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ID
809608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • a - CORRETA  ECA     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    CC Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    .
    ERRADAS
    B - APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componetntes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA”) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006)

  • C - ART. 42 § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    D - ART. 50 
     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil

    E - 
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
           § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 
  • Questão no mínimo controversa.
    A assertiva B não diz que apenas um pode adotar (o que excluiria a adoção conjunta), mas que um-apenas pode adotar.
    Ou seja, se uma pessoa pode adotar sozinha, por que não poderia adotar sozinha sendo companheira de união homoafetiva?
  • A alternativa B não está errada, por uma questão de lógica. 

    Pense na hipótese de um casal homoafetivo, em que um dos companheiros, ou uma das companheiras, é o pai biológico da criança, e o outro quer adotar a criança. É a chamada adoção unilateral, nos termos do ECA, art. 41, §1.º (Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes).

    Sabe-se que, nos termos do ECA, art. 42, §1.º, o ascendente não pode adotar (Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando). 

    Nesse caso, apenas um dos companheiros da união homoafetiva poderá adotar. Ou seja, nada há de errado com a letra B. 

    E percebam que a situação hipotética que apresentei é muito comum: uma pessoa casada (casamento heterossexual), depois de anos, com filho e tudo mais, passa a viver em união estável homoafetiva. Estão aí o Félix e o Nico, que não me deixam mentir. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Gabriel, realmente uma pessoa solteira pode adotar. Uma pessoa homossexual também pode adotar. Agora, se uma pessoa é casada ou mantém união estável com outra pessoa (independente de ser héterossexual ou homossexual), é necessário que ambas adotem em conjunto, haja vista que a conviência será com ambos. Acho que a intenção da alternativa b) foi demonstrar essa diferença.

  • Pessoal, tive dúvidas nesta questão. 

     

    O modo como a alternativa "a" (gabarito) foi redigida deu a entender que aquelas eram as taxativas hipóteses de deferimento de tutela ao menor, não? Ao menos essa foi a minha leitura. Neste caso, tenho que a questão está equivocada pois a suspensão do poder familiar também dá ensejo à tutela. Vejamos, neste sentido, o teor do art. 1734 do CC:

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

     

    Abraço a todos!

     

    Força, foco e fé!

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.   

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.   

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.