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ID
810130
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece regras a respeito da remuneração de Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores, como aquela segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.
    CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (...)
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
    (...)
    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

  • Alternativa "A" - ERRADA - Veja o art. 29, VII, CF: "o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município". // Não pode a Constituição do Estado dispor de outra forma.
    Alternativa "B" - ERRADA - Atentar ao que dispõe o art. 29, VI, CF: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos". // Não pode viger na mesma legislatura, como afirma a alternativa.
    Alternativa "C" - CORRETA - É o previsto no art. 29, VI, f, CF: "em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais".
    Alternativa "D" - ERRADA - Art. 29, V, CF: "subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". // Está errada, pois não é fixada por lei de iniciativa do Prefeito, como diz a questão.
    Alternativa "E" - ERRADA - O exercício da autonomia do Município permite que o subsídio de seu Prefeito seja maior que o do Governador do respectivo Estado. Não há vinculação entre os subsidios de Prefeitos dos subsidios dos Governadores e do Presidente da República, devendo respeitar o teto do STF.
  • Duas coisas que ficam aqui:

    Os vereadores tem o seu subsídio calculado em função do número de habitantes de um determinado município. 

    Há uma liberdade quanto ao subsídio do Prefeito em ser maior inclusive que o do Governador do respectivo Estado. 


  •  

    Habitantes no município

    Máximo subsidio Dep. Estaduais

    Até 10 mil

    20%

    10 a 50 mil

    30%

    50 a 100 mil

    40%

    100 a 300 mil

    50%

    300 a 500 mil

    60%

    Mais de 500 mil

    75%

  • O artigo 29, inciso VI, alínea f, da Constituição, embasa a resposta correta (letra C):

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
  • Gabarito C .. art 29, inciso VI da CF

  • GALERA o significado integral do art.37, XI da CF é o seguinte:

    Existe um teto absoluto de remuneração que é o dos Ministros do STF que vale para todos os poderes em todas as esferas. No âmbito federal, o único limite é o dos Ministros do STF, assim, Deputados Federais, Senadores e o Presidente da República deverão ganhar menos ou ,no máximo, igual aos Ministros do STF. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios há os chamados subtetos; pois nos Municípios o teto remuneratório é o do Prefeito; nos Estados e DF cada poder tem o seu teto, assim, para o executivo será o subsídio mensal do governador estadual ou distrital; para o legislativo será o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais e para o Judiciário o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça(limitados a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF).Entretanto, nada impede que prefeitos e governadores ganhem subsídio igual ao dos Ministros do STF(só não pode ser maior, pois é!). Os Estados e o DF podem fixar como limite único o subsídio dos Desembargadores do respectivo TJ que é limitado a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF. Mas esse limite único não se aplica ao subsídio de Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores , pois eles possuem limites próprios (arts. 27,§2º,29, VI e VII e 32,§3º da CF). Entretanto, na prática, essa exceção de não sujeição de Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores ao teto/limite único de desembargador do TJ no âmbito estadual/ distrital não surtiria ,na prática, efeito algum, porque Deputados Estaduais/Distritais nunca ultrapassarão os subsídios dos Desembargadores dos TJs (até 90, 25% dos subsídios dos Ministros do STF), pois só ganharão no máximo 75% do subsídio de ministro de STF(considerando o subsídio dos deputados federais igual ao dos Ministros do STF) o que nunca irá ser igual ao subteto dos Desembargadores que é de até 90,25% do subsídio dos Ministros do STF ( e vocês acham que os Desembargadores deixam por menos que isso?) . E quanto aos vereadores esses mesmos é que nunca ultrapassarão esse subteto de desembargador, pois, no máximo, ganharão 75% do subsídio de Deputados Estaduais que é no máximo 75% do subsídio dos Ministros do STF,75% de 75% do subsídio dos Ministros, (considerando o subsídio dos Deputados Federais igual ao dos Ministros do STF). Façam as contas que vocês irão perceber melhor o que eu estou falando!. Atribuam qualquer valor ao Subsídio dos Ministros do STF ou o real e façam as contas!.

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    QUADRO-RESUMO:

    Limite do subsídio dos vereadores


    HABITANTES          PORCENTAGEM DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
    10 mil                        máx. 25%

    10 - 50 mil                 máx. 30%

    50 - 100 mil               máx. 40%

    100 mil - 300 mil        máx. 50%

    300 mil - 500 mil        máx. 60%

    + de 500 mil              máx. 75%

     

     

     

     

     

     

     

  • Fui por eliminação.

  •  ALTERNATIVA C - ARTIGO 29, VI CF 

     

    Até 10 mil -  20% do subsídio dos deputados estaduais

    10 mil e um ate 50 mil – 30% do subsídio dos deputados estaduais

    50 mil e um até 100 mil – 40% do subsídio dos deputados estaduais

    100 mil e um até 300 mil – 50% do subsídio dos deputados estaduais

    300 e um até 500 mil – 60% do subsídio dos deputados estaduais

    + de 500 mil habitantes  - 75% do subsídio dos deputados estaduais

  • A Constituição Federal estabelece regras a respeito da remuneração de Prefeitos, Secretários Municipais....

     

     A letra C é a correta porque está escrito  na CF/88, no entanto a letra E também está certa pois o subsídio do prefeito não pode ultrapassar o teto que é salario do governador ou desembargador do Tj.

    e) o subsídio do Prefeito não pode ser superior ao subsídio do Governador do respectivo Estado. 

     

  • Já é a segunda questão que vejo a Jurisprudência FCC considerando como correta a equivalência, sendo que a CF88 estabelece apenas limites máximos. Afinal, o que é a Constituição perto da FCC, né?

     

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional dos Municípios, em especial no que diz respeito às regras a respeito da remuneração de Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

    Portanto, não há ressalva constitucional.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...].

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VI, f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.  

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Alternativa “e": está incorreta. Não há vedação constitucional nesse sentindo, tendo em vista que feriria a autonomia constitucional dos Municípios.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:       

     

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;