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ID
809524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença penal, da coisa julgada e dos recursos em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 
    c - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    d - errada Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Não existe mutatio libelli em segunda instância

    e -   Art. 574.  Os recursos serão volultários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:        I - da sentença que conceder habeas corpus;

  • SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, QUALQUER UMA, INCLUSIVE POR FALTA DE PROVA, FAZ COISA JULGADA MATERIAL, NO ÂMBITO PENAL.
  • a) ERRADA. as decisões que extinguem a punibilidade dão ensejo ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com o art. 581, VIII, CPP. vale lembrar que tanto da decretação da prescrição, da declaração de extinção da punibilidade, bem como do INDEFERIMENTO de pedido de reconhecimento da prescrição ou de qualquer outra causa de extinção da punibilidade, cabe RESE.

    b) CORRETA. conforme o colega acima, sentença absolutória faz coisa julgada material.


    c) ERRADA. o art. 387, IV, CPP, fala em sentença CONDENATÓRIA e não em absolutória imprópria.

    d) ERRADA. a intenção foi confundir o candidato com os institutos da emendatio (art. 383, CPP) e mutatio libelli (art. 384, CPP). a baixa dos autos para manifestação das partes de modo geral e a realização de instrução probatória só ocorre na mutatio libelli (art. 384).

    e) ERRADA. outra pegadinha querendo misturar apelação com RESE. da decisão concessiva de HC prolatada pelo 1º grau cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com o art. 581, X, CPP.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A condenação do acusado ao pagamento de montantes indenizatórios mínimos em favor do ofendido pode ocorrer tanto em sentença condenatória (aplicação de pena) quando na absolutória imprópria (aplicação de medida de segurança). Em ambas, é possível identificar os danos ocasionados pela prática delitiva e, portanto, também será possível a fixação da quantia reparatória.

    O equívoco da questão reside na expressão "independentemente de pedido expresso na peça acusatória".

    Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a aplicação do art. 387, IV, do CPP (fixação na sentença dos valores indenizatórios mínimos que o condenado deverá repassar ao ofendido) depende do pedido expresso no ofendido e do contraditório do reu quando ao pedido. Verbis:


    " (...) 3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp  1186956/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

    " (...) 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Primeiro Erro - A decisão que aprecia o pedido de extinção de punibilidade é combatira por meio de RESE.

    CPP - Art. 581 - VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Segundo Erro - A decisão judicial que extingue a punibilidade é classificada como sentença e não como decisão interlocutória mista.

    Sentença terminativa de mérito: não condena nem absolve, mas tão somente declara extinta a punibilidade.
  • Que as outras alternativas estão errada, ok!! Mas pq a "b" está certa???

    Na parte dispositiva da sentença tem "motivos ou causas arroladas"??? Se tem, por meio delas dá pra saber o que as partes alegaram??

    Ou estou fazendo uma interpretação errônea da questão..??

  • O comentário do duiliomc está correto, porém faltou o complemento da posição do STF, que afirma que a fixação do valor mínimo independe de pedido da parte, podendo ser feito de ofício pelo juiz. Não sei porque a C está errada, pois no meu material (Távora) consta a informação de que se aplica à sentença absolutória imprópria o mesmo que à sentença condenatória quanto aos efeitos, de onde eu concluí que ocorre o mesmo quanto à fixação do valor mínimo para reparação do dano.

  • QUAL O ERRO DA C, por favor?

  • Na Lida,

    Entende-se majoritariamente que o Juiz não pode arbirar esse valor independente de pedido expreso.

    Resumo da ópera: tem que haver o pedido expresso.

    A titulo de complementação, se o fato delituoso foi anterior à lei que criou esse instituto da fixação do valor mínimo (acho que foi 2007, me corrijam por favor), entende-se que o Juiz não pode sequer fixar o valor mínimo, mesmo com pedido expresso.

    Se eu tiver errado me corrijam, amigos.

  • Alguém pode comentar a alternativa E, por favor ?

    Indiquem para comentário!

  • O problema da assertiva C é que parte da doutrina aceita a fixação de ofício pelo juiz do mínimo reparatório independentemente de pedido expresso. O examinador deveria ter ressaltado que estava pedindo o entendimento jurisprudencial (STF e STJ) que não dispensa o contraditório e ampla defesa, sendo necessário o pedido do ofendido ou do MP.

  •  enquanto a sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade faz coisa soberanamente julgada, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, porquanto não se admite revisão criminal pro societate, a sentença condenatória ou absolutória imprópria só faz coisa julgada, já que o trânsito em julgado de tais decisões pode ser desconstituído por meio de habeas corpus ou revisão criminal.

    Em se tratando de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade transitada em julgado, a coisa julgada produz efeitos plenos, já que nosso ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Correção ao comentário do Francisco Bahia (que corrigiu o do duiliomc sobrenome sem juntar qualquer jurisprudência em seu comentário, que corrigiu corretamente o comentário da Érica Martins): hoje foi reconhecido em sede de recurso repetitivo que deve haver pedido expresso sim para que o juiz fixe o valor mínimo (não vou copiar o julgado inteiro pois é muito extenso):

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    ...

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito

    doméstico  e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.