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Na época do CPC de 39, a doutrina classificava o litisconsórcio em três espécies ou figuras, de acordo com o grau do vínculo existente entre os litisconsortes:
- .por comunhão: de interesses. Quando discutem a mesma relação. Aqui há maior vínculo. As partes têm interesses comuns. Há apenas uma relação jurídica discutida. Ex: credores solidários; eles têm uma comunhão de interesses. Simples ou unitário.
- .por conexão: vínculo intermediário. Aqui há interesses diversos, mas estão relacionados entre si. Não são interesses comuns. Não estão discutindo o mesmo interesse, mas ligados entre si. Há mais de uma relação jurídica discutida, sendo elas ligadas entre si. Ex: mãe e filho se litisconsorciam contra o pai; um (o filho) pedindo investigação de paternidade e a outra (a mãe) pedindo ressarcimento com as despesas do parto. Aqui pode ser simples ou unitário.
- .por afinidade: menor vínculo. Aqui as partes discutem interesses semelhantes, diversos, não ligados entre si, mas que se parecem. Ex: é o litisconsórcio das causas de massa, naquelas situações repetitivas, tais como, as dos segurados, dos poupadores, dos contribuintes, etc. OBS.: Todo litisconsórcio por afinidade é simples (sempre, sem exceção) e se relaciona com as causas de massa e com as causas repetitivas. Aqui SÓ SIMPLES.
- ? O CPC atual traz essa classificação em seu artigo 46:
- ? o inciso I trata do litisconsórcio por comunhão;
- ? os incisos II e III do litisconsórcio por conexão; e
- ? o inciso IV, do litisconsórcio por afinidade.
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a - errada
é possivel a oposição sucessiva, em face da ausência de vedação expressa no CPC. Mas isso não é o entendimento majoritário.
Oposições sucessivas ocorrem quando um terceiro vem ao litígio, em um único ato, se opor contra todas as pretensões deduzidas.Procedimentalmente, a segunda oposição será tratada como oposição a oposição, e deverá ser processada de modo a ter no pólo passivo os litigantes primitivos e o primeiro opoente. Saliente-se que o manejo de diversas oposições no mesmo processo pode prejudicar a celeridade e tumultuar o trâmite normal, podendo nestes casos serem inadmitidas pelo magistrado através de provimento motivado. Quando não comprometerem o processo devem ser admitidas como forma de outorgar efetividade plena aos direitos controvertidos.
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b - errada
Portanto, a norma do art. 299 do CPC constitui-se, salvo melhor juízo, de mera opção de política legislativa, uma vez que em relação às outras respostas (exceções processuais, intervenções forçadas - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - e impugnação ao valor da causa) esta obrigatoriedade de apresentação simultânea inexiste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVELIA. INEXISTÊNCIA.1. O INCIDENTE PROPENSO À PROVOCAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO, SOB A MODALIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, QUANDO O SUSCITANTE É O DEMANDADO, DEVE SER APRESENTADO NO PRAZO QUE LHE É DEFERIDO POR LEI PARA CONTESTAR.2. A REGULAR APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSPENDE O PROCESSO, FICANDO O DEMANDADO DISPENSADO DA IMEDIATA APRESENTAÇÃO DE SUA CONTESTAÇÃO.3. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO QUANDO AINDA EM CURSO A SUSPENSÃO LEGAL, A POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO NÃO TORNA INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE A JUIZADA.4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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e - errada
Adroaldo F. Fabrício, sob o fundamento de que a declaratória incidente do réu é uma reconvenção, e também por ser o sumário um processo concentrado, a exigir solução célere da lide, afirmara ser vedada a propositura da ação declaratória incidental nesta espécie de procedimento. Celso Barbi se manifestou pelo cabimento da ação declaratória incidente no procedimento sumário, sob fundamento, que nos parece procedente, de que o simples pedido de sentença sobre uma questão prejudicial já controvertida nos autos e que haverá, de qualquer modo, de ser apreciada pelo juiz, quer ela se transforme em demanda incidental, quer não, não importa em ampliação da atividade probatória, assim como não chega a “dessumarizar” o rito, mais do que ele já o seria com a argüição de uma simples exceção substancial (art. 326, CPC), cuja admissibilidade no sumário não se discute
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Não entendi o porquê que a alternativa D está certa e a C está errada?
Alguém pode me ajudar?
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ENUNCIADO: Em relação ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Não se admite a propositura de ações de oposição sucessivas. (ALTERNATIVA INCORRETA)
JUSTIFICATIVA:
Oposições sucessivas
Nas oposições sucessivas, o terceiro virá ao litígio, num ato só, contra todas as pretensões já deduzidas. Conseqüentemente, a segunda oposição será procedimentalmente tratada como oposição à oposição, não obstante abranja também os primitivos litigantes [11].
A pertinência de oposições sucessivas é discutível, tendo em vista, inclusive, que o código não adotou posicionamento explícito sobre o tema. A dedução de diversas oposições pode atingir o regular andamento do processo, e afetar sua celeridade. Por outro lado, ao interessado é possibilitado buscar seu direito pela via da ação autônoma, justificando, por vezes, a não aceitação da oposição sucessiva. Assim, quando as oposições comprometerem o processo, poderão ser inadmitidas, motivadamente, pelo magistrado. Caso as mesmas não tenham o condão de tumultuar o trâmite normal, devem ser admitidas e processadas como forma de outorgar efetividade plena aos direitos controvertidos [12]
BIBLIOGRAFIA:
[11]Conf. Cândido Dinamarco, p. 86 e 87, o qual refere ainda Amaral Santos, Primeiras linhas, II, n. 336, p. 447, na qual refere que não-obstante fale a lei em oposição contra ambos (art. 56), ela poderá ser oposta em face das partes originárias e também de eventuais opoentes já instalados no processo.
[12]Conf. Daniel Ustárroz. Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro, p. 71 e 75; ainda, assim se manifesta o autor: A princípio, a questão parece carecer de interesse prático. Contudo, em nossa experiência profissional, tivemos a oportunidade de conhecer de litígio em desapropriação, na qual havia mais de 20 opoentes. Se, por um lado, essa realidade complicou o desenvolvimento do feito, por outro não se pode negar que definiu toda a celeuma criada, estendendo a coisa julgada a todos interventores.
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Com relação ao litisconsórcio por afinidade, localizado no art. 46, IV do CPC, é o litisconsórcio atrelado às causas repetitivas, sendo sempre SIMPLES, em relação ao qual cada uma das partes contida na relação processual obtém, entre sí, resultados diferentes na sua relação com a demanda.
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Larissa, na letra C, a relação processual não é ampliada com a nomeação à autoria, mas substituída. O réu (detentor da coisa p.ex.) nomeia o real proprietário para responder a demanda.
Só complementando, ampliação se dá com relação à oposição, à denunciação da lide e ao chamamento ao processo.
Um abraço.
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CORRETA A ALTERNATIVA D
No litisconsórcio por afinidade são discutidas relações jurídicas distintas, por isso não é possível a formação de litisconsórcio unitário, ou seja, em que a decisão deve ser idêntica para todos os litisconsociados.
Bons estudos!
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Questão anulada pela banca:
"Há divergência doutrinária sobre o assunto em tela. Dessa forma, opta-se por sua anulação"