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Alternativa "A" é a correta.
O motivo é o "pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo". Se os agentes verificaram que o carro de Pedro não foi o tido como infrator (por excesso de velocidade), mas sim o que estava com placa clonada, o motivo que originou o ato administrativo sancionatório não existiu. Por ser o fato (motivo) inexistente, viciará, portanto, tal ato administrativo por vício de motivo.
Poderia gerar uma certa dúvida quando à alternativa "B" (vício de objeto). Por mais que a doutrina alerte que em certos casos é difícil diferenciá-los, o vício de objeto ocorre quando há um "erro na determinação da consequência", já o vício de motivo ocorre quando há um "erro na avaliação da causa". Não há no caso posto um erro na determinação da consequência (como a administração manifesta sua vontade), que é a multa.
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MOTIVO é causa imediata do ato administrativo. situação de fato e de direito. O vício de motivo sempre acarreta a NULIDADE.
MOTIVAÇÃO nao pode confudir com MOTIVO. MOTIVAÇÃO declaração escrita. Aplica a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
FONTE: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 5 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
QUESTÃO CERTA
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Corrente clássica:
Objeto: é o conteúdodo ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, mo-dificaçãoou comprovação de situa ções ju-rídicasconcernentes a pessoas, coisas ou ati-vidades sujeitas à ação da Administração Pública.
Motivo: é a situação de fatoe o fun-damento jurídicoque autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionárioporque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrên-cia da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
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Motivo = Excesso de Velocidade e "placa clonada" são os dois motivos de sanção a Pedro.
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É o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. A lei pode ou não determinar expressamente os motivos, o que significa que esse elemento, ao contrário dos anteriores (competência, finalidade e forma), pode ser vinculado ou discricionário.
Obs.: Ainda que o motivo seja discricionário, a lei irá prever, pelo menos de forma abstrata, o que se costuma chamas de "motivo legal". Ex.: A lei proibe a prática de atos públicos contrários à moral.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Complementando...
Motivo significa as circunstâncias de fato; todavia, a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora. Afetam a validade do ato, ainda que não haja obrigatoriedade de motivar: situação em que ocorrer no enunciado supracitado.
Bons estudos,
Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado!
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Se for pensar friamente eu não acho que tenha sido o motivo, pois a macula está no próprio objeto em si, o motivo que ensejou a pratica do ato estava correto, qual seja passar acima da velocidade proibida, se aplaca estava clonada é outra história, mas os motivos que ensejaram a prática do ato estavam corretos.
OBS: não sei se alguém consegue alcançar esse meu pensamento.
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Olha Carlos Eduardo, eu estava achando que tinha surtado, mas também marquei objeto exatamente pelo raciocinio que vc colocou...
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a) motivo: o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato. Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso;
b) objeto: quando resultado do ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo;
c)finalidade: desvio de poder ou de finalidade;
d) sujeito : quando o sujeito que pratica o ato não tem competência;
e) forma: Ocorre em virtude da omissão ou da onobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.
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vicio no motivo= motivo falso, motivo inexistente
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Usei o mesmo raciocínio do Carlos Eduardo e errei a questão. Entendi que o motivo do ato, que é o excesso de velocidade, estaria correto, pois ele existiu de fato. O vício estaria no objeto do ato, que é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o efeito jurídico imediato que o ato produz". Se foi multada pessoa diversa daquela que efetivamente transgrediu a norma, houve equívoco quanto ao destinatário do ato. Ou seja, quanto ao objeto.
Di Pietro também ensina que o objeto deve ser, além de lícito, certo, ou seja, definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar. Se o destinatário está incorreto, o vício é de objeto, e nao de motivo!
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Aníbal, também incorri no mesmo erro. Acontece que o OBJETO é o proprio conteúdo material do ato. Neste caso, ele seria a propria multa!
Haveria erro de OBJETO, se a administração pretendesse punir a infração de transito por excesso de velocidade com a apreenção do veículo, por exemplo.
O vício de MOTIVO, por outro lado, está ligado à materia de fato e de direito em que se fundamenta o ato. Percebeu a diferença? A questão fática que embasou a punição não existia, pois não foi o veículo de Pedro que cometeu a infração.
Espero ter ajudado.
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Objeto é o conteúdo material do ato. É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
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a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito.
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Questão dada.
autuaram Pedro, um proprietário de veículo, em razão de ter sido flagrado...
" em razão" - que é sinônimo de MOTIVO
Assertiva A
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- Tive o mesmo Raciocínio que você Carlos Eduardo !! Ótima explicação Aníbal Lemos !!!
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Comentário do professor Alexandre Medeiros:
" existem dois atos sancionatórios. O primeiro consistente na notificação pelo excesso de velocidade, o segundo, na remoção do veículo.
Não há vício no primeiro, mas no segundo, tendo em vista que a remoção foi praticada porque os agentes de trânsito entenderem que o veículo era o mesmo flagrado no radar. Ocorre que esse motivo é inexistente, pois os veículos eram diferentes. Portanto, ato praticado com base em motivo inexistente possui vício no elemento motivo.
A questão, em verdade, está muito mal formulada, porque o segundo veículo, de qualquer forma, estava com a placa clonada, o que justificaria, por si só, uma punição. Contudo, pela interpretação global da questão fica evidente que ela condicionou a prática do ato ao motivo inexistente."
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"Posteriormente à notificação do suposto infrator, os agentes responsáveis pela autuação retiveram e procederam à remoção de um veículo semelhante ao de Pedro e que ostentava uma “placa clonada”"
Ora, se removeram um VEÍCULO SEMELHANTE AO DE PEDRO, então não é o de Pedro (infrator). (ERRO NO OBJETO).
senão vejamos: "Pedro, um proprietário de veículo, em razão de ter sido flagrado em um radar em excesso de velocidade" (Pedro quem cometeu a infração!
Assim, se Pedro cometeu a infração e os agentes removeram um VEÍCULO SEMELHANTE AO DE PEDRO (LOGO, NÃO PERTENCE A PEDRO), houve um vício no objeto, eis que é o efeito imediato que o ato produz!
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A questão é simples e muito boa ao mesmo tempo, pois exige aplicação na prática dos requisitos dos atos administrativos. Vejamos:
a) Motivo: para analisar esse requisito, basicamente, devemos identificar se tem os pressupostos de fato e direito. De direito há, pois aplicação de multas devido ao excesso de velocidade está conferido em lei. No que tange ao pressuposto de fato, é verificado se realmente houve o fato praticado por quem sofreu a multa, e nesse caso há vício nesse pressuposto, pois não foi Pedro que trafegou com excesso de velocidade, mas mesmo assim recebeu a multa, logo há vício de motivo.
b) Objeto: para analisar esse requisito devemos conferir qual o real objetivo do ato, o efeito imediato que ato deverá produzir, nesse caso é a aplicação da multa para quem exceder o limite permitido de velocidade. O objeto é a consequência direta que o ato vai resultar, nesse caso, se uma pessoa transitar em excesso de velocidade vai tomar multa (objeto).
c) Finalidade: a finalidade é interesse público, e nesse caso há interesse público em restringir a velocidade para garantir maior segurança à população como um todo (pedestres e demais condutores com suas famílias por exemplo)
d) Sujeito: a quem compete realizar o ato administrativo. Sabemos que autarquias estão legitimamente autorizadas em normatizar e executar o poder de polícia.
e) Forma: a forma diz respeito à notificação, como o ato vem ao mundo, como ato é recebido pelo administrado. Nesse caso, a forma é a notificação que consta, provavelmente, a foto da placa do veículo multado.
Resposta: A
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"Pode-se, pois, conceituar o motivo como situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo" (CARVALHO FILHO, 2015, p. 114).
In casu, existe um vício de motivo por haver uma situação errônea de fato.
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De plano, é de se estabelecer a premissa de que o ato administrativo versado no enunciado da presente questão, consistente em autuação por suposta infração de trânsito, teve como fundamento fático a suposta passagem do carro de Pedro, em excesso de velocidade, por um ponto de fiscalização dotado de radar medidor de velocidade dos veículos.
Ora, o elemento dos atos administrativos que se caracteriza como o antecedente de fato que rende ensejo à prática do ato consiste no motivo, razão por que, em sendo demonstrado que, na realidade, o fato em que se fundamentou a Administração Pública para editar o respectivo ato em exame, qual seja, haver Pedro cometido a infração de trânsito, a rigor inexistiu, porquanto foi outra pessoa, em outro automóvel, com placa clonada, a autora do ilícito, pode-se concluir que a respectiva autuação seria nula, por vício de motivo.
Todos os demais elementos, à exceção do motivo, revelam-se escorreitos. Afinal, a autoridade era competente para proceder á autuação. O conteúdo material do ato, ou seja, o objeto (autuação) se mostra adequado à infração cometida. A forma é a prevista em lei, bem como a finalidade pública também foi observada.
De tal modo, pode-se afirmar que a única opção correta é aquela descrita na letra "a".
Gabarito: A
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Gabarito letra "A"
MOTIVO, é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato administrativo