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Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário
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O art. 331, parágrafo 2º do CPC esclarece a respeito da nao obrigatoriedade da designação da audiência de instrução e julgamento, e, ainda, menciona que o Juiz designará, dando a entender que no procedimento comum ordinário trata-se de ato pessoal.
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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Alguém poderia por obséquio e por tudo que é mais sagrado, colocar a justificativa da alternativa C???
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C - Qt ao ato pessoal, solicitado pelo colega Rafael.
Como já colacionado, o §2º do art. 331 menciona "designando audiência de instrução e julgamento, se necessário", ou seja, fica ao livre arbítrio do juiz, ou seja, tem caráter facultativo e ñ mais caráter obrigatório "o que decorre da sensibilidade da legislação reformadora à circunstância de que no caso de deferimento de prova pericial é mais producente a não designação, desde logo, da audiência" (Antonio Cláudio da Costa Machado, CPC Interpretado, 2010, p. fl. 381)
Espero ter auxiliado no estudos dos colegas.
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Alguém poderia comentar o erro da alternativa B?
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Alternativa B:
Art.. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. §1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§2º No caso previsto no artigo. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art.456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
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a) A produção de provas na audiência de instrução e julgamento segue a seguinte ordem: depoimento pessoal do autor; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos, dos assistentes técnicos; e depoimento pessoal do réu.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
B) No CPC, é expressamente prevista a possibilidade de o juiz, finda a fase de instrução e oferecidas as razões finais, em vez de sentenciar, converter o julgamento em diligência probatória.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 130. 1.CPC130O art. 130 do Código de Processo Civil, que confere poderes instrutórios ao juiz, é aplicável também em segundo grau de jurisdição, podendo o tribunal converter o julgamento em diligência para a prática de atos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. Julgamento convertido em diligência.130Código de Processo Civil
(3692 SP 2006.03.99.003692-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2006, Data de Publicação: DJU DATA:10/08/2006 PÁGINA: 415)
LOGO NÃO É EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPC.
c) No procedimento comum ordinário, a designação da data e da hora da audiência de instrução e julgamento é ato pessoal do juiz.
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
d) A audiência de instrução e julgamento é ato processual essencial.
No artigo 330 do CPC e no caso de homologação de acordo o processo pode encerrar antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento.
e) A conciliação em juízo, por não constituir ato postulatório, exige a participação de advogado.
O CPC não exige a participação de advogado na conciliação, mas sim as partes:
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
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GABARITO: LETRA C
É interessante acrescentar as seguintes informações ao debate:
1) Audiência de instrução e julgamento (conceito): É uma sequência ordenada de atos processuais que se sucedem de forma prevista na lei.
2) Quando deve ocorrer? Sempre que houver necessidade de colheita de prova oral.
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Gabito: C
Pessoal, a questão está certo porque o DIA e HORA da AIJ é que ato pessoal do Juiz, ou seja, ele vai marcar na sua agenda conforme lhe for conveniente. Somente a audência preliminar que tem prazo de 30 dias.
Alguém concorda???
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a) Errado
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
B) Errado
É entendimento jurisprudencial e não está previsto expressamente no CPC.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 130. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil, que confere poderes instrutórios ao juiz, é aplicável também em segundo grau de jurisdição, podendo o tribunal converter o julgamento em diligência para a prática de atos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. Julgamento convertido em diligência. 130 Código de Processo Civil
(3692 SP 2006.03.99.003692-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2006, Data de Publicação: DJU DATA:10/08/2006 PÁGINA: 415)
c) Certo
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
d) Errado
No artigo 330 do CPC e no caso de homologação de acordo o processo pode encerrar antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento.
e) Errado
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença
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NOVO CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
O novo CPC exige a presença de advogado para as audiência de conciliação e de mediação (judiciais).