SóProvas


ID
810154
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face das características de sua execução, não é passível de delegação para particulares, por meio da concessão comum, regulada pela Lei no 8.987/95,

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a concessão comum é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.



  • Concessão comum é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro privado para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços.
    Em outras palavras, o investimento do parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários regulares do poder público.
    Uma cláusula importante é a clausula da política tarifária, que será o valor da tarifa ou preço publico cobrados, não podendo cobrar taxa.

    Destaca-se a alternativa (A) que falta à taxa de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos a necessária referibilidade da prestação e a possibilidade de quantificação do benefício auferido individualmente pelo contribuinte. Dessa forma, a remuneração dessas atividades deve ser feita por meio das receitas públicas provenientes dos impostos. É de se anotar, ainda, que nada impede às municipalidades, através de expediente conhecido e bem sucedido, pressionarem o Governo Central a propor emenda à Constituição permitindo a instituição de tal tributo na forma de contribuição, a exemplo do que aconteceu com a antiga taxa de iluminação pública.
    Concluimos que a única alternativa que não é cobrada por meio de tarifas é a (A), a qual não é, portanto, passível de delegação para particulares por meio da concessão comum.

  • Não podemos confundir, no entanto, o serviço de conservação e limpeza dos logradouros públicos que deve ser custeado pelo próprio poder público, com o Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis, já que estes, por sua vez, podem ser cobrado mediante taxa, de acordo com a Súmula Vinculante nº 19.
    "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
    Bons estudos!
  • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Diferenças entre Taxa e Tarifa:
    1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.
    TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.
    A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF
    Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessáio para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.

    TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.
    Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.

    2) ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO: Nesse caso, a essencialidade de que se trata aqui não é a mesma da contida no CDC. O que se deve ter em mente quando se fala de essencialidade da taxa é se o serviço é típico ou atípico, ou seja se é próprio do estado ou não.
    TAXA: Serviço típico, próprio de Estado;
    TARIFA: pode ser exercido por particular, sendo o mesmo comercial ou industrial.
  • Apagado...
  • Achei uma explicação mais direta no Facebook
    "Em se tratando de concessão comum, o serviço é remunerado pelos próprios usuários (os particulares, os administrados), que são os destinatários do serviço. Ocorre que na conservação e limpeza de logradouros públicos, a usuária do serviço é a própria Adm. Púb., portanto é ela que irá remunerar o prestador do serviço, descaracterizando, portanto, uma concessão comum (Lei 8.987/95)."

    Bons estudos !!
  • Concessão Comum é sem contraprestação do poder concedente.
  • Pessoal, salvo engano, lembro de na minha cidade ter tido uma licitação pra contratar empresa pra limpar as ruas da cidade..
    Concordo com a impossibilidade de concessão nos moldes da 8987 pq seria por imposto e nao taxa, porém, indago:

    Seria possível a Admin Publica contratar empresa privada pra realizar o serviço por meio de licitação nos moldes da 8666, ou seja, prestação de serviço pela qual a Admin pagaria a empresa uma certa quantia?

    Quem souber responder, pleeeeeease, me mande um recado.

    Grato!
  • A questão torna importante saber a classificação dos serviços públicos gerais (uti universi) e serviços públicos individuais (uti singuli). 
    Serviços públicos gerais são prestados a toda coletividade, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. "Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi". (VP e MA) Diante da impossibilidade de mensuração da prestação do serviço público geral torna-se impossível a cobrança de taxas ou de tarifas. 
    Serviços públicos individuais são prestados a beneficiários determinados. A adminnistração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização do serviço por parte de cada um dos usuários, separadamente. Estes podem ser remunerados por meio de taxas e de tarifas. 

    A concessão de serviço comum pra existir exige que o concessionário seja remunerado diretamente pela prestação do serviço pelo administrado. Diante da conceituação de serviços públicos gerais percebemos que a remuneração direta por parte do administrado é impossível diante da impossibilidade da cobrança de taxas ou de tarifas. 

    Diante das alternativas apresentadas pela questão a única que corresponde a um tipo de serviço público de característica geral e portanto não pode ser passível de um contrato de concessão de serviço público comum é a alternativa A: conservação e limpeza de logradouros públicos. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Ainda não consegui entender qual é a diferença entre a letra "A" e as demais. 

    Todas as alternativas trazem serviços cobrados por meio de tarifas, de utilização facultativa, que podem ser exercidos por particulares, são serviços públicos gerais (prestados a toda a comunidade. Usuários indeterminados e, portanto, impossível a cobrança de taxas ou tarifas).

    A única explicação que me parece plausível é a de que a usuária do serviço de conservação e limpeza dos logradouros públicos é a própria Administração. Portanto, é ela que irá remunerar o prestador do serviço. Assim, não será possível a delegação a particulares por meio de concessão comum.
  • Segundo o STF, “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)
    Dessa forma, se não é cabível a cobrança de taxas em razão da impossibilidade de mensurar quanto cada usuário utiliza do serviço de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, não faz sentido haver a concessão comum que pressupõe o "interesse principal" do concessionário em cobrar pelo serviço. Percebam que nos demais serviços, consegue-se quantificar quanto cada usuário utiliza, cabendo, assim, a concessão.
  • noshadows, entendo que nesse caso seria possível a Adm,. Pub efetuar uma contratação por meio de licitação para realizar uma concessão administrativa:  Conforme dispõe o art. 2 da L. 11.079/04, concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens.
  • "Em se tratando de concessão comum, o serviço é remunerado pelos próprios usuários (os particulares, os administrados), que são os destinatários do serviço. Ocorre que na conservação e limpeza de logradouros públicos, a usuária do serviço é a própria Adm. Púb., portanto é ela que irá remunerar o prestador do serviço, descaracterizando, portanto, uma concessão comum (Lei 8.987/95)."


    Achei bastante coerente o comentário.
  • corroborando com os ensinamentos de José do Santos Carvalho filho:

    ( … ) importante distinguir o serviço de coleta individual regular dos resíduos sólidos, de um lado, e o de limpeza pública consistente em varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros públicos, e no desentupimento de bueiros, de outro. O primeiro enseja a remuneração por taxa porque implica a presença dos requisitos da divisibilidade e especificidade, bem como o exercício do poder de polícia, exigidos pelo citado mandamento constitucional - podendo ser delegada a execução -, mas o segundo tem caráter geral e constitui atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, de onde se infere que seus custos devem ser cobertos pelos recursos advindos do pagamento dos impostos em geral.

    A propósito, já se pacificou o entendimento de que não vulnera o art. 145, II, da CF, a cobrança de taxa exclusivamente em virtude da prestação dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos oriundos de imóveis – considerados específicos e divisíveis. Ressalve-se, porém, que essa cobrança tem que estar completamente dissociada de outros serviços de limpeza pública, como, por exemplo, de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    É viável, ainda, o serviço de coleta de lixo extraordinário, destinado a pessoas físicas e jurídicas que produzem resíduos em quantidade excessiva e superior à produção normal; tal serviço pode ser objeto de concessão e sua remuneração se faz por tarifa.


    Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo


  • Segundo Matheus Carvalho: " Caso o poder público celebre contrato, determinando que um particular realize a limpeza de seus logradouros, nesta situação, a empresa será remunerada pelo poder público, diretamente, configurando-se contrato de prestação de serviços, regulamentado pelo texto da lei 8.666/93. E na concessão comum o serviço é remunerado pelos próprios usuários."

  • Serviço de conservação e limpeza dos logradouros públicos = concessão ADMINISTRATIVA (o Governo com dinheiro dos impostos licita e paga para que empresa realize tais serviços, por isso é que se diz que essa modalidade de concessão seria uma espécie de terceirização - alguns doutrinadores fazem essa comparação).Nesse sentido, segue trecho de edital da prefeitura de Ribeirão Preto/SP: "(...)para a contratação de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, de empresa apta à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Ribeirão Preto, nos termos do item 3.1 do presente EDITAL." 

  • LETRA E:

    Constituição Federal: Art. 25, § 2o - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Somente serviços uti sinugi podem ser delegados.

    Serviço público geral, ou uti universi, é o que não é usufruído diretamente pelos indivíduos, mas sim de forma indireta e coletiva. Não é possível identificar-se quanto daquele serviço está sendo utilizado por cada pessoa em dado momento, tal como o saneamento público e a iluminação pública. Deve ser mantido pelo Estado a partir da receita dos impostos. Não podem ser dados em concessão, devem ser prestados diretamente pelo Estado. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.

    Serviço público individual, ou uti singuli, é aquele que é usufruído individual e diretamente pelo cidadão, como energia, luz, telefone... São mantidos por meio das receitas das taxas ou das tarifas. Podem ser delegados a particulares. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.

  • O modelo de concessão, disciplinado pela Lei 8.987/95, tem por premissa central a possibilidade de ser custeado através do pagamento de tarifas pelos usuários do serviço. Tanto assim o é que o referido diploma destina um capítulo próprio para a regência da "Política Tarifária" (arts. 9º/13), sendo certo que a tarifa do serviço deve ser definida de acordo com o preço da proposta vencedora da licitação, conforme estabelece o art. 9º, abaixo transcrito:

    " Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

    Ora, em assim sendo, é de se concluir que apenas serviços uti singuli são passíveis de concessão e permissão comum pelo Poder Público, ou seja, é necessário que se trate de serviços nos quais o Estado seja capaz de identificar, precisamente, seu destinatário, bem como de dimensionar o quanto foi prestado a cada usuário.

    Estabelecidas estas noções básicas, e em vista das alternativas oferecidas pela Banca, pode-se afirmar que apenas a opção "a" - serviço de conservação e limpeza dos logradouros públicos - não é viável de ter sua execução transferida, via concessão comum, porquanto apresenta caráter uti universi, vale dizer, cuida-se de serviço de cunho geral, sem a possibilidade de o Estado identificar a quem está prestando, de modo individualizado, tampouco de aferir o quanto ofereceu a cada cidadão, o que inviabiliza seu custeio através do pagamento de tarifas.

    Todos os demais serviços públicos elencados nas outras opções têm caráter uti singuli, razão por que podem, em tese, ser transferidos, via concessão ou permissão comum, a prestadores privados, nos moldes definidos pela Lei 8.987/95.

    Logo, a resposta correta corresponde à letra "a".

    Gabarito do professor: A

  • pra memorizar

     

    uti SINGULI DELEGA

    uti UNIVERSE NÃO DELEGA

  • Cuidado com a distinção entre concessão comum, concessão administrativa e concessão patrocinada.

    O comentário mais bem votado afirma que a concessão comum é espécie de PPP, o que não corresponde à realidade. As PPP só podem ocorrer por concessão administrativa ou patrocinada. Concessões comuns não são efetuadas por meio de PPP, sendo regidas pela Lei n8.987/95. Observa-se que o próprio examinador deixou isso claro no enunciado.

    Complementando a resposta dos colegas, a afirmativa "a" é a correta, porque não se trata de uma concessão comum, na qual a prestação do serviço público será remunerada pelos usuários, mas de uma concessão administrativa, onde a Administração Pública é a usuária direta ou indireta e ,consequentemente, a responsável pelo pagamento da contraprestação.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2oCONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra oufornecimento e instalação de bens.

  • QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PPP E CONCESSÃO COMUM?

    Segundo a , “não constitui Parceria Público-Privada a Concessão Comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. A diferença básica entre Parceria Público-Privada e Concessão Comum é a remuneração do parceiro privado. Nas Concessões Comuns, a remuneração do concessionário advém, exclusivamente, das tarifas cobradas dos usuários. Já nas Parcerias Público-Privadas, há pagamento de contraprestação pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários.

    Fonte: https://pbhativos.com.br/faq/concessoes-e-ppps-faq/

  • Atenção!

    • Concessão Comum - a remuneração do concessionário advém das tarifas cobradas dos usuários. (não constitui Parceria Público-Privada).

    • Concessão administrativa - Administração Pública é usuária direta ou indireta dos serviços (constitui Parceria Público-Privada).

    • Concessão patrocinada - há contraprestação paga pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários. (constitui Parceria Público-Privada).