SóProvas


ID
809599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado consumidor, ávido por conseguir abatimento no preço de determinado produto, adquiriu a mercadoria de estabelecimento comercial, aceitando nota fiscal emitida, por um dos sócios da sociedade comercial, no valor da metade da venda efetivamente realizada, o que reduziu os tributos incidentes sobre a operação comercial e possibilitou a concessão do desconto.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8137
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;.
    .

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. LETRA E

  • De acordo com o CTN e seus seguintes artigos:
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    (...)
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    (...)
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Com todo respeito ao colega acima, acredito que o fundamento desta questão não esteja no art. 135, CTN, que trata da Responsabilidade de Terceiros.  Nesta situação, apesar de o caput do artigo se referir a infração à lei, esta não chega a caracterizar crime. Este artigo trata das situações onde o indivíduo atua além dos limites de sua competência.

    Portanto, acredito que o fundamento da letra 'D' está no art.137, I, CTN, que se refere à 'Responsabilidade por Infrações'. Segue abaixo:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

  • E quanto a conduta do consumidor? Afinal, ele sabia da pratica do sócio e aceitou ele colocar a metade do valor do produto na nota.


    dúvida. Alguém?
  • O consumidor não pratica fato gerador e nem tem previsão no CTN como responsável tributário. Assim, para fins de aplicação da lei tributária, sua conduta é irrelevante. Na seara do direito penal, acho poderia responder pelo tipo exposto no primeiro post desse tópico, na condição de partícipe:

    lei 8137
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • Prezado Francisco, o art. 135 menciona a responsabilidade pessoal POR TRIBUTOS que terceiros sofrerão quando atuem com excesso de poder.

    Já o art. 137 trata da responsabilidade pessoal POR INFRAÇÕES que terceiros sofrerão.

    Então quem vai responder pelo valor sonegado? O sócio, na forma do art. 135, III, CTN.

    E quem vai responder pela infração? O sócio também, na forma do art. 137, I, CTN.

    Ou seja: o colega que você discordou estava certo. Reveja seu comentário por gentileza.

    Bônus: e o art. 134? Do que ele trata? Ele trata da RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS quando não há excesso de poderes ou infração de lei. Exemplo: pai que recolhe imposto de renda de filho de 5 anos que trabalha como ator mirim (não há nenhum excesso de poder aqui ou infração à lei - o guri apenas trabalha, ganha dimdim e o pai dele paga o imposto de renda, simples assim).

    Vls, flws...

  • questão respondida mais facilmente com base em direito empresarial

  • Gabarito: D

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!!

  • O gabarito é respaldado pelo art. 137, I, CTN e art. 1º, III da Lei 8.137:


    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;


  • Ainda sobre Responsabilidade por infração segue enunciado e resposta de questão semelhante.

     

    Enunciado:

     

    Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado. 

     

    Resposta:

     

    c) Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor.

     

    Lumus!

  • alguem poderia me falar sobre o que a alternativa D diz:

    o sócio responde pessoalmente pela dívida da sociedade.


    aguardo


  • Prezada Consurseira Dedicada, veja oq diz o art. 137, I, do CTN:

    " Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;"

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

     

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              


    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.