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ID
809707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da proteção aos deficientes físicos e do direito urbanístico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LOTEAMENTO  IRREGULAR.  MUNICÍPIO.  PODER-DEVER.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE,  PROVIDO.  
    1.  A  ausência  de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo  Civil,  quando  o  aresto  recorrido  adota  fundamentação  suficiente  para  dirimir  a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poderdever  de  agir  para  fiscalizar  e  regularizar  loteamento  irregular,  pois  é  o  responsável  pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 4.  Legitimidade  passiva  do  ente  municipal  para  figurar  em ação  civil  pública  que objetiva  a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 447433/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/06/2006,DJ22/06/2006p.178)
  • LETRA C INCORRETA:

       LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     



     
  • alguma boa alma poderia me explicar o pq q a letra B está errada? Fiquei entre a B e a E...
  • Quanto à alternativa B, embora a lei 7.347/85 não exija expressamente o requisito da pertinência temática pras empresas públicas e sociedades de economia mista, o processo coletivo é regido pelo princípio da representatividade adequada, de modo que prevalece que a falta de pertinência temática acarreta a ilegitimidade ativa.

    Ilustrando:



    Sabesp não tem legitimidade para propor ACP


    Para buscar na Justiça a defesa dos interesses da sociedade, a empresa pública precisa ter legitimidade e pertinência temática. Não basta ser uma empresa pública, mas ter como finalidade a defesa dos interesses difusos e coletivos. Esse foi o fundamento que o juiz Maurício Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, usou ao extinguir, sem análise de mérito, Ação Civil Pública da Sabesp contra empresas condenadas pelo chamado Cartel dos Gases.

    A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) pedia que as empresas condenados por cartel fossem obrigadas a reparar danos patrimoniais e morais sofridos pela ela e seus consumidores. A empresa pública usa gases no processo de tratamento da água. Com o sobrepreço praticado pelo cartel, os serviços prestados tiveram um acréscimo, que foi repassado ao consumidor.

    De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, são legítimos para promover a ACP o Ministério Público, a União Federal, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis. No caso específico das associações civis, elas precisam ter, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Segundo o juiz Maurício Kato, o interesse da Sabesp é individual, e não difuso ou coletivo. "A autora pretende seu ressarcimento por eventuais danos materiais e morais pela comercialização de gases industriais em regime de cartel e, ainda que esse direito subjetivo caiba a outros interessados e legitimados, o pleito não extrapola a esfera privativa de seus titulares imediatos", destacou.

    Kato, em sua decisão, afirmou que a Ação Civil Pública tem a função de defender os interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos e coletivos. E de acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público é legítimo para usá-la. "Não ficou demonstrado o legítimo interesse jurídico da Sabesp na causa, já que sua finalidade institucional não corresponde à legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direito difuso ou coletivo", disse Kato.

    http://www.conjur.com.br/2011-abr-09/sabesp-nao-legitimidade-propor-acao-civil-publica


    Abraços
  • Colega Leonardo, a letra b está errada porque afirma que qualquer sociedade de economia mista, ou qualquer empresa pública será legitimada à propositura da ACP, independentemente da inclusão entre as finalidades institucionais a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

    Isto está ERRADO pq destoa do que preceitua o artigo 3o  da lei 7853/89:

    Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
  • Letras "a" e "d" também estão erradas, pelos fundamentos que seguem: 


    Letra a. 

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.


    Letra D.

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. (A conduta é criminosa, mas não está prevista no CP, e sim na lei do Corde)

     Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;



  • Complementando...

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).