse caso, uma soma de esforços, que se aliam, e as duas doses, juntas, vão determinar o evento. ” (Grifamos)

  • ....

    c) Ainda que Armando e Frederico tenham agido em conjunto e de comum acordo, seria indispensável a aplicação do critério da prognose posterior objetiva para se proceder à imputação objetiva do resultado morte aos dois agentes, em concurso, a despeito da comprovação de que o envenenamento tenha sido a causa da morte de Bruno.

     

     

     

    LETRA C –  ERRADA - É dispensável usar o critério da prognose posterior objetiva, pois um homem prudente sabe que a conduta de envenenar alguém está a criar um risco proibido. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 241):

     

     

     

    “Leciona Günther Jakobs:

     

     

    Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos equanto exista tráfego, seja inevitável; [...] Posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factÍvel; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.

     

     

     

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: "Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato" (Um panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 26).” (Grifamos)

  • Letra E errada gente. As doses, por si só, não eram suficientes para causar o resultado morte, mas juntas, causaram. Causa relativamente independente comcomitante, O resultado é imputado ao agente de acordo com o dolo. Apesar de individualmente as doses não serem capazes de causar o resultado morte, era esse o dolo de ambos agentes. Respondem por homicídio consumado.

  • Sobre a alternativa E)...

    Situação em que uma dose pequena de veneno, insuficiente para matar a vítima, é utilizada por cada um dos agentes, mas que somadas, acabam conduzindo ao êxito letal. Não há liame objetivo nessa situação, ou seja, não há concurso de pessoas. Ex.: Garçom A e garçom B querem matar a vítima com veneno, mas um não sabe da intenção do outro. Foi constatado por perícia que a dose de veneno ministrada pelo garçom A e pelo garçom B isoladas não seriam suficientes para matar a vítima. Porém quando essas doses foram somadas no organismo da vítima, ela vem a óbito.

    Existem 3 posições para resolução desse caso:

    1ª posição) Crime impossível: Fernando Capez,

    2ª posição) Autoria colateral (não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo entre os agentes): cada agente responderá por aquilo que praticou, ou seja, nesse caso ambos responderão por tentativa de homicídio, posição “pro reo”,

    3ª posição) Posição Salim: Conditio sine qua non – “Equivalência dos Antecedentes Criminais”, conforme art. 13, CP: se no processo hipotético retirarmos um antecedente lógico e sem ele o crime não teria ocorrido como ocorreu é porque é causa. Se retirarmos a pequena dose do veneno do A o veneno do B por si só não teria matado, então é causa da morte e vice-versa. Nesse caso cada um praticou homicídio consumado, já que não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo.

     

  • Eu todo bobo marcando a B achando que eu tava por cima da carne seca...

    Humph!

  • A ''b'' estaria correta se retirasse o termo ''culposa''.

  • Errei a questão porque me guiei pelo Masson (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, vol. 1, 2017, p. 270), que, dando um exemplo idêntico ao caso da questão, conclui: "Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno).".

  • Complementando

     De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico

    Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece:

    1-   “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação.

     

    2-    Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadosoe não apenas por um homem médiopertencente ao círculo social em que se encontra o autor.

     

    3-   Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

    |Obs.: . Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado.

    Fonte: colegas do qc

  • Tipo de questão que exige comentário de professor em vídeo pra explicar.

  • Dupla causalidade alternativa = tentativa de homicídio / não é aplicável o método de eliminação hipotético.

    Você não sabe quem matou o infeliz (a causa), logo, pune-se por aquilo que há certeza - que os dois tentaram matar o cara.

    Dupla causalidade com doses insuficientes = homicídio doloso consumado / é aplicável o método de eliminação hipotético.

    Você sabe que os dois são causa da morte, sem a conduta de qualquer um dos dois não haveria o resultado.

    Veja o comentário que um de nossos colegas retirou da obra de Cezar Bittencourt

  • EXISTE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA SOBRE A DUPLA CAUSALIDADE!!!

    Ano: 2013 Banca: MPE-GO 

    Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.

    Fonte: MASSON, 2015, p. 264.

  • Seguindo os ensinamentos de Juarez Tavarez, a dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 258).

    Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).

    Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.

    E qual a solução jurídica?

    Se ficar comprovado que apenas uma das doses gerou a morte da vítima, antes do efeito da outra, e não se identificar qual foi a dose para individualizar o agente, deve, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, punir ambos por tentativa (TAVARES, p. 259).

    Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente e ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Em outras palavras, seja eliminando a conduta de A, seja subtraindo mentalmente o comportamento de B, o resultado ainda assim aconteceria.

    Perceba, portanto, que a questão trata do primeiro caso de dupla causalidade alternativa, exatamente aquele que versa sobre concausas que, isoladamente, são suficientes para a causação do resultado.

  • b) Se, além de haver recebido as duas doses letais de veneno ministradas por Armando e Frederico, Bruno, ainda vivo, fosse vítima de outra ação, dolosa ou culposa, de terceiro, e viesse a falecer em seguida a essa terceira ação posterior, Armando e Frederico não poderiam ser responsabilizados pelo resultado morte.

    Para mim a alternativa B está correta. Pois, Bruno vindo a falecer em decorrência dessa ação posterior, seja esta uma causa absolutamente ou relativamente independente e supervenientes ambas, excluirão a imputação pois por si só seriam capazes de produzirem o resultado, entretanto, os fatos anteriores (homicídio tentado qualificado) seriam imputados a Armando e Frederico.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Segundo Fernando Capez, há casos em que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo (haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes causais mais outras sistemáticas.

    Ainda de acordo com autor mencionado, a dupla causalidade alternativa ocorre “quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido. Solução: o causador é aquele cuja dose efetivamente produziu a morte. Não sendo possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta).

    Com efeito, no caso da dupla causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.

    Resposta: (D)

  • QUESTÃO MERECIA SER ANULADA VEI.

  • Ref a alternativa B.

    Acredito estar errada pq a ação posterior poderia ser de qualquer pessoa(generalizou), por exemplo: UM ERRO MÉDICO.

    Nesse exemplo, acredito q não excluiria a imputação do resultado ao agente.

  • Dificílima.

  • Alternativa C - Sherlock Holmes

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  • Não entendi o erro da B


ID
1166404
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade sempre foi um tema assaz debatido na doutrina. Em sua obra imortal, o mestre Nélson Hungria destacou mais de uma dezena de teorias sobre o ponto. Nesse mote, analise os itens abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) errada. NO CASO EM TESTILHA O AGENTE SÓ RESPONDE POR ROUBO agravado pelo emprego de arma de fogo EM CONCURSO FORMAL COM O HOMICÍDIO CULPOSO, ISTO É, NÃO PODERÁ RESPONDER PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO), POIS ESTE DELITO EXIGE VIOLÊNCIA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 157, § 3º, CP: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Nesse prisma, vejamos as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado. parte especial. Coordenador Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 393):

    "Ao contrário, existem casos noticiados pela imprensa, em que o agente cometeu roubo exclusivamente por meio de grave ameaça, apontando uma arma para a vítima, que, diante do quadro, acabou se assustando de uma tal maneira que morreu de ataque cardíaco. Em tal situação, na qual a morte decorreu de grave ameaça, simplesmente não há enquadramento no tipo penal do latrocínio, devendo o ladrão responder por roubo agravado pelo emprego de arma em concurso formal com o homicídio culposo; o concurso é formal porque a mesma grave ameaça utilizada para roubar foi a provocadora da morte. Os casos mencionados pela imprensa demonstram que as vítimas fatais não eram necessariamente pessoas com problemas cardíacos, e que a causa do infarto foi a excessiva tensão a que foram submetidas. Daí o motivo de se dizer que existe a punição pelo homicídio culposo por ser sempre previsível a provocação de ataque cardíaco em tais casos, independentemente de análise de prévios problemas cardíacos por parte da vítima."

  • Complementando o comentário acima do Fernando: O ataque cardíaco é causa concomitante à conduta relativamente independente e não exclui o nexo causal, respondendo o meliante pelo roubo em concurso formal com o homicídio doloso ou culposo se caracterizado o dolo ou a culpa quanto ao resultado morte no caso concreto. Resposta da questão 33 do CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO 2005/001 Delegado PCMG.

  • A letra D parece estar correta.

    Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2013, p. 92/93):

    "Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente[...] Constituem a chamada 'causalidade antecipadora', pois rompem o nexo causal.[...] Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade"

  • Tanto as causas relativamente independentes como as causas absolutamente independentes não são provenientes da conduta do agente. A diferença entre elas:

    a) a concausa relativamente independente se adere à conduta  do agente, de forma a agravar o dano produzido por este. A conduta do agente e a concausa estão na mesma linha de desdobramento fático. Nem a conduta do agente nem a concausa teriam, per se, capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente; entretanto, quando somadas, tem-se consumado o tipo.

    b) já a concausa absolutamente independente tem a capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente, de forma isolada. Aqui se poderia dizer que a concausa "toma pra si" todo o processo de causalidade iniciado pelo agente, quebrando o nexo de causalidade anteriormente existente. Os atos executórios levados a cabo pelo agente acabam se tornando irrelevantes diante de outros eventos, que por si só, já teriam o condão de causar dano ao bem jurídico.


  • Muito esclarecedor o comentário do Fernando Felipe, embora eu tenha particularmente, ficado com dúvidas em relação ao homicídio culposo. Pesquisando pude observar que o crime da letra b além de concausa há também a o resultado diverso do pretendido art.74 do CP, ou seja, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido na modalidade culposa, se houver previsão do crime na forma culposa, o que é o caso.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocinio.



    O latrocínio é um crime preterdoloso. Dolo na conduta antecedente (roubo) e culpa na consequente (morte);


    São elementos do crime preterdoloso:

    1.  Conduta dolosa visando determinado resultado (roubo);

    2.  Provocação do resultado culposo mais grave que o desejado;

    3.  Nexo causal;

    4.  Tipicidade;



    O resultado que agrava a pena deve ser ao menos “previsível”. Caso seja imprevisível, não é possível imputá-lo ao agente, ainda que haja nexo causal.


    Bom, no tocante ao crime de latrocínio sabemos que o autor do roubo não será responsabilizado...



    E pela teoria da causalidade simples?

    Trata-se de uma concausa relativamente independente (pois nasceu da conduta do autor) que, por sí só, causou o evento morte. Logo, o autor apenas responde pelos atos praticados... roubo!!!



    Avante!!!!

  • E essa dupla causalidade, alguém poderia me explicar? 

  • A morte decorrente da grave ameaça não configura o latrocínio.

  • kkkk.. o comentário do Delta Moraes, apesar de simples, foi o de melhor raciocínio, hauhauhua... Verdade. O Latrocínio exige que a morte seja decorrente da violência, nada se referindo à grave ameaça.


  • KAMYLA, segue o entendimento do MASSON sobre a dupla causalidade (Direito Penal Esquematizado, 2016):

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si  e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por ela desejado. Ex: Duas pessoas, sem uma saber da outra, colocam veneno na comida de terceiro e ele morre devido ao veneno.

  • Complementando sobre a DUPLA CAUSALIDADE:

    Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina  sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.
    Fonte: MASSON, 2015, p. 264.
  • b) errada: O resultado morte teve como causa o ataque cardíaco, que por sua vez teve como causa a grave ameaça (arma apontada). Trata-se de causa cocomitante relativamente independente, portanto não exclui a imputação. A tipificação que está errada. No latrocínio, o resultado morte decorre da violência, não se incluindo a grave ameaça. 

  • ...

     

    d)as causas absolutamente independentes - preexistentes, concomitantes e supervenientes - não se originam da conduta do agente e, por isso, são aptas ao rompimento do nexo causal.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.192 e 193):

     

     

     

    A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para JuarezTavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser186. No mesmo sentido, Mir Puig187 e Jakobs188. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:

     

    1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido.

     

    Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

     

    2ª) Dupla causalidade com doses insuficientes: e se, no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e, assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado).” (Grifamos)

  • ....

     

     

    b) durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocinio.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – O agente não pode responder pelo crime de latrocínio, pois a grave ameaça não é uma das hipóteses que autoriza a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 279):

     

     

     

    “Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá́ crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.

     

     

     

    Na mesma linha de raciocínio, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 501):

     


    “Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.”

     

     

    Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.” (Grifamos)

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Responderá por roubo em concurso formal com homicídio culposo, pois não existe latrocínio de resultado morte derido de grave ameaça e SIM  DE VIOLÊNCIA.

  • Artigo 157, § 3º, Código Penal: Se da violência resulta:              

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    Como não houve violência, mas apenas grave ameaça, inexiste a possibilidade do latrocínio.

  • É uma causa relativamente superveniente, pois embora o agente tivesse apontado a arma para a virma, este não deu causa a sua morte, e sim, foi o enfarto que matou, por isso o latrocinio está errado. 

    Gabarito - B

  • Gab. B

    Não responderá por latrocínio, tendo em vista que não realizou conduta no sentido de ceifar a vida da vítima, mas sim de ofender bem jurídico diverso, qual seja o patrimônio. Por esta razão, responderá o meliante pelo crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.

    Tu não podes desistir.

  • GABARITO LETRA B

    A meu ver, se o agente fosse responsabilizado por delito de latrocínio estar-se-ia diante de uma situação de responsabilidade objetiva, a qual, a rigor, é proibida no ordenamento jurídico penal.

    Assim, - tendo em vista a vedação ao do versari in re ilicita - o agente só responderá pelo roubo em concurso formal com o homicídio culposo. Com efeito, é importante consignar que estaremos diante de um crime preterdoloso. Isto é, dolo no antecedente e culpa no consequente. 

    Ademais, na ótica da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o agente realizou, de fato, um risco proibido pela norma penal. Entretanto, esse mesmo risco não ocorreu no resultado MORTE, mas apenas na violação ao patrimônio. Destarte, na ótica dessa teoria, o agente também não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio. 

  • Gabarito B.

    De fato, houve concausa relativamente independente concomitante, em virtude disto, o agente responderia por seu dolo: roubo + morte culposa.

    O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte (seja dolosa ou culposa).

    O que ocorre é que o CP expressamente define que tal morte deve decorrer da violência, não da grave ameaça.

    Sendo assim, a morte oriunda da grave ameaça, será crime autônomo de homicídio.

  • Vamos falar de dupla casualidade

    A dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado.

    Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).

    Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.

    Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente. Ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo, ainda que de forma culposa. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que roubo qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado. Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo autônomo. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética", pois, ainda que mentalmente eliminada uma das condutas, a conduta do outro agente seria suficiente para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.

    Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar, portanto, de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (B)
  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que homicídio qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois o agente não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado.  Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de autoria “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo independente. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética”, pois, ainda que se eliminando mentalmente  a conduta de um dos agentes, seria suficiente a outra para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar portanto de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B)

ID
1208119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do princípio da legalidade, da relação de causalidade, dos crimes consumados e tentados e da imputabilidade penal, julgue os itens seguintes.

Considere que Alfredo, logo depois de ter ingerido veneno com a intenção de suicidar-se, tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo, que desejava matá-lo. Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno. Nessa situação, o resultado morte não pode ser imputado a Paulo.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de uma concausa absolutamente independente preexistente.

    Como Alfredo se envenenou antes, a causa efetiva não se origina da causa concorrente (disparo de arma de fogo), logo a causa concorrente não foi determinante para o resultado, visto que morreu envenenado.

    Paulo responde por tentativa de homícidio.

  • O item está correto. Neste caso, temos uma causa absolutamente independente, que não se agregou à conduta de Paulo, produzindo ela, sozinha, o resultado. Paulo, neste caso, responde apenas por tentativa de homicídio, nos termos do art. 13 do CP.

     Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Dica de material:

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  • Ainda mais...caso ele já tivesse morrido no momento da ação, seria um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, sendo assim, não podendo se consumar!


    Bons estudos!
  • Matar um morto!?!..o CRIME é IMPOSSÍVEL.

  • Esta previsto no Código Penal, art 13,

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Mas ocorre que, em algumas ocasiões, acontecimentos externos modificam o resultado da conduta do agente. O resultado pode ocorrer não devido a causa, mas devido há um acontecimento externo, que pode ser anterior, simultâneo ou posterior a causa. Esse acontecimento é chamado de Nova Causa.As Novas Causas podem ser relativamente independentes ou absolutamente independentes da conduta do agente.

    Causas absolutamente independentes:se as novas causas forem absolutamente independentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.

    Causas relativamente independentes:quando as novas causas forem relativamente independentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria deacontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado.

  • Tentativa de Homicídio.

  • Resposta: Certo

    O comentário do Danilo está perfeito!

    Primeiramente, o fato do Alfredo ter ingerido veneno com o propósito de se suicidar ocorreu antes dos disparos efetuado por Paulo, por isso a causa é preexiste. Além disso, a causa é absolutamente independente, porque ela não tem relação alguma com os disparos de arma de fogo de autoria de Paulo. A consequência disso tudo é que Paulo não pode responder pelo resultado morte, já que, o meio que levou Alfredo a óbito foi o veneno, que ele próprio tomou. Mas, se Paulo saísse impune seria um absurdo, logo, levando em consideração que a sua conduta (disparos contra a vítima) não foi a causa da morte, irá responder por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).

    Aí tem a questão do crime impossível citada pelos colegas, mas eu particularmente não creio que seja o caso, uma vez que, primeiro, o problema não diz que Alfredo já estava morto no momento em que Paulo efetuou os disparos. Segundo, a ideia do crime impossível é justamente não punir a tentativa, já que, a natureza jurídica do crime impossível é justamente esta, qual seja, causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. Todavia, Paulo responde por crime tentado. Logo, não há que se falar em crime impossível neste caso.

    Bons estudos!

  • Não há Nexo de Causalidade entre o resultado morte e a conduta de Paulo, descaracterizando-se, assim, o ato típico de Paulo quanto a morte de Alfredo. Porém, Paulo pode responder pela tentativa de homicídio.

    Não concordo com a possibilidade de crime impossivel, pois, se o envenenamento nao tivesse sido eficaz, Alfredo poderia sobreviver ao envenenamento, mas poderia vir a óbito em decorrencia dos disparos efetuados por Paulo.

  • Gente, entendo que rompe o nexo de causalidade....

    As concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. O agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos até então praticados.

    Nesse caso ele responderia pela tentativa ou simplesmente por disparo de arma de fogo. Como a questão fala pela responsabilidade da morte ser imputada a Paulo, isso não é possível.


    Questão CERTA.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.


    Há portanto, neste caso, quebra do nexo causal.

  • juguei errado pelo fato de achar que ele responderia por tentativa de homicídio.

  • Entendo que o mesmo responde por Tentativa de Homicídio.

    Perfeito seu Post Willion Matheus.

  • Trata-se de crime impossível (matar alguém que já se encontrava morto).

  • Paulo no máximo poderia pegar uma pena de disparar arma de fogo em público...

  • Com toda vênia aos colegas que entenderam diferente, mas o caso em tela é um exemplo clássico de causa preexistente absolutamente independente, conforme determina o artigo 13, §1º, do Código Penal. No caso, o agente que praticou a conduta não responde pelo homicídio, porém, responde pela tentativa, não havendo de se falar em disparo de arma de fogo. Também não se trata de crime impossível, pois, para tanto, seria necessário que vítima já estivesse morta quando dos disparos, por conta da absoluta impropriedade do objeto, conforme determina o artigo 17, do Código Penal.
    Que Deus abençoe a todos!

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio apenas, visto que a causa da morte é independente preexistente, e Alfredo morreria de qualquer jeito mesmo sem o disparo por parte de Paulo.

  • Estão todos de acordo, praticamente, que o agente responderá por tentativa. Excelente. Pergunto: o "resultado morte" pode ser imputado ao sujeito? SIM! Na forma TENTADA! O resultado morte ocorreu. Isso é fato. Agora pode o sujeito responder de forma tentada ou de forma consumada.

  • Segundo a teoria de Thyrén  - Procedimento hipotético de eliminação, 

    Neste caso apresentado se fosse eliminado a incidência do veneno "Paulo" responderia por homicídio consumado. Porém, como a consumação foi evidente de atos já preexistente (Concausa Absolutamente Independente), "Paulo" responderá por homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, CP).

  • DICA:

    Na concausa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, seja ela preexistente, concomitante ou superveniente, a causa concorrente deve ser punida na forma tentada!!!

  • Certo, Art 17, torna-se um crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, objeto este a vida de Alfredo.

  • É um crime impossível. 

    Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

  • Muita discussão em torno do crime cometido por Paulo. Realizando uma análise mais acurada da questão, podemos constatar que ela não fornece informação suficiente pra saber qual crime praticado por Paulo, só podemos concluir que homicídio consumado ele não praticou, tendo em vista que Alfredo morreu em razão exclusiva da ingestão de veneno.

  • Não há nexo causal entre os disparos e a morte o comando da questão deixa bem claro, logo Paulo não responderá pela morte , porém por outro crime pode ser . Se trata de uma concausa relativamente independente. ( superveniente)

  • Peço vênia para discordar de alguns colegas abaixo quando falam se tratar, a questão, de vilipêndio de cadáver, pois em momento algum a questão deixa transparecer que a vítima estava morta quando alvejado pelos disparos do agente. É cediço que, quando preexistir uma causa absolutamente independente causadora do resultado, no caso em questão, morte, o agente não responde pelo resultado pois não existe desdobramento causal entre sua ação e o resultado. Portanto, inexistindo o nexo causal, não se imputa o resultado - morte - ao agente, devendo responder por tentativa.

  • Tem gente ai falando que é tentativa, NÃO É! É crime impossível (ou quase-crime).

  • O Rogério Greco (2013, v. 1, p. 222-223) traz o mesmo exemplo, inclusive com os mesmos nomes (a única diferença é a inversão do sujeito ativo e do sujeito passivo):

    "Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo. [...]

    Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio."


  • Não estou entendendo o drama em cima dessa questão. O colega trouxe-nos um exemplo de como a doutrina moderna ainda cuida do tema independetenmente do exemplo ser grotesco ou não (portanto não se trata de Damásio ou de conceito ultrapassado). Se trata de causa superveniente absolutamente independente. Quem envenenou responde pelo homicídio, quem atirou responde por tentativa de homicídio. 

  • Pelo amor de deus! vilipêndio de cadáver? crime impossível??? alguém realmente acredita que um disparo de arma de fogo representa ineficácia absoluta do meio? ou na questão em algum momento o examinador dispõe que quando efetuava o tiro Alfredo já estava morto em decorrência do veneno para se considerar vilipêndio???? acho que não

    Causa preexistente absolutamente independente pela doutrina majoritária o sujeito ativo responderá pela tentativa...Porém acredito que a banca tenha se referido ao resultado morte consumada

  • É simples: o autor dos disparos irá responder por tentativa, em virtude das lesões corporais que a vítima sofreu. caso o autor tivesse atirado no cadáver da vítima, aí sim falaríamos em crime impossível! Não esqueça que a vítima foi alvejada por disparos ainda em vida; ou seja, ocorreu a tentativa. Questão nível alto!

  • Causas Absolutamente Independentes. O Autor dos disparos responde apenas pelo o que cometeu, ou seja, a tentativa.

  • Caso de concausa absolutamente independente preexistente 
  • Não se pode matar (nem tentar matar) um morto.

  • Correta a questão.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais:

    Causas absolutamente independentes

    Responde pela tentativa apenas.

    Exemplo: Suponhamos que Fuinho tenha bebido um veneno fatal o qual em 5 minutos faria efeito fuminante. Genilson, nesse ínterim, entra em sua casa e lhe desfere um tiro no peito fugindo logo em seguida. No IML constatam que Fuinho, não obstante, o tiro iria morrer de qualquer forma. Logo Genilson responderá apenas pela TENTATIVA. 

    Ou seja, para a lei seria como Fuinho já estivesse morto, e, como disse o colega abaixo: "não se pode matar um cadáver".

  • A questão se remete a uma interpretação do artigo 13, Parag.. 1º, do Código Penal (Teoria da causalidade adequada)

    " a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se a quem os praticou".

    Portanto, levando em consideração que Alfredo ainda estava vivo quando recebeu os tiros, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL. 

    Contudo, como o tiro dado por Paulo com animus necandi não gerou a morte de Alfredo e sim causa alheia à sua vontade, àquele só pode ser atribuída a TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, C/C art. 14, II do CP).

    TODAVIA, se o Alfredo já estivesse morto no momento da conduta de Paulo (tiro para matar), seria aplicado o instituto da tentativa inidônea ou simplesmente crime impossível, prevista no artigo 17 do Código Penal.


  • causa absoluta preexistente ocorre no seguinte exemplo: A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida. [4] Abstraindo-se a conduta de B, o resultado apareceria de qualquer forma. Logo, a ação de B não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.


    Com a causa absoluta concomitante, no mesmo momento da conduta do agente, aparece outra causa que determina, por exclusividade, o mesmo resultado pretendido. A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B. [5]


    Na causa absoluta superveniente, após o esgotamento da conduta do agente, surge uma nova causa que determina também, o mesmo resultado intencionado, porém sem ingressar na linha do desdobramento causal do fato pretendido. A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda. [6]


    (...)


    Causa relativamente independente preexistente

    Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte. [8]


    Causa relativamente independente concomitante

    Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso. [9]


    Causa relativamente independente superveniente

    Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4932/relacao-de-causalidade#ixzz3t5M9Bbpd

  • O caso Morte não, mas a tentativa sim!

    Causa Absolutamente Independente Concomitante

  • Discordo dos colegas que dizem ter sido crime impossível, porque até o momento do disparo da arma de fogo, a vitima não era um cadáver. Ele estava em processo de intoxicação. Até onde sei o CESPE adota a posição de tentativa de homicídio, assim como a maioria dos doutrinadores. Acho que é torcer para a banca não fazer essa pergunta de forma específica...de toda forma, ao acreditar ser crime impossível ou tentativa, Paulo não responde pelo RESULTADO morte.

  • Mas nas concausas absolutamente independentes, o agente responde pelos atos já praticados, não pelo resultado. 

  • Gab: c

    A questão versa sobre as causas absolutamente independentes preexistente ( existe anteriormente a conduta praticada).Nesse caso o resultado naturalístico ocorre independente da conduta do agente, logo devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e nao o resultado naturalístico.


    Fonte : D. penal esquematizado.


  •  Art. 13     

    Superveniência de causa independente

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Nesse caso responderá apenas por tentativa de homicídio

  • crime impossivel.

     

  • Colegas, cuidado com os comentários.

     

    Não se trata de crime impossível e muito menos de concausa relativamente independente.

     

    Exemplo típico e similar de concausa absolutamente independente, citatos pela doutrina de Capez, Greco, Damásio, dentre outros. Assim, Paulo será responsabilizado por tentativa de homicídio. Como ensina SANCHES, na concausa absolutamente independente o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

     

     

  • É estranho achar errado que o resultado morte não pode ser imputado a Paulo, pois pode ser mas na modalidade tentada??

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio. A questão se resume a isso.

  • Crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto, o objeto - pessoa morta - não é mais eficaz.

  • Responde por tentativa de homicídio. Seria crime impossível, caso, após a morte por envenamento, o sujeito tenta-se matar a pessoa que já está morta.

  • Aprendi assim e achei bem pratico:

     

    1- qual o resultado: Morte de Alfredo

    2- Quais as causas: tiro e veneno

    3- Quem é o sujeito: Paulo

    4- Quais as causas paralelas a ação do sujeito: veneno

    5-A causa paralela foi antes, durante ou depois a conduta do sujeito: antes

     

    CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

  • Willion M. , parabéns pelo comentário, conteúdo ótimo e bem redigido.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objto (art. 17 cp)

  • Crime impossível?????? Acredito que não.
    Em nenhum momento a questão fala que Alfredo estava morto e que depois de morto foi alvejado pelos disparos desferidos por Paulo. Em resumo, a assertiva fala que Alfredo ingeriu veneno e logo depois foi alvejado. 

    Parece-me que a questão quer tratar sobre as concausas. E neste caso, trata-se de concausa absolutamente independente, tendo como consequência para o comportamento de Paulo (que desferiu os disparos com intenção de matar) a punição na forma tentada. Mais, é concausa absolutamente independente porque a morte de Alfredo ocasionada pela ingestão de veveno (causa efetiva) ocorreria mesmo que Paulo não tivesse efetuado os disparos (causa concorrente).

    Assim, como ele tinha intenção de matar, responde por tentativa de homicídio. Logo, o resultado morte não pode ser imputado a ele.

    Questão correta.

     

  • A causa do Agente foi ''Absolutamente independente preexistente'' ou seja, com ou sem a conduta o resultado morte iria acontecer. 

    Dessa forma, o Agente só responderá pelo resultado que seus atos produziram. No máximo seria uma tentativa!

  • Paulo não responde pelo Homicídio consumado mas sim pelo HOMICÍCIO TENTADO!!!

  • Como regra, o CP adota aTeoria da Equivalência dos Antecedentes causais que dispõe quel causa é evento que sem o qual o resultado não se concretizaria. Para a verificação aplica a teoria hipotética dos antecedentes causais, para verificar se o vento é  causa:

    1- elemina-o mentalmente,

    2- se o resultado acontecer,

    3- não poderá imputa-lo ao agente.

    Na questão percebe-se que Alfredo morreria mesmo sem a interferência da conduta de Paulo. Nesse causo Paulo não responderá pelo resultado (homicídio), responderá pelo que efetivamente praticou = tentativa de homicídio.

  • Vamos parar de repetir 30x o que já foi escrito....tem gente que parece papagaio

  • Crime impossível 

  • existem bons comentáros porém também existem comentário toscos e imbecis
  • Paulo - Respondera por Tentativa De Homicidio, Pois ocorreu uma "QUEBRA DO NEXO CAUSAL" por causa da morte de Alfredo pelo veneno e não pelo tiro

  • Completando o comentário do colega Francisco Luis :

    Causa ou Concausa independente absoluta pré-existente.

  • GABARITO "CERTO"

     

    Questão expressamente retirada de um exemplo do livro de:

     

    Rogério Greco

    (Curso de Direito Penal Vol. I, 2016, pg.330)

     

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingindo numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu evenenado, e não em razão do disparo."

    [...]

    "Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio."

     

     

    DICA:

    Quando se tratar de uma causa ABOSLUTAMENTE independente não importa se ela é anterior, concomitante ou posterior, o nexo entre o resultado e a conduta será quebrado, havendo responsabilização na forma tentada.

     

     

  • Se mata a questão pela lógica. Não se fala que os disparos o acertaram, nem que a morte se deu por eles. E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém
  • CERTO 

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES 

  • A MORTE NÃO FOI EFETIVAMENTE CAUSADA PELOS DISPAROS QUE O ( ALVEJARAM ) E SIM PELA INGESTÃO DO

     

    VENENO,ROMPENDO  O NEXO CAUSAL

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Lucas Andrade 02 de Abril de 2017, às 16h09

    "Se mata a questão pela lógica. Não se fala que os disparos o acertaram, nem que a morte se deu por eles. E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém"

    ____________________________________________________________________

    Esse cara viajou legal!!
    [ele diz]: "... Não se fala que os disparos o acertaram ..." 
    mas a questão é clara: "Considere que Alfredo, (...), tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo ..."

    [ele diz]: "...  E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém".
    Mas a questão não faz nenhuma insinuação direta ou indireta a essa hipotese. Além disso, analisa-se a intensão na conduta do agente (Paulo), pois verifica-se o dolo e não o erro na execução (tiros no pé ou no braço).

    ____________________________________________________________________

    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO
    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO
    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO

  • Tentativa de homicídio

  • Trata-se de causa preexistente absolutamente independente. Não respondendo Alfredo pelo resultado morte, uma vez que este teria ocorrido mesmo que ele não tivesse efetuado os disparos.

  • ....

    Considere que Alfredo, logo depois de ter ingerido veneno com a intenção de suicidar-se, tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo, que desejava matá-lo. Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno. Nessa situação, o resultado morte não pode ser imputado a Paulo.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM  – CORRETO – Trata-se de causa absolutamente independente preexistente. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

     

  • eu poderia ter feito varios disparos,mas se nenhum foi fatal,e ele morreu pelo veneno,pela logica claro q não vou responder por homicidio.

    gab:C

  • Não há Nexo Causal entre conduta e resultado. O agente responde apenas pela conduta praticada, considerando o dolo inicial.

    Homicídio Tentado.

  • Corretíssimo.

     

    Responderá apenas por tentativa de homicídio.

  • Ineficácia absoluta do meio!

  • Ai fica difícil, cada um fala uma coisa nos comentários kkkkkkk

  • Gab CERTO

     

    Paulo responderá por tentativa de homícidio.

  • Nessa situação Paulo irá responder somente por tentativa de homicidio, já que a vítima morreu em decorrência da ingestão do veneno.

  • tentativa de homicidio visto que o alvo da acao ja tinha morrido!!

    bons estudos!!

  • Interpretação equivocada, Raul Silva. Se a vitima já estivesse morta no momento dos disparos ocorreria a absoluta impropriedade do objeto, o que levaria à atipicidade da conduta.

  • Crime impossível.

  • Vamos parar de comentários errados que prejudicam os que estão estudando! 

    Não Há o que se falar em CRIME IMPOSSÍVEL NEM EM ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. 

    Paulo responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, uma vez que, na questão, não foi dado nenhum dado dizendo que Alfredo haveria morrido ANTES dos disparos perpetrados por Paulo. Caso a questão falasse que Alfredo já estava morto antes dos disparos, aí sim poderia se falar em absoluta impropiedade do objeto.

  • Não há que se falar em crime impossível. O que houve foi a falta de nexo de causalidade com o resultado. Teoria Finalista adotada pelo CP. GAB. C
  • Comentando a questão:

    No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • art. 13 § 1º do CP - ''A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.''

    logo, Paulo responderá por crime de tentativa de homicídio, visto que, o resultado morte não foi provocado por sua conduta, porém o resultado não se consumou por ciscunstância alheias a sua vontade e ele responderá pelos atos anteriormente praticados.

  • Crime impossível.

  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado.  Paulo responderá por crime de tentativa de homicídio.

    Imputado= atribuir a culpa.

    Gab: Certo!

  • Creio que quem errou essa questão nem sequer chegou a lê-la. 

  • tentativa

  • Paulo responderá por tentativa, porque a vitima ainda estava viva no momento do disparo e o crime tinha possibilidade de consumar-se. Caso ja estivesse falecido, seria crime impossível já que não se pode matar um cadáver.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 20ª edição.

     

  • Quebra do nexo de causalidade

  • Nesse caso houve a quebra no Nexo de Causualidade, e Paulo responderá pela Conduta (Tentativa de Homicídio), mas não pelo Resultado Naturalístico (Morte).

  • IDEM ao comentário de HELBER NASCIMENTO:

     

    Não Há o que se falar em CRIME IMPOSSÍVEL NEM EM ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. 

    Paulo responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, uma vez que, na questão, não foi dado nenhum dado dizendo que Alfredo haveria morrido ANTES dos disparos perpetrados por Paulo. Caso a questão falasse que Alfredo já estava morto antes dos disparos, aí sim poderia se falar em absoluta impropiedade do objeto.

  • Paulo estava com Animus Necandi, portanto, como a ele não pode ser imputado o homicídio, e o direito penal julga o elemento subjetivo (o que o agente queria fazer), não resta outro enquadramento, a não ser o de tentativa de homicído.

  • Somente o Comentário do Danilo ja esclarece a questão.. Não consigo entender esse alvoroço nos comentários

  • CERTA

     

    PAULO RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS.

     

    PRF, BRASIL!

  • Crime Impossível
  • RESPONDO PELA TENTATIVA!

  • Boa noite,

     

    Temos um crime imposível

     

    ·        Objeto absolutamente impróprio à finalidade (não se pune a tentativa): exemplo: matar alguém morto; abortar sem gravidez, etc.

     

    ·        Objeto relativamente impróprio (pune-se a tentativa): bem jurídico colocado efetivamente em perigo, exemplo: ladrão tentar roubar uma carteira no bolso e não pegá-la;

     

    Objeto: tudo aquilo sobre o qual se dirige a conduta do agente, coisa ou pessoa (o agente utiliza-se de um meio contra um objeto)

     

    Bons estudos

  • Pessoas que fica comentando, arbitrariamente, " crime impossível", por favor, calem-se. Se não possuem a explicação necessária pra justificar os comentários, melhor recorrer a abstenção. O comentário do Danilo Capistrano já é suficiente pra elucidar as dúvidas aqui presentes. Não confundam seus colegas, visto que a questão NÃO TRATA de crime impossível. Para que o caso se enquadrasse na situação de crime impossível, Alfredo deveria estar morto antes dos disparos. Não obstante, Crime impossível não é passível na forma de tentativa, a qual Paulo deverá ser punido.

  • Trata-se de uma Causa absolutamente independente PREEXISTENTE, ou seja, retirando a conduta de Paulo de cena, Alfredo teria morrido de qualquer jeito em virtude do envenenamento. Portanto, Paulo não deu causa para o resultado morte, responderá tão somente pelos atos já praticados: tentativa de homicídio.

  • Questão linda, vamos lá...

    Primeiro devemos ter em mente a Causa absolutamente independente preexistente- ou seja,   Alfredo teria morrido de qualquer jeito, embora não fosse   alvejado a tiros por Paulo, pois a ação de Alfredo não possui causualidade com a condulta de Paulo, excluindo-se o nexo causal. traduzindo: as duas ações não possuem ligação.

    Se estiver errado, corrijam-me.

    Pra servir e Proteger!

  • se a questão fala que Alfedro morreu devido ao veveno e tal foi consumido antes da conduta de Paulo é porque a atitude deste não influenciaria em nada no resultado.

  • Pessoal não confundam CRIME IMPOSSÍVEL com CRIME TENTADO. Ele não foi culpado pela morte de Alfredo, porém pelo fato de Alfredo estar viVO no momento da tentativa de homicídio, ele responderia de forma TENTADA e não IMPOSSÍVEL. Bons estudos!
  • vi 100 comentários já assutei kkkkkkk 

  •  

    Direto ao assunto, trata-se de uma CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

     

  • Ele já estava morto = Crime impossível matar alguém que já está morto 

  • Eu acertei por pensar ser crime impossível, mas, é crime tentado.

    MAS O QUE VALE É O QUE IMPORTA. =D Importante é acertar. Rsrs...

  • Art.13 § 1º do CP

  • CONCAUSA PREEXISTENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE,NÃO RESPONDE PELO CRIME

    A CAUSA DA MORTE FOI O VENENO

     

  • Cuidado com os comentários porque isso não é hipótese de crime impossível, é uma concausa preexistente absolutamente independente. No caso o agente que efetuou os disparos reponderá por tentativa de homicídio. 

  • Paulo não responde pela morte de Alfredo porque independente dos disparos, ele teria morrido devido a ingestão do veneno.

  • Alo voceeeee

  • Gabarito CERTO,pois nesse caso Paulo não conseguiria atingir o bem juridico do "morto"! É um caso de crime impossivél por conta da absoluta impropriedade do objeto(O defunto).

  • CERTO!

    Esse é um caso de concausa absolutamente independente preexistente, sendo assim será imputado a Paulo somente o homicídio na forma tentada.

    Há equívocos nos comentários falando sobre crime impossível.

    Outro exemplo:

    Pedro resolve matar João, e coloca veneno em seu drink. 
    Porém,  Pedro  não  sabe  que  Marcelo  também  queria  matar  João  e 
    minutos  antes  também  havia  colocado  veneno  no  drink  de  João,  que 
    vem a morrer em razão do veneno colocado por Marcelo. Nesse caso, a 
    concausa  preexistente  (conduta  de  Marcelo)  produziu  por  si  só  o 
    resultado (morte). Nesse caso, Pedro responderá somente por tentativa 
    de homicídio.

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."

  • CUIDADO: Pela enunciado não é possível determinar que o agente passivo já se encontrava morto, pelo contrário. Portanto não configura crime impossível.

    GABARITO CERTO: A questão trata de Causas Absolutamente Independentes (veneno e tiro). Já que o agente passivo morreu pelo veneno, o homicídio não pode ser imputado a Paulo (responderá apenas pela tentativa).

  • certo. crime impossivel 

  • Gabarito: certo

     

    Pessoal, vamos ter cuidado na hora de comentar.

     

    Luan Silvano, não se trata de um crime impossível e sim de uma concausa absolutamente independente preexistente, como bem explicado pelos colegas

     

    Bons estudos!

     

  • Responde por tentativa!

    Respostas erradas confundem até quem sabe. 

    Difícil. 

  • concausa absolutamente independente preexistente: a causa efetiva ao resultado é anterior ao comportamento do agente.

  • Trata-se de uma concausa absolutamente independente preexistente. Para chegar a essa conclusão você precisa diferenciar a causa da morte e a causa concorrente. Assim:

    Qual a causa da morte? - O envenenamento.

    Causa concorrente? - O disparo da arma de fogo.


    1) Existe relação entre o veneno e o disparo da arma? Um fato depende do outro?

    Não, são absolutamente independentes.


    2) O veneno é preexistente ao resultado?

    Sim.


    Conclusão: De acordo com a causalidade simples, art. 13, caput, CP, Paulo não pode responder pelo resultado morte, mas responderá por tentativa de homicídio.

  • Direto ao ponto:

    Ingestão do veneno = causa (pois é a razão da morte) pre-existente (pois veio antes do disparo) absolutamente independente (pois excluído o disparo, o resultado morte persiste).

    Portanto não responderá pelo resultado, apenas por tentativa!

  • Direto ao ponto:

     

    Ingestão do veneno = causa (pois é a razão da morte) pre-existente (pois veio antes do disparo) absolutamente independente (pois excluído o disparo, o resultado morte persiste).

     

    Portanto não responderá pelo resultado, apenas por tentativa!

    cuidado...vamos estudar...nesse caso não reponde por crime algum nem de forma tentada

  • ALÔ VOCEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • Eu errei porque, sabendo que Paulo responderia por tentativa, interpretei errado a expressão "o resultado morte não pode ser imputado a Paulo". Quando se diz que o resultado de um crime não pode ser imputado a alguém, isso quer dizer apenas que esse agente não responde pelo crime consumado, apenas isso. Mas, não impede que responda por tentantiva.

  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    O Ponto chave da questão ----> Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do <veneno>

  • Causa absolutamente independente pre-existente!

  • O item está correto.

    Neste caso, temos uma causa absolutamente independente preexistente, que não se agregou à conduta de Paulo, produzindo ela, sozinha, o resultado. Paulo, neste caso, responde apenas por tentativa de homicídio, nos termos do art. 13 do CP.

    *Não é crime impossível como muitos estão comentando.

  • Gabarito "C"

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Alfredo se envenenou antes, da ação de Paulo, sendo está em segundo plano, ou seja, os disparos de arma de fogo, dessa forma uma causa secundária, não sendo determinante para o resultado, visto que Alfredo morreu em decorrência do envenenamento, fato!

    Paulo responde por tentativa de homicídio.

  • CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE NÃO RESPONDE

  • A questão está certa. Uma vez que Alfredo teve como causa de sua morte a ingestão de veneno, alho que no direito chamamos de concausa absolutamente independente preexistente. Sendo assim, os disparos efetuados por Paulo não contribuíram para a morte de Alfredo, deste modo Paulo responde apenas pela tentativa.
  • se é uma causa preexistente absolutamente independente, há o rompimento do nexo causal, logo ambos responderão pelos atos praticados, portanto, o que envenenou responderia por homicídio qualificado e o que atirou por tentativa de homicídio. Não entendi o gabarito da questão.

  • Depois de tomar o veneno, seria inevitável sobreviver. Paulo deu seus tiros e responderá por tentativa.

  • Concausa absolutamente independente pre-existente - A conduta de Paulo não interferiu na morte de Alfredo.

    Paulo responde por homicídio tentado.

  • Somente a tentativa de homicídio.

    Gab.: Correto

  • paulo tentou matar

    o bixin só vai responder por tentativa ..

  • Concausa Absolutamente Independente.

  • Gabarito: Certo

    Temos uma concausa absolutamente independente preexistente

    --> Era um fato que ocorreria independentemente da ação de Paulo, e também não era previsível. Ele, então, responderá pelos seus atos, mas não pela morte, visto que no nosso CP é previsto que o resultado é atribuído a quem lhe deu causa.

  • Causa absolutamente INDEPENDENTE => conduta de Paulo não foi a causa do resultado.

    Observação: Paulo não responde pelo resultado, responde pelo ato.

  • Paulo responderá pela tentativa de homicídio. O veneno é considerado uma CONCAUSA absolutamente independente preexistente. Nesses casos, o agente não responde pelo RESULTADO propriamente dito. 

  • Gabarito: Certo

    Paulo responderá por tentativa de homicídio.

    A questão trata de uma causa absolutamente independente preexistente.

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio.

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio.

    E FIM DE PAPO

  • O CARA MORREU DO VENENO

  • O CARA MORREU DO VENENO

  • Diga não ao textão.

  • A morte de Alfredo foi em decorrência do VENENO, portanto,  concausa absolutamente independente preexistente. Nesse caso, Paulo responderá pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico (morte).

  •  A própria questão deu o gabarito.

    "Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno."

    --'

  • Concausa absolutamente independente preexistente.

    ° Paulo responderá pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico (morte).

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Concausa relativamente independente preexistente. Paulo responderá pelos atos anteriores, ou seja, pela tentativa contra alfredo.

    GAB.: ERRADO

  • Questão otima, faz o carinha tremer que nem vara verde

  • GAB: C.

    VOCÊ NÃO PODE MATAR O QUE JÁ ESTÁ MORTO.

  • Paulo poderá responder por tentativa de homicídio.

  • CRIME IMPOSSIVEL POR PAULO,POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Não percam tempo, vão direto para o comentário do Willion e Danilo.

  • causas absolutamente independentes

  • Os únicos mortos que podem ser mortos são os zzumbis. Não da pra matar um morto

  • Questão ao meu ver pergunta se ele responde efetivamente resultado morte .

  • teoria da causalidade adequada: Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.
  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

  • Será punido por tentativa, já que o código penal pune aquilo que o agente teve intenção de fazer...

  • Se não ler com calma, perde a questão por besteira, rs.

    Questão fala sobre concausa preexistente relativamente independente, na situação do agente desconhecer a condição subjetiva da conduta da vítima (envenenamento).

    Logo, ele responderá apenas pelos atos praticados (não incide a responsabilidade objetiva).

  • GABARITO: CERTO

    No caso da questão, a causa superveniente não contribuiu para que Alfredo viesse a falecer, a causa de sua morte foi a ingestão de veneno, portanto, não pode ser imputado a Paulo o crime de homicídio. Paulo somente poderá ser responsabilizado por crime tentado.

  • Trata-se de uma Causa absolutamente independente PREEXISTENTE, ou seja, retirando a conduta de Paulo de cena, Alfredo teria morrido de qualquer jeito em virtude do envenenamento. Portanto, Paulo não deu causa para o resultado morte, responderá tão somente pelos atos já praticados: tentativa de homicídio.

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • GABARITO CERTO

    SERÁ TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS O RAPAZ MORREU POR CAUSA DO VENENO.

    PMAL2021

  • crime impossível,ela atirou em uma pessoa que já estava morto,ineficácia do objeto !

  • Responderá por tentativa de homicídio

    #PMAL2021

  • EITA NÃO DA PESTTTTT MEU IRMÃO !

    PRA FAZER O CARA ERRARRRRRRRR

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • Ele responderá por tentativa pois, por circunstâncias alheias não se consumou em razão do veneno e sim dos tiros

  • #PMAL2021

  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    Pra quem não consegue ver o gabarito comentado!

  • CERTO

    • Irá responder por tentativa de assassinato
    • tentou matar mas n conseguiu

    PMAL 2021

  • alternativa certa

    #PMBA

  • Causas absolutamente independente - preexistentes

    O agente responde somente pelos atos praticados, não respondendo pelos resultados decorrentes das concausas.

    Fonte - Prof. Renan Araújo

  • Gab: CERTO

    Art. 13 do CPB (parte I): O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. (...)

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Não se mata, quem já esta morto. *-*

  • Absolutamente

  • Causa absolutamente independente (O veneno), que por si só levou ao resultado

  • Ai é uma causa absolutamente independente (da conduta do agente que no caso é o paulo) preexistente, ou seja mesmo se paulo não atirasse alfredo iria morrer de todo jeito.

    GROVE STREET REINA

  • Quando se tratar de concausas absolutamente independentes (seja preexistente, concomitante ou superveniente) o agente sempre responderá por tentativa.

    Alfredo só vai responde por aquilo que efetivamente causou. No caso tentativa de homicídio

    Veja só esse foi mesmo entendimento: não é crime impossível, o cara estava vivo ainda, e depois dos disparos ele morreu por causa do veneno. Configura tentativa de homicídio por Paulo.

  • CORRETO!

    Causa absolutamente independente. Rompe o nexo casual.

  • CERTO

    Paulo responde por tentativa de homicídio.

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ID
1270633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde. 

 
Acerca do estudo da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata o problema de causa relativamente independente preexistente, que, somada à conduta, levou à produção do resultado. Como o problema afirma que não havia dolo de matar, e que o agente sabia da condição de hemofílico da vítima, a única alternativa correta é a contida na letra "a".

  • Quando o enunciado fala que Júlio sabia da condição de saúde específica de Wallace, ao meu ver configura Homicídio doloso.

  • A informação "sabia da condição de saúde específica de Wallace" é só para acabar com a vida do aluno, fazer você imaginar coisas, situação que faz com que muita gente erre questões, imaginar fatos que a questão não apresentou.

    O importante é: " região não letal do corpo" quem quer matar enfia a faca logo na barriga no peito, essa parte já mostra que não havia intenção de matar... e "não tinha dolo de matar" a questão está afirmando que não tinha dolo, quem sou para dizer que tinha...

    Mesmo assim se você ainda ficar em dúvida é só saber o que significa: concomitante, preexistente e superveniente.  

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Sabendo isso você já exclui as alternativa C e D, pois a doença de Wallace existia antes da conduta , no caso da letra B o termo absolutamente independente significa que a morte de Wallace não tem nexo de causalidade com a conduta de Júlio, que o mesmo morreria sem a facada, o que não é o caso, restando então a letra A.

  • Marquei a menos errada, letra A. Acertei, mas discordo do gabarito. 

    O Brasil adotou as teorias de dolo da vontade e do assentimento. Por mais que o enunciado diga que "não havia dolo de matar" e, obviamente, a palavra dolo está com o sentido de vontade. Houve a evidente assunção do risco pelo esfaqueador ou, no mínimo, culpa consciente, porque ele sabia da condição de hemofílico da vítima. Desse modo, há elementos no enunciado que trazem prejuízo para o claro entendimento da questão, porque deveria está descrito que o fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Julio deve responder ou por homicídio doloso, se dolo eventual; ou culposo, se culpa consciente, mas homicídio, porque aplica-se a consunção.


    Minha posição.


    Críticas (construtivas), sugestões e dicas, comentem aqui e na minha página de recados, porque será difícil eu resolver esta questão novamente e visualizar os comentários dela.

  • Obviamente que, por exclusão, a única alternativa viável é a letra A, contudo, trata-se nitidamente de dolo eventual, pois, embora ele não tivesse a intenção direta (dolo direto de primeiro grau) de matar a vítima, o enunciado é expresso em nos afirmar que ele sabia da condição hemofílica de Wallace, assim, mesmo que ele não quisesse matá-lo, ele poderia prever que sua ação e consequente omissão o faria, e o fato de fugir sabendo que a vítima é hemofílica e está sangrando nos faz crer que ele tenha assumido o risco do resultado morte ocorrer. Lembre-se do conceito do dolo eventual, em que a pessoa assume o risco do resultado mais grave ocorrer, embora não o deseje, lhe é indiferente.

  • Dá pra responder a questão brincando do jogo detetive:

    Hemofílico - facada - lesão - morte

    O hemofílico levou a facada, que ocasionou a lesão, e levou à morte.

    Como a doença é anterior à facada- causa preexistente.

    Como a morte só aconteceu por conta da facada- relativamente independente 

  • "Art. 13 CP...

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou..."

  • O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado.

  • Concordo com quem falou que houve dolo eventual, pq ele sabia da condição de hemofílico (isso faz toda a diferença). Ele assumiu o risco, por mais que não tenha atingido órgão vital. 

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Basta saber o que relativamente e absolutamente independente e o que é crime doloso e crime culposo. Sem maiores discussões! 

    O candidato erra porque está cansado. É simples assim!

    Se, ainda assim, os colegas pretenderem impor uma discussão sobre o assunto, minha contribuição seria (pelo motivo de ainda faltarem muitas questões para o término da prova e a questão requerer raciocínio e resolução rápida):

    - O dolo do autor foi o de lesionar, AINDA QUE SOUBESSE DA HEMOFILIA DA VÍTIMA. 

    - A causa não é absolutamente independente, de outro modo, é relativamente independente, pois dependeu da abertura da facada para ser agravada e levar ao resultado morte (resultado morte!).

    - Pelo homicídio, Júlio nunca haveria de responder com culpa (isso já mataria uma parte da questão); 

    - Pela lesão corporal: esta foi realizada com dolo. E ao dolo sobreveio a morte. ATENÇÃO: a morte não é culposa, sim consequencial, por isso, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERDOLO! Culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A morte que sobreveio apenas foi uma consequência da doença preexistente da vítima, e de forma alguma foi consequência da negligência, imprudência ou imperícia do autor. De outro modo, cogitaríamos que o autor do crime ou deveria ser prudente, ou perito ou, ainda, agir com o devido cuidado para apenas lesionar a vítima. Isso seria um absurdo!!!  

    LEMBREM-SE: o objetivo é "MATAR" a questão e passar para a próxima!!!

  • Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tema a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    No caso descrito na questão, a hemofilia de Wallace é a causa relativamente independente preexistente, ou seja, existia anteriormente à facada dada por Julio, que conhecia a situação específica de saúde da vítima.  O resultado naturalístico (morte de Wallace em decorrência do agravamento de seu estado de saúde) não teria ocorrido sem o comportamento ilícito do agente (facada dada por Julio).  Logo, deve ser imputado a Julio o resultado naturalístico, em face da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Na hipótese descrita na questão, Julio responde por lesão corporal seguida de morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só li a primeira parte e deu pra acertar haha. Hemofílico é caso clássico de causa relativamente independente preexistente.

  • Para saber se a causa é absoluta ou relativamente independente, precisamos identificar a medida da independência dos eventos  da cadeia causal (estado hemofílico e facadas em região não letal). Não tem nada a ver receber facada com ser hemofílico (causas independentes), mas a pessoa não morreria só por conta das facadas pois estas foram em região não letal, sendo relevante, no caso concreto, o estado hemofílico para a ocorrência do resultado morte. Assim, são causas relativamente independentes. Como a hemofilia é estado anterior à ocorrência das facadas, logo, é causa relativamente independente preexistente.
    O enunciado diz explicitamente que Júlio não agiu com dolo quanto à morte de Wallace apesar de saber do estado hemofílico, preexistente, da vítima. Isso significa que Júlio, mesmo sabendo da condição de hemofilia da vítima, não teve a intenção de matar Wallace, apenas lesioná-lo. Mas teria ele agido com culpa? Vejamos. 
    Segundo o prof. Paulo Emílio, "para a adequação típica [da conduta culposa], será necessário mais do que a simples correspondência entre conduta e descrição típica. Torna-se imprescindível que se faça um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação. A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria na mesma situação". E continua: "o tipo culposo é sempre um tipo penal aberto, porque a conduta culposa não é descrita, carecendo, portanto, de um juízo de valor sobre a conduta para defini-la culposa ou não". "Desse conceito de culpa, colhemos a necessidade de reunião dos seguintes elementos: a) conduta voluntária; b) inobservância de dever de cuidado; c) resultado lesivo indesejado; d) previsibilidade objetiva e e) tipicidade específica" (apostila)Em verdade:a) Júlio agiu porque quis (conduta voluntária)b)  Wallace acabou morrendo (resultado lesivo indesejado)c) um homem de média prudência evitaria lesionar um hemofílico se não tivesse a intenção de matá-lo (previsibilidade objetiva) ed) o art. 121, §3º prevê o homicídio culposo (tipicidade específica). Porém, não faz sentido em se falar de quebra do dever objetivo de cuidado, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia (inobservância do dever de cuidado). Assim, fica afastada a culpa.

    Quando as causas são relativamente independentes preexistentes ou concomitantes, o agente só responderá pelo resultado se houver dolo ou culpa quanto ao resultado. Caso contrário, responderá apenas pelos atos praticados. Logo, sendo a condição hemofílica causa relativamente independente preexistente às facadas em região não letal e tendo sido afastado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) da conduta de Júlio quanto à morte de Wallace, resta a Júlio responder apenas por lesão corporal seguida de morte.

  • GAB: A


    O enunciado é claro ao dizer que a personagem que deu a facada à deu em local não fatal e não tinha a intenção de matar. Aplica-se no caso o artigo 13 do Código Penal que diz:


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    Portanto, como a hemofilia já existia antes do autor cometer o crime, não se poderá imputar o resultado morte à título de crime de homicídio culposo. Entretanto, deverá o autor no caso responder pelo resultado morte, mas como consequência da lesão praticada. 


    OBS: Trata-se de uma típica questão sobre “concausas”. Mais precisamente, uma concausa relativamente independente preexistente (visto que a doença antecedia a conduta principal). Como o dolo do agente era apenas de lesão, ele responderá pelo resultado morte apenas na forma culposa: uma lesão corporal seguida de morte.


    OBS: A relação entre as concausas podem ser:

    1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra;

    2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.

  • Essa questão poderia ser anulada.
    Por mais que o sujeito não tivesse intenção de matar e tenha causado lesão em parte não letal do corpo, o fato da vítima ser hemofílica "transforma" qualquer lesão em potencial causadora de morte. Assim, no meu entender, o homem médio, tendo conhecimento de que a vítima é hemofílica, sabe muito bem que mesmo um corte em uma mão ou um pé poderia ter o desfecho morte caso não haja atendimento médico imediato. Assim, não acredito ser possível nem a caracterização da culpa consciente, mas apenas o dolo eventual.

  • Resposta: A.

    A questão trata de nexo causal e há concausas (hemofilia, facada, lesão corporal e morte). O hemofílico foi vítima de facada, que produziu lesão corporal, que ensejou a morte. A hemofilia é concausa antecedente relativamente independente, pois a vítima já a possuía antes de ser lesionada pela facada, mas, não fosse Wallace hemofílico, não teria ocorrido a sua morte. Informa-se, ademais, que Júlio não teve o dolo (direto ou eventual) de matar (ausência de animus necandi), mas agira com a intenção de lesionar a integridade corporal (animus laedendi) de Wallace. Por fim, excluiu-se por completo a possibilidade de homicídio doloso ou culposo, quando se disse que a intenção do agente era ferir a vítima em local não letal. Destarte, é caso de lesão corporal seguida de morte, pois a conduta de Júlio se amolda inteiramente ao comando normativo encartado no art. 129, § 3.º do CP, que diz: “Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”. De fato, nas circunstâncias, Júlio teve o dolo de lesão corporal, pois violou a integridade corporal de Wallace sem, no entanto, ter querido ou assumido o risco de produzir a morte da vítima. Em suma, pode-se extrair: i) a hemofilia é causa relativamente independente e antecedente da facada sofrida; ii) Júlio não deve responder por homicídio (por ausência de dolo e culpa); e iii) houve lesão corporal seguida de morte, pois a morte de Wallace e as circunstâncias evidenciam que Júlio não quis tal resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!

  • Perae, Júlio sabe que a vítima sofre de hemofilia e desfere um golpe de faca e não assume o risco de produzir o resultado morte? Eita OAB..

  • Não concordo com este gabarito não. O cara SABE que o outro é hemofílico, lhe esfaqueia, mas não queria matar?
    É como enfiar doces a força guela a baixo de um diabético, levando-o a morte e depois dizer que o autor responderá pelas lesões causadas para manter a boca do doente aberta.

    Enfim, só discordo.

  • Essa questão é umas das que o Direito Penal Brasileiro só favorece o criminoso....

     

  • Na Concausa absolutamente independente o resultado ocorre de qualquer modo, já na relativamente independente o resultado tem origem na conduta do agente, por isso trata-se de uma causa relativamente independente preexistente, pois se não ouvesse a lesão ocasionada pelas facadas, também não haveria a morte da vítima.

     

  • Que saco essa professora do QC, só escrever um livro completo e nada de objetividade.

    Os alunos dão de 10 nela, aff. povo sem noção.

  • Esse gabarito da professora é de matar hein! Quem tem tempo pra ficar lendo um texto gigante desse?

    Pra ajudar: 

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • O Agente so desejava causar lesões na vítima, embora soubesse da condição de hemofílico da vítima. O agente agiu somente com dolo de lesão, embora não tenha querido ou assumido o resultado morte, este resultado se encontrava em seu campo de previsibilidade. O agente responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129 §3, CP) aplicando-se a regra do art.19 do CP ( agravação pelo resultado)

  • Resumo e raciocínio que utilizei para a questão:

     

    causa absolutamente independente: só responde pelos atos praticados, não pelo resultado

     

    causa relativamente independente:

     

    -> se preexistente ou concomitante: responde pelo resultado, se sabia ou deveria saber da condição.

    -> se superveniente: somente responde pelos atos praticados, não pelo resultado (regra)

     

    No caso da questão:

     

    1º) A morte pela hemofilia é causa relativamente independente, pois sem a conduta do agente (lesão) ela não ocorreria. É preexistente porque a vítima já a possuia antes do ato criminoso.

     

    2º) Como o autor sabia da hemofilia, ele poderá ser responsabilizado pelo resultado.

     

    3º) Assim, como sua intenção era a lesão (e não homicídio), ele responderá pelo resultado morte, ou seja, cometeu o crime lesão corporal seguida de morte.

  • Sejamos objetivos e não devemos viajar na maionese. Ok? Então vamos lá...

     

    Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde.

    Observando o caso em tela, vizualiza-se que Júlio NÃO quis matar Wallace, tanto é que deu-lhe UM golpe numa região NÃO LETAL e SAIU DO LOCAL(desistência voluntária). Ele só responderá pelos atos já praticados, mas  como a vítima morreu, ele responderá pela intenção inicial. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.  Pergunto-lhes: A facada teve relevância da ida do Wallace para o hospital? Resposta: SIM. Então há o que se falar em causa absolutamente independente.

  • Gabarito letra A

    (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • Só na teoria mesmo que Julio não quis matar.

    Todo mundo sabe que para um hemofílico sangrar até a morte só precisa de um pequeno corte pra se iniciar uma hemorragia.

    Um bom álibi dizer que só quis dar um cortezinho.

  • A questão deixa claro que o agente tinha o dolo de lesão e sabia da hemofilia - nesse caso a doutrina diz que responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP). Havia previsibilidade do resultado morte. Se ele não soubesse da hemofilia, responderia por lesão corporal (art. 129, caput, CP).

    Não é homicídio porque ele não tinha dolo de matar. CUIDADO: como ensina o professor Habib em suas aulas, se a questão disser que o dolo era de lesão, você não pode dizer que ele assumiu o risco de matar. Se atente aos dados da questão.

  • Letra A.

    Júlio não tinha animus necandi (intenção de matar). Então, já excluímos qualquer uma das alternativas que imputem o crime de homícidio à Júlio. Já eliminamos letra C e D.

    Para escolher entre A e B, devemos nos perguntar se a condição hemofílica de Wallace é causa independente ou absolutamente independente. A condição hemofílica é causa relativamente independente preexistente, pois ela já existia antes da conduta de Júlio e sem ela o resultado não teria ocorrido. Por si só, não produziria resultado. Já descartamos Letra B.

    Para ter total certeza se a letra A é a correta. Devemos nos perguntar, se Júlio responderá por Lesão Corporal seguida de morte. Responderá por Lesão Corporal, pois queria tal resultado. Seguida de morte, pois como tinha conhecimento da condição hemofílica, o resultado lhe é imputado na modalidade de culpa. Em suma, trata de um crime preterdoloso, houve dolo na conduta e culpa no resultado.

    Espero que tenha ajudado. Se quiser me ajudar, segue o instagram @direito.clarissa e interaje por lá. Gosto muito de trocar experiência com estudantes de direito e profissionais da área jurídica.

  • Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Se fosse a Rita, o Wallace perdoava a facada!

  • Questão dúbia. O agente sabia que a vítima não ostentava boa saúde, então ao dar uma facada no MÍNIMO assumiu o risco do homicídio...

  • Se tivesse a opção "Homicídio Doloso" eu marcaria. Nítido o dolo eventual!!! marcamos a menos errada!

  • A cada dia que passa eu tenho mais certeza do meu ódio por direito penal e processo penal. Que Inferno!

  • Causas absolutamente independentes

    ·       A causa do resultado NÃO se origina da conduta do agente

    ·       São TOTALMENTE DESVINCULADAS da sua ação ou omissão

    ·       Produzem por si só o resultado naturalístico

    ·       NÃO se une a conduta do agente para produzir o resultado

    ·       NÃO RESPONDE pelo resultado

    ·       RESPONDE atos praticados, o que queria causar

    ·       NEXO CAUSAL SE ROMPE

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    Concausas relativamente independentes

    ·       Se origina da conduta do agente

    ·       NÃO EXISTIRIAM SEM a atuação criminosa

    ·       A causa do resultado final se dá pela concausa (causa paralela), sendo esta originada da conduta do agente, ainda que indiretamente. Isoladamente consideradas, não produziriam o resultado

    ·       Pode se dar por DOLO ou CULPA, , dependendo da intenção do agente. Se a vítima é hemofílica e o agente conhece essa condição, mas queria apenas lesionar, atingindo-a à golpes de faca em uma região não letal, mas acaba morrendo em razão da condição, este vai responder lesão corporal seguida de morte (que foi o resultado final)

    ·       Se UNE a conduta do agente para produzir o resultado, logo irá RESPONDER PELO RESULTADO

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (por si só gerou o resultado) responde pelo resultado (não produz por si só o resultado)

    • Superveniente que não produz por si só o resultado
    • A causa superveniente se AGREGA (soma) a conduta do agente e produz o resultado
    • O agente responde pelo resultado
    • NÃO rompe o nexo causal
    • Se for suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido

    • Concausa superveniente relativamente independente PRODUZEM POR SI SÓ O RESULTADO*:
    • Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Obs.: Teoria da Causalidade Adequada; Teoria da Condição Qualificada ou Teoria Individualizadora.]
    • A conduta do agente NÃO É A CAUSA do resultado, serve apenas para CRIAR A SITUAÇÃO
    • A causa superveniente que causou SOZINHA o resultado
    • O agente responde apenas pelos SEUS ATOS 
    • Se elimina a conduta, a RESULTADO não teria ocorrido
  • Mentalidade punitivista associada ao desconhecimento da dogmática penal: comentários imputando homicídio por dolo eventual

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

  • Eu até gosto do Direito Penal mas a FGV me faz esquecer desse gostar.
  • O fato de Júlio saber do estado hemofílico de Wallace não deveria ser levado em conta?

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 129, §3º do CP, posto que, embora Wallace fosse hemofílico, causa relativamente independente preexistente, a facada de Wallace desferida em Júlio teve ligação com óbito vítima, de modo que não exclui o nexo causal entre a conduta de Júlio e a morte.

    Primeiramente é importante entender o que é a hemofilia, condição de saúde de Wallace, que pode ser entendida como uma doença onde não ocorre a coagulação normal do sangue, assim, quem tem essa condição fica mais suscetível a sangrar com mais facilidade e tem uma maior dificuldade em estancar o sangramento.

    Ademais, para entender melhor a questão é necessário distinguir a causa relativamente independente de causa absolutamente independente.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina do comportamento do agente, a qual não existiria se não houvesse a conduta do agente.

    A causa absolutamente independente é aquela que não se origina do comportamento do agente, ou seja, é totalmente desvinculada da conduta do agente, haja vista que o resultado existiria ainda que o autor não praticasse a conduta.

    Na presente situação, a condição de saúde de Wallace já existia antes da conduta de Júlio, o qual tinha conhecimento de tal fato, assim, a morte de Wallace em razão do agravamento de seu estado de saúde não teria ocorrido sem a conduta de Júlio.

    Assim, Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte, haja vista que deverá ser levado em conta o resultado naturalistico em face do nexo causal.


ID
1288798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à relação de causalidade no crime (art. 13, Código Penal), analise as seguintes assertivas e escolha a opção que contenha afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.  Art. 13   § 1º CP- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuiram  para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso. Assim, para explicar a teoria, na melhor do que as claras lições de Rogério Greco: "... para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank citado por Fragoso 'procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores'".


    ALTERNATIVA C) CORRETA. A concausa que concorre com a conduta do agente é a que efetivamente causa a consumação do delito. Por isso do nome absolutamente independente, pois absolutamente significa que efetivamente causou o dano e independente significa que não há relação entre a conduta do agente e o resultado. Por exemplo: A atira em B para mata-lo, contudo, C já tinha envenenado B momentos antes do disparo, caso em que B morre exclusivamente em virtude do envenenamento. Assim, a concausa (envenenamento) é absolutamente independente, pois não decorre do disparo e causa por si só a morte de B. B responde por homicídio consumado, A responde apenas pelos atos praticados (homicídio tentado).


    Alternativa D) INCORRETA (COM EMBARGOS). Apesar do próprio Rogério Greco citar posicionamentos que justifiquem a alternativa como sendo correta, ele próprio reconhece juntamente com LFG que a relação de causalidade é aplicável para todos os delitos, pois todos eles possuem resultado "jurídico".

    Ronaldo Tanus Madeira apud. Rogério Greco nos traz o posicionamento que confirma o gabarito da questão: “sua aplicação é limitada aos delitos materiais, o nexo causal não tem sentido em relação aos delitos de simples atividade, bem como aos omissivos próprios”.


    Embora como já dito, o próprio Rogério Grego se posicione em sentido oposto.

  • GABARITO "D".

    A causalidade é um dos elementos do fato típico. Fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

     São quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.

     Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Na tentativa e nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

    FONTE: Código Penal Comentado, Cleber Masson.

  • Flávio Monteiro de Barros ensina que “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (ob. cit. p. 171). Veremos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.

    Para evitar, de fato, o regresso ao infinito, não importando o ângulo de análise, a teoria da imputação objetiva, no estudo da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de um risco proibido, b) a realização do risco no resultado, c) e resultado dentro do alcance do tipo

  • A) O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais,  considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Deve verificar se o fato antecedente é causa do resultado. 

    B) Em outros termos, a cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Dolo e culpa na ação: limitadores da teoria da equivalência. Pode ser que alguém de causa a um resultado, mas sem agir com dolo ou com culpa. E fora do dolo ou da culpa entramos na órbita do acidental, portanto, fora dos limites do direito penal. Com efeito, uma pessoa pode ter dado causa a determinado resultado, e não ser possível imputar-se-lhe a responsabilidade por esse fato, por não ter agido nem dolosa nem culposamente,  isto é, não ter agido tipicamente. Essa atividade permanece fora da esfera do direito penal, sendo impossível imputá-la a alguém pela falta de dolo ou de culpa, constituindo a primeira limitação à teoria daconditio sine qua non”(Código Penal Comentado, 3ª Ed. pág. 39\40, Cezar Roberto Bitencourt).

    C) As concausas absolutamente independentes são aquelas causas que teriam produzido o resultado mesmo se não houvesse qualquer conduta do agente, ou seja, se mentalmente eu tirar a causa (a conduta) o resultado ia ocorrer do mesmo jeito, pouco importa se a conduta do agente estava presente ou não. O resultado naturalístico aconteceria fatidicamente.

    Ex.: Um suicida que tomou um poderoso veneno, veneno, e para esse medicamento surtir efeito, demore exatamente 10 minutos, nesse período alguém chega e no decorrer desses 10 minutos chega alguém e atira nele. Percebe, de imediato que, ambas as causas, são concausas, ou seja, causas que atuam conjuntamente, porém que são independentes, essas são absolutamente independentes, uma não tem nada haver com a outra, porém o tiro, a conduta é irrelevante, a morte que seria o resultado naturalístico é o mesmo, o suicida iria morrer de qualquer forma, então o cód. diz que se a conduta for absolutamente independente você não responde por ela. Sendo assim, eu não posso imputar a pena a você, porque o resultado aconteceria da mesma forma.


  • Quanto à assertiva "D", segue trecho do livro de Cleber Masson:

    "Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão 'o resultado' constante, no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais), ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática de conduta ilícita"

  • A assertiva trata os crimes formais e de mera conduta como se fossem sinônimos, o que está errado.

  • A) Art. 13, §1º - Superveniência de causa independente.

    b) Para que não ocorra regressão ao infinito, exige a causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultao

  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

    Marquei a A porque está escrito "exclui a imputação original". Qual a tipificação original até que ocorra a causa relativamente independente?

  • O nexo causal (ou causalidade) é o elo que une a conduta ao resultado alcançado (naturalístico ou jurídico)! Como não há resultado material nos crimes de mera conduta e nos crimes formais ele é dispensável, logo, a relação de causalidade não terá qualquer relevância nestes crimes! Portanto, a assertiva 'D" é falsa!

  • Para doutrina majoritária, o termo "resultado" previsto no artigo 13 do CP trata do resultado naturalístico. Logo, apenas nos crimes que exigem resultado naturalístico (ex: crimes materiais) o fato típico apresenta todos os elementos (conduta, nexo, resultado e tipicidade). Nos crimes que não exigem tal resultado ou o dispensam o fato típico é composto de conduta e tipicidade

  • Capponi Neto, eu não havia me atentado a essa peculiaridade, que, de fato, não consta no texto do § 1.º do art. 13 do CP. Mas eu acredito que o examinador, simplesmente, estava se referindo ao crime que, "originariamente" (no início do raciocínio), seria imputado ao agente, até que se constatou a causa superveniente relativamente independente, o que levou à modificação da imputação "original" (inicial).

  • As concausas absolutamente independentes não guardam origem na conduta e produzem, por si só, o resultado, Assim, excluem o nexo causal, fazendo com que o agente da conduta responda apenas pelos atos praticados até então. 
    As concausas relativamente independentes, apesar de produzirem o resultado por si só, têm origem na conduta. Deste modo, quando preexistentes ou concomitantes não têm o condão de excluir o nexo causal, respondendo o agente causador da conduta pelo resultado. Nas supervenientes, por opção do legislador, quebra-se o nexo com o resultado, respondendo o agente somente pela tentativa. 
    a) CERTA. A concausa relativamente independente que por si só produzir o resultado exclui o nexo causal. Assim, o agente responderá tão somente pelos atos até então praticados. 
    b) CERTA. A causalidade subjetiva é limitadora da teoria da equivalência das das condições/dos antecedentes. Não basta que exista o nexo física, exigindo-se, para que o fato seja imputável ao agente, o nexo normativo (dolo ou culpa). Sem a causalidade subjetiva, a cadeia de imputações seria infinita. 
    c) CERTA. As concausas absolutamente independentes, por produzirem o resultado isoladamente e não guardarem origem na conduta, excluem a causalidade. 
    d) ERRADA. O nexo causal apenas tem relevância nos crimes materiais. Nos crimes formais ou de mera conduta, não há que se falar em relação de causalidade.

  • O item (A) está correto. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Assim, por exemplo, se Caio, pretendendo matar Brutus, desfere contra este um disparo de arma de fogo atingindo-o em região letal e, por conta disso, Brutus é imediatamente socorrido e levado ao hospital e, no segundo dia de internação, Brutus acaba por morrer queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio, ocorre, nesse caso, uma causa relativamente independente, de forma que Caio deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, por tentativa de homicídio, tendo em vista a sua intenção. A alternativa (B) está correta, uma vez que a responsabilização objetiva não é admitida no nosso direito penal. Com efeito, a responsabilização de alguém que tenha participado por meio de uma conduta integrante da cadeia causal de determinado crime, deve levar em consideração os elementos de caráter subjetivos, quais sejam: dolo e culpa. Em suma, para que se determine as causas de um crime, impõe-se a conjugação da causalidade objetiva do fato e da causalidade subjetiva ou psíquica do agente, pois a causa antecedente só é relevante para o direito penal se forem constatados o dolo ou a culpa do agente. A alternativa (C) está correta. As concausas absolutamente independentes não derivam da conduta e produzem, por si só, o resultado. Disso resulta que, não havendo nenhuma relação com a conduta, o nexo causal é rompido e, por conta disso, o agente responde apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. São espécies de causas absolutamente independentes as causas preexistentes (existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria mesmo assim ocorreria; as causas concomitantes (não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, mas, por mera coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada) e; as causas supervenientes (atuam também de forma independente, porém após a conduta). aquela senhora a facadas). A alternativa (D) está errada. Há crimes que produzem resultados naturalísticos – que alteram a realidade - denominados crimes materiais, outros, que não exigem a ocorrência de tais resultados – crime formais – e, ainda, aqueles que não produzem resultados – crimes de mera conduta. O caput do artigo 13 do Código Penal não se refere aos crimes formais e de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado naturalístico.

    Gabarito: D

  • A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.


    Errada.

    A aferição do nexo de causalidade somente possui relevância nos crimes materiais, pois estes se consumam com a produção do resultado naturalístico. 

    Dessarte, é dispensável a aferição do nexo causal nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, pois nestes delitos a consumação ocorrerá independentemente da produção de resultado naturalítisco. 

  • A respeito da letra D, diz-se que não há relevância falar em nexo de causalidade. Discordo, pois pelo que aprendi em sala de aula, existe para esses crimes sem resultado naturalísitico (formais, de mera conduta, omissivo próprio) nexo causal jurídico, em que a causa é dada pela identificação da conduta com aquela prescrita na norma penal proibitiva. 

    (Acabei de ler outros comentários que dizem que quando se fala em resultado, fica entendido pela doutrina majoritária apenas o naturalistíco. Assim, fez sentido ^^).

    Sobre a letra C, fiquem na dúvida se excluía a causalidade, visto que apesar de não se identificar qual foi a causa do resultado, não se exclui a existência de nexo causal.

     

  • sobre a letra A

     

    A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

    ex.: se Mévio dá um murro no rosto de Tício que é levado de ambulância para o hospital, mas essa ambulância cai de um penhasco e Tício morre.

     

    Mévio não vai responder pela morte de Tício, pois a ambulância despencar era algo inesperado e foi o que realmente causou a morte de Tício, por mais que Tício só estivesse na ambulância por culpa de Mévio. Nesse caso Mévio responde apenas pela lesão corporal.

  • LETRA D 

    Só existe nexo nos crimes materiais , por possuírem resultado naturalístico.

  • A relação de causalidade tem relevância somente nos crimes materiais ou de resultado consumados.

  • .....

     

     

     d) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

     

     

    LETRA D – ERRADA – O estudo da relação de causalidade nos crimes aplica-se apenas aos crimes materiais.  Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 346):

     

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

  • ....

    c) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentesconcomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ....

    a) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     

    LETRA A – CORRETA -  CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

  • ....

     

    b)A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 233 E 234):

     

     

     

    “Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).

     

    Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

     No nosso fantasioso exemplo, a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou culpa em relação ao evento morte, não pode ser considerada responsabilizada penalmente pelo crime” (Grifamos)

  • Relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais (que dependem, para sua consumação, da produção de um resultado naturalístico).

  • Comentários: Alternativa correta: letra “d”: está errada a assertiva. O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico. Portanto, como ensina Flávio Monteiro de Barros, “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (Direito Penal – Parte Geral, p. 171). Apontamos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
    Alternativa “a”: está correta a assertiva. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
    Alternativa “b”: está correta a assertiva. No art. 113, caput, do Código Penal é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), para a qual todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se à conditio sine qua non a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa). Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
    Alternativa “c”: está correta a assertiva. Considerando que nas concausas absolutamente independentes a efetiva causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, em nenhuma hipótese (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente responderá pelo resultado.

    FONTE: PROFESSOR ROGERIO SANCHES

  • Resposta letra D

    Só tem relevância nos crimes materiais

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    1.      - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa

    Eu não responder por aquilo que eu não tenha nenhum grau de contribuição, o resultado de quem depende o crime é somente imputado a quem lhe deu causa. Se não tem nada a ver com a história não vai responder por coisa alguma. Não tenho nada a ver com o homicídio que o meu vizinho cometeu. O resultado do homicídio a mim não poderá ser imputado nunca.

    O resultado que depende o crime. Temos tem dois tipos: o jurídico e o naturalístico. O art. 13 faz menção ao resultado sem dizer qual é o resultado, se é jurídico ou naturalístico, precisamos saber qual é o resultado que o art. 13 faz menção?

    Este resultado é NATURALÍSTICO. Que são os crime materiais, os rimes formais e de mera conduta não depende de resultdo naturalístico, se consumam com a conduta.

  • Concordo com o Capponi Neto.

    A alternativa A também está errada, porque o art. 13, §1°, CP Não diz que exclui a imputação ORIGINAL.

    O dispositivo diz justamente o contrário... exclui a imputação do fato superveniente, mas os fatos anteriores (ORIGINAIS) imputam-se a quem os praticou.

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.


    Gabarito: C

  • A relação de causalidade só tem relevância a crimes materiais.

  • A relação de causalidade só tem relevância nos crimes materiais!

  • Cuidado!! a doutrina de Rogério Greco na maioria das vezes é minoritária

  • alguém sabe responder porquê o gabarito correto pela banca foi a letra D?

  • Crime material; depende do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crime formal; independe do resultado naturalístico para sua consumação, mas se ocorre será mero exaurimento.

    Crime de mera conduta; independe do resultado naturalístico para sua consumação, no entanto, é impossível ocorrer o resultado.

    gabarito da banca; D

    A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

    justificativa; a relação de causalidade tem relevância apenas nos crimes materiais, portanto, segundo o código penal no seu artigo 13 "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa ", sendo assim, prescinde do resultado os crimes de consumação antecipada e os crimes de mera condutas.

    com a devida vênia das posições em contrario, entendo que a banca foi imprecisa porque as concausa excluem o nexo de causalidade, destarte que a alternativa C também está errada.

    força, fé, foco e sorte!

  • Nos crimes Formais e de Mera Conduta,

    O ''Resultado'' e o ''Nexo Causal'' são afastados. Portanto são delitos que se satisfazem apenas a Conduta e a Tipicidade.

    Fato Típico Ilícito Culpavel

  • Sobre a letra B, vejamos a seguinte questão de concurso do TJAC, ano 2019, Banca VUNESP:

     

    (TJAC-2019-VUNESP): Assinale a alternativa correta: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. BL: art. 13, caput, CP.

     

     

  • Por óbvio, para se falar em relação de causalidade, necessária que haja um resultado, o qual será ligado à conduta justamente pela relação de causalidade.

  • Pq os crimes formais e de mera conduta não necessitam de resultado naturlístico ( modificação no plano físico) para que sejam consumados, apenas os crime Materiais, portanto não há de se falar em relação de causalidade ( NEXO CAUSAL). Vale ressaltar, que os crimes formais tal resultado pode acontecer entretanto não é obrigatório.

  • A) (CORRETA) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou. – As Causas Relativamente Independentes (Supervenientes que produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado tinha uma “probabilidade de acontecer”, não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente), faz com que o agente responda apenas pelos ATOS JÁ PRATICADOS (art. 13, § 1º do CP). – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao passo que as Causas Relativamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado, ou seja, dependeu de outro para que o resultado fosse alcançado), o agente RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, do CP). – TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTESCEDENTES “SINE QUA NOM”.

    B) (CORRETA) A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. – Relação de causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo de causal é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, analisando o dolo e a culpa.

    C) (CORRETA) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta. – As Causas Absolutamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Supervenientes) rompem o nexo causal. O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICDAOS.

    D) (FALSA, portanto o gabarito) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta. – Causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo causal refere-se à ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nos crimes de mera conduta e formais, o resultado se consuma com a simples prática da conduta ilícita.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Na concausa absolutamente independente e na concausa relativamente independente o agente não produz o resultado, logo não irá responder pelo crime consumado e sim tentado.


ID
1334365
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação. Recolhida a um hospital, a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica, que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira. As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica.

Na hipótese, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O agente agiu com animus necandi e não efetuou outros disparos pois acreditava que sua ação já era suficiente para seu objetivo. A vítima morre em razão da substância tóxica ministrada, sem relação alguma com o disparo efetuado ( concausa superveniente, relativamente independente) o agente responde, então, somente pelos atos praticados, homicídio tentado. A enfermeira, por homicídio culposo, uma vez que violou seu dever de cuidado.

  • Só eu que não achei esse homicídio tentado? Ele parou pq quis (Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação), e ñ por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • O agente parou por vontade própria e responde por homicídio tentado? Não entendi.

  • Discordo do gabarito, na minhã opinião a resposta correta seria letra "B", pelas razões expostas a seguir:

    O texto da questão narra uma situação de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado: O agente com "animus necandi" atirou na vítima. Esta foi recolhida a um hospital e morreu pela ingestão de uma substância tóxica, devido a um erro médico.

    Sendo assim, o resultado (erro médico) encontra-se na linha de desdobramento causal da conduta concorrente (disparo). O erro médico é um evento previsível em um hospital, portanto, o agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO. A causa efetiva foi o erro médico, mas as causas são relativamente independentes. Tem prevalecido o entendimento que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, o autor do disparo responde por CONSUMAÇÃO.


    Diferente seria se após o disparo a vítima fosse recolhida a um hospital e morresse em razão do teto desabar em sua cabeça. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Neste caso sim, o autor do disparo responderia por HOMICÍDIO TENTADO.

  • Tentativa imperfeita.

  • Questão básica, mas inteligente.

  • A questão abrange o substrato do "nexo de causalidade".

    Necessário conhecer as teorias.

    O agente responde por tentativa e a enfermeira por homicídio consumado na modalidade culposa.

  • Srs(as), sejamos razoáveis na interpretação. A questão está correta!

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A questão é clara ao dizer que "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte"! Portanto, a morte da vítima não estava na linha natural da ação inicial! Rompe-se o nexo o causal, respondendo o agente por tentativa!


    O agente cessou a ação por considerar que seria suficiente, o que já havia feito, para a morte da vitima. Não houve um arrependimento eficaz, não houve, sequer, um tentativa de reparação do dano!

    A enfermeira fez seu trabalho com imperícia, logo é tipicidade culposa! 

  • Correta letra "C". Ver sobre nexo causal e a causa superveniente que por si só provoca o resultado. No caso supracitado, corta o nexo. O agente responde pelo que fez, ignorando-se a causa superveniente.(nucci).  Ressalta-se que o agente responderá pela sua intenção e no caso em tela, a intenção foi de MATAR. (dolo de matar, mas só lesionou).

  • Resposta: Alternativa "C"

    Analisando passo a passo a questão, verifica-se que em primeiro momento o enunciado nos dá a informação que o agente mediante o uso de arma de fogo disparou contra a vítima, ocorrendo lesões a esta. Em segundo momento o enunciado nos dá a informação que o agente cessou (terminou) a sua ação por considerar que aquele disparo seria capaz de produzir a morte da vítima. Perceba que essa informação é bem interessante, porque neste momento conseguimos extrair que a conduta do agente, sem dúvida, foi dolosa, e ele acreditou que teria consumado o crime, leia-se ele queria matar a vítima e acreditou que tivesse conseguido. Ocorre que, embora esteja omisso no problema, percebe-se que a vítima não morreu porque foi levada ao hospital, isso nada mais é do que uma circunstância alheia a vontade do agente. A informação de ouro do problema, vem quase ao final, qual seja, "as lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte", veja-se que aqui afastaria o resultado morte, e o agente responderia apenas pelo homicídio em sua modalidade tentada. Seguindo, percebe-se que a vítima só morreu porque a enfermeira inadvertidamente (essa palavra foi utilizada como sinônimo de "imprudência") ministrou substância tóxica, a qual causou a morte da vítima.

    Conclusão disso tudo é a seguinte. Primeiro, estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente. A causa é relativa porque se não fosse a conduta do agente (disparar contra a vítima) a vítima não estaria no hospital, e é independente porque a morte se deu por ingestão de uma substância tóxica e não pelos disparos de arma de fogo. Além disso, é superveniente porque a morte da vítima (que se deu em razão do envenenamento) foi depois da ação (disparo de arma de fogo, que não causaria a morte por si só). Nesse sentido, deve-se considerar a regra do art. 13, § 1º, do CP (teoria da causalidade adequada). 

    Art. 13, CP (...) § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Assim, o agente vai responder pelo que ele de fato causou a vítima (tentativa de homicídio) e não pelo resultado morte (homicídio consumado), já que esta não teria ocorrido por si só, leia-se, apenas pela conduta do agente (disparo contra a vítima). Isso porque, repito, o problema nos dá essa informação: "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte".

    Agora, analisando a conduta da enfermeira, percebe-se que esta deve responder, obviamente, por homicídio culposo, pois agiu com imprudência, quando não ministrou o medicamento prescrito e sim substância tóxica. Veja-se que não houve zelo, cuidado, por parte da enfermeira, caracterizando a violação de um dever de cuidado objetivo (elemento essencial para crimes culposos).

    Tipificação para o agente: Art. 121 c/c art. 14, II, c/c art, 13, § 1º, todos, do CP.

    Tipificação para a enfermeira: Art. 121, § 3º, CP.


    Bons estudos!

  • Apenas acrescentando o que os colegas já mencionaram.


    Sobre a punição por homicídio tentado, acredito que a questão abordou a temática do crime impossível.

    O disparo de arma de fogo, no caso concreto, se mostrou impróprio para a causação do resultado. Mas, esta impropriedade não é absoluta e sim relativa (um disparo de arma de fogo pode matar).

    Considerando que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada (art. 17) para a configuração do crime impossível, a impropriedade relativa não exclui a tentativa.

    Questão bem elaborada, pois aborda o nexo causal (superveniência de causa relativamente independente), o crime impossível e o crime culposo.


  • Esta temática, é  um tanto quanto vacilante nos tribunais e na doutrina, posto que o fato de a enfermeira  ministrar o remédio errado esta dentro do desdobramento normal da conduta  concorrente,  e que não por si só enseja o  resultado, conquanto, o ser humano é falível havendo uma previsibilidade do infortúnio,  contudo para a prova de defensor, é coerente o posicionamento contrario. é o mesmo caso de infecção  hospitalar... etc.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES     

  • Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini

    tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • Trata-se de concausa superveniente que por si só causou o resultado morte - neste caso a enfermeira responde por homicídio culposo e o autor do disparo de arma de fogo com a "intençâo de matar", por tentativa de homicídio.

  • HÁ QUESTÕES QUE NÃO CONSIDERAM O ERRO MÉDICO COMO CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ,MESMO QUE TENHA , POR SI SÓ DADO CAUSA AO RESULTADO, POIS ENCONTRA-SE NO MESMO CONTEXTO CAUSAL, NÃO ADMITINDO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.

    HÁ ROMPIMENTO NOS CLÁSSICOS CASOS DE BATIDA DE TRANSITO DA AMBULÂNCIA, INCÊNDIO NO HOSPITAL.

    ASSIM COMO AFIRMA O PROCESSUALISTA ALEXANDRE CÂMARA A EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA "LOTÉRICA",

    AQUI, A MEU VER, CABE , O MESMO ADJETIVO : " QUESTÃO LOTÉRICA".

  • Ao meu ver é hipótese de aplicação do princípio da convergência, ou seja, se o crime é doloso todos devem contribuir dolosamente; se é culposo todos devem contribuir culposamente. Claro, isso para caracterizar concurso de pessoas, o que já elimina a opção D. Quanto as demais é verificar que o agente agiu com intenção de matar, embora não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a enfermeira agiu de forma culposa, o que possibilita chegar a alternativa C

  • Enquanto existe precedente nos tribunais sobre a concausa que configura a probabilidade de erro humano no hospital, eu acredito que seria hilário, no mínimo, se um assassino planejasse o plano B como sendo a probabilidade de o hospital cometer uma falha.  Por outro lado, é estranho que um assassino pegue uma pena maior por incompetência sua e erro de outrem.

  • GABARITO C. O agente da agressão responderá por homicídio doloso tentado e a enfermeira, por homicídio culposo. 
    Desde o início o dolo era de matar (tanto que achou que tinha matado), contudo, pelas lesões a questão afirmou que ele nunca morreria e que apenas morreu em virtude do homicídio culposo praticado pela enfermeira.

  • Concausas absolutamente independentes (a conduta do agente e a concausa não se tocam): é aquela que ocorre e produz o resultado mesmo que não haja qualquer conduta por parte do agente; aqui, o nexo de causalidade é rompido e o agente sempre responderá pela tentativa do crime que ele queria praticar.

    Fonte: Professor Gabriel Habib

  • ...ok , então é normal uma enfermeira ministrar uma substância tóxica, no lugar de um remédio..... ok então...

  • "Olho Tigre", normal não é. Por isso que a enfermeira vai responder por homicídio culposo, ela não teve dolo, não teve intenção. Agiu com negligencia, tinha o dever de conferir a substancia e não o fez, infringiu um dever de cuidado.

  • Muito obrigada, Willion. Ótima sua explicação!!

  • Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. (até aqui lesão corporal).

    Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação (tinha a intenção de matar então passamos para tentativa de homicídio).

    Recolhida a um hospital a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica,
    (a ingestão da substância tóxica foi: causa - pois produziu o resultado morte; superveniente - pois veio depois da conduta e independeu da vontade do agente; relativamente - pois se não houvesse a conduta do agente - lesão - a causa também não teria ocorrido - ter ido parar no hospital e ser entoxicado; independente - *)

    que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira (enfermeira agiu com imprudência portanto responde  culposamente pelo resultado morte).

    As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica. (independente - *pois a substância tóxica produziu o resultado morte sozinha, sem participação da lesão)

    PORTANTO, enfermeira responde por homicídio culposo e o agente por tentativa de homicídio, pois houve a intenção de matar.

  • O caso narrado acima configura, diferente do que alguns colegas comentaram, tentativa perfeita (crime falho) e não tentativa imperfeita.

  • ...

    LETRAS B e D – ERRADAS -  O agente não responderá pelo resultado, pois a situação narrada trata-se de concausa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • a) O agente da agressão responderá por lesões corporais e a enfermeira, por homicídio culposo.


    LETRA A – ERRADO – O agente responderá por tentativa de homicídio, pois a sua intenção era causar a morte, e não apenas causar lesão corporal.

  • Concordo plenamente com Paulo Júnior. O erro médico, assim como o erro da enfermeira ou mesmo a infecção hospitalar, segundo a doutrina majoritária e juriprudência, estão dentro da linha de desdobramento causal do agente, ou seja, é um fato previsível pelo homem prudente. Trata-se conccausa relativamete independente superveniente que, por si só, não causaria o resultado. O erro da enfermeira só aconteceu por causa da ação do agente.

     

    Por outro lado, se estivéssemos falando da Teoria da Imputação Objetiva, aí sim, seria homicídio tentado, haja vista que a referida teoria não consideraria o erro da enfermeria como um risco juridicamente proibido criado diretamente pelo agente. Porém, em momento algum, a questão se refere á teoria da imputação objetiva.

  • Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado. Se não fosse a conduta do agente, a vítima não estaria no hospital e não morreria pela substância ministrada. Nesse caso, exclui a imputação do resultado morte ao agente e somente são imputados os atos até então praticados, conforme a sua vontade inicial.

    O agente atirou para matar?

    Ok, dolo de praticar crime de homicídio.

    Não conseguiu? Tentativa perfeita ou crime falho (o gente terminou os atos executórios, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade: a vítima foi socorrida com vida e só morreu porque foi ministrada a substância). 

    Responderá por tentativa de crime de homicídio uma vez que o resultado morte não decorreu da sua conduta. Por outro lado, a ação da enfermeira foi a causa da morte, todavia, esta não possuía o dolo de cometer o crime, por isso deverá responder por crime culposo, em decorrência da imprudência (a enfermeira fez uma coisa que deveria se abster). 

  • A questão não relaciona a pergunta com a teoria, o que pode causar dúvida se a resposta correta é a B ou a C.

    Levando-se em consideração a TEORIA DA CAUSALIDADE TRADICIONAL, o erro médico (poderia-se pensar também no caso da enfermeira) está na linha de desdobramento normal da conduta concorrente. Sendo assim, o a gente autor do disparo responderá pelo homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Aplicando-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, no caso do erro médico deve-se analisar se o resultado é produto exclusivo da culpa do médico ou combinação do erro mais disparo. Se é produto exclusivo do erro médico, só pode ser atribuído ao autor desse risco (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por tentativa de homicídio). Se o resultado é produto combinado de ambos os riscos, então pode ser atribuído aos dois autores (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por homicídio doloso consumado).

  • #SHOW #REVISANDO #VOCÊNÃOERRAMMAIS

     

     

    VAMOS REVISAR CONCAUSAS?

     

     

    1. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI É MOLEZA - O NEXO CAUSAL SEMPRE SERÁ ROMPIDO. ASSIM, O AGENTE SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO PELO RESULTADO. SEJA PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE, A RESPOSTA SERÁ UMA SÓ:

    A) ROMPE O NEXO CAUSAL

    B) O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO

    C) O AGENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS

    D) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS.

     

     

     

     

    2. CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI SÃO DUAS AS LINHAS DE RACIOCÍNIO:

     

    1º) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NOS CASOS DE:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE - SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2º) APLICA-SE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    VAMOS TENTAR SISTEMATIZAR:

    1 - HIPÓTESES EM QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS:

    A) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE

    D) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2 - HIPÓTESES EM QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

  • Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

     

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

     

    Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte, seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

     

    CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

    Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A  CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
     [...]
    4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.
    [...]
    (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).
     

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do nexo de causalidade necessário para a imputação de um crime.
    Inicialmente, cumpre destacar que os ferimentos causados pelo agente não foram suficientes para causar a morte da vitima, de forma que esta só veio a óbito em virtude do erro da enfermeira ao ministrar a medicação no paciente.
    Assim, a morte se deu por causa relativamente independente superveniente, que por si só produziu o resultado. Aplica-se, portanto, a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1°, do CP), de modo que o agente responderá pelos atos até então praticados (homicídio tentado) e a enfermeira responderá pela causação do resultado causado por sua negligência (homicídio culposo).

    GABARITO: LETRA C

  • Uma dúvida: como pode ser tentado se ele cessou o intento porque quis (ou seja, não por circunstâncias alheias à sua vontade)?

  • Matheus, a questão deixa claro que o agente, na sua concepção, praticou todos os atos executórios necessários à consecução do seu intento (causar a morte). Veja: "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima". Assim, tendo havido o exaurimento desta fase e não tendo ocorrido o resultado por tal conduta, a ação se insere no homicídio (que era a intenção) tentado (pois de tal conduta não resultou a morte).

  • Eu acredito que no caso o erro da enfermeira se enquadra no conceito de erro médico e portanto, previsível.

  • Acredito que essa questão cabe interpretação diversa.

    1) desistência voluntária x tentativa na presente questão

    Inicialmente a questão aduz que "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.​" dessa forma, no meu entender, está presente a desistência voluntária e não a tentativa. Isso porque, para que se configure a desistência voluntária é necessário apenas que o agente pare sua conduta na fase executória e que essa parada não advenha de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, essa cessação de conduta por parte do agente, não precisa partir de seu foro íntimo, pode advir de pedido de outrem, iluminação divina, arrependimento, conselho de amigo e etc.. Nesse sentido, importante destacar que a voluntariedade do mecanismo, não deve ser confundida com espontaneidade, inclusive, nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Hungria e Bittencourt. Com esteio nesses ensinamentos, entendo que quanto à conduta do agente houve a prática de Lesões corporais e não homicídio tentado.

    2) conduta da enfermeira

    Bem, unânime é que a enfermeira agiu com culpa, advinda de sua imperícia/imprudência/negligência, o que ocasionou a morte da vítima. Nesse sentido, ainda que a vítima tenha ido parar no hospital em razão do disparo perpetrado pelo agente, a este último não deve ser atribuída a responsabilidade pela morte da mesma, haja vista que se trata de uma concausa, superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado. Nesse ponto, o nosso código adota a teoria da causalidade adequado, configurando exceção à teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, só vai ser considerado causa aquilo que efetivamente provocou o resultado. como não há nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a morte por intoxicação, não pode a conduta ser atribuída ao agente autor do disparo.

    Assim sendo, entendo que o agente praticou lesão corporal em virtude da desistência voluntária e a enfermeira praticou homicídio culposo, em virtude da negligência/imprudência e imperícia.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • Concordo com o comentário do Paulo Alves Corrêa Júnior.

  • Trata-se de uma causa Relativamente Independente Superveniente que POR SI SÓ gerou o resultado, por isso não responderá pelo resultado morte, mas sim apenas na sua forma tentada.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab. C

    O caso em questão trata de causa relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º do CP) que, por si só, produziu o resultado. Contudo, o agente responderá pelos atos por ele praticados. Como a vítima não faleceu em razão das lesões provocadas pelo agente, mas sim em razão de intoxicação por substância ministrada pela enfermeira, logo aquele responderá por tentativa de homicídio, tendo em vista que o seu dolo era o de ceifar a vida da vítima, todavia este resultado só foi possível pela imperícia da enfermeira.

    Tu não podes desistir.

  • Discordo do gabarito. O erro médico não é considerada como desdobramento lógico? De modo que o agente deve responder pelo homicídio consumado????

  • Responde por homicídio tentado, visto que o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, qual seja, a causa superveniente e absolutamente independente que por si só produziu os resultados (ingestão de substância tóxica).

  • Como pode ser homicidio? Não seria Lesao Corporal e a Enfermeira por homicidio culposo tendo em vista que a mesma atuou com não dever de cuidado objetivo.


ID
1403854
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa
I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado.
IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”, pois rompem o nexo causal. 

    Dividem-se em preexistentes ou estado anterior – aquelas que existem anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente

    Concomitantes – as que incidem simultaneamente à prática da conduta. Surgem no  mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso; 

    Supervenientes – as que se concretizam posteriormente à conduta praticada pelo agente. 

    Em todas as modalidades o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, ou seja, não se ligam ao comportamento criminoso do agente, e produzem por si sós o resultado material. Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do CP.

    Causas supervenientes relativamente independentes: Em face da regra prevista no art. 13, § 1º, do CP, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: 1) as que produzem por si sós o resultado; e 2) as que não produzem por si sós o resultado. Quanto ao segundo grupo, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    FONTE: Cleber Masson.


  • CP:

    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. 
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado antecede o comportamento concorrente.

    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado é simultânea ao comportamento concorrente.
    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 
    Fernando responderá pelo resultado advindo da concausa relativamente independente, uma vez que sua conduta encontra-se na mesma linha de desdobramento causal. Trata-se de evento previsível.
    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, uma vez que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento causal entao existente. Inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção.
    R: A - I, II e IV.
  • Esquece toda a teoria, só se ligue na frase "POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO", PRONTO!!!!! daí você mata a questão, se a causa por si só produz o resultado então ela é a causa. Quem praticou o ato em concurso responde pelos atos praticados, não importa se é superveniente, concomitante ou preexistente.

  • Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo.

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar. 

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

    Bons estudos!! :D

  • Quanto ao item III, também se aplica a teoria da causalidade adequada, de modo que, se a concausa está  situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, este responde pelo resultado. 

  • Muito bom comentário Ana Silva.

  • Ana Silva, comentário nota 1000!

  • Concausa relativamente independente superveniente (causalidade adequada):

    -que por si só produziu o resultado(imprevisível): o agente responde por tentativa (Ex:ambulância que capota com a vítima matando-a ou a queda do teto da UTI sobre a vítima)

    -que não por si só produziu o resultado (previsível): responde pelo crime (Ex: A vítima que estava na UTI morre por erro médico ou infecção hospitalar)
  • Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 


    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 


    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  •  RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha).

    Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada,"o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio consumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • " Tudo que for RELATIVAMENTE INDEPENDENTE irá potencializar a conduta do agente ".

    Porém observemos o item IV:

     

    IV. superveniente (situação posterior ), relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    O termo o qual diz  " sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente "​ retira o nexo causalidade da conduta com causa.

  • Pra reforçar:

     

    Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo. 

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar.  

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

     

    ----//----

     

    Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 

     

    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  • Lê errado o enunciado, lê :/

    Acertei várias vezes e li errado hj de novo, 1 ano depois... sfd

  • RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha natural de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente de ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Passemos à analise dos itens subsequentes.

    Item (I) - Na hipótese descrita neste item, a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito, só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata de concausa concomitante, absolutamente independente e que, por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) - Na hipótese narrada neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta  e o resultado produzido, o que implica a responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Item (I) - Na hipótese descrita neste item a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata concausa concomitante, absolutamente independente e que  por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) Na hipótese narrada neste item a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, o que implica na responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • A ERREI

  • Quando a concausa é absolutamente independente, o agente responderá apenas pelos atos já praticados.(a imputação do agente é excluída).

    O agente só será punido nos casos de:

    Concausas preexistentes relativamente independentes: SE O AGENTE SABIA DA CONDIÇÃO subjetiva que será trazida no caso em questão.

    Concausas concomitantes relativamente independentes: o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes que não por si só produziria o resultado: Além de haver a previsibilidade do resultado, a causa efetiva encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente, logo, NÃO HAVERÁ A QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE (Causalidade simples).

  • Rapaz!!! Questão bem difícil essa heim!

  • Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, a regra é que ele responda (tendo dolo ou culpa) pelo respectivo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Ou seja, tudo aquilo que mantém dependência entre conduta e resultado traz imputação. A exceção é a causa que guarda relação de dependência entre o resultado e a conduta, porém, que surge posteriormente (se for anterior, ou concomitante, não exclui a imputação, uma vez que é dependente) e que, por si só, produz o resultado. Assim, apesar de existir nexo causal, a causa que sozinha produz o resultado exlui a imputação do agente.

    Por favor, colegas, podem me corrigir.

  • GABARITO A

    Essa questão se resolve facilmente da seguinte forma: As concausas ABSOLUTAMENTE independentes (I e II) NUNCA geram a imputação do resultado ao agente (a conduta do agente não é causa, pois pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    As concausas RELATIVAMENTE independentes, preexistentes ou concomitantes, não excluem a imputação do resultado ao agente, pois há uma soma de “esforços” entre a concausa e a conduta do agente (a conduta do agente é causa, pois NÃO pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    Assim, podemos verificar que somente na afirmativa III o agente responderá pelo resultado, por se tratar de concausa superveniente, relativamente independente que SE AGREGOU à conduta do agente para, conjuntamente, produzirem o resultado.

  • Errei por filosofar muito, prova da FCC se eu me atentar demais, erro!

    Vou dizer o que errei e que possa ajudar outras pessoas

    Sim, eu sei "por sí só"... mas eu me atentei em outra parte da redação que me fora estranha.

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    eu entendi que:

    "sem guardar posição de homogeneidade" = sem asseverar que a conduta fora igual, tão logo, a conduta foi DIFERENTE para o resultado = ok, quebra o nexo

    "e que por sí só, produziu resultado" = ok, todos já sabemos de cór e salteado.. e quebra o nexo

    = O que entendi da frase = "se isso já é isso, não é necessário isso de novo" = "como pastel na feira e na feira como pastel"

    Ué, pq repetir, daí comecei a filosofar.

    FCC = já peguei umas questões óbvias e dessa forma, repetindo, pedante, prolixo... mas que no fim, é a mesma coisa, bem, fica a dica!


ID
1544620
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    As causas supervenientes relativamente independentes

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.




  • Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

    As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

    Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Também possuem três modalidades:

    1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

    2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.

    Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.

    A grande e essencial diferença aparece na terceira causa relativamente independente:

    3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • Questão péssima. Não falou a intenção do agente ao esfaqueá-la.

  • LETRA - E.

     causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    Relativamente pq não foi só a facada e tb a infecção.

    Superveniente pq a infecção ocorreu depois da facada.

    Por si só produziu o resultado, pq a infecção apenas surgiu pq a pessoa foi negligente aos seus próprios cuidados, e a morte ocorreu por um erro da vitima e não mais do cara que esfaqueou!

  • Um detalhe que a questão não trata, e que poderia ser objeto de questionamento, é que o crime cometido (lesões corporais leves - art. 129, caput, CP) é de ação pública condicionada à representação da vítima em razão do art. 88 da Lei 9.099/95, e em nenhum momento a questão fala se houve ou não representação para que o autor respondesse pelo crime . =/ 

  • Neste caso, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (excecao no Direito Penal).

  • b) B responde pelo ato de lesão praticado, visto se tratar de causa concomitante relativamente independente.


    Gabarito: Errado

    A morte de A não é concomitante (ocorrendo em paralelo), mas superveniente (veio depois). É relativamente independente, porque se B não tivesse ferido A, este não teria ido para o hospital e, consequentemente, não teria morrido. 
  • essa questão transcreveu o Bitencourt, sem tirar nem por. 
  • Vejam só, estamos diante de uma situação em que se "B" não tivesse desferido as facadas, supostamente, nada disso teria acontecido. Pelo menos, não neste momento. Se para que a morte de "A" de fato ocorresse, necessitaríamos obrigatoriamente dos trabalhos sujos de "B", então podemos dizer que há uma relação na conduta de "B" com a morte de "A", porquanto senhores de imediato já eliminaríamos duas alternativas: "A" e "C", que afirmam se tratar se situações totalmente independentes, qnd na verdade já constatamos haver relação entre elas. Resta-nos as alternativas B, D e E. Em relação a altern. B, afirma-se tratar de uma relativamente concomitante, qnd na vdd se trata de uma superveniente independente, o que nos leva direto para a alternativa "E", em que "B" responderá pelo crime tentado, já que a questão não explicita se há dolo de matar, o que mudaria totalmente a questão. Se estiver errado, a vontade as correções.

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE CAUSA, POR SI SÓ, O RESULTADO. NESSE CASO O AGENTE SÓ RESPONDERÁ POR SEUS ATOS PRATICADOS ANTES DA CAUSA, QUE POR SI SÓ, CAUSOU O RESULTADO. ART. 13/ PARÁG. 1º/CP.

  • - Por que causa relativamente independente? A MORTE VEIO POR CAUSA DELA NÃO TOMAR OS REMEDIOS

    - Por que a causa é superviniente ? A MORTE VEIO DA CAUSA DELA TOMAR REMEDIO DEPOIS DAS FACADAS

    - Por que B responde somente por lesão e não por homicidio ? POR QUE A QUESTÃO DIZ "sofrendo lesões corporais leves" NÃO HOUVE MOTIVO PARA A MORTE DE ''A".

     

    Assim se faz o nome : "causa superveniente relativamente independente"

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

     

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Exato, trata-se da exceção prevista no artigo 13 parágrafo 1º.  

     - O exemplo que também cai muito em prova é o indivíduo que é alvejado por tiros, socorrido e a ambulância se envolve em acidente e mata todos. 

  • SUPERVENIENTE TEM DUAS POSSIBILIDADES 

    - QUANDO POR SI SÓ PROVOCOU O RESULTADO … RESPONDE POR TENTATIVA

     -QUANDO NÃO PROVOCOU POR SI SÓ O RESULTADO.. RESPONDE PELO CRIME

  • O Phablo não inverteu os conceitos do " por si só" e " não por si só" produziu o resultado não!?

     

    Se no exemplo 1 ele morre devido a omissão de socorro em hospital e o STJ entende que a morte está no desdobramento natural da conduta anterior é causa que NÃO POR SI SÒ produziu o resultado, então, não está na exceção do parágrafo 1o do art. 13, estou errada!? Se fosse que POR SI SÓ causou o resultado o agente, nesta hipótese, não responderia pelo homicídio consumado ... 

     

     

    Ainda, eu só acertei a assertiva por exclusão das demais porque tendo em vista os posicionamentos no sentido de que, INFECÇÂO HOSPITALAR está na linha de desdobramento então NÃO POR SI SÓ causa o resultado e acidente com ambulância a caminho do hospital POR SI SÓ  causa o resultado, nesse exemplo eu veria como, não obstante a falta de cuidado dela, que a infecção estava na linha de desdobramento de TER SIDO FERIDA.

     

    Alguém mais nesse sentido !? Se puderem me corrigir, por favor.

  • A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. É normal alguém ao ser esfaqueado de forma leve morrer por infecção se a faca não tinha risco de contágio? NÃO. A concausa é relativamente absoluta superveniente e B responde apenas pelos atos anteriores. 

  • Ela sofreu uma facada e morreu em razão do ferimento infeccionado. A gangrena não produziu o resultado morte por si só de jeito nenhum!

     

    Se não tivesse sofrido a facada, não teria gangrenado. 

     

    Questão forçada.

  • No entendimento da banca, a morte de A não tinha nenhuma ligação com as facadas (equiparando, a situação criada, com o exemplo da ambulância que virou e matou a vítima). Não consigo ver dessa forma. Afinal, a infecção foi sim em função das facadas. Poratanto, a meu ver, é "causa superveniente relativamente independente", mas "não por sí só".   

  • Colegas, atenção ao fato de que é uma questão da Defensoria Pública, mentalidade na resolução precisa ser um pouco diferente.

     

    Além disso, cuidado com a possibilidade de regresso infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Apesar, do resultado morte ter sido oriundo da lesão causada, a questão deixa evidente que houve um prosseguimento anormal / extraordinário dos fatos, não devendo o agente ser punido pelo resultado mencionado, já que esse prosseguimento anormal causou o resultado de forma autônoma.

     

    Se fugiu do prosseguimento normal dos fatos, atenção, provavelmente causou o resultado por si só.

  • (POR SI SÓ OCORREU RESULTADO )  ACHEI ERRADO 

  • Gabarito: LETRA E

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre.

    Bem, pelo enunciado já eliminamos, três alternativos, pois A não seguiu orientações médicas dadas para cuidar do ferimento, ou seja, é fato superveniente.

    Restando saber se era ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. 

    Absolutamente independente: as causas não possuem vínculo com a conduta do agente, ou seja, não tem nexo causal. Exemplo clássico: "A" resolve matar "B" fazendo o ingerir veneno, mas "B" quando está sentado na mesa da sala cai um lustre na sua cabeça e morre imediatamente. "A" responde apenas pelos atos praticados, tentativa de homicídio, uma vez que o resultado não se deu por sua culpa. Portamto, eliminamos a alternativa:  a) B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa superveniente absolutamente independente. 

    Relativamente independente: Para que o resultado aconteça depende da ação do agente, quando a concausa for superveniente é a mais complicada, pois pode ser aplicado o art. 13, caput ou parágrafo 1º. O caput é a regra, aplicando a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non, ou seja, é aplicado quando a concausa só ocorreu pela conduta praticada pelo agente, se suprimir tal conduta, não haveria a concausa. Exemplo clássico: "A" tenta matar "B" atirando contra ele, este é levado ao hospital com vida, mas morre por imperícia médica; "B" só morreu por ter feito cirúrgia para tirar a bala alojada, não teria morrido se não fosse submetido a cirúrgia. 

    Já no caso da previsão do art. 13, parágrafo 1º do Código Penal (Esse parágrafo é a exceção, aplicando a Teoria da Causalidade Adequada), aplica-se esse parágrafo quando a concausa superveniente ocorreria com qualquer pessoa que estivesse na situação, ou como no caso em comento, por qualquer lesão que a pessoa tivesse e não tomasse os cuidados devidos com os ferimentos, causando a infecção. Como a Conduta praticada por "B" não foi suficiente para causar homicídio, responderá pelos fatos anteriores, a lesão.

    e) B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

  • Pessoal tem que interpretar melhor o "relativamente independente". A causa foi "parcialmente" dependente das facadas, porem ela veio a óbito exclusivamente pela infecção! Deve-se considerar também a linha de desdobramento natural do resultado, visto quê a atitude de A (em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona) quebra essa linha!

     

  • Acho que a questão devia ter trazido qual foi o dolo do agente, porque nao dá pra imputar crime a alguém sem levar em consideração o dolo.

    Mas mesmo assim dava pra chegar na resposta pelo menos por eliminação.

  • José Ferreira, a infecção é pq ela não se cuidou! O texto está claro, não adinata a gente começar a querer ver além, se não erra a questão!

  • EXCELENTE GABARITO E

    PMGO

  • letra E -- (... ) por si só produziu o resultado = rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo ato de lesão anteriormente praticado.

  • Se houvesse uma alternativa que falasse que se trataria de concausa relativamente independente que por si só NÃO produziria o resultado, penso que essa alternativa deveria ser o gabarito. Penso que o exemplo é próximo da imperícia médica. O STJ tem o entendimento que não haveria a imperícia médica caso não houvesse lesão e, não se pode negar, a morte de deu em razão das lesões provocadas pelo ofensor.
  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA PMRR CONCURSEIRA POIS É O MAIS CLARO E SUCINTO

  • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do esfaqueador ao resultado morte. Está previsto no artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente. Vale lembrar que são duas as hipóteses, a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. (Na primeira (não por si só) B responderia pelo resultado morte), mas a segunda que nos traz a questão, a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal, ou seja uma concausa que por si só produziu o resultado, o que imputa a quem o praticou, somente os fatos anteriores a morte. Então (B) responde tão somente por tentativa de homicídio. Entretanto, se não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

  • Não por si só: Não há quebra de nexo de causalidade. O resultado é do agente. (Teoria da causalidade simples – art. 13, caput)

    Por si só: Há quebra de nexo. O resultado não é do agente. (Teoria da causalidade adequada – art. 13, § 1º)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX:

    Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX:

    O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX:

    É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A questão tem como tema a relação de causalidade entre a conduta e o resultado de um crime. Na hipótese, B praticou a conduta de esfaquear A. Esta, após atendimento médico e devidamente orientada, não obedeceu às prescrições médicas, e a sua falta de cuidado ensejou a infecção da ferida, que gangrenou e lhe causou a morte.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que aponta de forma correta como será a responsabilização penal de B.

     

    A) Incorreta. Não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Quando o resultado advém de uma causa absolutamente independente da conduta do agente, este deverá responder apenas pela sua conduta e considerando o seu dolo, não pelo resultado. No caso narrado, a morte de A somente aconteceu em função da infecção na lesão que provocada por B, tratando-se, portanto, de causas relativamente independentes.

     

    B) Incorreta. De fato, a infecção e a lesão são causas relativamente independentes, mas não são concomitantes. A infecção, que foi a causa da morte, é superveniente à lesão causada por B.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Ademais, a infecção e a lesão são causas concomitantes, uma vez que a infecção é superveniente à lesão.

     

    D) Incorreta. A lesão e a infecção são causas relativamente independentes, mas a infecção é superveniente à lesão e não preexistente a ela. No mais, B não poderá responder pelo resultado morte.

     

    E) Correta. Não há dúvidas de que a lesão e a infecção são causas relativamente independentes, sendo que a causa da morte (infecção) é superveniente à conduta de B e, além disso, por si só ensejou o resultado morte, pelo que B somente poderá ser responsabilizado por sua conduta e por seu dolo, mas não pelo resultado, que adveio exclusivamente da postura adotada por A, tendo aplicação ao caso a determinação prevista no § 1º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra E

  • Sinceramente nao concordo, mas nao tô aqui pra concordar, né.

  • Como assim por si só produziu o resultado? Eu hein

  • Esse artigo é SEMPRE cobrado em provas. Hoje em dia é relacionado a lesões leves e posterior contaminação com COVID no hospital

  • " A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica"

    Presumi que A, já tinha ido para casa, ou seja, já tinha saído do hospital!

    Logo, B responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Se B pegasse uma infecção NO HOSPITAL, ai não teríamos o rompimento de de nexo de causalidade, ou seja, B iria responder pela morte de A.

    obs: Não são todas as bancas que cobram igual.

  • A questão está mal redigida. A letra E está afirmando que a lesão é causa superveniente, quando na verdade a lesão foi a origem, causada diretamente por B. Como essa questão não foi anulada?

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

    art.13, §1º CP - revela a teoria da causalidade adequada

    Causa efetiva: gangrena no ferimento

    Causa concorrente: facadas

    A gangrena no ferimento (causa efetiva da morte) causada pela displicência da vítima A está fora do desdobramento causal da conduta de B, é um evento imprevisível, sai da linha da normalidade . Deste modo, "por si só produzi o resultado", restando para B a imputação dos atos praticados (lesão corporal leve). Resposta letra "E"


ID
1929343
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à teoria do crime, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    A) Artigo 13 CP [...] 1º - " A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem as praticou.

     

    B) Artigo 13 CP- "O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa."

     

    C) Artigo 13 CP [...] 2º - "A omissão É penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

     

    D) Artigo 14 CP ,Paragráfo único - "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

     

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Letra B 

    Conditio sine qua non ( Regra na avaliação da causalidade dos crimes )

  • Por si só produziu o resultado = Exclui a imputação

    Pelos fatos anteriores responderá o agente. 

  •    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado

  • Aqui cabe a formula fornecida por Rogério Greco: Resultado = mesma linha de desdobramento físico da ação inicial + siginificância da lesão.

    Não é em toda lesão que o resultado mais gravoso deve ser imputado ao agente. A ação do agente deve ser somente aquela que a lesão tenha significância, relevo.

    Imaginemo que Paco com raiva de Bola põe uma tachina na cadeira deste com intençao de furar suas nádegas.  Bola vem a furar-se, e em virtude de a tachinha está enferrujada  o médico que atendeu Bola lhe precreve remédios para evitar tétano. Bola não se importa com a prescrição médica e acaba por não tomar os medicamentos, em razão disso, Bola acaba vindo a óbito.

    Nesse caso será se a morte de Bola deve ser imputada ao agente 

    Como se pode verificar, o tétano está na linha de desdobramento físico da lesão produzida pelo objeto, mas será se isso é suficiente para imputar o resultado ao agente...

    Nesse caso o requisito da insignificância é imprescidível para evitar alguns despautérios.

    Se, em face do vultoso resultado, que o agente não quis e nem podia impedir ou evitar, a causa anterior é somenos (de menor importância), a cadeia unilinear deve ser rompida, de forma que o sujeito ativosó responderá pelo fato menos grave (lesão corporal leve) decorrente exclusivamente da sua conduta.

  • GABARITO B

     

    Regra Geral – teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.

    Exceção – teoria da causalidade adequada, ou seja, a teoria em que haverá a necessidade de destacar o fato mais adequado a produção do resultado.

     

    Concausas – podem ser de absoluta e relativa independência.

    Absolutas (sempre excluem o nexo de causa da conduta para com o resultado)

    a)      Preexistentes, concomitantes ou supervenientes excluem a imputação pelo resultado. Responde o agente tão somente a título de crime tentado.

    Relativamente

    a)      Preexistentes – desde que o agente tenha consciência, respondera a titulo de crime consumado;

    b)      Concomitante – agente responderá a título de crime consumado;

    c)       Superveniente – haverá a necessidade de saber se a concausa por si só ou não por si só seria capaz de produzir o resultado. No primeiro caso responderá a título de tentativa e no segundo a título de consumado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gabarito B KKK AUTOMÁTICO.

    PMGO

  • GABARITO B

    PMGO

  • GABARITO = BBBBBBBBBBBBBBBBBBB

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O gabarito está na letra B, conforme previsão no CP, nos eu Art. 13 - esta esta muito facil, poxa se todas as questões  fossem assim, eu estava muito feliz.  

  • Para responder à questão, deve-se analisar as assertivas contidas em cada um dos seus  a fim de verificar qual delas está certa.
    Item (A) - O nosso Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, pela qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". A assertiva contida neste item vai de encontro ao comando legal, estando, portanto, incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do caput do artigo 13 do Código Penal, "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à primeira parte do caput do artigo transcrito, que trata da relação de causalidade. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) -  A primeira parte do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, assim prevê: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Trata-se da relevância da omissão, que corresponde aos delitos de omissão imprópria. A assertiva contida neste item é dissonante da previsão legal. Assim sendo a alternativa contida neste item é falsa. 
    Item (D) - Via de regra, pune-se a tentativa. Neste sentido é o teor do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, que assim estabelece: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Com efeito, a assertiva contida neste item confronta os termos lei, sendo a presente alternativa incorreta.


    Gabarito do professor: (B)

ID
1990918
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambas forem causas da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à autoria da morte, dever-se-á:

Alternativas
Comentários
  • Essa é clássica, sempre fazem alguma variação, as vezes dizem que um deles sabia da conduta do outro, as vezes dizem que aderiu posteriormente a conduta, tudo para complicar.

    O gabarito é letra D, pois ambos tinham dolo de matar, todavia, apenas um deles logrou êxito, não sabemos qual, se punirmos um deles corre-se o risco de errar inocentando um culpado, se punirmos os dois, duas pessoas respondem por uma única conduta na qual não há conexão, restou apenas a tentativa para ambos como uma questão de equidade. 

  • Pois é...

    O gabarito é D, porém a banca ao formular a resposta a tornou inquisitória, pois já os sentenciaram ao dizer que serão punidos por tentativa de homicídio, onde na verdade ainda "responderão", podendo o desfecho ser outro, podendo até serem absolvidos. Nos exemplos do próprio enunciado está que eles "responderão" . Portanto, passível de anulação.

  • Trata-se de autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Sendo assim a doutrina entende que cada um dos agentes responde pelo risco criado (tentativa de homicídio).

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • In dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) Essa expressão traz o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.

  • Trata-se da Autoria Colateral Diversa, onde não há um liame subjetivo entre os agentes (requisito do concurso de pessoas), desse modo não poderão responder por crime único por não se tratar de concurso. Vez que não foi possível definir com exatidão quem foi o autor da causa mortis, não poderá o direito penal prejudicar o réu pela dúvida (indubio pro societate), devendo ambos responderem pela modalidade tentada.

  • Caso prático clássico! Em questão temos o exemplo em que dois agentes comentem o mesmo crime ao mesmo tempo,porém fica impossibilitado de saber qual dos dois realmente casou o dano. Nesses casos, não se pode julgar apenas um e nem absolver ambos, será então enquadrado no principio do in dubio pro réu, configurando a tentativa de homídio.

  • Autoria colateral-2 ou mais agentes,pratica um único crime,sem liame subjetivo entre eles ou seja,sem prévio ajuste,ambos responde por tentativa quando não souber quem matou primeiro.

  • Na autoria coletiva quando não souber qual dos 2 agentes matou primeiro ambos responderão por tentativa de homicídio para que não possa haver injustiça.

  • Gab. D

    Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Alô vc!

  • Outra questão absurda da vunesp. Vejo que eles não sabem aplicar os conceitos: observe. Se ambos os agentes acertam a vítima, mas não se sabe quem a matou, ambos respondem por tentativa (autoria colateral). Se ambos os agentes acertam a vítima, sendo que um a matou, e o outro a atingiu morta, mas não se sabe quem efetivamente foi o responsável pela morte, não há que se falar em tentativa, sim em crime impossível: ai sim usa-se o raciocínio do favor rei.
  • GABARITO - D

    Ao caso apresentado aplica-se AUTORIA INCERTA

    Surge no campo da autoria colateral, quando mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. 

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA

    AUTORIA COLATERAL =

    quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA =

     cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa.

    Se " A" atirou na cabeça e "B " na perna, “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.

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ID
2325427
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”. Ainda de acordo com o Código Penal, considera-se causa:

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Questão tem que ser anulada. o gabarito é letra Beta

    Ass. Rei Julien

  • GABARITO "B"

     

    A alternativa "C" expressa o chamado Direito de Perversão, que é quando o agente imagina o crime, mas não o exterioriza, não ocorre a conduta/ação humana.

  • GABARITO: B 


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.



    TÍTULO II

    DO CRIME



     

       Relação de causalidade
     


            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


     

    Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vo-la dou como o mundo a dá. Não se turbe o vosso coração, nem se atemorize. 

    João 14:27

     

  • Correta, B

    Galera, questãozinha tranquila, visto que é a literalidade do Código Penal, vejamos:


    Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido 

     

  • O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para explicar a relação de causalidade

  • ALT.: "C". 

     

    FÁAAAAAAAAAAAAACILLLLL DEMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAIS, PORÉM se liga na dica para não errar de bobeira: 

     

    Relação de Causalidade - AQUI O CP ADOTA A TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS (causalidade simples ou conditio sine qua non). 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Superveniência de causa independente - JÁ AQUI O CP ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Quem errou chora no banho

  • Questões assim são boas para massificar a letra de lei na cabeça... Bons estudos.

  • Gab. B

     

    De tanto resolver questões deste assunto, aprendi o seguinte:

     

     

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    ==========================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

  • De modo rasteiro e direto:  A causa nada mais é que o agir ou o não agir do agente. Sendo que esse agir ou não agir deverá produzir dano a terceiros. Ato continuo, consigna-se que o ordenamento patrio não pune a auto lesão.

  • Gab - B

    Literalidade do CP

    Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • A questão traz, da forma mais simples possível, o conceito de 'resultado'.

    Encontra-se exatamente com as palavras do art. 13 do CP, iniciando seu texto no enunciado e finalizando com a assertiva correta. Na permissão de se reproduzir o texto legal (em itálico), explico que decorre do encaixe de observações - em negrito: Art. 13, CP: O resultado (naturalístico), de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (as nomenclaturas mais comuns para tanto: 'Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais', ou “conditio sine qua non")

    Vale saber: A FCC já apontou esta assertiva como correta -> " O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela, tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa".

    A teoria apontada demonstra que é causa toda circunstância antecedente sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, qualquer contribuição para o resultado é considerada causa. Há diversas subdivisões que impedem o regresso ao infinito, mas que esta professora entende como excessivo citá-las.

    Resposta: ITEM B.
  • Relação de causalidade / Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


ID
2387005
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.

     

    A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).

    É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.

    Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador "a".

    Então, se "a" atira em "b" e o policial "c" não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do

    médico, será tentativa de homicídio.

     

    b) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

     

    d) CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

     

    e) CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

     

  • Na minha opinião a letra "A" também está errada.

    O agente no caso em tela responde por homicídio consumado, tendo em vista que casos como o apresentado, bem como também, erro médico, infecção hospitalar são desdobramentos lógicos (relativamente independentes supervenientes) que não por si só causaram o resultado.

    Bem diferentemente seria se a morte ocorresse, segundo os mais conhecidos exemplos doutrinários, por "acidente na ambulância ou desabamento do teto do hospital", nestes casos sim, o agente responderia por tentativa de homicídio, por se tratar de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só causaram o resultado.

     

  • Quanto a alternativa "C" considerada incorreta, cabe algumas observações.

     

    A tipicidade material está relacionada a 04 situações: princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta irrelevante sobre o bem jurídico tutelado), princípio da lesividade/ofesividade (é materilamente atípica a conduta que sequer causa ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado), princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta socialmente aceita/adequada), princípio da alteridade (é materialmente atípica a conduta que não causa lesão a bem jurídico de terceiro) e atos determinados por lei (é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico).

     

    Bons estudos!

  • Embora eu tenha acertado a questão, compartilho o entendimento do Dimas. Tratando-se de erro médico, há entendimento de que se trata de desdobramento normal da conduta, no âmbito de concausa superveniente relativamente independente, logo, o agente deve responder pelo crime consumado. A questão, então, é no mínimo divergente, considerando que Francisco de Assis Toledo possui o exemplo da questão em seu livro, como disse o Robinson.

  • Em relação a alternativa "A":

    A meu ver a alternativa A também está incorreta. A primeira parte da questão está correta. De fato, o agente responderia por homicidio consumado. Porém, em  seguida a questão afirma que se a vítima fosse levada  para um hospital e morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. Nessa parte penso que está incorreta, pois a situação descrita se amolda ao Art. 13, caput, in fine do CP (teoria da condição simples ou da conditio sine que non). Assim, suprimindo mentalmente a causa concorrente ( a questão não fala especificamente qual foi conduta do agente mas fala em animus necandi) o resultado não teria ocorrido como ocorreu, sendo que, estaríamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. A imperícia da enfermeira é um desdobramento causal da conduta perpretada pelo agente. Portanto, não houve rompimento do nexo causal entre a conduta deste que tinha o animus necandi e o resultado morte proveniente do erro da enferemeira, sendo que não poderíamos dizer que a conduta desta por si só produziu o resultado. Em razão disso que não poderia ser aplicada a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º) em que o agente responderia somente pelos atos praticados, caso em que poderíamos falar que houve homicídio tentado. Então entendo que no caso em apreço, seria o caso de homicídio consumado e não tentado como é afirmado na questão.

  • a letra A também está errada. A teoria da conditio sine qua non analisada de forma pura, estabelece como causa toda ação ou omissão sem a qual não ocorreria a produção do resultado previsto na lei como crime. É um critério meramente ontológico, que foi corrigido depois por outras teorias, como a da causalidade adequada ou pela teoria da imputação objetiva.

     

     

  • Errei a questão baseado na doutrina de Cleber Masson. Ele preceitua que "A teoria do domínio do fato AMPLIA o conceito de autor" (Grifei do Direito penal esquematizado - Parte geral, vol.1, 3ª ed. Método: 2010, pág. 487). Daí ter entendido eu que a letra "D" seria a incorreta.

  • Para fim de registrto:

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

  • Quanto a letra D: Transcrevo Rogério Greco: "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo."

    Bons estudos...

     

  • Muitos comentários excelentes mas, pelo que vi, não conseguiram tocar o cerne da questão. Vou tentar explicar a letra "a", motivo da celeuma, por partes. Assim dividirei a assertiva em 2 orações bem distintas.

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado.

    Essa situação tranquilamente se resolve com a análise da causalidade física. Assim, o agente responde pelo homicídio consumado pois ele com seu comportamento levou a vítima à òbito. Vamos à análise prática da teoria dos antecedentes causais ou sine qua non + método da eliminação hipotética.

     

    A - atira em B ------   B - não é socorrido  ========>  B - morre

    Assim, percebe-se que se eliminarmos o tiro que A deu em B nunca visualizaremos o resultado morte de B e, por conseguine, a causa da morte de B foi o tiro. Portanto, A responde por homicídio consumado.

     

    Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. 

     

    Nesse caso aqui eu resolvi pelos ensinamentos de Claus Roxin. Para mim é mais complicado resolver essa questão somente com a causalidade física. É mais prudente andarmos sobre os passos do nexo de risco após a confirmação da criação do risco desaprovado pelo agente na teroai da Imputação Objetiva. Ou seja, o agente, com animus necandi, para responder por crime consumado, deve ver o seu risco criado desaprovado refletido no resultado.

    Em outras palavras, o causalismo insculpido pelo finalismo não resolve todas as questões relacionadas ao nexo de causalidade com a facilidade que Claus Roxim advoga. A teoria da imputação objetiva, na visão de Roxin, esboça melhores soluções para casos que teriam uma solução complicada aos olhos do finalismo. Nessa questão, quando A atira em B ele cria um risco reprovado pela sociedade e então, assim, responde ao menos por tentativa. Porém, quando verificamos o desdobramento fático nos deparamos com um ato da enfermeira que substituiu o curso causal outrora criado por A com o disparo. Em outras palavras, não foi o tiro que matou B, nem está na linha de possibilidades de um tiro a morte por entoxicação. A substância tóxica ministrada pela enfermeira quebra a linda de risco criada pelo agente, cria uma nova linda de risco e, assim, ela respode por homicídio enquanto A responde por tentativa por ter criado o risco inicial desaprovado.

  • No item "a", a banca, embora muito preocupada e preparada, só esqueceu de um "detalhe": informar que se trata de omissão imprópria. 

  • Pra mim essa é uma questão claramente sem gabarito!

    Gabarito CLARAMENTE errado.

    A alternativa "d" jamais poderia ser tida como correta, e por isso nosso amigo Sinesio Souza errou (na verdade acertou) com base na doutrina do Mason.

    Todo o texto da assertiva está correto até chegar no ponto:

    " A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo."

    Recapitulando bem brevemente: conceito restritivo, autor somente é aquele que executa (teoria objetiva); conceito extensivo/amplo, autor é aquele que, de qualquer forma, contribui para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    A teoria do domínio do fato, justamente por ser objetiva-subjetiva, não parte nem do conceito restritivo (teoria objetiva) nem do extensivo (teoria subjetiva): é um misto dos dois conceitos. Não há como afirmar que parte de um ou de outro por ser um misto dos dois. Sobretudo, jamais pode-se confundir domínio do fato com conceito restritivo de autor (que somente aquele que executa é autor), é quase antagônica a esse conceito, e a redação dá a entender isso.

    O trecho do Rogério Greco, citado pelo colega abaixo, na verdade apenas confirma o erro da questão, e vou citar o trecho seguinte à citação dele:

    " A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em em vez de ser o autor executor, seja o 'homem inteligente do grupo', e sua função esteja limitada a elucubrar o plano [...]"

    Ora, o autor está deixando claro que a teoria do domínio do fato não se confunde com aquela que adota somente o conceito restritivo de autor (aqueles que adotam "não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo", mas o domínio do fato inclui também aquele decisão).

    Enfim, questão claramente errada, de modo a ter duas alternativas incorretas.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que também não entendi o que a banca quis dizer com "partindo de um conceito restritivo de autor" na alternativa "d", pois sabidamente a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, para abranger não só aquele que executa a conduta típica diretamente (autoria imediata), como também aquele que se vale de um terceiro (autoria mediata, que não é muito bem explicada pela teoria restritiva/objetiva-formal), assim como aquele que, em uma atuação conjunta, pratica um ato relevante no plano delitivo global (autoria funcional, que para a teoria restritiva/objetiva-formal seria hipótese de participação). 

  • a famosa questão "marque a que esta MAIS INCORRETA".

     

  • A teoria restritiva é a adotada pelo código Penal em seu artigo 29, diferenciando o autor do partícipe, porém essa teoria é falha pois não explica as demais formas de autoria como a mediata, por exemplo, sendo assim a teoria restritiva precisa ser complementada. A teoria do domínio do fato não exclui a teoria restritiva, mas a complementa e o faz adotando um critério objetivo-subjetivo. 

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez, "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt, essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

    A banca portanto copiou uma frase de Capez, e quem não estudou por esse autor não entende bem o sentido dessa frase.

  • Cada Maluco cria a sua teoria doida e as bancas adoram cobrar isso. Lamentável.

  • Engraçado.. achei que a letra "A" também estivesse incorreta, pois pela teoria da Conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa....

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato. 

  • Sobre a letra A:

    "Aníbal Bruno, ao tratar do tema, enriquece com exemplos. Diz o autor: 'Mais complexo é o caso em que nova condição, conduzindo, embora ao resultado por um desvio do curso causal, se insere na linha de causalidade provocada pelo agente- como ocorre nos seguintes exemplos clássicos: o ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira''

    Manual de Direito Penal Parte Geral. CUNHA, Rogério Sanches.

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • ...

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 558):

     

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata) 41. Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato” 42 . Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato 43. (....)

     

     

    A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)45, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana46, o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jeschek, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.(Grifamos)

     

  • ..

    c) Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • Questão boa para estudar!!

     

  • O princípio da insignificância afeta a tipicidade material, e não a formal. 

  • Uma das melhores formas de definir a teoria da imputação objetiva que já encontrei em uma questão de concurso...

  •  

     

    Tanto o Princípio da Adequação Social quanto o da Insignificância excluem a tipicidade material.

  • Excelente questão !!!

  • Pessoal, em relação à alternativa A: como a morte se deu em virtude de veneno ministrado pela enfermeira esse fato NÃO É DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDUTA, fato que rompe o nexo causal. O mesmo se ve no caso do hospital que pega fogo-> há o rompimento do nexo causal e o agente responde pelo seu dolo (tentativa de homicídio) e não pelo resultado.

     

    DIFERENTE SERIA se a vítima tivesse morrido por infeccão hospitalar, pois entende-se que esse caso é desdobramento lógico, comum de pessoas que são baleadas.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a letra A, quase marquei porque lembrei de forte discussão sobre as causas supervenientes relativamente independentes, mas que causam o resultado por si só, se a teoria é a "conditio sine qua non" ou se é a teoria da causalidade adequada. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo dão uma "dica" em seu "Direito Penal: Parte Geral": "DICA: se no concurso for perguntado apenas qual a teoria adotada pelo Código Penal acerca do nexo causal, lembre-se da regra: teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Essa teoria foi adotada no art. 13, caput. Mas, se for cobrado especificamente qual a teoria adotada no art. 13, §1º, a questão é passível de anulação".

     

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. [Não tem nada a ver com omissão imprópria, pois o agente não criou um risco culposamente e se omitiu, mas pelo comando da questão há o "animus necandi". Portanto se aplica o art. 13, §1º, CP.]

     

    Sobre a letra D, muitos estão criticando o trecho "partindo do conceito restritivo de autor", mas conforme Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva".

     

  • Cada vez que eu faço essa questão eu marco um alternativa diferente kkkk 

    mas vamos lá! 

     

     

    Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal (material) do fato. 

     

    Tipicidade material é uma das tipicidades integrantes da tipicidade conglobante.

    Sem ela (tipicidade material) o fato continua sendo crime formalmente - no papel - materialmente torna desnecessária, porém,  uma futura sanção penal. 

  • Na minha opinião a alternativa "A" também está errada, pois ela pede os efeitos da conduta do agente sob a perspectiva da teoria da "conditio sine qua non". Para que a alternativa estivesse correta a analise teria de ser sob a perspectiva da teoria da "causalidade adequada", adotada pelo CP para essa hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só causa o resultado. No entanto, foi considerada correta mesmo utilizando a teoria da conditio, o que é um equivoco, pois, se fosse essa a teoria utilizada nesse caso, o agente responderia pelo homicídio consumado.

  • Minhas impressões quanto à assertiva "a", primeira parte: " Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado".

     

    Penso estar errada, explico, embora nos seja possível entender que a assertiva esteja tratando de concausa dependente, peca ao não ser mais específica, pois o agente só responderia pelo homicídio consumado se o seu dolo fosse matar.

    Ou seja, quero dizer que uma questão de concurso não pode ser genérica a esse ponto, uma vez que o dolo do agente poderia ser apenas lesionar, e a morte ter decorrido de culpa, o que caracterizaria a lesão seguida de morte e não o homicídio.

  • O colega Maiko Miranda está certo. A assertiva pede a teoria da conditio sine qua non, mas traz duas situações: uma que realmente o CP adota a conditio sine qua non (art. 13, caput) e outra que se aplica a teoria da causa adequada (13, §1º).

  • Teoria psicológica - a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa);

    o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa;

     só pode ser utilizada por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta (pois o dolo e culpa estão na culpabilidade).

     

     Teoria normativa ou psicológico-normativa - Possui os mesmos elementos da primeira, mas agrega a eles a exigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito” e a consciência da ilicitude (que não está inserida dentro do dolo, na qualidade de elemento normativo).

    Para essa teoria, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso.

    Há a inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa).

    A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente - normativa

     

     Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura)  - defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição

     Já não mais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta):

    a) imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa.

     Porém, o dolo que vai para o fato típico é o chamado “dolo natural”, ou seja, a mera vontade e consciência de praticar a conduta.

    O dolo “normativo” (consciência POTENCIAL da ilicitude) permanece na culpabilidade

     

    Teoria limitada da culpabilidade

     divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas) em:

     

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

     

    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)

    Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude

  • Também marquei a A. Pesquisando, vi isso aqui no Migalhas:

     

    1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

    2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184628,21048-Causas+das+concausas

     

    O gabarito, portanto, estaria errado, pois deveria ser aplicado na segunda situação o homicídio consumado diante da adoção da teoria da conditio sine qua non, e não a tentativa, deixando mais uma opção incorreta.

    Bons estudos! =)

  • A alternativa A também está incorreta. Todas das hipóteses de concausas estão sob a égide da teoria da "conditio sine qua non", EXCETO A ULTIMA DELAS: as concausas relativiamente independentes. É o exemplo do famoso caso clássico do cara que é atingido por um tiro, é socorrido por uma ambulância e esta ambulância sobre um acidente culminando na morte dessa vítima.

    Esta hipótese deve ser analisada sob a égide da teoria da causalidade adequada, pois teremos que analisar se a morte inclui-se na linha normal de desdobramento, ou seja, se, por si só, produziu o resultado.

     

  • O comentário de KELLY LESSA superpõe-se aos de LESSA SINÉSIO SOUZA e RODRIGO STANGRET.

    Ficou claro que a teoria do domínio do fato "parte de uma teoria restritiva", mas não se limita a ela, caso contrário, seria mera repetição.

    O sentir de "partir" deve ser interpretado como "ausência de antagonização", para posterior complementação.

    A complementação, o que se percebe pelo desenvolvimetno da teoria (do domínio do fato) AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR (tanto que por ela explica-se facilmente a AUTORIA MEDIATA, compreende-se melhor a COAUTORIA e assimila-se melhor a AUTORIA INTELECTUAL.

    Gostei KELLY.

  • Em complemento, para entender-se melhor o que os doutrinadores jurídicos querem dizer sobre critérios objetivos e subjetivos da teoria do domínio do fato, colo abaixo a seguinte explicação de CÉSAR BITTENCOURT, que foi disponibilizada por comentário à Q818948, redigido pelo colega LUIZ JÚNIOR:


    “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”. (Cezar Bitencourt).

  • Dava pra acertar, pois a C está claramente incorreta. Isto não faz com que a A esteja certa.

  • Tipicidade Material relaciona-se aos seguintes princípios:

    Insignificância;

    Adequação social;

    Alteridade;

    Ofensividade / Lesividade.

     

  • Mais um ponto de vista sobre a alternativa "a", para acrescentar aos comentários. A doutrina citada no final é bastante velha, mas traduz minha conclusão. 

    Ao meu ver, a alternativa "a" também é incorreta, na medida em que a causa "ingestão de veneno" se insere no desdobramento causal da conduta do agente ativo, pois a "medicação" visava tratar a vítima, portanto, ministrada em decorrência direta da lesão anterior. Caso no hospital houvesse um desabamento ou incêndio que procassem a morte da vítima, esses acontecimentos em nada se relacionariam com a lesão anterior, daí porque o agente ativo responderia por tentativa apenas.  

    Mas, o enunciado é dúbio porque não especifica a circunstância em que foi dado veneno à vítima: se em decorrência de seu tratamento ( e aí haveria prescrição por um médico) ou se a enfermeira se enganou de paciente, por exemplo. Fundamento minha conclusão com a seguinte citação:

    "Se a causa sucessiva, porém, está na linha do desdobramento físico ou anatomopatológico do resultado da ação primeira, o resultado é atribuído ao agente da primeira causa. (...) Nessas hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação, embora relativa, com a primeira, num desdobramento causal obrigatório". Mirabete, Manual de direito penal. São Paulo, Atlas, 1985. p. 116. 

  • Meus amigos uma vez que o cormando da questão exige com resposta a alternativa INCORRETA, dava pra "matar a questão" apenas sabendo que o Princípio da Insignificância tem natureza jurídica de exclusão de tipicidade MATERIAL, e não FORMAL como consta na alternativa "C".

    Avante!

  • Eu não vejo erro na A. A primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte está a polemica. Observem que a vítima não iria falecer, tendo em vista que fora socorrida, contudo, no hospital é morta por engano pela enfermeira. Ora, é uma causa superveniente, relativamente independente, que por si só causou o resultado morte.

    O agente deverá responder pela tentativa de homicídio. art. 13 § 1

    PS: reparem que a própria questão, na primeria parte, relata que a vítima seria salva caso fosse socorrida.

  • Em relação a alternativa E

    Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa. 

    Ações dolosas não-culpáveis como, por exemplo, as praticadas por doentes mentais, TOTALMENTE incapazes de entender o caráter ilícito da ação INCLUSO NA CULPABILIDADE Q TORNA O SER INIMPUTAVEL NÃO SÃO FATORES PSICOLÓGICOS?

  • Letra desejada é a C, pois exprimiu incorretamente a expressao tipicidade formal para o caso de insignificância ou bagatela que atinge diretamente a tipicidade material. No caso da letra A, entendo que está correta, pois se trata de espécie de causa absolutamente independente em momento Superveniente. É independente pois o veneno produziu por si so o resultado morte. Dessa forma, responderá o agente pelos fatos praticados, ou seja tentativa de homicídio.

  • Creio que quando a "E" diz que "a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa"simpleste esá afirmando que dolo e culpa se encontram na conduta, sendo os demais elementos todos normativos, isto é, está correlacionada  à teoria normativa pura da culpabilidade que tem como fundamento a teoria finalista da ação. 

     

    A mais duvidosa pra mim foi a afirmação da "B":

     

    "A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal."   ? ? ? ? ? 

    VAMOS marca-lá para ser comentada. 

  • Relativamente independente - Superveniente que por si só produziu o resultado
  •  teoria da conditio sine qua non

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se a esta teoria a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido, mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva - mera relação de causa e efeito - para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade pisiquica - dolo ou culpa. A causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que dentro da perspectiva do finalismo, é indispensáve perquirir se houve dolo ou culpa, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.

    teoria finalista

    Criada por Hans Wezel em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se com essa noção a cegueira do causalismo, já que o finalismo é nitidamente vidente. Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. DE fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria esvaziado a culpabilidade.
     

     teoria do domínio 

    Para a teoria do dominio do fato, o autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. Afeta a tipicidade MATERIAL

  • Parei de ler na alternativa C quando me deparei com TIPICIDADE FORMAL...

    Os princípios da ADEQUAÇÃO SOCIAL e da INSIGNIFICÂNCIA dizem respeito à TIPICIDADE MATERIAL.

  • A Teoria do Domínio do Fato AMPLIA o conceito de autor.

     

    A alternativa "D" afirma que a Teoria PARTE (advém, sucede) de um conceito restritivo de autor.

     

    Ou seja, a Teoria do D.F. vem de um conceito restritivo de autor e muda, passa a AMPLIAR o conceito de autor. 

     

     

    Alternativa C, pois a insignificância mata a tipicidade MATERIAL (e não formal)

  • Marquei a alternativa "A" por concluir não se tratar da teoria da conditio sine qua non (CP. art. 13, caput.) e sim a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º)

  • • Objetivo formal – quem pratica o núcleo é autor. Logo, nessa o autor intelectual é partícipe. Falha por não prever a autoria mediata. Adotada pela maioria. 
    • Objetivo material – autor é quem presta contribuição mais importante, não necessariamente o núcleo. 
    • Domínio do fato – Autor é quem tem controle sobre o domínio final. É uma concepção restritiva do conceito de autor, denominada de teoria objetiva-subjetiva.

     

  • Primeiro, o que se deve buscar em questões objetivas é a alternativa que mais se aproxima do comando da questão, no caso, teríamos que marcar a mais errada. Então, a mais errada, realmente é a alternativa "C".

    Entretanto, deixo aqui meu entendimento que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A", também está errada, devido se enquadrar perfeitamente na teoria da causalidade adequada, §1º do art. 13 do CP.

    Digo isso, porque quando a questão fala que "morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira", tem se claramente demonstrado que a causa, que por si só, deu causa à morte foi a aplicação da enfermeira. Isso é claramente um caso de causa superveniente independente que por si só causa o resultado, portanto, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, devendo responder por tentativa de homicídio.

  • Bem, em relação à imputação objetiva,  esta busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Obs.:  Imputação do crime = causalidade objetiva + dolo/culpa. A causalidade objetiva se contenta com o nexo físico, gerando o regresso ao infinito.

    Segundo Francisco de Assis Toledo, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde).

    Abraços..

  • TIPICIDADE MATERIAL (ROXIN): o princípio da insignificância está relacionado com a ideia de tipicidade material. Para Roxin, se a função do direito penal é proteger o bem jurídico, o direito penal não deveria se preocupar com condutas que não abalam significativamente a nenhum bem jurídico – Bagatelas.
    A jurisprudência do STF, adotada pelo STJ, criou 4 requisitos objetivos para que se fale em insignificância, sempre analisando o caso concreto:
    o Mínima ofensividade da conduta; o Inexpressividade da lesão jurídica; o Ausência de periculosidade social; o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Po, galera, na humildadezinha, mas, como todo respeito, essa é uma questão que não dá pra ficar procurando pelo em ovo (porque a gente sempre acaba achando rs).

     

    A C é flagrantemente errada, então é assinalar e partir pro abraço.

  • GAB.: C

     

    Algumas ponderações:

     

    Letra A)

    Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

     

    Letra E

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista.

     

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • Me corrijam, se eu estiver errado!!

    Mas quanto à alternativa "A", entende que houve a quebra do nexo causal, tratando-se de causa superveniente relativamente independente não sendo um desdobramento adequado da primeira conduto. Logo, nexo rompido, não havendo o autor que responder pelo resultado, mas sim pelos atos praticados. No entanto, verifica-se que, com a quebre do nexo, tendo o ator socorrido a vítima, estamos diante do "arrependimento eficaz", o que afasta a adequação da tentativa. Logo, a alternativa "a" estaria errada.

    Estou correto?

     

    PS: o erro da assertiva "c' é gritante.

  • Marcos Cunha, no caso a alternativa A não afirma que a vítima foi levada a socorro pelo agente, sendo assim não podemos supor que foi levada por ele. Dessa forma não caberia o arrependimento posterior.

  • O que eu entendi da letra A: O fato de a enfermeira ministrar por engano efeito de substância tóxica é uma concausa superveniente relativamente independente, mas que por si só produziu o resultado. Trata-se de um evento que nao faz parte do desdobramento lógico da conduta do agente. Logo, se aplica a teoria da causalidade adequada, inserta no art. 13, §1º, CP.

     

  • Alberto Junior tá de parabéns pelo comentário claro, objetivo e bem redigido.

  • Acredito que a letra A também está errada por que o enunciado fala da Teoria da "conditio sine qua non" (aert 13, caput) e para esta tudo é causa! Daí depois misturou com a Teoria da causalidade adequada que veio justamente para diminuir os efeitos de regresso ao infinito e outros efeitos negativos decorrentes da "conditio sine qua non". Ou seja, misturou as duas teorias a da 'Conditio sine qua' non com causalidade adequada (do § 1º do art.. 13) e deu uma solução baseada materialmente nesta segunda citando a teoria do caput.

  • Gab. C

     

     

    Discordo do comentário mais curtido pelos usuários quanto à alternativa "a", que a julgo incorreta pelas mesmas razões aduzidas pelo colega Enéias Carneiro. Vejamos: o colega Róbinson Orlando nos trouxe um exemplo que não confere com a alternativa, pois ele se referiu ao caso da alínea "a" do Artigo 13, referindo-se ao agente policial que tendo por lei a obrigatoriedade de salvar quem esteja em perigo, não o faz, enquadrando-se no tipo penal a que me referi. No entanto, o enunciado trouxe um exemplo claro da alínea "c", onde remete ao caso do sujeito que cria o perigo com o seu comportamento mas não age no sentido de evitar o dano. Nesse sentido, é claro que a questão peca por atribuir ao agente o título de "animus necandi", pois não há nada que nos faça crer isso. Estaria certa se colocassem que responderia somente a título de homicídio (sem especificar o animus do agente). Para ser atrbuído o título de dolo para a sua ação, deveria ser especificado que se tratava de um crime desta natureza (comissivo por omissão, por exemplo).

     

    Minha opinião apenas. É evidente que a opção "c" está muito mais errada, mas acho válido mencionar isso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Então o colega abordou a teoria da imputação objetiva na letra A mas esqueceu que a letra A aborda o entendimento da teoria da equivalência de causas. Beijos. A alternativa tá errada como apontou o outro colega, pois o erro médico é desdobramento comum e possível na tentativa de homicídio que exija tratamento de saúde para haver o retardo da ação do homicida. Isso está nas melhores doutrinas, Capez por exemplo e mirabete.


    "Complicações cirúrgicas e infecção hospitalar: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomo-patológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente. Exemplos colhidos na jurisprudência: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores." CAPEZ, Fernando. P. 191. Direito penal 1.


    "Exemplos clássicos são os do ferido que , levado ao hospital, morre por choque anafilático ou colapso cardíaco provocado pela anestesia ministrada quando os médicos estão praticando uma intervenção cirúrgica para salvá-lo." MIRABETE, p. 98. Manual de direito penal.


    Eu acho triste de verdade você morrer de estudar por dias lendo autores consagrados, gastando o seu cérebro, pras bancas pintarem e bordarem do jeito que querem porque como a matéria não é uma ciência natural, eles interpretam de outros modos. E interpretam errado.

  • Eu havia errado essa questão uma vez por falta de atenção, pois quando li a primeira parte da letra A, entendia como se existissem três pessoas: o autor, a vítima e um terceiro garantidor. Lendo novamente, percebi que o agente é o mesmo que praticou a conduta.

  • Letra A : Errada na minha opinião, pois o erro médico é presumido, é uma causa comum.

  • ALTERNATIVA A. Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    Vou separa-la em duas partes:

    Vamos supor que A deseje matar B e, para tanto, desfere um golpe de faca em sua vítima. Após desferir o golpe, a vítima ainda com vida agoniza no chão pedindo para que ele a leve ao hospital, no entanto A, ciente de que se leva-la para o hospital irá salvar sua vida, nada faz para salva-la, deixando a vítima morrer e o homicídio se consumar.

    O que temos?

    Homicídio doloso!

    Agora, se A desfere o golpe de faca em B e, sensibilizado com os gritos agonizantes da vítima resolve leva-lá ao médico (arrependimento eficaz - art. 15, 2ª parte, do CP), este irá responder somente pelos atos já praticados.

    Ocorre que, se por ventura B venha a morrer de uma infecção contraída no hospital (causa relativamente independente superveniente - art. 13, §1º, do CP) o agente não responderá pela morte, mas tão somente pelo resultado que diretamente produziu (golpe de faca), ou seja, tentativa de homicídio.

  • O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MATERIAL

  • ASSERTIVA A) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.

     

    Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável. 

     

    Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: "para a teoria da conditio sine qua non". Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão. 

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta.

    A primeira parte da assertiva realmente aplica-se a Teoria da Conditio Sine Qua Non, porém, quando ele tratou da concausa relativamente independente (que para o avaliador teria "por si só" causado o resultado - o que, como falou o colega acima, também é questionável) ele não está falando dessa teoria, mas da teoria da causalidade adequada, posto que essa exceção encontra-se no artigo 13, §1º, do CP e não no caput que trata da teoria mencionada na questão.

    Então, é errada tanto por não ser uma concausa relativamente independente que por si só causou o resultado (única que faria ele responder pela tentativa de homicídio ao invés de homicídio consumado), como também porque, ainda que fosse uma concausa r. independente que por si só causou o resultado (como foi considerada pelo avaliador), não se aplicaria a teoria da conditio sine qua non, mas a teoria da causalidade adequada nessa segunda parte (artigo 13, §1º, CP).

  • Sono é f0da;

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    Quanto a letra "A" exemplo do Evandro Guedes, show de bola, ressaltando que se o agente for socorrido e morrer de infecção hospitalar o agente ativo responde por homicídio consumado.

  • A segunda parte da alternativa "a" reflete a teoria da causalidade adequada e nao da conditio sine qua non, nao?

  • Foi tão insignificante o erro que nem vi...

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Questão boa pro ENEM 2020.

  • Argumentar em cima de gabarito ainda é uma das coisas mais fáceis do mundo. Para a A estar correta, o entendimento seria bem simples que as longas linhas discorridas por um dos colegas por aí. É para quem entende que ministrar medicamento errado em hospital é ocorrência não previsível, não esperada. Pode até ser de mínima ocorrência (na realidade, nem sabemos, porque muitas vezes o erro não gera tantas consequências, pois o corpo do paciente absorve a dosagem ou o remédio errados). Quando há resultados graves, a maioria nem fica sabendo, porque o prontuário dá aquela maquiada.

  • A alternativa A está errada pois a ministração de substância tóxica não se inclui no desdobramento natural de atendimentos médicos, o que afasta o nexo causal, pois trata de uma causa superveniente que relativamente independente que por si só causa o resultado. Isso é diferente do erro médico que está no desdobramento natural do atendimento médico e se soma à conduta do autor e permite a atribuição do resultado consumado.

  • C) Os referentes princípios excluem a tipicidade material*, não formal ou normativa.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ROXIN

    DIMINUIÇÃO DO RISCO

    EX Alberto na iminência de ser atropelado, e provavelmente morte pelo caminhão que passava, é empurrado por Fernando (quem vem a salvar a vida de Alberto) 

    Alberto fica com braço quebrado. 

    Fernando não será imputado a lesão corporal.

    CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE (risco permitido)

    Quero que meu tio morra

    Dou uma passagem na esperança que ele morra, e de fato, o avião cai!

    Dar uma passagem a alguém é normal 

    AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    Se eu aumento um risco que já era permitido a mim não posso ser responsabilizado

    (Pêlos de cabra)

    Eu fabrico pinceis e importo esse pelos de cabra (meu fornecedor informa; olha tem que higienizar os pelos, pois podem estar contaminados) e eu sei , mas não o faço.

    Meus clientes morrem.

    Mas depois fica provado que mesmo que eu tivesse higienizado não adiantaria, pois as bactérias já estariam imunes a higienização.

    Mesmo que eu tivesse agido para diminuir o risco não adiantaria

    ANALISE DA ESFERA DA PROTEÇÃO JURÍDICA

    Eu mato alguém

    A mãe desse alguém morre de infarto ao ver seu filho morto

    Não posso ser responsabilizado

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Comentário sobre a questão da prova para Juiz de Direito/RS – 2000 – 1ª fase.

    "Este é um clássico exemplo de causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do CP).

    Primeiramente, como A agiu com "animus necandi" (intenção de matar), sua conduta deve ser classificada como homicídio doloso (art. 121 do CP). O homicídio doloso foi tentado ou consumado? Após as três punhaladas, B foi socorrido por terceiros e levado ao pronto-socorro, sendo imediatamente atendido. Até então, o evento morte não ocorreu.

    Surge a ação da enfermeira, que ministra a B uma substância tóxica, que provoca a sua morte (“B vem a falecer em razão das complicações provocadas pela substância aplicada”).

    A ação da enfermeira foi uma causa (desencadeou um efeito, que, no caso, foi a morte de B) superveniente (pois se apresentou após a ação de A), relativamente independente (pois a ação da enfermeira estava ligada à ação de A, na medida em que, se A não houvesse apunhalado B, ele não estaria à mercê da enfermeira, sendo por ela intoxicado).

    Sendo causa superveniente relativamente independente, entende-se que a sua incidência interrompe o desdobramento da cadeia causal iniciada com a ação de A, só respondendo este pelos fatos anteriores, nos precisos termos do §1º do art. 13 do CP.

    Até a incidência da ação da enfermeira, tínhamos um homicídio ainda não consumado; portanto, ainda na esfera da tentativa. Daí responder A por homicídio na forma tentada, ou seja, por “tentativa de homicídio” (art. 121, caput, do CP, na forma do art. 14, II, do CP)."

    Direito Penal - questões de concursos comentadas, Samir José Caetano Martins.

    Unidade 1, Parte Geral do Código Penal - pgs. 38 e 39

  • letra A correta, sem mais.

    o resultado ocorreu por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira.

    A MORTE SE DEU POR CAUSA DO ENGANO DA ENFERMEIRA!

  • A assertiva "A" está correta se considerarmos que o "agente" a que ela se refere é o autor da lesão que causou a morte, e não do omitente.

  • LETRA E - De fato, para a teoria finalista da conduta, a culpabilidade não possui fundamento na culpabilidade psicológica nem tampouco psiológica-normativa. Isto porque, na supracitada teoria, os elementos subjetivos (dolo e culpa) migram da culpabilidade para o fato típico (conduta), razão pela qual a doutrina entende que se trata da teoria NORMATIVA PURA. 

     

    LETRA C - ERRADA. A o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL e NÃO FORMAL. O fato continua sendo formalmente típico. O que acontece é que, em razão da CONDUTA PERPETRADA está revestida de mínima ofensidade, de ausência de periculosidade social, bem como de reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação inexistência/ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, o direito penal não possui o interesse em criminalizar a conduta formalmente típica. 

  • Acredito que o fato em questão trata de uma imprudência médica ao injetar a substância tóxica por engano e, por isso, rompe-se o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), respondendo o agente pela tentativa nesse caso. No entanto, se a morte decorresse de uma imperícia médica ou infecção hospitalar, exemplos clássicos da doutrina, seria homicídio consumado.

  • Princípio da Insignificância foi criado pela jurisprudência.

  • Gabarito: A e C Fundamento: C já foi bastante comentado (insignificância afasta a tipicidade material) mas o que não foi mencionado sobre a alternativa "A" é que a teoria que justifica a quebra da relação de causalidade nos casos de concausa, superveniente relativamente independente NÃO É A DA equivalência dos antecedentes, mas sim a da causalidade adequada. Fonte: Cleber Masson. ♤ YOGA
  • Lembrar:

    -> Princ. da insignificância: EXCLUI apenas a tipicidade material e mantém a tipicidade formal.

    -> Princ. da bagatela imprópria: fato é típico, lícito e culpável, ou seja, mantém-se tanto a tipicidade formal como a material, o que ocorre é a desnecessidade de penalizar o agente ante conduta adotada (ex: restituição à vítima)

  • Sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

  • No caso da alternativa A, por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu o resultado por si só, não estariamos diante da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada ao invés da Teoria da conditio sine qua non? Será que a segunda parte da alternativa A deveria ter sido interpretada abstraindo-se a primeira, desconsiderando a parte da Teoria a ser aplicada?

  • Gabarito letra C.

    O erro que torna a assertiva "C" resposta da questão reside no fato de que tanto o princípio da insignificância como o da adequação social, como instrumentos interpretativos, afetam a tipicidade material, pois em ambos os casos, não há efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal; no primeiro caso por ser ínfima a lesão e no segundo pelo fato da sociedade não considerar mais nociva a conduta do agente.

  • A segunda parte da questão A pode ser explicada de maneira relativamente simples: a conduta da enfermeira que ministrou o veneno não é desdobramento lógico do tiro efetuado. A conduta dela quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, fazendo, portanto, com que o agente responda apenas pela tentativa. A ministração do veneno trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, por isso, rompe o nexo causal da conduta do agente.

  • ainda bem que sou preguiçosa e fui logo na alternativa menor.

  • Para a teoria da conditio sine qua non até adão e eva seriam responsabilizados pelo homicídio. Letra bem errada

  • Afastam a TIPICIDADE MATERIAL = TIPOIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • Sobre a A)

    é comum em alguns exames, como tomografia, se utilizar uma substância que serve como contraste.... ela é tóxica e em alguns pacientes pode causar choque anafilático levando o paciente à óbito.

    O mesmo ocorre em outras situações... por isso preenchemos as fichas se temos alergia... o que não ocorre no atendimento de urgência... onde qualquer substância aplicada no paciente pode lhe ser tóxica especificamente.

  • B. CERTO. Para evitar, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele: criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo.

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

  • Imagina o cansaço de fazer essa prova. Nem


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
3011035
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após discussão em uma casa noturna, Jonas, com a intenção de causar lesão, aplicou um golpe de arte marcial em Leonardo, causando fratura em seu braço. Leonardo, então, foi encaminhado ao hospital, onde constatou-se a desnecessidade de intervenção cirúrgica e optou-se por um tratamento mais conservador com analgésicos para dor, o que permitiria que ele retornasse às suas atividades normais em 15 dias.

A equipe médica, sem observar os devidos cuidados exigidos, ministrou o remédio a Leonardo sem observar que era composto por substância à qual o paciente informara ser alérgico em sua ficha de internação. Em razão da medicação aplicada, Leonardo sofreu choque anafilático, evoluindo a óbito, conforme demonstrado em seu laudo de exame cadavérico.

Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonas, imputando-lhe o crime de homicídio doloso.


Diante dos fatos acima narrados e considerando o estudo da teoria da equivalência, o(a) advogado(a) de Jonas deverá alegar que a morte de Leonardo decorreu de causa superveniente

Alternativas
Comentários
  • Relativamente independente porque houve nexo de causalidade, já que se não fosse a conduta de Jonas, Leonardo não iria para o Hospital.

    Apesar disso a intenção foi de lesão corporal e não foi Jonas quem provocou a morte, portanto deve responder apenas por Lesão Corporal, letra D

  • O erro médico exclui o nexo causal quando for grosseiro.

  • Art. 13, 1, primeira parte. CP - A chamada teoria da causalidade adequada

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
    Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que  impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
    No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
    Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP. 
    Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.

    GABARITO: LETRA D

  • que sujeito azarado este Leonardo

  • Só não entendi o porque da resposta D, pois está mencionando a "desclassificação para o crime de lesão corporal". Ou seja, exclui-se crime de lesão corporal, mas a própria resposta é crime de lesão corporal e não a morte.

    Alguém consegue explicar?

    Obrigado

  • Larson Sander, tive a mesma interpretação e por isso errei, não entendi também.

  • Larson Sander, a desclassificação informada pela questão é em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo. A causa morte de Jonas nada tem a ver com a atitude de Leonardo contra Jonas, é uma causa relativamente independente superveniente e neste caso exclui o nexo causal, a jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido!
  • Galera, quando a pessoa é acusada de crime doloso contra a vida, ela vai pro tribunal do júri, logo na 1ª fase do juri o que o MP pede é a pronuncia dele para ele ser julgados pelos jurados... Logo, dessas acusaçoes só cabe impronuncia (414 cpp), absolvição sumaria (414 cpp) e a DESCLASSIFICAÇÃO do delito (419 cpp).

    ou seja, deve o delito ser desclassificado para o de lesao, pois repare que o art 13 §1 do cpp diz que ele responde pelo ato que praticou.

  • Galera, é um tipo de questão complicada para responder, mas vou tentar ajudar.

    Quando a questão tiver relacionada a concausas, é necessário que se faça apenas uma analise e aplique a teoria da eliminação hipotética. a teoria da eliminação hipotética diz o seguinte, havendo mais de uma causa, deve haver a eliminação de uma delas, e, se excluindo uma das causas o resultado deixar de existir, aquela conduta deve ser punida.

  • Apegando ao Código Penal:

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Amigo Larson Sander, também não entendi porque essa palavra desclassificação para o crime de corporal faz no enunciado da questão. A questão fala de desclassificação de lesão corporal e não de a desclassificação em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo, como informou nosso nobre colega Wanderson Vitor. Em nenhum momento a questão fala sobre isto.  Questão mau elaborada. Digna de recurso.

  • Só analisar a alternativa que maus beneficia o meliante!!!

  • Galera, o que precisamos enxergar é justamente o título do assunto relacionado a esta questão, ou seja, CONCAUSAS = SOMAS DE FATORES. Logo, devemos analisar se o choque anafilático SE UNE à lesão provocada pelo golpe de Jonas. Neste caso, não, porque todo efeito da morte de Leonardo decorreu apenas do choque anafilático. Por isso, é relat. independente que por si só...

    Outro caso clássico, é quando Mévio atira em Tício e este vem a ser socorrido para um hospital, porém Tício sofre uma infecção generalizada que ocasiona sua morte. Neste caso existe uma união da perfuração pelo tiro com o acesso da bactéria. Então, não é por si só.

    Espero ter ajudado!

  • LETRA D

    Haja vista que Jonas queria só causar uma lesão com golpe marcial, ou seja, em nenhum momento o texto relata que a intençao dele era MATAR. e sim, 'somente' causar lesão.

    veja o art 13  CP: ''A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;''

    Ou seja, a morte causada foi pelo choque anafilatico POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.

    espero ter ajudado os colegas!

  • Pra quem não entendeu o sentido de "desclassificação" na alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso PARA o crime de lesão corporal.

  • Gabarito: Letra D.

    (D) relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.

    Como sabemos, foi adotado pelo Código Penal, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo comportamento, omissivo ou comissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico).

    Para constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o processo hipotético de eliminação desenvolvido por Thyrén. mas o que seria isso? Basta suprimir mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime, desapareceu o resultado naturalístico? então também é sua causa. (Leonardo morreria se não estivesse internado pq tomou um golpe de arte macial do Jonas?

  • A morte decorreu de causa superveniente (subsequente)

    Há circunstância relativamente independente. Ora, se não houvesse ocorrido a fratura no braço a vitima não estaria ali.

    No entanto, atentem-se ao resultado morte. Este ocorreu em razão da causa superveniente, qual seja : pelo choque, que POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.

    Em razão disso, há opção de desclassificação da alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso para o crime de lesão corporal.

    Bons estudos!

  •   Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Incide no caso a desclassificação da imputação de homicídio doloso para o crime de lesão corporal, a morte de Leonardo se deu em decorrência do choque ( concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado) não cabe o resultado naturalístico ser imputado a Jonas, por causa da quebra do nexo causal (Leonardo não morreu por causa do golpe) Havendo no entanto uma certa relação com a conduta (se não fosse o golpe Leonardo não estaria no hospital)

  • Ao contrário do direito penal, direito civil em alguns paises pode, em vez de eliminar as causas, deixar existir o resultado de todas as condutas que levaram ao resultado, punidas ou não. As pessoas que causaram danos em conjunto (mesmo sem conhecer um a outro) devem ficar solidariamente responsáveis perante a vítima (dependente ou herdeiro dele). O tribunal, após ter estabelicido a responsabilidade solidária dos deliquentes, tem o direito de impor a cada um a sua "quota de compensação" no total desta responsabilidade..

  • Nexo causal= ser alérgico.

    Exclui o suposto acusado.

  • o que matou foi a impericia dos medicos.

  • Relação de causalidade 

           

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • É importante ressaltar que a intenção do agente gerou um resultado esperado ou não. Veja outro exemplo: Caio atira em Mévio (com a intenção de matar), esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).

    Causa real: Erro médico.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado, pois nesse caso do exemplo ele teve intenção de causar o homicídio e o médico pele negligencia responderá por homicídio culposo.

    No caso da questão (alternativa correta "d") a intenção dele ela causar lesão corporal, mas por uma causa superveniente relativamente independente ( erro medico) causou outro resultado que não foi aquele inicialmente esperado ( lesão corporal). Ele ira responder pela lesão corporal

     Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Resumo: A conduta de Jonas rompeu o nexo da morte de Leonardo. E por isso ele responde pelos atos praticadosssss e não por homicídio culposo, porque é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ELE FOI PRO HOSPITAL POR CAUSA DE JONAS) PREEXISTENTE, MAS QUE A SUA MORTE OCORREU POR NEGLIGENCIA DOS MÉDICOS, NÃO IMPERICIA.

    QUE RESPONDE PELA MORTE AQUI É O MÉDICO RESPONSAVEL POR APLICAR OU AQUELE QUE ORDENOU A APLICAÇÃO.

    JONAS NAO TEM NADA A VER AQUI.

    É UMA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPNDEN, MAS QUE POR SI SÓ, CAUSOU A MORTE DA VITIMA, E POR ISSO, OS ATOS ANTERIOMENTE PRATICADOS, IMPUTA-SE AO AUTOR ANTERIOR.

  • As causas supervenientes relativamente independentes excluem a imputação, desde que sejam aptas por si só a produzir o resultado. Porém, os fatos anteriores serão a quem os praticou conforme art. 13, § 1CP.

    Jonas deverá ser responsabilizado apenas por lesão corporal, na medita em que a morte de Leonardo decorreu de reação alergia, que constitui a causa superveniente Relativamente independente. Com base na teoria da causalidade adequada, pode-se concluir que Jonas apenas deverá responder pelos ferimentos provocados em Leonardo durante a briga.

    Gabarito LETRA D

  • Tem que observar qual era a intenção inicial do agente. Na dúvida ou se não souber responder questões como esta, marque o que for melhor para o acusado. No caso lesão corporal SEM o resultado morte, alternativa D. ;)
  • Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Questão tranquila, só não entendi por que o enunciado fala para considerar a teoria da equivalência, se ao caso se aplica a teoria da causalidade adequada...

  • NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    "Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    "exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;

    "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.

    Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.

  • 13 cp responde pelo ação inicial causo=ferimento.

    nexo causal foi a morte, o adverbio foi mal posto=ambulancia leva.

    codigo com erro craso, porém o vem no dna .

  • QUE CAIA UMA DESSAS NA PROVA. AMÉM!!!!!!!!!

  • Gabarito - D

    Comentário Pertinente do Colega: (Salvando nos meus materiais)

    NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    "Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    "exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;

    "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.

    Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.

  • Gabarito: LETRA D

    Questão versando sobre nexo de causalidade.

    Nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível (art. 186 CC) como na penal (art. 13 CP).

    Neutralização do regresso ao infinito pelo exame do elemento subjetivo da conduta: O exame da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) sobre cada uma das condutas que causaram o resultado neutraliza o regresso ao infinito, pois as desacompanhadas de dolo ou culpa não são punidas penalmente, como a do vendedor que aliena a arma ao assassino sem saber nem aderir ao propósito deste.

    Teoria da relação de causalidade adotada como regra pelo CP: Da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    OBS.: Pela teoria da  conditio sine qua non , adotada pelo CP, para se descobrir se determinada conduta é causa do resultado, deve-se realizar o juízo hipotético de eliminação de Thyren.

    ______________________________________________________________________________________

    Conceitua a causa do resultado.

    Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Por que haver a desclassificação do crime de lesão corporal ?

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.

    Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que  impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).

    No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.

    Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP. 

    Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.

  • Advogando para a defesa, deve-se buscas a alternativa mais vantajosa ao seu patrocinado, desde que a mesma não seja absurda.

    Jonas teve dolo em provocar lesões, a morte da vítima ocorreu por erro médico que relativamente foi uma conduta independente da lesão causada.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • DIFERENÇA ENTRE ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE

    RELATIVAMENTE =INDEPENDENTE A CAUSA EFETIVA SE ORIGINA DIRETA OU INDIRETAMENTE DA OUTRA IGUAL NO CASO , SE ELE NAO TIVESSE DADO UMA FACADA , O RAPAZ NAO ESTARIA NO HOSPITAL E POR ISSO NAO TERIA ACONTECIDO DE TER TOMADO O REMEDIO O QUAL LHE CAUSOU A MORTE POR SER ALERGICO.

    E O ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE A CAUSA EFETIVA NAO SE ORIGINA DA OUTRA

  • D)relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.

    A alternativa correta é a letra D.

    Faz necessário entender que será relativamente independente, pois, houve nexo causalidade, já que foi em detrimento da conduta de Jonas que levou Leonardo ir ao hospital e sua intenção erá apenas de causar lesão corporal e não causar à morte de Leonardo. 

    Código Penal

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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ID
3571645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente.


Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non) Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trlllata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.  fonte: https://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-equivalencia-dos-antecedentes-ou-das-condicoes-conditio-sine-qua-non
  • Causa = nexo causal. São todos os acontecimentos sem os quais não aconteceria o crime.

  • Sine qua non é uma locução adjetiva, do latim, que significa “sem a qual não”. É uma expressão frequentemente usada no nosso vocabulário e faz referência a uma ação ou condição que é indispensável, que é imprescindível ou que é essencial.
  • Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Segundo Nucci:

     

    Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

    Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610

  •     Código Penal -  Art. 13. O resultado [obs.: naturalístico], de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.]  Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso.

  • Aquela questão que dá até medo de marcar...

  • Equivalência dos antecedentes causais(conditio sine qua non): causa e toda e qualquer conduta que tenha contribuído para o resultado. Foi a teoria adotada pelo CP.

    CERTA.

  • A existência de causas concomitantes e supervenientes não prejudicam a alternativa ao mencionar "circunstância anterior"?

  • REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. (ADOTADA PELO CP)

    EXCEÇÃO: CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • conditio sine qua non

    equivalência dos antecedentes causais = aplica-se processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    apagou a conduta e sumiu o resultado = causa.

  • ooooo CESPE!!!! misericordia...circunstância,um raio caindo e matando alguém é uma circunstância e nem por isso é causa...

  • ANTERIOR? OI?

    Não usem casaco em RR.

    Abraços.

  • Essa questão está no mínimo incompleta. Esqueceu-se de mencionar que, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, é necessário que seja causa prevista e querida pelo agente... essa é a regra.

  • Ah! Para! Toda circunstância anterior é muita forçação de barra.
  • Eu achava que causa era diferente de conduta ! no entanto, como cespe é cespe!

  • CAUSA : Tudo aquilo que ( ação ou omissão ) sem o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes = conditio sine qua non

    Causa é toda ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição, ou seja, há equivalência dos antecedentes.

  • Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Blz, mas tem que ser anterior?

  • Marco Antônio Villa curtiu essa questão.

  • Por que as questões não poderiam ser assim, né? hahahh

  • Questão mal redigida.

  • NEXO CAUSAL

    •Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

  • CERTO.

    CP, Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Esse "TODA" da questão vai levar a gente até Adão e Eva.

  • Gabarito: CERTO.

    De fato, a teoria da conditio sine qua non (ou teoria da equivalência dos antecedentes) considera causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Entretanto, para se evitar o regresso ao infinito, estabeleceu-se que, além da conduta ter sido indispensável para o resultado, ela deveria ter sido querida pelo agente (dolo).

    Dessa forma, evitam-se os absurdos do regresso a circunstâncias que, embora tenham "contribuído" para o resultado (por exemplo, o nascimento do agente), não apresentam relação intencional com o fato criminoso. Por isso, causa é:

    Evento indispensável para o resultado + intenção de praticar o crime.

  • Gabarito: Certo

    Causa --- nexo de causalidade

    nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

  • Correto, teoria da equivalência dos antecedentes causais - considera causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    seja forte e corajosa.

  • A causa de não sermos imortais é porque Adão e Eva comeram a P0rr@ do fruto proibido.

    Teve uma CAUSA a humanidade não ser imortal.

    esse exemplo, mais ou menos se assemelha com o Código Penal.

  • GAB: C

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)

    O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”. Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Thyrén). Segundo esse método, empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

    Em síntese, a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais requer a sua conjugação com a teoria da eliminação hipotética. Conjugando as duas teorias, chega-se a denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.

     

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  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Conditio Sine qua nonou teoria da causalidade adequada. Tal teoria é a adotada pelo CP quanto a teoria usada na causalidade. GRAVEM ISSO, porque despenca em prova o nome dessa teoria.

    Gab C

  • Apenas um ponto relevante:

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non;

    ( Art. 13, Caput ).

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • comentários cada vez piores

  • Eu só acertei, pois eu li assim:

    Causa é toda circunstância anterior (ao resultado) sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Porque se pensarmos em causas (concausas) concomitantes e supervenientes, não poderíamos falar em anterior.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • O que me incomoda nessa questão é dizer: circunstância anterior, uma vez que pode ser circunstância durante ou posterior também.

  • De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), sim!, o CP a adota como regra, porém deve-se ter cuidado, pois por essa teoria haveria um regresso ao infinito da explicação do que seria causa. Por exemplo, o agente que produz uma arma de fogo teria dado causa a um homicídio praticado por um terceiro que adquire tal arma, devendo assim haver uma limitação para não haver a responsabilidade penal objetiva (vide teoria da imputação objetiva). o CP adota ainda a teoria da causalidade adequada, onde causa é o antecedente mais apto ou eficaz a produzir o resultado, lembrando das concausas absolutamente e relativamente independentes.


ID
3682909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.

Alternativas
Comentários
  • Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    Abraços

  • Concausas

    Introdução

    Concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na

    produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu

    comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causas dependentes e independentes

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere

    no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o

    anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: “A”

    tem a intenção de matar “B”. Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao

    seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que

    provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são

    interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta.

    Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir,

    por si só, o resultado.14 Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    fonte: Cleber Masson

  • continua (...)

    Causas absolutamente independentes

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas

    da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado

    naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”,15 pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    Preexistente ou estado anterior

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido

    da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: “A” efetua disparos de

    arma de fogo contra “B”, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter

    sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

    Concomitante

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente

    realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no

    momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    Superveniente

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra

    dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo

    desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado

    naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma,

    isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem

    por si sós o resultado material.16

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado

    naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua

    conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência

    dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal.

    Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por

    homicídio consumado.

    Fonte: Cleber Masson

  • Esse tipo de questão sempre dá pano pra manga.

    Por exemplo: eu entendo que a broncopneumonia (inflamação nos pulmões) não decorreu diretamente da conduta do agente.

    Seria, portanto, uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

    Nesse caso seria aplicável o §1º, do art. 13, do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O agente responderia por homicídio tentado.

    enfim...

    Não me parece que a broncopneumonia é decorrente do agravamento das lesões (e o enunciado não deixa claro isso).

  • Concordo com argumento trazido pelo colega Heisenberg, quando diz, "broncopneumonia é decorrente do agravamento das lesões".

  • GABARITO: LETRA A

    Acertei por saber que infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que não produziu por si só o resultado. Vejam:

    "A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente (evento previsível, provável, normal). Vitor dispara contra Marta com a intenção de matá-la. Marta, no hospital, morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. Vitor responde por homicídio consumado porque o erro médico está na mesma linha de desdobramento físico de sua ação. No mesmo senti: infecção hospitalar e eventual omissão de atendimento médico (STJ, HC 42559/PE). Adota- se a CAUSALIDADE SIMPLES e o agente responde pelo RESULTADO causado. No caso, suprimindo-se mentalmente a conduta de Vítor, o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Foi a sua conduta que levou Marta aos cuidados médicos necessários. Logo, Vítor deve responder por homicídio consumado"

    FONTE: direito penal em tabelas.

  • Gaba: A

    Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    DESABAMENTO;

    ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • É verdade que o risco de contrair broncopneumonia aumenta em caso de internações hospitalares. Entretanto, a questão não deixou claro quanto à vinculação explícita dessa doença com a internação, deixando margem para considerarmos que a causa por si só produziu o resultado (morte).

    Seria como se alguém, com claro dolo de matar, lesionasse levemente uma pessoa e, no atendimento no hospital, esta morresse por contrair broncopneumonia. A ela seria imputado o homicídio? Que coisa esdrúxula.

  • Direto ao ponto:

    A causa efetiva (a broncopneumonia) se originou da causa concorrente (acelerar o veículo contra a vítima). Por isso a causa é relativamente independente.

    Como a causa efetiva não gerou por si só o resultado morte, não exclui a imputação do acusado (Homicídio consumado).

  • Em linhas simples: se ele não tivesse ido parar no hospital teria desenvolvido a broncopneumonia ? A resposta está aí.
  • A questrão trata sobre as concausas no teoria do nexo causal

    A questão enuncia que Roberto, com a intenção de matar, atropelou marcelo que sofreu traumatismo crâniano encefálico, marcelo foi levado ao hospital, no decorrer do tratamento houve uma complicação "broncopneumonia" que levou marcelo a óbito.

    Ao analisar o caso podemos concluir:

    Trata-se da concausa relativamente independente, pois não houve rompimento do nexo causal, nesse caso a espécie de concausa é a superveniente, ela pode ser de duas formas, conforme a seguir: quando não produz por sí só o resultado ( resultado naturalístico), o agente vai responder pela fato consumado ou quando produz por si só o resultado, haverá rompimento do nexo causal e o agente vai responder pelos atos praticados.

    importante racionar a situação se há ou não rompimento do nexo causal. Se não romper o nexo causal vai ser absolutamente independente, se romper será relativamente independente.

  • Essa do Allison sobre BIPE e IDA são muito boas kkk.... Só coloquei essa questão nos meus Cadernos por conta do comentário rs

  • STJ entende que infecção hospitalar É DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DELITUOSA !

  • NEXO CAUSAL- Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

           

     Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Segundo o STJ: (...) o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. STJ. 5ª Turma. HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006.

  • Tipos de Causa:

    Primeiramente, as causas podem ser Preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Causas absolutamente independentes: Duas condutas sem relação uma com a outra. Nesse caso, a conduta do agente não é causa para o resultado, fazendo com que o agente não responda pelo resultado, responderá apenas por sua conduta, caso criminosa.

    Causas relativamente independentes (concausa): O resultado ocorre com a soma das duas causas. Nesse caso, em regra, o agente responde pelo resultado. No entanto, devemos ter cuidado com causa relativamente superveniente, pois:

    Resumindo:

    Absolutamente independentes: responde apenas pela Conduta.

    Relativamente independentes:

    Regra: responde pelo resultado.

    Exceção: Causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado - o agente responde pela Conduta.

    No caso em questão, o agente responde pelo resultado pois trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, ou seja, uma concausa, que não por si só causou o resultado, tendo em vista que a vítima somente contraiu a doença em virtude de estar internada por causa do atropelamento. Assim, somando-se as duas causas, tem-se o resultado morte e o agente responderá pelo resultado.

  • A questão dá a entender que se ele não estivesse internado por causa do atropelamento, não teria contraído a infecção nos pulmões. Por isso é causa relativamente independente.

  • ROMPE o nexo causal:

    I - incendio

    D - desmoronamento

    A - acidente

    NÃO ROMPE:

    B - Broncopneumonia

    I- infecção hospitalar

    P- parada cardio respiratória

    E - erro médico

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte:

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    – ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    – Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    – INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    B I P E (responde pelo resultado morte) e a I D A (responde TENTATIVA).

    fonte: comentários do qc

  • Até porque é super corriqueiro que alguém que sofra traumatismo craniencefálico, morra de broncopneumonia

  • A banca CESPE, nas concausas relativamente independentes supervenientes, trata a infecção hospitalar da mesma forma que o erro médico, como concausa que não por si só produziu o resultado. No caso, o homicídio é consumado.

    Mas a questão é divergente, tendo jurisprudência que trata da infecção hospitalar como concausa que por si só produziu o resultado, entendendo que a infecção não está na linha de desdobramento causal do resultado.

  • Allison Costa, perfeito cometário

  • Que loucura esse raciocínio! Vejamos:

    1 - agente atropela uma pessoa, e esta vem a sofrer traumatismo craniano;

    2 - pessoa levada ao hospital e em decorrência do tratamento, morre por uma doença respiratória - ou seja, causa relativamente independente pois a vítima só foi para o hospital em razão da ação realizada pelo agente.

    3 - a causa da morte foi uma doença pulmonar, sendo que a lesão foi na cabeça???? E a banca entende que não seria uma causa relativamente independente que por si só não causou o resultado? A doença pulmonar poderia ter contagiado outras pessoas ali presentes, não apenas a vítima que tratava um trauma NA CABEÇA.

    Vai entender...

  • Pessoal, o mesmo exemplo de uma Infecção Hospitalar se encaixa aqui. A morte de Marcelo por Broncopneumonia só se deu por ele ter sido passivo de um dolo praticado por Roberto. Entendam que por mais que o motivo da morte seja o outro , a morte só se consumou pelo crime cometido, logo não há quebra de nexo causal e Roberto ainda é autor do crime consumado. Lembrando que: Não importa se a questão é muito fantasiosa ou não, se foi cobrado, responde e pronto!

  • Concausa que NÃO POR SI SÓ produz o resultado. A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (ainda que não previsto) – não sai da linha da normalidade. Ex.: Fulano atira contra beltrano. Durante a cirurgia no seu socorro, ocorre um erro médico e Beltrano morre. Causa efetiva: erro médico; causa concorrente: tiro. Relativamente independente superveniente. O erro médico é previsível, pois a cirurgia foi conduzida por um ser humano. Quem deu o tiro responde por homicídio consumado e o médico responde por homicídio culposo.

    E se for por infecção hospitalar? Jurisprudência diverge. Prova CESPE sempre adota a tese que a infecção hospitalar tem o mesmo tratamento do erro médico.

    A que ponto chegamos: citando banca de concurso como corrente doutrinária. kkkkkkk

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte:

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    – ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    – Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    – INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    B I P E (responde pelo resultado morte) e a I D A (responde TENTATIVA).

    fonte: comentários do qc. (Dudíssima)

  • Incêndio, desmoronamento e acidente rompem o nexo causal, mas bronconeumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico não rompem... AVANTE!!!
  • Assertiva A

    Roberto deverá responder. relativamente independente – consumado

  • Para esse assunto, indico a aula do professor Gabriel Habib - Nexo de Causalidade no youtube (canal do Supremo Concursos).

    Facilitou muito pra mim o entendimento depois q assisti.

    ps. ninguém ta me pagando nada, só to compartilhando mesmo hahaha

    https://www.youtube.com/watch?v=wbit1Qt6Owc&t=662s

  • Perceba que o enunciado traz a palavra "doloso", logo, podemos eliminar duas alternativas( B e D), pois não houve a quebra do nexo causal e, desta forma, o crime será consumado.

  • -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

  • GABARITO A

    Roberto deverá responder por homicídio consumado, pois contribui para o resultado. Portanto, responde pelo resultado.

  • Galera.. melhor decorar o BIPE e IDA mesmo, pq pqp.. sempre fico igual um maluco conjecturando.

  • muito bom o comentário do Dyego aguiar, Apendi até uma palavra nova kkkk ELIDE

    para que simplificar se vc pode complicar ne kkkk

  • Lembrando que o CP considera a intenção do autor, Roberto queria matar Marcelo ...

  • Obrigado, Evandro Guedes! kkkkk

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Fonte: Anotações aulas - Gabriel Habib

  • CONCAUSAS:

    ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Há uma causa efetiva, responsável pela produção do resultado, e uma causa paralela, que não contribuiu para a produção do resultado. Podem ser: preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: O resultado é causado diretamente pela causa efetiva e indiretamente pela causa paralela.Podem ser: preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    o estudo da causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE exige a identificação se a causa NÃO por si só produziu o resultado (está dentro do desdobramento normal da conduta inicial do agente) ou se por si só produziu o resultado (rompe a cadeia causal, não estando na linha de desdobramento causal do disparo).

    O caso da questão trata de causa superveniente relativamente independente, que não produziu por si só o resultado, pois está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que se adota a teoria da causalidade simples e o agente responde pelo resultado (homicidio consumado).

  • contraiu a doença em virtude da tentativa de homicídio,logo, homicídio consumado

  • contraiu a doença em virtude da tentativa de homicídio,logo, homicídio consumado

    PMAL 2021

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • Boa tarde, pessoal porque a letra E está errada visto que houve lesão corporal com resultado morte? sim concordo que João é participe mas pq está incorreta se a tipificação é esta?

  • De forma simples: a broncopneumonia estava na mesma linha de desdobramento causal da conduta. Portanto, gab letra A.

  • Respondi pelo delito consumado, pois o ocorrido é desdobramento normal da conduta. Estamos diante da CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    • Erro médico
    • infecção hospitalar
    • omissão de socorro

    Segue o Caveira!!

  • Errei, mas aprendi! BIPE - IDA. Colegas, obrigado!
  • Colega "alma negra", seu entendimento cai em provas? Devemos colocar aqui o entendimento aceito jurisprudencialmente, esse tipo de comentário confunde as pessoas a meu ver.

  • Pessoal, fiz um MAPA MENTAL bem rápido aqui, é só seguir a ideia

    • mindmeister.com/map/2126924960

    Absolutamente independente - tentativa

    Preexistente: ia morrer antes - tentativa

    Concomitante: ia morrer junto - tentativa

    Superveniente: ia morrer depois - tentativa

    Relativamente independente - tentativa e consumado

    Preexistente: ia morrer pq tinha algo antes - CONSUMADO

    Concomitante: ia morrer junto do problema causado - CONSUMADO

    Superveniente: ia morrer depois de qualquer jeito – os 2

    Superveniente 1 – morreu pela sequência lógica 1-2-3-4-5, CONSUMADO

    Superveniente 2 – morreu pela quebra da sequência lógica 1-2-3-X-4-5 - TENTADO

    • Caso tenha errado nesse método cartesiano, pode corrigir nas respostas.

    Esse assunto é chatinho, começa as 239 teorias na cabeça, melhor seguir um leve gabarito

  • Se a conduta do agente não tivesse existido a vítima teria morrido ? Se Sim, é tentativa se não é consumação. 

  • O osso é que não sei o que é raios broncopneumonia, e como se pega isso. Acertei pq fiz uma alusão a infecção hospitalar


ID
4920052
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.
II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

Nesses casos,

Alternativas
Comentários
  • que confusao, a ANA está como vítima na questao e depois como autora nas respostas

  • Causas supervenientes relativamente independentes -

    Há nexo causal - (previsível) - é normal alguém morrer disso no hospital? Sim - agente responde pelo resultado:

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardiorespiratória

    Erro médico

    Causas que rompem o nexo causal, imprevisíveis -

    é normal alguém morrer disso no hospital? Não - agente responde por tentativa:

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente Ambulância

    Sobre a questão, não é correto dizer que se exclui a imputação de Carlos, ele responderia pela tentativa do crime que quis cometer, tentativa de homicídio ou lesão corporal.

    Realmente a questão colocou as vítimas Carlos e Ana como agentes.

  • Gab: C

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Confundiram Carlos com Pedro e Ana com José

  • Entendi foi nada kkkkk

  • O cara tava zuado na hora de digitar essa questão. Mas deu de responder por indução.

  • Coitadas das vítimas. As vítimas morreram e ainda serão imputadas. É por isso que eu acho errado a Banca da FCC fumar esses negócios esquisitos antes de fazer a prova.

  • entendi mas não entendi !
  • Nem Ana, nem Carlos possuem responsabilidade, portanto a resposta menos errada seria a letra A, no entanto, pela péssima formulação da questão, entendo que deveria ser anulada.

  • tem banca que nem ela se entende....só zueira

  • Marquei D pois pensei que ambos respondem pelo fato, Pedro pela tentativa e José por homicidio..

  • É o que?

  • UFA, fiquei tonto com o gabarito, vim nos comentários e vi que quem é tonto nesse caso, é o examinador.

  • Essa Ana muito azarada, alem de tomar um facada vai reponder por ter levado uma facada

  • Gabarito C -> exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    Questão um pouco mal elaborada, não define categoricamente que se está falando de imputação referente ao resultado morte.

    I - exclui-se a imputação a Carlos -> Causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado. - recai a teoria da causalidade adequada, ou seja a conduta tem que ser adequada à produção do resultado. O incêndio foi o meio que por si só (autonomamente), embora relativa, causou o evento morte. Não se encontrando no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta de Pedro sobre Carlos. Qualquer pessoa que estivesse no mesmo local do incêndio poderia morrer. Responde apenas pelos atos praticados.

    II - não se exclui a imputação a Ana -> Causa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado. - recai a teoria da equivalência dos antecedentes. O resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu, sem a conduta de José sobre Ana. A cirurgia apenas foi necessária por conta da conduta do autor, suprimida sua conduta o resultado não ocorreria. Responde pelo resultado naturalístico.

    A teoria a se adotar referente a causalidade advém do art.13, §1º do CP.

    Referência: Cleber Masson Vol. 1

  • MUITO mal formulada. Em nenhum dos casos haverá ausência de imputação. Pedro responderá por tentativa de homicídio e José por homicídio consumado. Se a questão falasse sobre excluir a imputação de homicídio consumado, beleza. Mas só fala sobre imputação. Nesse caso, ambos respondem por crimes! O gabarito da a entender que no primeiro caso o agente será isento de pena ... Eu hein
  • Carlos deveria responder pela tentativa de homicídio( causa superveniente Absolutamente independente)

    Ana deveria responder por homicídio consumado( causa relativamente independente).

  • e o josé saiu feliz.

  • Questão estranha. Quem tem que sofrer imputação do fato não é Pedro e José? A minha interpretação é que Carlos e Ana são as vítimas, não os autores do fato. Além de terem sido feridos, ainda vão responder pelo fato? O Direito Penal não pune autolesão.

  • Carlos disfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido a um incendio no hospital

    Rompem o nexo causal. O agente só responde pelos atos praticados. Responde pelo crime tentado

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (art. 13,§1º)

  • Ao meu ver, não deverá se excluir a imputação a Pedro, ele não responderá por homicídio consumado, mas poderá responder por tentativa de homicídio. Questão mal formulada!

  • Bahhhhh...questão toda cagada!

    Vitimas viraram autores!

    Imputação há para os dois agentes. Um responde por tentativa e outro por consumado!

    FCC deixou de ser banca de respeito! PQP!

  • Questão mal formulada! Na 1 responde por tentativa e na 2 por crime consumado, marquei a D
  • algo de errado não está certo

  • NAO ENTENDI NADA

  • Carlos e Ana são vitimas, não há que se falar em imputação contra eles. Questão mal elaborada, as vitimas morrem e a elas incidem imputação? :-(

  • Que questão é essa kk

  • Não basta morrer, tem que ser imputada.. Questões bost@, a gente ver por aqui.

  • não entendi essa questão feita de acordo com as vozes da cabeça do examinador

  • A Ana é lesionada e ela que sofre imputação. Perai, que?

  • Questão bastante ampla, onde existe vários tipos de interpretações ou ate uma adivinhação da banca que está cobrando essa interpretação objetva.

  • Não perco meu tempo...

  • o examinador trocou os nomes...rsrs, mas a questão é boa.

    gb C

  • TROCOU O NOME DO FERIDO E DO AUTOR. TÁ IGUAL A EUZINHA FAZENDO ESSAS QUESTOES

  • Superveniência de causa independente

    CP - Art. 14, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib

  • Isso deveria estar anulado.

  • vai imputar quem? o hospital ? os autores ?

  • Era para ter explícito que era em relação ao crime de homicídio, porque Pedro ainda será imputado pelo atos já praticados.

  • Imputação a ANA, que foi ferida e morreu?????????

  • Então a vítima do crime será imputada? Questão errada!

  • Não consegui responder questão super mal elaborada.

  • kkkkkk que diabo de questão é essa. Fui pela exclusão mais maluca que já fiz na vida.

  • Certamente essa questão foi anulada. Sem condições.

  • Enunciado confuso

  • Entendi foi nada lkkkkk

  • HAHAHAHAAH, que coisa bizarra. O fantástico mundo em que as vítimas sofrem imputação penal.

  • Mesmo que apenas os nomes estivessem trocados, ainda o gabarito estaria errado, pois ambos agentes não tem sua imputabilidade excluída. Um reponde pelo resultado e o outro pela tentativa. Surreal essa questão.

  • Os finalistas podem ser:

    BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)

    TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL

    QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO,

    QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.

    QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.

    TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

    TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO

  • Pessoa não pode nem morrer em paz, tem que sair do IML e ir responder por ter sido morta. Estamos de acordo que deveria ser anulada?
  • Tô procurando entender ainda. Evandro Guedes, chegue mais

  • Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Se Ana foi levemente ferida a mulher fez cirurgia para quê? achei contraditório? Se a lesão corporal foi leve e precisou de cirurgia quem dirá uma lesão corporal grave!!

  • Nos dois casos são causas superveniente relativamente independente. uma quando o resultado ocorrer por si só, outra quando o resultando não ocorrer por si só.

  • Meu Deus do céu, que bagunça!!!

  • As duas hipóteses são de causas supervenientes relativamente independentes, no qual:

    a. Na hipótese de Carlos, houve causa que produziu por si só o resultado, portanto, não será imputado o resultado a ele.

    • Exceção que comporta a teoria da causalidade adequada.

    b. Na hipótese de Ana, houve causa que não produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado dependeu da conduta de Ana. Portanto, será imputado a esta o resultado.

    • Como regra, têm-se a teori da conditio sine qua non.
  • LESÃO LEVE PRECISA DE CIRURGIA? JÁ PODE VOLTAR , JESUS!!

  • Carlos responde por consumação, pois o resultado deve ser imputado a causa parelela ( Evento Imprevisivel ).... To errado... ?

  • questão mal formulada.

  • Gente, que surto foi esse aqui.

  • art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ou seja, Carlos somente responde pelas lesões causadas a Pedro, logo que podemos vislumbrar que o incêndio, por si só, daria causa a morte desse.

    Todavia, José responde pela lesão que resultou morte de Ana, porque a morte só se deu por causa do somatória - lesão + cirúrgica.

  • Que final triste...os personagens responderão pelos crimes dos quais são vítimas....

  • Rapaz, parece que foi o meu primo de 8 anos que elaborou essa questão kkkkkkkkkk

  • GAB LETRA C - na realidade eu tive muita dúvida na questão e NÃO SEI se pode ser justificada dessa forma; então me corrijam se eu estiver equivocada!!!!

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    Trata-se de concausa absolutamente independente; onde rompe-se o nexo causal, pois não há relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO por Pedro;

    _________________

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia. 

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só causa o resultado (art. 13, § 2° CP); onde tem relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DA PESSOA QUE AGREDIU ANA!

  • essa questão traduz a realidade brasileira, onde as vítmas respondem aos crimes. TRÁGICO KKK

  • Gente, mas o Carlos e a Ana foram as vítimas, como assim? hhahahhaa


ID
5609329
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

Alternativas
Comentários
  • O técnico era garante e responderá pela morte de Jack, nadador iniciante.

    Art. 13. § 2º, do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    • A posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com estes, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, quando necessário, para impedir o resultado lesivo. Francisco de Assis Toledo, princípios básicos de direito penal, 2007. 

    Sobre a conduta do nadador experiência, Russel, transcrevo o trecho do coloca "Victor." (Q1869773)

    HETEROCOLOÇÃO E AUTOCOLOAÇÃO DOLOSA (TEMA DE DISCURSIVA)

    • Heterocolocação dolosa: Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    No caso do nadador Russel, ele optou se colocar em perigo para salvar Jack. O técnico não responderá pela morte de Russel, terceiro transeunte que, por sua conta e risco, se colocou em perigo.

  • GABARITO - A

    Jack - na forma do artigo 13 , § 2º ,  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nas palavras de C. Roberto Bitencourt:

    "Nesses casos, o sujeito coloca em andamento, com a sua atividade anterior, um processo que chamaríamos de risco, ou, então, com seu comportamento, agrava um processo já existente. Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia. Em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado."

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    Quanto à morte de Russel:

    haverá exclusão do Risco proibido quando há o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo).

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    FICAR ATENTO A ESSA TEMÁTICA:

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas. Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas. Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. 

    Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando. Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    b) NENHUM CRIME.

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto

    Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.

    Considerando o fato acima narrado, Lidiane:

    C) assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;

  • A questão foi elaborada com base no livro de João Paulo Martinelli e Leonardo Schimitt de Bem:

    "Imaginemos uma variante para o exemplo: D um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. C, um robusto e experiente nadador, que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza (ou seja, o resultado derivou diretamente da conduta de C, ao se colocar em perigo com o fim de salvar D). Ao técnico poderá ser imputada unicamente a morte de D, pois sua responsabilidade está intrinsecamente ligada aos danos diretos do risco não permitido por ele criado e que se realizam no alcance do tipo. A exposição ao risco pelo terceiro não pode ser debitada na conta do técnico, até porque este em termos simples, conforme Roxin, não tem nenhum poder de influenciar a decisão do fracassado salvador". (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, p. 649.)

  • quem morreu foi russell,o tecnico era responsavel por jack.

  • FIQUEM DE OLHO NESTE TEMA:

    Ano: 2022 Banca: FGV  Órgão:  Prova: DPE-MS

    Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:

    Alternativas

    A) é responsável pelo resultado, por ser agente garantidor por força de lei;

    B) não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; 

    C) é responsável pelo resultado, em razão de omissão penalmente relevante; 

    D)não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo culposa

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    Artigo 13 § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Concausas podem ser absolutamente independentes quando por si só produzem o resultado, será imputado apenas o ato praticado pelo agente sendo preexistentes, concomitantes ou posteriores.

    Concausas relativamente independentes que haverá diferença. Concausas anteriores e concomitantes a ação criminosa: não interrompem o nexo causal, responde pelo resultado.

    Concausas relativamente independentes posteriores pode ser aplicada a Teoria da equivalência dos antecedentes (não produzem por si só o resultado -não interrompem o nexo causal) e pode ser também aplicada a Teoria da causalidade adequada (produz por si só o resultado, interrompe o nexo causal).

  • letra a

    Autocolocação em perigo: é procedente das próprias ações do indivíduo.

    Heterocolocação em perigo consentida: o indivíduo coloca ou deixa colocar-se, com plena consciência do risco, ao perigo por uma outra pessoa.

  • Jack morreu?

  • Maluco foi pq quis