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ID
810094
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos do previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, atendidas as demais disposições previstas no referido dispositivo legal, poderão ser suspensas obrigações contraídas pelo referido Estado Parte, EXCETO, aquelas relativas a:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 15 - Direito de reunião
    Artigo 16 - Liberdade de associação
    Artigo 21 - Direito à propriedade privada

    Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

    Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    nao entendi pq está errado...

  • Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente o autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

    Artigo 27.  Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos:  3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Não podem ser suspensos:

    Art. 27.

    A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),

    4 (direito à vida),

    5 (direito à integridade pessoal),

    6 (proibição da escravidão e da servidão),

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade),

    12 (liberdade de consciência e religião),

    17 (proteção da família),

    18 (direito ao nome),

    19 (direitos da criança),

    20 (direito à nacionalidade)

    23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.