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ID
809680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às ações cambiárias e os títulos de créditos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos. Citado por 10

    __________________ (7) Execução por quantia certa contra devedor solvente: V. arts. 646 a 731 do C. P. Civil.

    - Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.

    A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.

    Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.

  • PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
    CHEQUE
    a) Mesma praça
    30 dias para apresentação + 06 meses da prescrição = 07 meses.
     
    b) Praça diversa
    60 dias para apresentação + 06 meses da prescrição = 08 meses.

    NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICA E LETRA DE CÂMBIO: 3 ANOS a contar do vencimento da letra.
  • Aí vão meus comentários, espero que os colegas os completem.
    a) Se um dos coemitentes pagar a soma cambiária, ele só poderá acionar o outro emitente para haver a sua cota, tendo essa ação natureza cambiária.
    ERRADA. A ação de regresso não tem natureza cambial, mas civil.
     b) As pessoas acionadas em virtude de uma letra de câmbio não podem, em nenhuma circunstância, opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.
    ERRADA. A inoponibilidade das exceções não é absoluta. Vejam o art. 916, do CC/02: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
     c) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.
    ERRADA. Art. 206, “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
     d) O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias que possam ser apresentadas em embargos à execução.
    CORRETA.
     e) O portador de uma letra de câmbio deve obedecer à ordem de preferência para a propositura da ação de execução contra os legitimados passivos.
    ERRADA. Não há ordem de preferência, logo, o portador pode acionar qualquer um dos coobrigados.
  • LETRA B) Entendo também que outra exceção seria a cessão civil de crédito em que o devedor poderá opor contra o cessionário de boa-fé todas as defesas que poderia opor contra o credor originário.

    LETRA C) a Lei Uniforme de Genebra estabelece prazos prescricionais:


    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.


     

  • Comentando a letra "D"
    A doutrina entende que o dispositivo da legislação anterior a LUG ainda está vigente porque supre omissão desta.

    Decreto 2.044/1908 - Art.51
      Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Por outro lado em embargos a Execução de títulos executivos extrajudiciais, prevê o art. 745,V, CPC:


    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: 
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Espero ter contribuido.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • Apenas retificando o que o colega acima colocou acerca da prescrição do cheque.

    Lembrem-se, 30 dias não é igual a 1 mês. 

    Logo, 6 meses, que é o prazo prescricional do cheque, acrescido de 30 ou 60 dias (dependendo da praça do cheque), não é igual a 7 ou 8 meses!

    Abraços!
  • Penso que a letra C está correta.

    c) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.

    O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec. 57663, que trata da prescrição da Letra de Câmbio, reza em seu parágrafo que:
    As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".                                         

    Esta cláusula "sem despesas" é a mesma cláusula "sem protesto". Então, pelo Princípio da Especialidade, não há que e falar em prazo prescricional do CC, de três anos, e sim na aplicação da LUG que consigna um prazo de um ano, sendo correta a questão!

    Aguardo opiniões.
    Abraços
    Bons estudos!











     
  • Thiago, excelente comentário das questões. Todavia, li no Ricardo Negrão. Saraiva, 2014, p. 166-167, que as ações cambiárias são duas: ação direta e ação de regresso. O que deixa errada a alternativa "a" é o fato de condicionar "que ele só pode acionar o outro emitente", quando em verdade ele pode em sede de ação cambial executar um, alguns ou todos os signatários, pois a responsabilidade entre aceitante, avalistas, endossantes é solidária. Poderia nos indicar a tua doutrina?

  • Comentário à letra C, conforme observações da professora do Qconcursos:

    c) A ação cambiária do portador contra o emitente de uma letra de câmbio prescreve em 03 anos e não em 01 ano, a contar do vencimento, de acordo com o art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra). O primeiro erro é que a prescrição não é em 01 ano, mas em 03.

    A questão também se refere a aceitantes e emitentes de uma letra de câmbio e, observe que, na letra de câmbio quem emite a letra, que é o sacador, não é o devedor principal. Essa ação que prescreve em 03 anos é a ação cambial contra o devedor principal, que é o aceitante de uma letra de câmbio e o sacador de uma nota promissória → 03 anos do vencimento.

    Se for ação contra emitente de letra de câmbio, que na verdade é o sacador, ele é um codevedor, assim como os endossantes e, neste caso, o prazo prescricional é de 01 ano, contado da data do protesto ou da data de vencimento, se a letra de câmbio contiver a cláusula “sem despesas”, que, quando inserida pelo sacador dispensa o credor de fazer o protesto para executar os codevedores.

    Em suma, os erros da questão são:

    - Em relação ao aceitante, a prescrição não é de 01 ano, mas de três anos, contados do vencimento.

    - Na letra de câmbio o devedor principal é o aceitante. Se a letra de câmbio não contiver o aceite, não há devedor principal, que é só codevedor. O sacador, de qualquer forma, sempre assegura o pagamento da letra de câmbio.

     

     

  • RM RM

    Salvo melhor interpretação: temos que considerar aqui EMITENTE = SACADOR (quem emitiu a letra). 

     

    C) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.

     

    PORTADOR X ACEITANTE: 03 anos DO VENCIMENTO - não falamos aqui de protesto contra o aceitante.

    PORTADOR X EMITENTE (sacador): 01 ano da data do protesto, ou do vencimento quando houver cláusula "sem protesto" ou "sem despesa".

    A segunda parte está correta.

     

    Fonte: Ricardo Negrão 7 edição página 101.

  • Gab.: D

    D) O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias que possam ser apresentadas em embargos à execução. CORRETA

    Nos embargos à execução baseada em título de crédito, em razão dos princípios que regem o direito cambial, não podem ser alegadas todas as matéria de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Por exemplo, não se pode alegar vícios do negócio jurídico em relação a terceiro de boa fé, em virtude da abstração e autonomia dos títulos de crédito.

  • Sobre o Comentário do Thiago Figueiredo e a alternativa C:

    a norma do art 206 do CC é utilizada para títulos de crédito prescritos, não para ações cambiárias, ou seja, depois que perdem sua natureza cambial. Acredito que não seja esse o entendimento cobrado na assertiva, que fala expressamente em ação cambiária. Por isso, também não consigo entender porque a assertiva foi dada como errada, já que de fato para os codevedores prescreve em 1 ano apartir do protesto ou em 3 anos a partir do vencimento (para o devedor principal).

    O art . 46 da LUG disciplina a cláusula sem protesto:

    Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.

  • Não concordei com a resposta da questão. Primeiro, porque a limitação quanto às matérias que podem ser alegadas em sede de EE não é "o que diferencia" os títulos de créditos dos demais títulos executivos extrajudiciais. Trata-se apenas de uma das inúmeras diferenças.

    Em adição, a limitação das matérias que podem ser alegadas não se restringe aos EE. O cheque prescrito, por exemplo, pode ser cobrado via ação de locupletamento ilícito, que POSSUI NATUREZA COGNITIVA, e mesmo assim restringe as matérias que podem ser discutidas em sede de defesa.