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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Ou seja, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação o contribuinte, sponte sua, apura, declara e paga os valores devidos, cabendo ao Fisco posteriormente verificar a regularidade deste pagamento (ou homologá-lo tacitamente, caso mantenha-se inerte por cinco anos contados da ocorrência do fato gerador).
Dentro do prazo decadencial, o Fisco poderá averiguar os documentos contábeis do contribuinte, lançando os tributos eventualmente devidos e não pagos. Após a notificação deste lançamento (que é feito pelo auto de infração), considera-se constituído o crédito fiscal, que poderá ser impugnado pelo contribuinte, como lhe faculta o art. 145 [11]. Enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal instaurado com a impugnação do contribuinte, não flui nenhum prazo de cobrança, seja decadencial, seja prescricional (vide art. 151, inciso III [12], do Código Tributário Nacional).
Pois bem, em apertada síntese, pode-se dizer que antes do lançamento do tributo, não está ainda constituído o crédito tributário. Assim, não há que se falar ainda em prescrição para sua cobrança (não há ainda crédito que possa ser cobrado pelo Fisco), mas sim de prazo decadencial para a aludida constituição. Após estar devidamente constituído o crédito tributário, passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução fiscal (que é de cinco anos, segundo o art. 174 [13] do Código Tributário Nacional).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13514/breves-apontamentos-sobre-prescricao-e-decadencia-de-creditos-tributarios-lancados-por-homologacao-sob-a-otica-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz2AL8oKS5l
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art 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
De acordo com o CTN; qdo for lançamento por homologaçao, a decadência ocorrerá após 5 anos do fato gerador. Alguém sabe dizer pq a cespe colocou da data da declaração?
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Por favor, alguém saberia me dizer porque a alternativa "d" está errada? Ora, se o contribuinte declara e não paga, o fisco não é obrigado a promover o lançamento antes de executar??
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Prezada Marcelina,
A alternativa D está errada porque enuncia: "d) Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal." o que não corresponde com a situação hipotética, pois o contribuinte já declarou o montante devido o que opera, portanto, com força de auto-lançamento, a partir do qual já está constituído o crédito tributário. Assim, a execução fiscal pode ser promovida de pronto, sem necessidade do lançamento.
Espero ter ajudado.
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Kamila, acho que seu argumento é equivocado, tendo em vista que de acordo com João Marcelo Rocha em seu livro "Direito Tributário" assim diz sobre o lançamento por homologação:
"O sujeito passivo é, pois, instado pela lei a promover o recolhimento do tributo antes do lançamento. Cumprido esse encargo de pagar, o sujeito passivo aguarda que a autoridade fazendária, a posteriori, promova a atividade de lançamento (verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do valor e identificação do sujeito passivo)."
E ainda,
"Alguns autores se utilizam da expressão autolançamento. Pensamos que tal termnologia deva ser evitada, eis que surge uma inverdade: de que o lançamento é feito pelo próprio sujeito passivo. Temos que ter em mente a premissa de que o lançamento é, sempre, um ato administrativo (CTN, art. 142)"
O art. 142 do CTN nos diz: "o crédito tributário é constituído pelo ato administrativo de lançamento".
Para que a Fazenda realizar a execução fiscal é necessário que o contribuinte esteja inscrito na CDA e para isso ocorrer é necassário que a fazenda tenha realizado o lançamento. (que é condição neessáia mas não suficiente).
Por isso creio que a alternativa "c" não está correta e a "d" sim está certa.
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Bom dia,
Alguém poderia me ajudar com a alternativa B? Não identifiquei o erro.
obrigada
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b) O fisco dispõe do prazo de cinco anos para realizar lançamento complementar, se for o caso, sob pena de prescrição.
A assertiva está errada por que o prazo para o fisco efetuar o lançamento é decadencial, e não prescricional. Constatado recolhimento a menor, o fisco deverá lançar, de ofício, os valores faltantes, no prazo de 05 anos, contado do Fato Gerador.
c) O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração.
d) Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal.
e) É decadencial o prazo para o fisco efetuar a cobrança judicial do tributo declarado e não pago pelo contribuinte.
A letra C está correta, e as letras D e E estão erradas pelo mesmo fundamento.
Segundo o STJ, efetuada a declaração e não pago o tributo, o crédito tributário já está constituído, não sendo necessário que o fisco tome nenhuma outra providência (não é, pois, necessário lançar o tributo).
Nesse sentido é a Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”
Logo, estando o crédito constituído, desnecessário o lançamento, como afirma a letra D, e o prazo para que o fisco cobre é prescricional, e não decadencial, como afirma a letra E.
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Boa colocação do colega acima, mas a banca deveria ao menos direcionar esse entendimento sumulado do STJ, pois o que está apresentado na alternativa "d" é o entendimento de grande parte da doutrina.
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Caro Renato,
Salvo melhor juizo, a alternativa "c" refere-se ao prazo prescricional. Isto porquê, após declarado e não pago, o crédito tributário reputa-se definitivamente constituído, dispensando o fisco do ato de lançar, conforme inteligência da súmula 436 do STJ. Portanto o referido prazo corre mesmo a partir da declaração que, no presente caso, representa a constituição definitiva do crédito.
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Através do ótimo livro de Ricardo Alexandre confirma-se que alternativa "c" está correta. Segundo o autor: "se o tributo lançado por homologação foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará consituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
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Qual é o erro da letra A ? alguém poderia me responder?
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Pessoal, a parte final - c) O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração - não estaria errada? O termo inicial não seria a data do vencimanto da OT?
Achei esse julgado:
“(...) Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (STJ, 2.ª T, REsp 658.138/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186)
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Prezado Karl,
Se você mesmo escreveu que o "prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento", a alternativa C não pode estar correta!
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Cara Rafaela Orsatto, há três tipos diferentes de lançamento:
1 - lançamento direto (de ofício)
2 - lançamento por declaração (misto)
3 - lançamento por homologação (autolançamento)
Dentre outros aspectos, a alternativa "A" está errada pois há inúmeros casos de declaração unilateral constitutiva de crédito tributário feita pelo próprio Fisco e não pelo contribuinte, como é o caso dos lançamentos diretos.
Além do mais, o lançamento compulsório que é referido ao final da alternativa nada tem a ver com o lançamento feito por declaração do contribuinte referido no início.
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A letra C, como já referido, se refere ao prazo prescricional para cobrar o tributo. A decadência seria antes do lançamento e neste caso é considerado constituído o crédito tributário no momento da declaração.
No entanto, estou com a mesma dúvida do colega acima.
De acordo com o livro que estou acompanhando, a 1ª Seção do C. STJ consolidou entendimento de que o prazo no caso do tributo declarado e não pago conta-se do vencimento estipulado e não da data da declaração.
Por outro lado, MIn.Luiz Fux, quando ainda no STJ (Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 574283/SP):
"Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva. Ausente qualquer lançamento suplementar, restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este prescricional." Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos#ixzz2ZtXZkqHL
FIQUEI NA DÚVIDA.
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Em que pese o brilhantismo da resposta da Anelise, eu tenho uma resposta um pouco mais simples pra pergunta da Rafaella.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ou seja, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Quando o contribuinte constitui o crédito tributário mediante declaração unilateral, não se trata de lançamento.
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Prezados, vejamos esta ementa da lavra do já citado Ministro Luiz Fux:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. GIA. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...)
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).. Agravo Regimental desprovido.
(STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Sucesso a todos nós!
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Vejam essa jurisprudência do STJ, esclarecendo a questão:
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.903 - SC (2012/0210620-0) (28/5/2013)
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ICMS: lançamento por homologação. A declaração do contribuinte nesse caso equivale ao lançamento do tributo.
Se declara e paga (total ou parcial): decadência em 5 anos, a contar do FG;
Se NÃO declara e não paga ou se houve erro/dolo/fraude: decadência em 5 anos, a contar do 1º dia do exercício seguinte.
Se declara e não paga nada: fala-se em prescrição, e não decadência. Houve a constituição do crédito.
Súmula: 436, STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer OUTRAra providência por parte do fisco.
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Pessoal, demorei mas consegui captar a "pegadinha".
Neste caso, por exclusão, como as demais estão erradas só sobra a "c" que realmente está correta, se analisada com atenção e atento ao que ela afirma. Quando só há declaração, sem pagamento, o prazo prescricional só irá iniciar do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. Assim, realmente, como afirma a questão, PODERÁ ser executado o crédito em cinco anos contados da data da declaração, já que, contando-se da declaração em hipótese alguma se poderá cogitar de prescrição, ou seja, PODERÁ (como bem afirma a questão) ser cobrado sem problemas o crédito tributário.
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Como houve entrega de declaração, o lançamento foi realizado pelo próprio contribuinte, constituindo o crédito tributário. Portanto, o prazo prescricional de cinco para execução fiscal do débito inicia a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, entrega da declaração.
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Me parece, s.m.j., que a justificativa do colega Diogo Irion não é a mais correta. Se houve a declaração, o crédito já está devidamente constituído, nos termos da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, conjugando tal premissa com o artigo 174 do CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva - tem-se que o prazo prescricional da ação de execução fiscal tem por termo inicial a data da declaração, que foi justamente quando o crédito foi definitivamente constituído.
Não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Isso é regra da decadência e não da prescrição.
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A) INCORRETA. "A única declaração unilateral constitutiva do crédito tributário é a do contribuinte, por força do lançamento compulsório".
JUSTIFICATIVA: o art. 147, §2º do CTN dispõe sobre a possibildiade de retificação de ofício pela autoridade administrativa (lançamento de ofício). Em outras palavras, se a assertiva fosse verdadeira, não importaria o valor da declaração, ela sempre estaria correta, ainda que declarada a menor.
B) INCORRETA. "O fisco dispõe do prazo de cinco anos para realizar lançamento complementar, se for o caso, sob pena de prescrição"
JUSTIFICATIVA: Pra nunca mais errar: lançamento = prazo decadencial; ajuizamento de ação = prazo prescricional.
Obs: esse lançamento complementar seria eventual retificação, através do lançamento de ofício (art. 142, §2º, CTN).
Quanto ao prazo, o art. 174, CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
C) CORRETA. "O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração."
JUSTIFICATIVA: é a regra: uma vez contituído o crédito tributário, inicia-se o prazo quinquenal para a sua execução. A declaração do contribuinte já contitui o CT, independentemente de lançamento da Adm. Pub. ou qualquer providência desta (vide a justificativa do item "D").
D) INCORRETA. "Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal"
JUSTIFICATIVA: "Segundo o STJ, efetuada a declaração e não pago o tributo, o crédito tributário já está constituído, não sendo necessário que o fisco tome nenhuma outra providência (não é, pois, necessário lançar o tributo).
* Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”
Logo, estando o crédito constituído, desnecessário o lançamento" (Créditos ao colega Emmanuel Calili)
E) INCORRETA. "É decadencial o prazo para o fisco efetuar a cobrança judicial do tributo declarado e não pago pelo contribuinte."
JUSTIFICATIVA: Vide item "B".
Espero ter contribuído :)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Não existe na literatura jurídica a expressão "lançamento compulsório". Sobre a questão, há de se fazer uma correção. Não é da data da declaração que o crédito considera-se constituído, mas sim do vencimento do prazo para pagamento após a declaração. Todavia, diante das alternativas (mais) erradas, a letra C se sobressai como a única "plausível".
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POR HOMOLOGAÇÃO
ART. 173, I = Em caso declaração + não paga nada ou pagamento com dolo, fraude ou simulação;
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. -> Ou seja, nem se fala mais em decadência, mas sim em inscrição em dívida ativa + execução fiscal (prescrição).
POR HOMOLOGAÇÃO
ART. 150, §4º = Em caso de declaração + pago total ou parcial;
CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS
#2016: A posição mais recente do STJ entende pela aplicação do art. 150, §4º do CTN, e não do art. 173, I do CTN (REsp 1448906, Dje 05/02/2016). -> Em provas, em que você defende a Fazenda Pública, deve alegar que há meros registros contábeis e não efetivo pagamento pelo contribuinte, logo, não se aplicaria o art. 150, §4º do CTN (AREsp 79977/RS, Dje 19/04/12).