SóProvas


ID
809539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos princípios contratuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi considerarem a letra b errada ... o CC é expresso nesse sentido : 

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.>>>>>>LIMITE A LIBERDADE DE CONTRATAR<<<TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO = RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO EM RELAÇÃO A TERCEIROS<<<<<<

    LOGO...
    O princípio da função social dos contratos limita a liberdade de A contratar com B.
  • A letra D está correta, pois faz parte da função integrativa da boa-fé objetiva estabelecer deveres anexos para a relação contratual. Assim, determina o enunciado 24 da Jornada: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa."
  • Para além das obrigações delineadas por seus partícipes, o negócio jurídico é modelado, em toda a sua trajetória, pelos chamados deveres anexos ou laterais, oriundos do princípio da boa-fé objetiva. Enquanto as obrigações principais são dadas pelas partes, os deveres anexos são impostos pelas necessidades éticas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, independentemente de sua inserção em qualquer cláusula contratual.

  • a - errada 
    Pacta corvina: pacto dos corvos! As lendas e a associação do animal à morte vindoura apenas por causa de sua plumagem negra. Mas o que é? Contrato cujo objeto é herança de pessoa viva. Note as duas expressões na mesma frase: “herança”, que faltamente traz a ideia de morte “e pessoa viva”, que eventualmente nos lembra também da ideia abstrata de “pessoa morta”. Nossa legislação não permite o pacta corvina. Isso significa que não se pode contratar em cima de uma herança de alguém que ainda esteja vivendo, ou de um bem que provavelmente será ganho, mas que não foi transferido ainda. Observação: nada a ver com seguro de vida. Art. 426: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.
    ;
    e - errada 

    Tal dispositivo demonstra o que já foi dito anteriormente: o princípio da boa-fé não atinge apenas o pólo passivo e o pólo ativo de uma relação processual, mas engloba da mesma forma, as condutas de todo o aparato que o Poder Judiciário possui, sendo ato de um juiz, de um servidor, de uma testemunha, perito e etc, pois o dever com a boa-fé é de interesse das partes - que espera uma prestação eficaz da jurisdição – e do Estado - que defende o ideal da justiça e da sociedade.
  • Fabiano, também fiquei com a mesma dúvida que você.
    Acho que a banca deve ter considerado o enunciado 23 do CEJ, que diz: "a função social do contrato prevista no art. 421 do novo CC não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio [...]"
    Mesmo assim não consigo visualizar o erro do enunciado.
    Alguém mais pode ajudar? Obrigada.
  • A assertiva b) está errada. A liberdade de contratar abrange a liberdade sobre (i) quando contratar, (ii) o quê contratar, e (iii) com QUEM contratar. O princípio da função social do contrato limita essa liberdade, mas não no que se refere a QUEM. A pode ser qualquer pessoa e B pode ser qualquer pessoa. Física ou jurídica. Contanto que o objeto do contrato e suas circunstâncias sejam relativizadas, as partes contratuais desimportam.
  • TAMBÉM TENHO AS MESMAS DÚVIDAS : QUANTO O PRINCIPIO DA AUTONOMIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
  • Ainda sobre a alternativa (b):
    No TJSC, prova de notários e registradores de 2012, considerou-se como CORRETA  a seguinte passagem:
    "a função social do contrato LIMITA a liberdade de contratar".

    Como a única diferença na nossa questão é o "A contratar com B", afinal entendi, dada as explicações do colega EDUARDO acima.

    Obrigada!
  • Sobre a ALTERNATIVA B a letra seca da lei fala uma coisa, mas a doutrina corrige.

    LEI:  o art. 421 do CC de fato pela sua literalidade preconiza que   Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    DOUTRINA: 
     A doutrina crítica ferozmente a redação  do artigo 421 do CC. Argumenta que:

    a) a função social limita a LIBERDADE CONTRATUAL e não a liberdade de contratar (a liberade de contratar refere-se a capacidade civil - direito e poder de contratar)

    b) a função social é tão somente o limite, mas não a razão de contratar. (a razão é a vontade das partes/ interesse particular)

    Portanto pela letra fria da lei a questão estaria correta. Já por uma interpretação sistematica do CC estaria errada. 
  • Sobre as dúvidas e comentários acerca  da alternativa 'b', acredito que a liberdade das partes em contratar segue sem limitações,até encontrar óbice no tocante ao citado princípio, ou seja, se as estipulações forem suficientes para ferir o princípio da função social, o ajuste a ser celebrado não será lícito perante a ordem juridica vigente.

  • Complementando: a letra e) fala que "O princípio da boa-fé objetiva se relaciona com o ânimo das pessoas envolvidas nos polos ativo e passivo da relação jurídica de direito material." Contudo, a boa-fé OBJETIVA "resume-se no dever de lealdade dos homens, importando não o que se passa no seu foro íntimo, mas sim a sua conduta OBJETIVAMENTE falando." 

    Logo, o erro da assertiva está em dizer que a boa-fé objetiva se relaciona com o ânimo das pessoas supracitadas.
  • Quanto a letra B, acredito que esta seja uma questão de interpretação de texto mesmo. Fabiano, veja a redação do art. 421 novamente:
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    Na redação do art. 421, "nos limites" quer dizer dentro do que se qualifica como função social do contrato ou nos seus extremos, desde que a conduta do contratante não extrapole a função social do contrato.
    A assertiva fala que a função social limita a liberdade de A contratar com B. Isso não é verdade. Aqui "limita" não tem o mesmo sentido da palavra “limites” do art. 421. Tem na verdade o sentido de "restringe", o que não procede, uma vez que a função social do contrato condiciona a atuação dos contratantes, mas não a restringe.
    Acho que estas duas frases podem ajudar a verificar os dois sentidos que a palavra limite pode adotar:
    Não limite a atuação do jogador. (sentido restringe - Não restrinja)
    Minha paciência está no limite da sanidade. (sentido de extremo, divisa - No extremo)
  • Liberdade de contratar não se confunde com liberdade contratual. A primeira refere-se à liberdade para celebrar avenças, com quem e no momento que quiser, enquanto a segunda refere-se ao conteúdo das avenças. Somente a liberdade contratual é limitada pela função social. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de direito Civil - Curso Completo - 2011 - página 494/495):

    "Na esteira da melhor doutrina, observa-se que o dispositivo [art. 421 CC] traz dois equívocos técnicos [...]

    1º) Substituição da expressão liberdade de contratar por liberdade contratual. Na presente obra já se demonstrou as diferenças entre os institutos. A liberdade de contratar, relacionada com a celebração do contrato é, em regra, ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem quiser, salvo raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relacionada com o conteúdo negocial,é que está limitada pela função social do contrato." 

  • Nossaaa, doutrinadores do QC!! Aprendo muito por aki!!! Obrigada!!! :-)
  • O irônico dessa questão é que vc pensa: " ok,liberdade de contratar é uma coisa e liberdade contratual é outra" e não marca a alternativa b. Mas aí vem a questão Q109701 da FUNVERSA para ANALISTA de DIREITO que considera como certa a alternativa:" O princípio da liberdade de contratar é limitado pela função social e também pelos princípios da lealdade e da moralidade." e agora, josé ? a função social limita ou não a liberdade de contratar, se sim, essa questão não deveria ser anulada ?

  • Gabarito

    "D"

  • O erro da alternativa B está no fato de limitar COM QUEM a pessoa deve contratar - limita A a contratar com B - sendo que a liberade de contratar diz respeito à faculdade de poder contratar com quem quiser, poder escolher com quem contratar! Logo, se A quiser contratar com C, D ou o alfabeto inteiro ele pode! Estaria correta a alternativa se dissesse que a função social do contrato limita a liberdade de contratar - que de fato limita; mas jamais a função social do contrato vai DETERMINAR COM QUEM deve o sujeito contratar.

  • c) Determinada pessoa pode exercer um direito contrariando um comportamento anterior próprio, sem necessidade de observância dos elementos constitutivos da boa-fé objetiva.

    ERRADA.  A proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium): Não é despiciendo lembrar, de saída, Franz WieacKer, observando que a expressão venire contra factum proprium (isto é, proibição de comportamento contraditório) evidencia de forma tão imediata a essência da obrigação de um comportamento conforme a boa-fé objetiva (ou seja, o senso ético esperado de todos) que a partir dela é possível aferir a totalidade do princípio.

     

    Pois bem, a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422).

     

    Enunciado 362, Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. 

     

    A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. 

    Fonte: Curso de Direito Civil 1 - Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

  • Violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva = violação positiva do contrato, com responsabilização OBJETIVA.

  • Sobre a letra B: a função social dos contratos é um limitador da liberdade contratual como um princípio geral e não de forma específica, proibindo uma pessoa de contratar com a outra. A letra D expressa o entendimento dos Enunciados 24 e 25 das Jornadas de Direito Civil, a saber, a violação de deveres anexos implica uma forma de inadimplemento.
  • Gabarito letra D -->STJ AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015: "Da boa-fé objetiva contratual, derivam os chamados direitos anexos ou laterais, entre os quais os deveres de informação, cooperação, colaboração. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independentemente de culpa.".

    Letra E errada porque, relacionada ao ânimo está a boa-fé subjetiva, porque a objetiva trata de regra de conduta ante a uma determinação social de agir com zelo.

  • A questão é sobre contratos.

    A) Diz o legislador, no art. 426 do CC, que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Exemplo: o filho não pode vender um imóvel de seu pai, sob a alegação de que um dia aquele bem será seu. Portanto, art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Incorreta;


    B) De acordo com o caput do art. 421 do CC, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".


    O princípio da autonomia da vontade assegura às pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social do contrato, de acordo com o art. 421 do CC. Acontece que, para parte da doutrina, esse princípio desdobrar-se-ia em dois: a liberdade de contratar, que assegura a faculdade de realizar ou não um contrato determinado, e a liberdade contratual, que permite às partes estabelecerem livremente o conteúdo do contrato (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 84).

    Portanto, a função social do contrato não surge para coibir a liberdade de contratar, já que esta é plena, não se falando em restrições ao ato de uma pessoa se relacionar com a outra, mas ela vem legitimar a liberdade contratual (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 222). Incorreta;


    C) Determinada pessoa pode exercer um direito contrariando um comportamento anterior próprio, sem necessidade de observância
    dos elementos constitutivos da boa-fé objetiva. > Veda-se comportamentos contraditórios, denominados de venire contra factum proprium, por violar a boa-fé objetiva. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    Em complemento, temos o Enunciado 362 do CJF: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil". Incorreta;


    D) O descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato. Exemplo:
    a empresa contrata a agência de publicidade para a colocação de outdoors pela cidade para a exibição do novo produto, mas todos os anúncios são colocados em locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda domicílio.

    Nesse sentido, temos o Enunciado nº 24 do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa". Correta;


    E) A boa-fé subjetiva é que se relaciona com o ânimo das pessoas, sendo considerada um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).


    De acordo com a boa-fé objetiva, com previsão no art. 422 do CC, os contraentes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Incorreta.

     





    Gabarito do Professor: LETRA D