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ID
810166
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é medida juridicamente válida de controle da atividade administrativa pelos órgãos do Poder Legislativo

Alternativas
Comentários
  • c) a aprovação prévia de contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo, cujo valor ultrapasse patamar estabelecido em lei complementar.

    Segue o julgado que ratifica o entendimento de que o Poder Legislativo não pode criar uma lei, que submeta a aprovação prévia de contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo.

    "Aliás, cabe aqui uma observação: conforme corrente majoritária da jurisprudência, é desnecessária lei autorizadora para o Executivo celebrar convênios... Por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, os dispositivos que submetem a celebração de convênios do Poder Executivo à aprovação prévia do Poder Legislativo (a exemplo do disposto no art. [...]) estão reiteradamente sendo declarados inconstitucionais pelos nossos Tribunais. Vale citar a respeito, no STF, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 177-9/RS – Pleno – Relator Min. Carlos Velloso, e 770-0/MG – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos mencionar como exemplo de decisões que acompanham este entendimento os acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 142.414-0/6, 157.745-0/0, 161.804-0/5 e 186.581-0/9". [04]

    No caso desta questão daria para acerta-la sem nem saber deste julgado, bastaria apenas conhecer a Constituição, pois em nenhum de seus dispositivos ela menciona que lei complementar irá tratar deste assunto, e vale lembrar que todos os casos que necessitam de lei complementar estão dispostos na Constituição.
    Espero ter ajudado.
  • a) a sustação de contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo, em face de ilegalidades neles constatadas. VÁLIDO!

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    b) a convocação de autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assunto previamente determinado. VÁLIDO!

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    c) a aprovação prévia de contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo, cujo valor ultrapasse patamar estabelecido em lei complementar. INVÁLIDO!

    d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo, que forem produzidos extra, ultra ou contra legem.   VÁLIDO!  

    Art. 49. V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    e) o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo. VÁLIDO!

    Art. 49. IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

  • Boa fundamentação dos itens pelo colega. Bem detalhado.
  • Tudo normal aqui.

    É verdade que o Poder Legislativo não tem que dar pitaco prévio em contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo. 
  • LOA e PPA são leis Ordinárias.
  • não há controle prévio nestes casos pelo poder leg.

    entretanto, pode haver controle posterior com auxílio do TCU
  • Gabarito - Letra c

    Não há uma Aprovação prévia, mas uma fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio:

    CF 88 - Art. 71, VI -  Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
  • Cuidado!

    O controle legislativo, em alguns casos, pode ser prévio, e, como um dos inúmeros exemplos, temos o art. 52 da CF: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...".
    Note-se que o controle administrativo pode ser prévio, concomitante ou posterior.

    Em regra, o controle legislativo é:
    - prévio ou posterior;
    - externo;
    - de legalidade OU DE MÉRITO (Obs.: O controle legislativo possui marcada índole política, exemplo disso é a incumbência de "aprovação" em algumas matérias; vem se entendendo que "aprovação", em regra, é ato discricionário);
    - de ofício ou provocado (exemplo de controle provocado: CF, art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União).

  • A) CN-> No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (§ 1º, art. 71)

    B) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões -> poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada  (art. 50 CF)
    C)CORRETA
    D) Competência Exclusiva do CN->Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF).

    E) Competência Exclusiva do CN -> julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CF).

  • a) a sustação de contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo, em face de ilegalidades neles constatadas.

    SUSTAÇÃO = CONGRESSO NACIONAL , ART 70 §1

     

    b) a convocação de autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assunto previamente determinado. 70, VII

    c) a aprovação prévia de contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo, cujo valor ultrapasse patamar estabelecido em lei complementar.

     

    d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo, que forem produzidos extra, ultra ou contra legem.

    ART 70, X

     

    e)o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo.

    JULGAMENTO = CONGRESSO NACIONAL

    APRECIAR = TC

     

  • Julguemos as alternativas propostas, devendo-se identificar aquela que não se insere dentre as competências do Poder Legislativo e que representem mecanismos de controle da atividade administrativa:

    a) Errado:

    A hipótese descrita nesta primeira opção encontra apoio expresso na regra do art. 71, §1º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

    Logo, esta não corresponde à alternativa correta da questão.

    b) Errado:

    Cuida-se novamente de competência contemplada na Constituição, dentre as atribuições do Poder Legislativo, ao que se extrai da norma do art. 50, caput, da CRFB/88, a seguir colacionado:

    "Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."


    c) Certo:

    A presente alternativa não se encontra abarcada dentre aquelas cometidas ao Poder Legislativo, como formas de controle da atividade administrativa.É válido frisar que, em se cogitando, aqui, de modalidades de controle externo, vale dizer, de um Poder da República sobre outro, é necessário haver expressa previsão no texto da Constituição, não sendo admissível que a legslação ordinária o faça, nem mesmo em Constituições estaduais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    No ponto, o STF já pronunciou a inconstitucionalidade de lei estadual que pretendia estabelecer esse mecanismo de controle prévio dos contratos, a ser exercido pelo respectivo tribunal de contas da unidade federativa, como se depreende da ementa abaixo transcrita:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
    1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.
    2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.
    3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada."

    (ADI 916, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2.2.2009)

    Assim sendo, esta é a opção a ser assinada como resposta da questão.

    d) Errado:

    Trata-se de competência prevista, de modo expresso, na regra do art. 49, V, da CRFB/88, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    e) Errado:

    Novamente, este item contém hipótese de controle parlamentar a ser exercido pelo Congresso Nacional sobre o Poder Executivo, e que conta com previsão no texto da Constituição.

    Confira-se:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;



    Gabarito do professor: C