Letra B.
"A entidade pública (ou a delegatária de serviços públicos), para poder voltar-se contra o agente, deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano, pois o direito de regresso dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização.
[...]
Assim, para a Adm. (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário:
1) Que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e
2) Que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano."
(Livro do Marcelo Alexandrino - D. Administrativo Descomplicado)