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ID
8098
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de responsabilidade civil do Estado, por dano causado a outrem, cabe ação regressiva, contra o agente causador, que tenha agido culposa ou dolosamente, mas constitui requisito essencial para tanto, ter havido

Alternativas
Comentários
  • Obviedade no gabarito da letra "b". Não tendo havido condenação contra o Estado na ação de indenização impetrada pelo prejudicado, qual a razão de ação regressiva contra o agente causador?
  • O problema é que SEM a propositura da ação indenizatória contra o Estado, NÃO há como se falar em condenação! Como é possível "condenar" alguém, se este é típico provimento jurisdicional e sabemos que vigora no Brasil o princípio da inércia da jurisdição ("ne procedat iudex ex officio")? De tal forma que, na minha opinião, a questão deveria, pelo menos, ter seu gabarito alterado.Seja como for, e forçando muito mesmo a barra, alguém poderia sugerir que a "pegadinha" da questão estaria na possibilidade de composição administrativa e amigável entre paciente e administração. Só que NEM ASSIM se poderia falar em "condenação", haja vista que a resolução do problema teria ocorrido por meio do que em direito processual se denomina "autocomposição".De qualquer forma, a letra "b" ainda estaria errada por uma razão muito simples: falta-lhe a menção ao TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Se o trânsito ainda não ocorreu, a administração pública pode apelar da sentença! E, neste caso, para as cucuias a indenização devida. Pelo menos até que não haja mais como discutir a questão.
  • Penso que a pegadinha da letra A se deve ao fato de que não só o paciente pode impetrar ajuizamento cobrando a indenização do dano. Outros interessados, a exemplo do Ministério público, pode impetrar a ação de indenização.
  • Discordo do colega pelo seguinte, qualquer um pode entrar com uma ação contra o Estado, podendo até este não ser legitimo para propositura ou ficar comprovado que não há nexo causal ou dano etc... , o simples ajuizamento não significa que o Estado irá indenizar alguém e por isso não pode o mesmo iniciar uma ação de regresso contra o servidor.

    Porém, continuando o raciocínio acima, eu vejo realmente uma falha na questão, ser condenado não significa o fim da ação, há a fase de execução em que deverá ser exaurida e quando efetivamente o Estado indenizar o lesado este terá o direito de entrar com a ação de regresso contra servidor em casos de culpa ou dolo, caso contrário poderiamos até pensar em enriquecimento ilícito, caso a ação de execução não se efetue por exemplo ou seja ao meu ver apenas a condenação a indenizar ainda nao constitui requisito para ação de regresso e sim a materialidade da indenização na fase de execução.

    Para quem discorda da uma lida nos comentários do assunto no livro do Jose Carvalho dos Santos
  • Embora tenha errado, pensando bem, a alternativa : "b)condenação do Estado a indenizar o paciente" está correta, pois não cabe falar em ação regressiva se ação de indenização contra o Estado foi julgada improcedente, não basta culpa do agente. Não é possível falar em ação regressiva se o estado foi vencedor na ação reparatória.

  • GABARITO: B

  • Letra B.

    "A entidade pública (ou a delegatária de serviços públicos), para poder voltar-se contra o agente, deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano, pois o direito de regresso dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização.

    [...]

    Assim, para a Adm. (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário:

    1) Que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    2) Que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano."

    (Livro do Marcelo Alexandrino - D. Administrativo Descomplicado)

  • GABARITO LETRA B

    Só vai haver regressão após que o Estado indenizar o particular