SóProvas


ID
810127
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal:

I. Contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal aprovando enunciado de súmula vinculante cabe a interposição de recurso extraordinário por qualquer dos legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

II. O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

IV. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

V. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal aprovando enunciado de súmula vinculante cabe a interposição de recurso extraordinário por qualquer dos legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. (ERRADA) 
    II. O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. (ERRADA) - A corrente majoritária entende não caber. Há alguns argumentos, dentre eles o de que há procedimento próprio para cancelamento de súmula vinculante, regulada pela Lei 11.417/06.
    III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (CORRETA) - Art. 7o, Lei 11.417 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. // Cópia do texto da lei.
    IV. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETA) - Art. 3o, §1o, Lei 11.417 - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. // Cópia do texto da lei.
    V. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA) - Art. 3o, §2o, Lei 11.417 - No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. // Cópia do texto da lei.
  • Resolução da questão nível facílimo.

    O aluno resolve a 1 e a 2, e aí pronto, vê que as duas estão equivocadas, e a única que sobra é alternativa que não possui nenhuma delas. 

    Muito bom. 
  • Quanto ao cabimento de ADI / ADC contra SV:
    Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante? Não, porque as súmulas vinculantes não são formalmente lei ou ato normativo do legislativo. Caso uma súmula venha a perder sentido, será a hipótese de sua revisão ou cancelamento. Caso não esteja sendo observada, é a hipótese de reclamação. Não sendo a súmula ato normativo do legislativo (sim, só interpretativo), fica claro que ela não é fonte imediata do direito (é só fonte mediata, porque, no fundo, é uma jurisprudência sumulada).
    Fonte: LFG 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070102165101110&mode=print

    (...)
    Em razão de todo o exposto, entende-se que o fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006).
    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/



    Bons estudos!
  • O item II ( O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. ) foi objeto de uma questão da prova de analista do TRT 3 recentemente e pegou muitos de surpresa por desconhecerem o assunto e eis que estava aqui, em uma prova da FCC de 2012!

    Galera, continue fazendo questões!!!!

  • Interesse ressaltar que "não caberá reclamação se a decisão judicial ou o ato administrativo que se pretende atacar for anterior à edição da súmula vinculante. Isso porque a vinculação se dará a partir da publicação da súmula vinculante na Imprensa Oficial". (LENZA, 2015, p. 957)

    O autor cita como "recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" o mandado de segurança e o recurso extraordinário.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Poder Judiciário e suas competências, em especial no que diz respeito à edição de Súmulas Vinculantes pelo STF. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme o art.103-A, da CF/88, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

    Segundo Art. 7º, da Lei 11.417/2006 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Assertiva II: está incorreta. Não cabe ADI contra Súmula Vinculante. Esse é o entendimento majoritário da doutrina, por mais que alguns defendam que a súmula vinculante é dotada de obrigatoriedade, vinculação, generalidade e abstração, equiparando-se “a uma verdadeira lei em sentido material".

    Assertiva III: está correta. Vide comentário da assertiva I.

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 3º, § 1º, da Lei 11.417/2006, “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

    Assertiva V: está correta. Conforme art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

    . § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após ESGOTAMENTO das vias administrativas

    Interesse ressaltar que "não caberá reclamação se a decisão judicial ou o ato administrativo que se pretende atacar for anterior à edição da súmula vinculante. Isso porque a vinculação se dará a partir da publicação da súmula vinculante na Imprensa Oficial". (LENZA, 2015, p. 957)

    O autor cita como "recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" o mandado de segurança e o recurso extraordinário.

    Quanto ao cabimento de ADI / ADC contra SV:

    Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante? Não, porque as súmulas vinculantes não são formalmente lei ou ato normativo do legislativo. Caso uma súmula venha a perder sentido, será a hipótese de sua revisão ou cancelamento. Caso não esteja sendo observada, é a hipótese de reclamação. Não sendo a súmula ato normativo do legislativo (sim, só interpretativo), fica claro que ela não é fonte imediata do direito (é só fonte mediata, porque, no fundo, é uma jurisprudência sumulada). A corrente majoritária entende não caber. Há alguns argumentos, dentre eles o de que há procedimento próprio para cancelamento de súmula vinculante, regulada pela Lei 11.417/06.

    III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que c

    Fonte: LFG http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070102165101110&mode=print

    (...)

    Em razão de todo o exposto, entende-se que o fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006).

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/