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A intervenção poderá ser da União nos Estados (e DF) ou dos Estados nos Municípios – intervenção federal e estadual, respectivamente.
As razões que podem ensejar a intervenção estão expressa e taxativamente previstas no texto constitucional nos artigos 34 e 35. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, configurando-se ora como ato político, ora como ato político-jurídico [10], havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso.
Para o desenvolvimento deste trabalho, interessará, dentre as hipóteses justificadoras da intervenção elencadas na Constituição Federal, a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que o art. 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios (dos Estados ou da União, no caso de territórios federais), a Constituição não repete expressamente a regra, abrindo espaço ao poder constituinte decorrente, senão vejamos:
"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (...)." (grifo aditado)
Desse modo, para fins de intervenção estadual nos Municípios, cumpre à Constituição Estadual indicar quais são os princípios sensíveis, cuja violação ensejará procedimento jurisdicional interventivo [11].
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9255/da-acao-de-intervencao-do-estado-nos-municipios-na-constituicao-do-estado-da-bahia#ixzz2EISgJrKX
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- 1. a intervenção somente será decretada, em qualquer das hipóteses autorizadoras da medida, mediante prévia determinação do órgão competente do Poder Judiciário.
- A autoriuzação, que pode ser do Judiciário, Legislativo, ou do Executivo a depender de quail dos Poderes está sendo coagido, só será necessária no caso do inciso IV do art. 34, ou seja, para garantir livre exercício de aulquer dos Poderes
- 2. a intervenção pode ser decretada, entre outras hipóteses, quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- Alternativa corrta, de acordo com o art. 35, IV, CF
- 3.a intervenção pode ser decretada, entre outras hipóteses, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, mediante prévia solicitação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo local.
- Não se faz necessária a solicitação a qualquer dos Poderes, por falta de disposição legal neste sentido.
- 4. O decreto interventivo, em qualquer das hipóteses autorizadoras da medida, não produzirá efeitos sem prévia autorização da Assembleia Legislativa.
- A autorização legislativa só é necessária no caso de coação do Poder Legislativo Estadual, por hipótese, conforme se depreende da leitura do inciso IV, do art. 34 c/c I, do art. 36.
- 5.o decreto de intervenção deverá nomear interventor, em qualquer das hipóteses autorizadoras da medida, a fim de que sejam tomadas providências para sanar o descumprimento da obrigação constitucionalmente imposta ao Município.
- Nos casos de intervenção para a garantia do exercício do Poder (34, IV), execução de lei fedral, decisão ou ordem judicial (34, VI) e para a observância dos princípios sensíveis (34, VII), pode o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, conforme reza o §3º, do artigo 36. Apenas se a medida de suspensão não ser suficiente, deverá haver nomeação de interventor.
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Resposta: B
Com todo respeito, as justificativas dadas pela colega "nane" estão erradas. Observar que a questão trata da intervenção dos Estados nos Municípios.
Alternativa "A" - ERRADA - Não é em qualquer hipótese em que se necessita da prévia determinação do Poder Judiciário, mas somente no caso do art. 35, IV, CF: "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".
Alternativa "B" - CERTA - É exatamente o que dispõe o dispositivo citado acima, art. 35, IV, CF.
Alternativa "C" - ERRADA - Essa hipótese é para intervenção federal, presente no art. 34, III, CF. Não há tal hipótese nas intervenção dos Estados nos Municípios.
Alternativa "D" - ERRADA - Há apenas uma hipótese (de todas as previstas no art. 35, CF) em que será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa. É a hipótese do art. 35, IV, já citado acima, que repito: "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial". // É o que diz o art. 36, §3º - "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade".
Alternativa "E" - ERRADA - Necessário citar o art. 36, §1º - "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas". // Então, não será em qualquer hipótese, mas apenas "se couber".
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Somente os Estados-mebros poderão intervir nos municípios, salvo nos casos de municípios existentes nos territórios federais, quando então será a propria União quem concretizará a hipótese interventiva.
A intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade já estudada na intervenção federal, pois a regra é a autonomia do município e a exceção a intervenção em sua autonomia política, somente nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal (CF, art. 35), sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual. Por se ato político, somente o governador do Estado poderá decretá-la, dependendo na hipótese do art. 35, IV, de ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça. Igualmente à intervenção federal, existirá um controle político exercido pela Assembléia Legislativa, que no prazo de 24 horas apreciará o decreto interventivo, salvo na hipótese já referida do art. 35, IV, da Constituição Federal.
Assim, o Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecultivos, a dívida fundada;
b) não forem prestadas cotas devidas, na forma da lei;
c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
d) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Ressalta-se que para fins de decretação de intervenção do Estado no Município, é absolutamente irrelevante o fato de já ter sido declarada a intervenção desse mesmo Município em outro processo, por diverso motivo.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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* Para tentar ajudar um pouquinho...
INTERVENÇÃO ESTADUAL:
HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL (E UNIÃO NOS MUNICÍPIOS DOS TERRITÓRIOS):
1ª) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
2ª) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
3ª) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
4ª) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
DECRETAÇÃO E EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTADUAL:
A decretação e execução da intervenção é de competência privativa do Governador de Estado. A decretação materializar-se-á por DECRETO de Intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições da execução, e, quando couber, nomeará interventor.
CONTROLE EXERCIDO PELO LEGISLATIVO:
Controle Político que será exercido pelo Legislativo, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Poderá haver convocação extraordinária também em 24 horas (caso de recesso).
* Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado = art. 36, §3º (que fala do art. 35, IV)
Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
* Se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade = Governador decretará a intervenção no Município.
AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS:
Por meio do Decreto Interventivo, o Governador nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão, salvo impedimento legal.
SÚMULA Nº 637, STF:
“Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual no Município”.
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A
questão aborda a temática constitucional relacionada ao instituto da
Intervenção, em especial a intervenção do Estado nos municípios.Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. A prévia determinação do órgão competente do Poder
Judiciário só se faz necessária na hipótese do art. 35, IV, segundo o
qual: art. 35 - O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. 35,
IV. Vide comentário acima.
Alternativa
“c": está incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção federal, conforme art.
34, III, da CF/88.
Alternativa
“d": está incorreta. A única hipótese em que é dispensada a apreciação pela
Assembleia Legislativa é aquela prevista no art. 35, IV.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.