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ID
809557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da teoria geral das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Presunção não é meio de prova Nenhuma presunção é meio de prova, quer as absolutas ou as relativas, as legais ou as judiciais. Nenhuma delas se resolve em técnica de exame das fontes probatórias, a ser realizado segundo regras do procedimento e com a participação dos litigantes em contraditório. Todas elas constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecido.As presunções absolutas são as que se situam mais distantes da natureza de meio de prova, afastando-se muito do próprio direito probatório como um todo, porque sequer inversões do onus probandi elas produzem. Ao interferir na estrutura da disciplina jurídico-material de um instituto, a presunção absoluta somente produz o efeito de definir os fatos aptos a constituir, impedir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O reflexo que essa operação projeta sobre o objeto da prova é o mesmo que toda norma substancial projeta, quer contenha ou não uma presunção. Como sempre, são objeto da prova as alegações de fatos que, de um modo ou de outro, tenham relevância perante o direito material.Sequer as presunções relativas são técnicas de exame de fontes para extrair os conhecimentos de que elas sejam portadoras. Elas se projetam sobre o objeto da prova, ao excluírem a necessidade de provar o fato presumido (art. 334, inc. lV) e autorizarem que o interessado alegue e prove a existência de outros; e influem também no onus probandi, porque desse sujeito será o ônus de provar os fatos quer vier a alegar contra a presunção. Jamais se caracterizam como meio de prova, porque não se positivam em atos do procedimento nem são realizadas mediante a participação dos litigantes - toda presunções é sempre um processo mental consistente em fazer uma ponte entre o fato que se conhece e o que servirá de fundamento para decidir.Qualquer que seja a natureza da presunção ou a dimensão que ela tenha, sempre os meios de prova atuarão exclusivamente com referência ao indício reputado idôneo pela lei ou pelo juiz. Tratando-se de presunção relativa, depois caberá a este, uma vez provado o indício, deduzir a ocorrência ou inocorrência do fato probando. Em caso de presunção absoluta, provado o fato que o legislador presumiu, a fattispecie legal já se considera configurada e sequer ilação alguma o juiz precisa extrair (provado que a citação foi feita no gerente da pessoa jurídica estrangeira, ao juiz só resta concluir que ela foi válida, sem pensar se efetivamente ele tinha ou não poderes para recebê-la: CPC, art. 12, § 3o).
  • RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.6º, VIII, DO CDC. REGRA DE JULGAMENTO.

    - A inversão do ônus da prova, prevista no Art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento;

    - Ressalva do entendimento do Relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal.[3]

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE JULGAMENTO.

    Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora que não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro.

  • prova prima facie
    É chamada prova "de primeira aparência" ou, ainda, por verossimilhança.

    De acordo com a doutrina tradicional, trata-se da prova obtida por meio da presunção. Por outro lado, adeptos de corrente mais moderna defendem que não se pode utilizar "prova prima facie" como sinônimo de presunção, posto que tais institutos se diferenciam em razão da prática do raciocínio dedutivo.

    Na prova "prima facie" parte-se de uma regra de experiência para chegar a conclusões acerca do fato que se pretende provar, extraindo-se uma aparência das suas circunstâncias. Em outras palavras, uma verossimilhança, que autoriza a inversão do ônus da prova.

    Na presunção legal, o juiz também parte de uma fonte conhecida - indícios - e, com base neles, extrai a presunção do fato probandum.

    Do que se vê, prova "prima facie" é aquela que facilita a formação da convicção judicial, permitindo extrair a prova necessária dos princípios práticos da vida e da experiência daquilo que geralmente acontece de acordo com o normal andamento das coisas.

  • ôh fiote de coisa nenhuma! Que gabarito é esse?
    No curso LFG foi dito que as regras a respeito do ônus da prova são de JULGAMENTO, ja que o juiz as aplica no momento da decisão, no momento em que notar nao ser mais possível a produção de quaisquer provas pelas partes. O gabarito está correto? Alguem tem a informação sobre eventual anulação?
  • Está errada a assertiva "b". O ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Tem informativo do STJ bem recente sobre isso não me falhe a memória. Vide STJ, Segunda Seção, EREsp 422778, Rel. p/ ac. Min. Maria Gallotti, DJe de 21/06/2012
  • [complementando]

    Só vale constar que o STJ já entendeu no passado (o julgado trazido pelo eduardo, acima, é mais recente e eh EMBARGOS DIVERG, pelo que 'vale mais') ser a inversão do ônus da prova regra de julgamento: http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k214984.pdf << na pg 39 e segs. tem uma discussão curta e com julgados de ambas as correntes.
  • Questão anulada pela banca:

    "Há divergência doutrinária sobre o assunto em tela. Dessa forma, opta-se por sua anulação."
  • Marquei a letra "b", em razão da previsão legal  
    CPC, Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
  • Acho que muita gente não entendeu a sutileza da questão.

    O item A fala ser o ÔNUS DA PROVA regra de julgamento, ou seja, por ocasião da sentença, o juiz vai verificar se quem deveria produzi-la de fato o fez. Ou seja, se o autor provou o fato constitutivo do seu direito, e, caso o tenha, se o réu provou o fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo.

    Diferente disso é esse julgado do STJ. Nesse caso, trata-se de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que é outra coisa. A inversão é, realmente, regra de instrução, pois deve ser dado as partes o direito de se desincumbir do ônus que lhe foi imposto.