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É legítimo deixar de instituir o tributo? Acho bem discutível, principalmente diante do art. 11 da lc 101/2000.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
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É possível sim. A Constituição Federal atribui competência tributária aos entes federados. Se a mesma vai ser efetivamente exercida, é outra história - observada apenas a peculiar situação do ICMS.
Ademais, A própria LC citada estipula sanção:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Ou seja, o Município tem a discricionariedade para escolher não mais cobrar IPTU. Inexistem mecanismos aptos a forçá-lo no sentido contrário.
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Existe controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque a Constituição Federal menciona que os entes "poderão" instituir, concluindo-se que não há obrigatoriedade, está inclusive é a posição majoritária na doutrina.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Realmente o não exercício da competência tributária não a transfere, ela é indelegável, conforme art. 7 do CTN.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Acontece que a competência tributária já havia sido exercida. A LRF, art. 11, condiciona a insenção a uma respetiva contraprestação. No caso apresentado o município revogou toda a legislação (já questionável o executivo revogar toda legislação, seria por medida provisária?), sendo assim, ninguém estaria exigido do IPTU.
Acredito que a questão ficou sem alternativa correta! Estou aberto ao debate.
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Nenhum ente da Federação que tenha competência atribuída pela CF, é obrigado a instituir tributo. As consequências por optar entre instituir ou não é outra coisa.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA : INDELEGÁVEL , PRIVATIVA, NÃO CADUCA , FACULTATIVA E IRRENUNCIÁVEL.
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Que questão mais estranha...
Instituir IPTU é facultativo ao município?! E o artigo 11 da LC 101?
Pior ainda: depois de instituído, pode o ente revogar toda a legislação?
Instituição do imposto ocorre quando ainda não houve, por parte do ente político, qualquer tributação. Ex.: Município nunca cobrou IPTU e passa a cobrar.
E revogação ocorre quando já existe legislação vigente sobre o tema...
Acho que a banca confundiu o direito de revogar imposto já instituído com o direito de não instituir imposto anteriormente não existente...
Pode até ser que não instituir o tributo seja uma faculdade do ente político, mas revogar o já instituído não creio que o seja. Pelo menos parece forçar demais a interpretação da CF.
Fiquei na dúvida...
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questão mal formulada.
Não pode o Poder Executivo municipal revogar lei instituidora de tributo.
Essa competência é reservada à sua Casa Legislativa, a Câmara dos Vereadores.
O Município tem a competência, mas não o Poder Executivo.
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É verdade que espera-se dos entes federados a instituição dos impostos que estão destinados ao exercício de sua competência.
Entretanto, não há obrigatoriedade para fazê-lo, sendo assim, é legítimo essa atuação.
Prova disso é o Imposto sobre Grandes Fortunas, que nunca foi instituído pela União Federal, apesar de ser de sua competência instituí-lo. (provavelmente nem vai ser, infelizmente)
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Veja bem, pessoal: apesar de o enunciado se referir expressamente à situação hipotética, a alternativa correta está totalmente dissociada ao enunciado. Para melhor responder sem cair na "pegadinha", seria melhor nem ler o enunciado. Concordo, assim, que a questão foi mal formulada, e também que o executivo sozinho não teria competência para revogar tal lei (como sugere a questão), porém, o conteúdo da alternativa correta está sim conforme a legislação (na minha opinião).
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Imposto residual da União: art. 154, CF: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo proprios dos discriminados nesta Constituição."
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Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada, haja vista o disposto no artigo 11 da LC 101/00 - LRF:
Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arredação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único: É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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Além de tudo o que já foi dito, vejamos o artigo 11 da Lei Complementar 101/01:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Ou seja, para haver responsabilidade na gestão fiscal todos os tributos devem ser instituídos e cobrados. No exemplo dado - prova para ingresso na carreira do Ministério Público - é dado como correto que é legítimo que o Município deixe de cobrar o IPTU? É isso mesmo produção?
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Em relação a letra E, o IPTU tem caráter Fiscal e Extrafiscal:
Fiscal: em razão do valor do imóvel - Art. 156 par.1 CF
Extrafiscal: em razão do tempo - Art. 182, par 4 CF
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Acertei a questão, por exclusão, realmente concordo que o enunciado não tem nada relativo a questão, vejamos
"Preocupado com o alto índice de migração da população do município para a capital do estado, o Poder Executivo municipal revogou toda a legislação que instituía o IPTU". ((se o municipio esta preocupado com o alto indice de migração, ele vai deixar de institui-lo??))
seja gabarito item b
Sendo do município a competência para instituir tributo, é legítimo que ele deixe de instituí-lo, não sendo o exercício dessa competência transferível a outra pessoa jurídica de direito público..
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Gabarito, letra B. Não concordo com esta alternativa, porque o ente federativo que não instituir tributos obrigatórios de sua competência será excluído dos repasses voluntários decorrente da divisão de receitas.
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Provavelmente
é legítimo desde que não compense financeiramente para o Município o custo com arrecadação.
Não ter viabilidade a instituição e a cobrança.
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Franco Br, justamente. É excluído dos repasses VOLUNTÁRIOS, não dos obrigatórios. Então, nada há de errado na alternativa. O município, por óbvio, arcará com a consequência de ser excluídos daqueles repasses, somente.
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Gabarito B
Jesus Abençoe!
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GABARITO B
CTN
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Primeiro lugar: o enunciado da questão está errado, pois Prefeito (Poder Executivo Municipal) não conta com poderes para revogar legislação.
Segundo lugar: mesmo com o enunciado errado, o candidato é "obrigado" a escolher uma das alternativas.
Terceiro lugar e mais IMPORTANTE: em que pese o art. 11 da LC 101/2000, apontado pelo colega Rodrigo Ribeiro, nada impede que o legislativo municipal revogue a lei do IPTU para, em seguida, instituir nova regência correspondente. Por isso, não vislumbro qualquer problema de responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual a alternativa B está CORRETA.
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concordo com DAVE, e acrescendo ainda que o art. 11 tem que ser lido com ressalvas, até mesmo por que temos impostos constituídos constitucioalmente que até a presente data não foram regulamentados, ex vi, IGF, e tudo indica que jamais será regulamentado..
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Entendo que uma das características da competência tributária é o exercício facultativo, o que não importa na sua decadência/prescrição. Todavia, acho que há uma mitigação com base na LRF.
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Para o pessoal que ficou na dúvida em relação a LRF, tem que tomar cuidado. Conhecimento é excelente pra manter a interdisciplinaridade ativa, porém há questões como essa que notavelmente não se deve pensar dessa forma. A questão jogou uma situação hipotética de um município qualquer sem apresentar nenhum contexto sobre finanças públicas(L.R.F), ou seja, não se deve pensar tão transversalmente nesse caso
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LRF não serve pra nada, vamos ser sinceros.