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CORRETA E
CF/Art. 40
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Aqui vemos a velha pegadinha "EMPREGADO PÚBLICO X SERVIDOR PÚBLICO". Servidor Público faz parte de regime próprio de previdência social. Empregado público não, é submetido a regime geral (RGPS).
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Lei federal pode regular servidores estaduais?
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Será que alguém pode explicar melhor esta questão?
Desde já agradeço.
Abs.
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Talvez a resposta venha do artigo 24, XII, da CF, que afirma que o tema "previdência social" é de competência legislativa concorrente ( e nesse caso, compete a União editar normas de caráter geral). Tal tema ( empregados públicos sejam submetidos ao regime geral da previdência social) me parece de caráter geral (inclusive com previsão constitucional).
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Concordo com a Rafaella. No caso, a União editou norma de caráter geral, pois se refere a todos os estados e municípios.
Uma observação. Em municípios pequenos pode ocorrer de não ter sido criado ainda regime próprio de previdência para os servidores. Nesse caso será aplicado o regime geral.
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Gente, a questão tenta confundir, mas para respondê-la NÃO é necessário saber nada sobre as competências dos entes federativos! :P
Em resumo, o enunciado diz que uma lei federal incluiu na condição de segurados obrigatórios do REGIME GERAL da seguridade social os ocupantes de EMPREGOS PÚBLICOS.
Isso é CONSTITUCIONAL, vez que é exatamente o que dispõe a nossa CF, sendo cópia do dispositivo constitucional. (portanto, não há que se falar de competência legislativa, já que é cópia da CF).
Vejamos:
Art. 40, CF:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL de previdência social.
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Trata-se de lei federal que incluí na condição de segurados obrigatórios do regime geral da seguridade social os empregados públicos.
a) ERRADA. Não há inconstitucionalidade competência pertencente à União. CRFB/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIII - seguridade social.
b) ERRADA. A seguridade social também será financiada mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, não há inconstitucionalidade. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
c) ERRADA. Lembrando que o art. art. 201 § 5º veda a filiação ao regime geral de previdência social para aqueles participantes de regime próprio de previdência. CRFB art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Todavia, este dispositivo não se aplica ao empregado público. CRFB/Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
d) ERRADA. Também inclui cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário . Portanto, o motivo de constitucionalidade não se reduz apenas para os empregados públicos.
e) GABARITO. CF/Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
Administração Pública. O enunciado expõe caso hipotético no qual lei federal,
editada em 2012, tenha incluído na condição de segurados obrigatórios do regime
geral da seguridade social, os ocupantes de empregos públicos junto a
Estados-membros e Municípios. Analisemos as assertivas, tendo por base o que
diz a CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Não há inconstitucionalidade, tendo em vista que se trata
de competência da União. Conforme art. 22 - Compete privativamente à União
legislar sobre: [...] XXIII - seguridade social.
Alternativa
“b": está incorreta. Não existe tal vedação constitucional. Inclusive, conforme
art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...].
Alternativa
“c": está incorreta. Embora o art. 201, § 5º da CF/88 disponha que “É vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência", tal
dispositivo não se aplica ao empregado público. Conforme art. 40, § 13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Alternativa
“d": está incorreta. Inclui-se na mesma sistemática o cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, assim como de outro cargo
temporário.
Alternativa
“e": está correta. Conforme art. 40,
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
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ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)