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ID
809638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional e legal das coligações partidárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Regras sobre coligações - Resolução n.º 23.373/2011/TSE
    · Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar 
    coligações que poderão ser majoritárias, proporcionais ou ambas.
    · Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito 
    nacional, estadual ou distrital (art. 17, § 1º, da Constituição Federal).
    · A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a 
    Justiça Eleitoral. Durante o período compreendido entre a data da 
    convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de 
    registro de candidatos, o partido político coligado somente possui 
    legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral quando 
    questionar a validade da própria coligação.
    · Poderão ser formadas coligações diversas para o  pleito proporcional 
    dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
    · As coligações devem  ter denominação própria que não pode incluir 
    referência a número ou nome de candidato e nem conter pedido de voto 
    para partido político.
    · O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é 
    uma deliberação interna dos partidos integrantes da coligação.
    · Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar 1 
    representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de 
    partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá ainda 
    ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do 
    pedido de registro perante o Cartório Eleitoral.
  • Res.-TSE n° 21.002/2002 (“Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial”)

    Pelo que entendi, certamente pode-se aplicar analogicamente o mesmo raciocínio às eleições municipais.
  • A resposta para essa questão está na Res. TSE n 23.260: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional."
  • Alguém sabe me dizer o erro da alternativa A.

    Não consegui vislumbrar erro algum na referida alternativa, visto que há liberdade aos partidos nas suas coligações, e conforme a jurisprudencia postada pelo colega acima, pode ser formada uma coligação para as eleições proporcionais e outra para as majoritárias.

    Fico no aguardo ;) 
  • A resposta está no "caput" do Art. 6o. da Lei 9.504/97.
  • Art. 6° da Lei 9.504, Lei da Eleições
    com base neste artigo,conclui-se que: O que não pode ocorrer é a formação  de Coligação entre partidos adversários nas eleições dentro da mesma cicurscrição. Na questão acima, um partido A lançou um candidato a prefeito, do outro lado o partido B lançou outro candidato, este partidos são adversarios para o pleito de Prefeito(majoritário), logo, nao podem ser aliados, ou seja , fazerem parte da mesma coligação para o pleito Proporcional de vereador , nesta circunscrição
    letra e
  • GABARITO LETRA E

    Ac - TSE, de 1.9.2010, no agR-Resp n 461646 (codigo eleitoral anotado) "O partido que n~]ao celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária "

  • GABARITO: E - Um partido que lança candidato a prefeito  não pode coligar-se, para a eleição de vereador , com outro partido que tenha candidato majoritário nessa eleição.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, ( no caso de ambas) formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário

    Ou seja, eles não podem ser adversários no pleito majoritário ( ex. Prefeito DO PARTIDO A x Partido B) e querer fazer coligação no pleito proporcional (Ex. Vereador de coligação formada por A+B).

    Diz a Res. TSE n 23.260: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional."

    Ex.: A + B + C + D + E + F+ G ( Coligação Alfabeto -MAJORITARIA) podem formar quantas coligaçoes quiserem nas eleições proporcionais.

    EX. : A+D Coligação MAIS,

     B+F Coligação ÁGUA, 

    C+E+G Coligação Unidos Venceremos .

    Cuidado para não confundirem com verticalização, pois já foi derrubada a muito tempo!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • A alternativa A está errada porque é a lógica inversa do art. 6º, 9504.

    O art. diz que, no caso de haver coligação para cargos majoritários e proporcionais, pode de uma coligação para cargo majoritário surgir vários coligações para o cargo proporcional. Assim, por exemplo, os partidos i, j, l, m, n uniram-se no pleito majoritário; j, m, n uniram-se no pleito proporcional; i, l no pleito proporcional.

    Para cada coligação em pleito majoritário pode surgir 'n' coligações ao pleito proporcional. Mas as coligações do pleito proporcional devem observar correlação somente com uma coligação ao pleito majoritário.

  • O artigo 6º da Lei 9.504/97 estabelece que:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Sobre esse dispositivo legal, José Jairo Gomes leciona que três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º da Lei 9.504/97, de sorte que pode haver coligação:

    (i) só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senado), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;

    (ii) só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;

    (iii) para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições - majoritárias - de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições - proporcionais - de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.





    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • RESPOSTA: E

     José Jairo Gomes leciona que três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º da Lei 9.504/97, de sorte que pode haver coligação:

    (i) só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senado), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;

    (ii) só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;

    (iii) para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições - majoritárias - de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições - proporcionais - de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

  • Violenta

  • Vou tentar traduzir de forma mais sucinta a excelente explicação da colega abaixo: O que a última parte do artigo 6 permite é a formação de mais de uma coligação para  eleições proporcionais APENAS entre os partidos que já participam da coligação para determinado pleito majoritário daquela circunscrição. Logo, ao contrário, não se permite a coligação proporcional simultânea à majoritária se integrarem partidos diferentes dos que já integram a coligação da eleição majoritária (a exemplo da alternativa E, partidos que já integrem a coligação da candidatura de outro Prefeito). Acho que é isso, mas eu posso estar errada, pelo menos foi o que eu consegui entender (me corrijam se eu estiver errada. obg).

     

    Bons estudos ;)

  • ATENÇÃO - Praficar beeeeeeeem claro e nunca mais esquecer, leiam:

    COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ->              1) PT, PDdoB, PSOL, PDT, PMDB                   2) PSDB, PFL, PSC, DEM 

    COLIGAÇÃO PROPORCIONAL ->          1) PT-PCdoB   &   2) PSOL-PDT-PMDB             3) PSDB-PFL   &   4) PSC-DEM

    Não poderia, por exemplo, uma coligação proporcional PT-PSDB porque pra eleição majoritária estão em coligações diferentes.

    Ps.: é como se a coligação MAJORITÁRIA fosse um potinho com várias peças de um quebra-cabeça que só se encaixa com sua peças do próprio potinho para coligação PROPORCIONAL

     

  • Sobre a letra B: Não pode haver imposição.

     

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    Gabarito E. As pequenas coligações proporcionais só poderão estar dentro das grandes coligações majoritárias.

     

     

    Exemplo com base na Lei 9.504, art. 6º:

     

    Candidato a Governador "Beltrano Sujo" (Majoritário) ---------- ---------- Candidato a Governador "Sicrano Mal Lavado" (Majoritário)

     

    Proporcionais  (PMDB, PSDB) (PPS, DEM) (PU, PTB)                              Proporcionais (PT, PDT) (PSOL, PC do B) (PC, PPS)

     

                                                         ↳ NÃO PODE HAVER CRUZAMENTO DE COLIGAÇÕES ↲     

     

    Questão semelhante: Q47852.                                                                       

                                                                                            

    Fonte do Mnemônico: prof. The Best Pedro Kuhn (com adaptações).

     

     

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    "Na vida ou você se arrisca, ou você se conforma.

  • necessário atualizar questao com base no disposto da reforma eleitoral da 13.165! agora já é permitido na nova redação.

  •   Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • ATUALIZAÇÃO

    Segue texto da emenda constitucional n. 97/2017, a qual trouxe alterações no que toca as coligações proporcionais:

    Art. 2 A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no  do art.  17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:    

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.