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ID
809542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no posicionamento do STJ no tocante a atos jurídicos lícitos e ilícitos, negócios jurídicos e contratos em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 578 do CC: "Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador".
    Art. 35 da Lei n. 8245/91: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção".

    Pois bem, tanto o Código Civil quanto a Lei do Inquilinato são claros acerca da possibilidade de se renunciar à indenização por benfeitorias nos contratos de locação. Todavia, vale salientar que, caso esteja presente uma relação de consumo ou haja um contrato de adesão, dita renúncia não seria possível, em tese, mas o STJ, após reiteradas decisões conferindo preponderância, sobre esse aspecto, à Lei do Inquilinato frente ao Código de Defesa do Consumidor, editou a súmula 335, que assim dispõe: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".



    b) INCORRETA - Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

    A questão aqui passa pela visualização da escada ponteana elaborada por Pontes de Miranda, que divide os negócios jurídicos em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Assim, quando não há a autrização de um dos cônjuges para a concessão de fiança, esta não será nula, mas perfeitamente válida, somente não sendo eficaz em relação ao cônjuge que não lhe deu anuência.


    c) INCORRETA - Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".


    d) CORRETA - Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

    O reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. A  súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.



    e) INCORRETA - Súmula 360 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".

    O registro da convenção é requerido para conferir publicidade ao ato, produzindo eficácia erga omnes (contra todos), ou seja, com o assento, o negócio é  passível de conhecimento por qualquer um que se digne a ir a um determinado Cartório de Registro de Títulos e Documentos, afastando eventual alegação de boa-fé subjetiva por parte de terceiros. Porém, para ser válido e eficaz perante as partes, basta o aperfeiçoamento do ato, não sendo necessário o registro do mesmo.

  • No caso de condenação por danos morais, a regra geral que prevalece é a da súmula 43 o STJ:

    Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Porém, o próprio STJ prevê outra fórmula, sendo esta, portanto, exceção:

    Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Sendo assim, podemos concluir é que a regra geral para a incidência de correção monetária nas condenações é a data do efetivo prejuízo, salvo, no caso de condenações de indenização por dano moral, situação em que a data será a data do arbitramento.
  • Excelentes comentários do Daniel S Rolim!
    Apenas corrigindo a letra "e", porque trata-se da Súmula 260 do STJ.
  • a) Errada. Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”b) Errada. Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

    c)Errada. Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentíciade filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

    d)CERTA. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor daindenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".



    e)Errada. - Súmula 360 do STJ: "A convenção de condomínioaprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relaçõesentre os condôminos".


  • Com relação à letra "b" é importante fazer uma ressalva:

    Atualmente (2014), com relação AO COMPANHEIRO, o STJ vem entendendo que "não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.894 - DF)

    Ou seja, a Súmula 332 se aplica apenas no âmbito do casamento


  • Dúvida sobre a "D".

    Não entendi, pois a súmula 43 do STJ diz: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO."

  • A fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a invalidade parcial da garantia.


    Súmula 332 do STJ " A fiança prestada sem a autorização de um dos conjugues implica a ineficácia total da garantia". 

     No entanto, esta súmula não se aplica às uniões estáveis. 

  • 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008)

  • 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (DJ 06.02.2002)
  • Nagell, essa súmula refere-se ao dano material.

  • Apenas para facilitar a visualização:

    - Correção monetária e danos MATERIAIS: a partir do efetivo prejuízo (súm. 43, STJ)

    - Correção monetária e danos MORAIS: a partir do arbitramento (súm. 362, STJ)