ID 810019 Banca COPESE - UFT Órgão DPE-TO Ano 2012 Provas COPESE - UFT - 2012 - DPE-TO - Analista em Gestão Especializado - Ciências Jurídicas Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Considerando as peculiaridades do processo de conhecimento de procedimento comum e rito ordinário, conforme previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que: Alternativas Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, na mesma peça; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a perempção e a litispendência. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Responder Comentários GABARITO: B A) CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. B) CPC, Art.299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. C) CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta;III - inépcia da petição inicial;IV - perempção;V - litispendência; Vl - coisa julgada;VII - conexão;Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;IX - convenção de arbitragem;X - carência de ação;Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. D) CPC, Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.