SóProvas


ID
810121
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determina a Constituição Federal que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    • a) não se admite a preferência de qualquer credor sobre os demais, ainda que o débito tenha natureza alimentar.  - ERRADO - No pagamento de precatórios, os débitos alimentares (salários, vencimentos, proventos e suas complementações) SÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA e, em se tratando de débitos cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, há uma espécie de "super preferência", sobrepondo-se tais dívidas sobre todas as demais.
    • b) durante o curso do prazo constitucional para que o precatório seja quitado, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. - CORRETO - Segundo o art. 99, § 12 da CF, cabe a atualização dos valores com base nos índices da caderneta de poupança, mas fica EXCLUÍDA a incidência de juros compensatórios.
    • c) o precatório pode ser expedido e pago com fundamento em decisão proferida liminarmente, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.  - ERRADO - O precatório depende do trânsito em julgado.
    • d) é permitido o fracionamento, repartição ou quebra do valor do precatório para fins de enquadramento de parcela do crédito no regime de pagamento das obrigações de pequeno valor. - ERRADO - Permitir o fracionamento implicaria desvirtuar o instituto das obrigações de pequeno valor. O método do precatório é mais lento e complicado... Mas as obrigações que, na esfera federal, por exemplo, ultrapassem 60 salários mínimos não podem ser pagas de pronto pela Administração, devendo ser submetidas à sistemática dos precatórios.
    • e) é vedada a compensação do crédito de precatório com os débitos do credor, ainda que líquidos e certos. - ERRADO - A fazenda pública devedora, no momento da expedição dos precatórios, pode deduzir, do valor a ser pago, créditos que tenha em face do administrado (art. 99, §9º da CF)
  • Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (corresponde à alternativa A)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (corresponde à alternativa A e causa polêmica em relação à alternativa D, eis que prevê uma possibilidade de fracionamento para o percebimento dos precatórios) 

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (corresponde à alternativa D)

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (corresponde à alternativa E)

            § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios(corresponde à alternativa B)

            

  • Vale mencionar também que a questão pediu para considerar a jurisprudência do STF.
    Assim, temos a Súmula Vinculante 17:
    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Bons estudos!
  • Quanto à letra B, os colegas autores dos dois primeiros comentários se equivocaram ao apresentar como justificativa o § 12 do art. 100 da CF, mais precisamente o seguinte trecho: "ficando excluída a incidência de juros compensatórios". Esse mesmo dispositivo da CF diz expressamente que haverá incidência de juros de mora ("para fins de compensação da mora, incidirão juros simples..."). Ao que parece, eles confundiram juros de mora com juros compensatórios, que são coisas bem distintas!
     
    A justificativa para a letra B ser considerada correta é a Súmula Vinculante 17, como bem disse o colega do terceiro comentário:

    Súmula Vinculante 17:
     
    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
     
    Pelo que percebi, o § 1º a que se refere o texto da SV 17 se tornou o § 5º, após as Emendas que modificaram o art. 100.
  • Acredito que os dois ultimos comentários são suficientes para esta questão.
    Não confundir o §12 do art. 100 com a súmula vinculante 17
    SÚMULA VINCULANTE Nº 17
    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
     
  • Não sei se alterará o gabarito da questão, mas o STF julgou inconstitucional alguns dispositivos do Art. 100 cuja redação, juntamente com o Art. 97 do ADCT, foi dada pela EC 62/2009, a chamada PEC do calote.

    "http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520"
  • Entenda a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009

          Artigo 100/CF



    Processos a que se referem a explicação
    STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.
    Matéria completa: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html


    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
     
    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88
     
    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
    “na data de expedição do precatório”
     
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
    • “independentemente de sua natureza”
     
    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
  • Para entender a atualização monetária e juros referentes aos precatórios:

    O pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, obedece à seguinte sistemática:

    a) se o pagamento for efetuado dentro do prazo constitucional, isto é, até o final do exercício seguinte, o crédito será atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e não haverá incidência de juros;

    b) se houver atraso, ou seja, se o pagamento for efetuado em data posterior ao final do exercício seguinte, além da atualização monetária, o crédito será acrescido de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de quaisquer  outros juros compensatórios.

    Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino
  • Galera, acredito que os dispositivos constitucionais, resultantes da EC 62/2009, que foram atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mudam o gabarito da questão, ou pelo menos, torna a alternativa E tbém correta. Segue:

    a) art. 100, § 2º – esse dispositivo estabelecia que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tivessem 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou fossem portadores de doença grave, seriam pagos com preferência sobre todos os demais débitos; nele, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “na data de expedição do precatório”, por entender que tal disposição contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção aos idosos; dessa forma, também a pessoa que venha a completar sessenta anos depois da expedição do precatório (se ainda não tiver recebido, é claro), entrará automaticamente na regra de preferência;

    b) art. 100, §§ 9º e 10 – esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Público, no momento do pagamento dos precatórios, efetuar a compensação de eventuais débitos do credor privado, bem como estabeleciam regras para a realização dessa compensação; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia (já que tal direito de compensação não é assegurado ao credor privado);

    c) art. 100, § 12 – nesse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão que estabelecia como taxa para atualização monetária dos precatórios o “índice da caderneta de poupança”, por entender que esse índice não é suficiente para recompor as perdas com a inflação; 

    d) art. 100, § 15 – esse dispositivo – que autorizava lei complementar a estabelecer regime especial para pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF;

    e) art. 97 do ADCT – esse dispositivo – que criava um regime transitório (até que fosse editada a lei complementar que estava prevista no § 15 do art. 100, também declarado inconstitucional) de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF.
    Fonte: Aulas de Direito Constitucional para concursos (Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias)
    abraços
  • Questão desatualizada

  • Questão não está desatualizada, visto que até hoje é possível essa compensação, a unica coisa que mudou é que a fazenda pública não pode mais fazer de forma compulsória. Logo, se o credor quiser compensar  os créditos de seu precatório com os débitos perante a respectiva fazenda pública, não há problema algum.