SóProvas


ID
810109
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

I. A ADPF é via adequada para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

II. A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

III. A ADPF é cabível para questionar ato normativo federal passível de impugnação também pela via da ação direta de inconstitucionalidade.

IV. Prefeitos Municipais são legitimados para a propositura de ADPF, desde que presente o requisito da pertinência temática.

À luz do direito positivo vigente e da jurisprudência a respeito da matéria, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A letra E está correta!
    Vamos às assertivas:
    I - Errada. A via adequada para a obtenção de revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é a reclamação.
    II - Correta. Cabe ADPF contra lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.
    III - Errada. A ADPF é subsidiária, vale dizer, só será cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    IV - Errada. Os Prefeitos Municipais não integram o rol taxativo de legitimados do art. 103 da Carta da República, o qual é aplicado à ADPF.
  • Apenas um adendo ao comentário do colega Guilherme...

    Acredito que a reclamação não tem vinculação com o procedimento de revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Ao contrário, a reclamação tem o intuito de resguardar e assegurar a correta aplicação das aludidas súmulas.

    Transcrevo o artigo 103-A da CF (especial relevo deve ser conferido ao parágrafo terceiro):
     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    abraços e bons estudos.

  • Retificando apenas um ponto com relação aos comentários do Colega Guilherme: a reclamação é utilizada quando há descumprimento de súmula vinculante. Para questionar a compatibilidade de uma súmula vinculante com a Constituição o mecanismo adequado é o pedido de cancelamento ou revisão da súmula. Embora a súmula vinculante tenha natureza normativa, não cabe ação do controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) para impugná-la, exatamente em razão de haver um mecanismo específico para isto, que é o pedido de cancelamento e revisão.
    Além disso, o pedido de cancelamento ou revisão tem legitimação mais ampla do que as ações de controle concentrado, pois todos os que podem propor ADI podem propor o cancelamento da súmula, mas nem todos que podem pedir o cancelamento pode ajuizar ADI ou ADPF (Defensor PÚblico Geral, Tribunais Superiores, Tribunais de 2º Grau, Municípios, desde que incidentalmente - art. 3º da Lei 11.417/2009).

    sucesso
  • Colegas, versarei sobre a Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    A Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei.
    Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.
    Orgão competente para processo e julgamento: STF;
    Legitimados ativos: Os mesmo colegitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, as Mesas das Assembléias Legislativas, os Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Hipótese de cabimento: a lei possibilita a arguição de descumprimento de preceito fudamental em três hipóteses - para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; ressalta-se que a arguição de descumprimento de preceito fundamental deverá ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando pra a realização de controle preventivo desses atos. Igualmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não será cabível contra Súmulas do STF, que "não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental", pois "os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultem na edição dos verbetes.

    Calma... eu sei que cansativo. Continue trabalhando, você é capaz!  confie em Deus...

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Desculpme a ignorância, mas a ADPF serve para impugnar a constitucionalidade? Não deveria ser um ato inconstitucional?
  • Não podemos esquecer que além dos legitimiados citados acima que são chamados universais, temos ainda os ESPECIAIS, que são:

    - Governadores dos Estados
    - Mesa das Assemléias Legislativas
    - Entidades de Classe de ambito nacional
    - Confederações Sindicais.

    Sendo que estes tem de demonstrar o
    VTP, vínculo de pertinência temática para proporem a ação.
    Valeu






  • A ADPF tem por objeto evitar (preventivamente) ou reparar (repressivamente) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual OU MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.

    Tem natureza subsidiária, ou seja, é incabível a arguição des descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Os legitimados para sua propositura são os mesmos previstos no art. 103 da CF.

  • Apenas somando...

    A CF/88  menciona a ADPF no art. 102, § 1º.
    Contudo, é a Lei nº 9.882/99 que regula o seu processo e julgamento.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Tentarei esclarecer a dúvida das colegas Cristiane e Glaciane qto a alternativa C:

    Proposta a ADPF no STF por um dos legitimados, o relator sorteado deve analisar a regularidade formal da petição inicial, que deverá conter os requisitos do art. 282 do CPC, além das regras regimentais (indicação do preceito fundamental que se considera violado, indicação do ato questionado, prova da violação, pedido com suas especificações, etc). 

    Não sendo o caso de arguição, faltante um dos requisitos apontados ou inepta a inicial, o relator, liminarmente, indeferirá a inicial (caberá agravo no prazo de 5 dias).

    Não será admitida a ADPF qdo houver outro meio de sanar a lesividade, já que está tem caráter residual - art. 4, paragr. 1 Lei 9.882/99.

    Contudo, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o STF, em algumas oportunidades, já conheceu como ADI a ADPF intentada. Entendeu demonstrada a impossibilidade de se conhecer como ADPF em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI (decisão dada na ADPF 72 QO/PA). Reafirmando esse entendimento, o STF já recebeu como ADI as ADPF's: ADPF 143 como ADI 4.180-REF-MC ADPF 178 como ADI 4.277 (tendo sido discutida nessa ADI o tema da união homoafetiva).

    Bons estudos!
  •  

    Considere: 

    I. Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. 

    II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

    III. A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante. 



    O item II foi considerado falso neta questão!!!! E a justificativa foi:

    O objetivo do princípio da subsidiariedade é verificar a maneira mais eficaz de sanar controvérsia constitucional. Com isso, a simples indicação de que existem outros meios não é suficiente para descaracterizá-lo, já que o meio a ser aplicável seve ser o mais eficaz.

    Agora como como fazer na hora da prova???? Seria um novo entendimento???

  • ACERCA DESSE TEMA, VEJAMOS COMO DECIDIU O STF(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno)

    Outro objeto da ADPF seria as normas municipais, que pelo art. 102, II, “a”, da Carta Política, não estão previstas como sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, porém, na ADI 2.231-8/DF, em medida liminar, o STF suspendeu em parte a aplicação do parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 9.882/99, por haver ampliação da competência do STF por lei ordinária,suspendendo, desta forma, a expressão “...municipal, incluídos os anteriores à Constituição.


    DESSA FORMA, FICO SEM ENTENDER A RESPOSTA DO GABARITO.

  • também errei esta questão por ter resolvido a outra do TCE SP que versava sobre subsidiariedade da adpf

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA


    I. A ADPF é via adequada para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    ERRADO. O procedimento de edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal é disciplinado pela Lei n° 11.417 e não consta que a ADPF é um dos meios de se obter esse desiderato.



    II. A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

    CORRETO. Nos termos do art. 1°, parágrafo único, Lei 9.982/99.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;



    III. A ADPF é cabível para questionar ato normativo federal passível de impugnação também pela via da ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADO. Se o ato normativo federal for passível de impugnação via ADI, impende reconhecer que deve prevalecer ser ajuizada a ADI em detrimento da ADPF precisamente por conta do princípio da subsidiariedade.


    IV. Prefeitos Municipais são legitimados para a propositura de ADPF, desde que presente o requisito da pertinência temática.

    ERRADO. Os Prefeitos Municipais não constam do rol previsto em lei e na Constituição Federal.

    Nos termos da Lei 9.882/99:

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    Nos termos da Lei 9.868/099:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, acerca do instrumento da ADPF:

    Assertiva I: está incorreta. A via adequada para edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal é a reclamação, prevista no art. 103-A, da CF/88 e  disciplinada pela Lei n° 11.417.

    Assertiva II: está correta. Conforme Lei nº 9.882, art. 1º, Parágrafo único - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Assertiva III: está incorreta. De acordo com o STF, O cabimento da ADPF é viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. Portanto, se o ato normativo federal é passível de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, não será cabível a ADPF.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Os prefeitos não constam no rol dos legitimados para a propositura da ADPF (vide art. 2º da Lei 9.882).

     

    Portanto, apenas a assertiva II está correta.

     

    Gabarito do professor: Letra E.