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ID
809482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, do concurso de crimes e do concurso aparente de normas penais, assinale a opção correta com base na doutrina e no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A inimputabilidade está no plano da culpabilidade, por tanto, para o concurso de pessoas, a atuação de mais de um agente, ainda que não imputável, continua a tipificar o ilicito, da mesma forma, a conduta como requisito do fato típico é exigida em sua pluralidade em relação aos agentes, posto que sem a mesma não se configura o ilícito penal. Dessa forma ambos os requisitos são necessários à caracterização do concurso de agentes.
  • a) Errada: Uma única conduta desdobrada em vários atos caracteriza concurso formal. Exemplo: roubo com pluralidade de vítimas.

    Força e fé.
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
  • O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
    De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
  • Ainda sobre o princípio da consunção:

    Segundo o professor Silvio Maciel da LFG, no caso citado acima de porte de armas, se provar que o indivíduo comumente anda armado não será aplicado o princípio da consunção. 
    Ex: Sujeito está no bar, e todo dia está lá, armado. Briga e mata alguém: homicídio + porte ilegal de arma.
    Se o sujeito estiver no bar, brigar com alguém, ir até sua casa, pegar a arma, voltar e matar: só homicídio.
  • GABARITO "D"

    Tomamos como exemplo a Rixa, que é um crime plurisubjetivo, ou de concurso necessário, onde, mesmo com a presença de um inimputável, caracteriza-se o delito. Ex.: 3 agentes em condutas contrapostas (lesões corporais no caso), onde não se identifica o autor de cada uma das condutas, sendo que 1 deles é inimputáveis, configura o delito de rixa, pois a rixa pressupõe confusão, tumulto, de forma que não se possa individualizar a conduta dos participantes. Assim, mesmo havendo um inimputável entre 3 rixentos, os demais imputáveis responderão pelo art. 137, e o inimputável por um ato infracional.
  • A letra D não está totalmente correta, visto ser imprescindível o liame subjetivo para que haja concurso de pessoas.

  • Eliane, eh certo que para haver concurso de pessoas é necessário haver os seguintes requisitos:

    1) pluralidade de pessoas - o inimputável é contado nessa pluralidade (errei, pois tinha me esquecido desse detalhe)

    2) liame subjetivo -é a aderência de uma vontade a outra ( inimputável pode compactuar da mesma idéia do sujeito imputável, a continuar sendo inimputável por diversas hipóteses)

    3) relevância causal do comportamento - o comportamento do colaborador tem que ser minimamente importante para a realização do crime. 
  • a) Há crime continuado mesmo na circunstância em que haja uma única conduta desdobrada em vários atos.
    ERRADA– crime continuado (Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.) O crime continuado se caracteriza por mais de uma ação ou omissão e não como fala a questão por  uma única conduta desdobrada em vários atos, até porque a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e delas fazem parte. Isto quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo.

    b) A pluralidade de fatos e de normas é indispensável à existência de concurso aparente de normas penais.
    ERRADA – Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinar fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Não sendo indispensável a pluralidade de fatos e sim de normas penais.

    c) O concurso de crimes, o concurso aparente de normas e o concurso de pessoas são disciplinados, de forma expressa, no CP.
    ERRADA- O concurso aparente de normas não está disciplinado, de forma expressa, no CP.

    e) Na consunção, há indispensável diferença de bens jurídicos tutelados, e a pena cominada na norma consunta deve ser maior e abranger a da norma consuntiva.
    ERRADA Princípio da consunção ou absorção - Quando um crime é meio necessário (crime meio - Ex: o homicídio absorve a lesão corporal) ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (antefato impunível- Ex: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.), aplica-se a norma mais abrangente. Assim, a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório.Não é indispensável a diferença de bens jurídicos tutelados no princípio da consunção. Ex: a tentativa de homicídio é absorvida pela sua consumação (mesmo bem tutelado, a vida).










     

  • CAROS COLEGAS,

    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ EIVADA DE EQUIVOCOS, POIS NÃO ENCONTREI RESPOSTA PARA A REFERIDA. A LETRA QUE MAIS ME CONFUNDIU FOI A DADA COMO CORRETA PELA BANCA, QUANDO NA VERDADE É TOTALMENTE ERRADA SEGUNDO CLEBER MASSON:

    OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESOAS SÃO: A) PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS; B) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO; C) VINCULO SUBJETIVO; D) UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL; E) EXITÊNCIA D EFATO PUNÍVEL.

    A ÚNICA EXCEÇÃO PARA QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS REFERE-SE AOS CRIMES EVENTUALMENTE PLURISSUBJETIVOS - AQUELES GERALMENTE PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS QUE TÊM A  PENA  AUMENTADA QUANDO PRATICADOS EM CONCURSO, A CAPACIDADE DE CULPA DE UM DOS ENVOLVIDOS É DISPENSÁVEL.
  • Item D : Correto

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e , consequentemente, de ao meenos duas condutas penalmente relevantes ( p. 498, parte geral. 6º edição).
    Em compleemento, leciona que no caso dos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, a culpabilidade de todos os coautores e partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável.
    Dessa forma, o acerto da questão justifica-se quando diz que caracteriza o concurso de pessoas mesmo seum dos agentes seja ininputável, vez que no concurso necessário não se exige que todos os agentes sejam culpáveis.

  • Não concordo com o gabarito que diz ser correta a letra D.

    d) Caracteriza o concurso de pessoas, para os efeitos penais, a pluralidade de pessoas e condutas, mesmo que um dos agentes seja inimputável.

    Para caracterizar o concurso de pessoas não é necessário a pluralidade de condutas, bastando a prática de um crime por MAIS DE UMA PESSOA. O artigo 29 CP ainda acrescenta que, para o concurso de pessoas, seja qual for a conduta, o sujeito (autor, co-autor ou partícipe) praticará a mesma CONDUTA do agente, traduzindo assim, no caso, a TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
    Portanto, considero que a letra D também está errada!
    Se alguém puder me esclarecer algo mais, agradeço.

     

  • Segundo Pedro Ivo (Ponto dos Concursos), os requisitos do concurso de pessoas são os seguintes: PRIVE
    1) Pluralidade de agentes e de condutas;
    2) Relevância causal das condutas;
    3) Identidade de infração
    4) Vínculo subjetivo;
    5) Existência de fato púnível.
    Quanto à pluralidade de agentes e de condutas, devemos ter em mente que como há mais de um agente, consequentemente, haverá mais de uma conduta (sejam elas principais ou uma principal e outra secundária). Ademais, os agentes devem ser culpáveis, sob pena de não configurar concurso de pessoas e sim autoria mediata (aquela em que o agente se utiliza de uma pessoa inimputável ou sob coação moral irresistível ou erro de tipo escusável para praticar um delito).
    Por isso, a questão deve ser anulada.
  • Notícia publicada no site do STF :

    O STF negou o HC 110425, que trazia a tese de que a participação do menor inimputável não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, por isso, não poderia ser utilizada no aumento da pena.

    A pena ficou fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão, sendo majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Para o Relator Dias Toffoli “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”. O Ministro acrescentou que, inclusive, nos casos de formação de quadrilha a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização.

    A Decisão foi Unânime.

  • (D)

    Informativo nº 0472
    Período: 9 a 13 de maio de 2011.
    Sexta Turma
    CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.


  • Para a aplicação do principio da Consunção, a tutela de bens jurídicos distintos não tem relevância podendo ou não os crimes atingirem bens jurídicos distintos. O que se deve verificar e se um crime seria apenas um meio para a realização de outro crime.

  • ATENÇÃO quanto á letra E depois da decisão do STJ sob o rito do artigo 543- C ( recurso repetitivo) Tema 933

    VEJAM:

     

     

    "INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É ETAPA PREPARATÓRIA OU EXECUTÓRIA E SE EXAURE NO CRIME-FIM DE DESCAMINHO.  (Tema: 933)

    EMENTA [...] PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. [...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada [...] (REsp 1378053 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)"

    Raciocínio pautado na SÚMULA 17, STJ.

    Ressalte-se que a pena - base pode ser majorada. O juiz ao condenar o réu pelo crime - fim, poderá, na  1ª fase da dosimetria, aumentar  a pena- base, considerando que existe maior reprovabilidade na conduta de quem, para praticar um delito, comete outro no meio do caminho. Esse fato pode ser considerado como circunstância judicial negativa.

     

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não entendi o critério que a banca utilizou, mas de acordo com o entendimento majoritário em sede doutrinária para a configuração do concurso de pessoas é essencial que os agentes sejam CULPÁVEIS. Quando o agente se vale de pessoa sem culpabilidade, estamos diante de AUTORIA MEDIATA, a qual NÃO SE CONFUNDE COM O CONCURSO DE PESSOAS.

     

    A jurisprudência do STF (e.g. RHC 113383) quando trata do tema, o faz em relação à configuração da causa de aumento de pena no Roubo (art. 155, §2, inc. II do CP) por considerar que essa majorante não impõe a necessidade de haver o concurso de agentes culpáveis, vez o que seu objetivo é a reprovação de um crime que importa maior intimadação quando praticado em pluralidade de pessoas. Assim, não vejo que a jurisprudência dispense a necessidade da culpabilidade de agntes para a configuração do concurso de pessoas. 

     

    A meu sentir a questão deveria ter sido anulada, mas como sabemos a anulação de questões é algo de raríssima ocorrência.

    C.M.B.

  • Ao meu ver, o Inimputável não configura concurso de Pessoas, mas sim caso de aumento de pena (agravante ou qualificadora).

  • GABARITO D

     

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. (INFO 472-STJ)

     

    No mesmo sentido, julgado mais recente do STJ, inclusive cumulando o concurso com corrupção de menor:

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
    (...)
    2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes.
    (HC 362.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

     

  • Se o inimputável for por motivo de doença mental sem discernimento algum não estará configurado o concurso de pessoas. Mas sim, autoria mediata. Não há como concordar com o gabarito. 

  • em crimes plurisubjetivos ou de concurso necessário e nos de eventualmente coletivos existe o concurso de pessoas, no entanto não se aplicam os art. 29 a 31 do CP, pois esses crimes são ou podem ser essencialmente de concurso de pessoas

  • Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada (HC 110425, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

  • Não concordo com a letra D...

    Crime plurissubjetivo ou eventualmente plurissubjetivo > não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis

    Crime monossubjetivo (e só aqui há concurso de pessoas) > é necessário que todos os agentes sejam culpáveis

  • Questão maluca... Examinador ainda mais maluco...

  • Sem a alternativa D mencionar qual tipo de concurso de pessoas não há como responder.

    Para o concurso de pessoas existem duas regras que para mim funcionam muito bem:

    - se o tipo penal não prevê o concurso de pessoas - seja como elementar, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena - todos os agentes devem ser culpáveis. Nesses casos, para tipificar a coautoria usa-se o tipo penal da parte especial ou leg. especial c/c o artigo da coautoria na parte geral (norma de extensão) ex. crime de dano praticado em concurso de pessoas, Art. 163, CP c/c art. 29, CP. (PG + PEsp)

    2ª - se o tipo penal prevê o concurso de pessoas - seja como elementar, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena - basta que um dos agentes seja culpável. Nesse caso para classificar o concurso o próprio tipo penal traz o concurso, dispensando a norma de extensão, ex. furto qualificado pelo concurso de agentes art. 155, §4º, IV, CP. (PEsp)

  • Por que "pluralidade de condutas"?? um cara não pode praticar um roubo em concurso com um adolescente de 16 anos?? ué, não entendi..

  • A conduta é diferente de crime.

    Imagine por exemplo um roubo em que um agente roube a agencia e o outro espera no carro para a fuga. Houve um crime de roubo, pluralidade de agentes ( 2 agentes em concurso ) e pluralidade de conduta ( um rouba o outro irá empreender fuga).

    A contribuição ( conduta) de cada um dos agentes para o sucesso da campana criminosa caracteriza o concurso de pessoas.

    Logo, no concurso de pessoas há sim uma pluralidade de agentes e condutas.

  • O fato de haver inimputável entre os agentes não elide o concurso de pessoas. Mesmo que um seja menor inimputável, p. exemplo, pratique ato infracional e vá para a Vara da Infância e o outro vá para a vara criminal comum, existe concurso e continência, só que entra na exceção de separação obrigatória de processos.