SóProvas


ID
810169
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É ato administrativo produzido pela Administração, no exercício do poder de polícia, porém destituído do atributo de autoexecutoriedade, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Auto-executáveis: podem ser realizados sem a necessidade da intervenção do Judiciário. É o caso de quase todos os atos administrativos. Ex: interdição de um prédio que contraria as normas urbanísticas
    Não auto-executáveis: requerem a intervenção do Poder Judiciário para sua execução. O único caso é a execução da multa.
    Os atos administrativos de imposição de penalidade e sanções administrativas podem ser dotados de executoriedade, no caso de demissão de funcionário público, por exemplo, ou  serem atos não “auto-executórios”, como no caso, por exemplo, das penalidades de multa por 
    infração de norma relativa à poluição sonora. 
    Os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção prévia do Poder Judiciário (AUTOEXECUTORIEDADE). Porém, o Judiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização: é o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV).

    Esse atributo tem dois aspectos:

    a) executoriedade - a Administração Pública pode empregar meios diretos de coerção sobre os administrados. Ex.: apreensão de mercadorias contrabandeadas;

    b) exigibilidade - utilização de meios indiretos para compelir o administrado a cumprir a ordem estatal. Ex.: inscrição do inadimplente na dívida ativa.



    FONTE - LFG.

  • GABARITO: E.
    Essa questão trata de dois atributos do poder de polícia, a auto-executoriedade a exigibilidade. No caso, através do exercício do poder de polícia, a Administração multou o administrado. Agora a Administração quer receber o valor oriundo da multa. O que ela deve fazer.
    Inicialmente, cumpre destacar que a auto-executoriedade nem sempre estará presente nos atos do poder de polícia, este atributo permite que a Administração possa atuar sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, inclusive mediante uso da força, para compelir o administrado realizar determinada conduta.
    Já a exigibilidade pressupõe meios indiretos de coerção para que o cidadão cumpra determinada obrigação. A multa é exigível, mas não auto-executória.
    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: “A decisão do Tribunal de Contas da União, de que advenha multa ou débito, terá eficácia de título executivo e poderá ser executada mediante processo de execução, com a evidente dispensa do processo de conhecimento. [...] A doutrina é uníssona no sentido de que a cobrança de multa, quando não paga espontaneamente pelo particular, só poderá ser efetivada mediante ação judicial, sendo uma das hipóteses em que a Administração não poderá valer-se da auto-executoriedade.

    FONTE: 
    http://www.espacojuridico.com/blog/quer-ver-voce-entender-de-uma-vez-o-poder-de-policia/
  • Pessoal, por favor, me corrijam se eu estiver equivocada ... errei a questão porque entendo que a aplicação de multa possui  autoexecutoriedade mas a sua cobrança, qdo não paga espontaneamente, necessita do poder judiciário para execução/cobrança, não é isso? A questão fala de aplicação. Imaginem a hipótese do poder judiciário precisar consentir para a aplicação de multa, seria complicado...

    Desculpas se criei alguma confusão. Agradeço qualquer ajuda para melhor entendimento.
  • Vânia, seu pensamento está corretíssimo.
    A questão fala claramente em "aplicação de multa" que, sem dúvida alguma, é ato autoexecutório!
    Se a questão falasse em cobrança da multa seria outra estória...
  • Excelente observação VÂNIA! 
    Por mim, realmente, passou batido esta informação.
    A Fundação Copia e Cola não foi muito feliz na confecção dessa questão. De fato, conforme acima exposto e destacado no comentário que postei, a ausência do atributo "autoexecutoriedade" diz respeito à cobrança e não à aplicação de multa. 


  • Concordo com o comentário da Vânia.
    A aplicação da multa é ato autoexecutório!
    Passei muito tempo lendo a questão e acabei errando.

  • nao sei se vcs perceberam, mas a fcc quando fala em autoexecutoriedade, esta falando em coercibilidade.
    nesse prisma, a questao tem como gabarito letra 'e'. pq a multa é exigida pela adm, mas a mesma nao pode cobrar( força coercitiva) por si so..ela precisa do judiciario para intermediar o imbroglio.
    para a fcc, os atributos sao autoexecutoriedade (que alguns autores desmembram em exigibilidade/executoriedade e coercibilidade ), imperatividade (que seria o atributo presente no gabarito da questao, mas que dependendo do autor, tambem significa o mesmo q coercibilidade), presunção de legitimidade e tipicidade..
    no caso da questao, a alternativa 'e' traz o atributo da imperatividade (isso pela FCC), onde a adm usando dessa prerrogativa exige que uma questao seja resolvida pelo particular. atente para o fato de a adm apenas exigir e nao, mediante força coercitiva, impor por sua vontade.
    eu acho q deveria existir uma regra p concursos..essa coisa de uma banca adotar um pensamento e outra banca adotar um diferente é uma arma que elas usam p peneirar os aprovados..
  • Não concodo com o Felipe. A aplicação de multa possui atributos tanto de imperatividade quando de auto-executoriedade. E a pergunta foi evidente: o ato destituído de auto-executoriedaede.  Somente a cobrança de multa é destituída.
  • Realmente, aplicação de multa me parece ter o mesmo significado de imposição de multa, que é sim um ato autoexecutório. A cobrança forçada que não possui autoexecutoriedade.

  • a unica multa que e autoexecutoria é aquela aplicada aos contratos administrativo e mesmo assim quando ha garantia de caução! APENAS nessa hipotese, é que a adm pode debitar da conta do particular o valor cobrado.
     

  • O comentário da Vânia tem potencial suficiente pra um recurso que derruba fácil uma questão dessas. A FCC não teve o mínimo cuidado de rever a palavra "aplicação". Duvido muito que essa não seja anulada. A aplicação da multa é autoexecutória, em pleno momento que o administrado for autuado cometendo a infração. Talvez a FCC quisesse jogar uma pegadinha na questão e terminou se enrolando... Como sempre!


     

  • Wania, você está CORRETA. Sem mais detalhes, porquanto já bem arrazoado por você.
  • Essa questão está totalmente equivocada!
    Acabei de estudar esse ponto com o Professor Claudio Jose, Curso ênfase.
    A aplicação de multa refere-se a exigibilidade do ato, que é um meio indireto de coação,
    derivando do poder autoexecutório da Administração Pública.
    Já a cobrança da multa refere-se à executoriedade do ato e é uma das exceções ao 
    atributo da auto - executoriedade do ato administrativo.
    A questão deveria ter sido anulada.
  • Temos um exemplo do caso no livro "DIREITO ADMINISTRATIDO DESCOMPLICADO pg 468" que diz claramente:

    Exemplo tradissional de ato NÃO REVESTIDO DE AUTOEXECUTORIEDADE é a COBRANÇA DE MULTA QUANRO RESISTIDA PELO PARTICULAR  embora a imposição de multa pela administração INDEPENDA   de qualquer manifestação previa do poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) deve sim ser realizada judicialmente. Significa dizer que aos casos que o particular recusar-se a pagar, a administração só poderá haver a quantia a ela devida mediamte uma ação Judicial de cobrança denominada execução fiscal.


       Este exemplo deixa claro que a questão está equivocada quando afirma que a "aplicação de multa ao infrator de norma relativa à poluiição sonora" é ato administrativo destituido de autoexecutoriedade.

    O ato da questão "e" é autoexecutorio pois a administração não precisa do Judiciario para aplicar a multa.

       




     
  • EM RESUMO:

    MULTA

    - APLICAÇÃO: AUTO-EXECUTORIEDADE

    - EXECUÇÃO (COBRANÇA): SOMENTE PELA VIA JUDICIAL

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Mudando o foco da questão, gostaria de tirar uma dúvida.
    Por que a letra A está errada? A remoção de um veículo estacionado irregularmente em via pública precisa ser por VIA JUDICIAL? 



  • Anderson SS,

    É ato administrativo produzido pela Administração, no exercício do poder de polícia, porém destituído do atributo de autoexecutoriedade, a 
     

     

    •  a) remoção de um veículo estacionado irregularmente em via pública.
    A letra "a" não é destituída do atributo de autoexecutoriedade, portanto a administração pública pode rebocar o veículo sem autorização do judiciário.

    Um abraço!!!
  • Bom pessoal, comecei recentemente a estudar para concurso.

    Alguém poderia me dizer porque a alternativa ''C'' estaria errada???

    Abs
  • Prezado Reinaldo e demais colegas,

    Também concordo pela anulação desta questão. A literalidade da alternativa "D" orienta para o ato de aplicação, que é autoexecutório, sem dúvida.

    Com relação à alternativa "C", foi a que marquei como possivelmente correta, contudo, há que se verificar também a literalidade. Se a questão trouxesse "a determinação" da demolição de casas construídas irregularmente em área de risco, isto sim seria um ato administrativo autoexecutório. A DEMOLIÇÃO em si é ato material, decorrente do cumprimento do ato administrativo determinador da demolição. Entendeu? O ato administrativo é a decisão administrativa de demolição e não o ato de demolir. O poder judiciário só irá analisar a legalidade do trâmite processual administrativo.

    Note que para as outras atividades não é necessário processo administrativo; já podem ser executadas sem procedimento administrativo prévio pelos agentes competentes da administração investidos no poder de polícia.

    Um abraço e tudo de bom!


  • As alternativas a), b) e d) e e) eu nem pensei em marcar. Marquei c) por eliminar as outras e acabei me surpreendendo com a o gabarito da questão. Falar que a aplicação de multa não é autoexecutória é um erro gritante da banca...





    Enfim, bons estudos, galera.
  • Um verdadeiro absurdo essa questão!
  • como seria então a divisão para a FCC?
    nós aqui dividims em aplicação / execução
    o que viria antes da aplicação segundo a FCC?
    nao tem com não dar a entender que o fiscal na rua precisaria chamar o juiz pra prencher o talão de multa
  • Como dito anteriormente pelos colegas a aplicação de multa possui sim auto-executoriedade.
    Complementando, em relação a letra C, creio que seja a resposta certa. O examinador pediu um ato destituído de auto-executoriedade. A letra C fala direto na demolição de casas irregulares. Obviamente que este ato é destituído de auto-executoriedade, ou já imaginaram o cara passar o trator em cima da tua casa do nada, sem recorrer ao judiciário primeiro!!? É a mesma lógica da multa. Ele pode declarar que a casa está irregular e que tem a intenção de demoli-la (esse ato teria auto-executoriedade), mas nunca demolí-la sem um procedimento prévio.
    Pra mim letra C é a resposta.
  • Atenção:Nem sempre os atos administrativos irão gozar de auto-executoriedade e, para fins de concursos públicos, a multa (ato administrativo) é o exemplo mais cobrado em relação à ausência de autoexecutoriedade.
    Nesse caso, apesar da aplicação da multa ser decorrente do atributo da imperatividade, se o particular não efetuar o seu pagamento, a Administração somente poderá recebê-la se recorrer ao Poder Judiciário.
    Conforme nos informam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a única exceção ocorre na hipótese de multa administrativa aplicada por adimplemento irregular, pelo particular, de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia. Nessa hipótese, a Administração pode executar diretamente a penalidade, independentemente do consentimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da multa (Lei n° 8666/1993, artigo 80, inciso III)

    Ponto dos Concursos
  • Para mim, fiquei confuso com: porém destituído do atributo de autoexecutoriedade,

    qual o significado de destituido? ele quer uma ação com autoexecutoriedade ou sem autoexecutoriedade?

    sou iniciante em concursos !

    obrigado
  •  Demolição de casa construída em área de risco. Ver art. 19 da Lei 9605. 

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

           § 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

        Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

       

  • Achei esse vídeo e explica bem sobre essa questão referente a aplicação da multa....

    http://www.youtube.com/watch?v=wFyBnlFlijs
  • MA&VP  destacam entendimento do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que aponta, como figuras distintas, atributos que ele denomina EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE (o autor não utiliza a expressão auto-executoriedade). Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material). 
    Por exemplo, a administração pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa. Esse é EXIGÍVEL, vale dizer, faz surgir uma obrigação para o administrado, que deve ser cumprida. Se a ordem for descumprida, a administração multará ao administrado, o que é um meio indireto de compeli-lo a cumprir a determinação administrativa. A determinação de que construa a calçada não é, entretanto, um ato executório, porque a administração não pode coagir a exemplo da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem. Na linguagem do Prof. Celso Antônio, quando a administração só tem possibilidade de utilizar meios indiretos para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é EXIGÍVEL, MAS NÃO É EXECUTÓRIA. 
    Pela definição do professor, a diferença entre a imperatividade e a exigibilidade seria que a primeira apenas estaria relacionada à possibilidade de a administração, unilateralmente, criar a obrigação para o particular. Já a exigibilidade traduziria a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. TODO ATO IMPERATIVO É EXIGÍVEL, MAS NEM SEMPRE EXECUTÓRIO. 
  • Concordo com os nobres colegas em especial com o Juarez Mesquita! rssss
  • Tanto eu como minha mãe (37 anos ativos em direito na Prefeitura Municipal de São Jospe dos Campos) não concordamos com o fato que "demolição de casas construídas irregularmente em área de risco" não estaria correta, pois se fosse em nosso munícipio como na maioria dos municípios do Vale do Paraíba, devido ao Direito Civil, não se pode retirar os moradores da casa mesmo que esta necessite ser demolida por estar construída em área de risco. Nesse caso a questão teria ambiguidade de resposta!
  • Pessoal, pelo amor de Deus, vamos colocar  comentários que valham à pena! Eu vejo cada comentário sem coerência, copiando a lei seca ou até mesmo de algum curso, porém sem objetividade nenhuma! Muita gente querendo aparecer!
  • São três os atributos do poder de polícia:
    a) Discricionariedade;
    b) Autoexecutoriedade; e
    c) Coercibilidade.
     
    A doutrina divide a autoexecutoriedade em: exigibilidade e executoriedade.
    Exigibilidade: todo ato decorrente do poder de polícia é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.
    Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.
    Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.
  • Corretíssima a Vânia, também entendo que a execução da multa é que é não autoexecutória, mas a aplicação sim, pois inserta no regular exercício do poder de polícia.

    Não é só o fato de aparecer a palavra multa que faz desaparecer a autoexecutoriedade.

    Para que o Estado obtenha o pagamento do valor da multa aplicada e inadimplida, deverá ir ao poder judiciário e ajuizar a execução do valor não podendo a administração expropriar/executar o administrado diretamente para obter o valor da multa. 

    Essa questão deveria ter sido ANULADA !
  • Além de concordar com a Vânia, ressalto que marquei a questão "C" por lembrar de entendimento do STJ que dizia que a demolição não gozava de autoexecutoriedade. 

    Retirei essa informação do meu material de ambiental, que cita o informativo 413 do STJ, como segue:


    IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR.

     

    Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.

    Ainda que seja à luz da legislação ambiental, a letra "C" é a questão correta. 



  • Srs, Bom dia!
    A FCC ultimamente vem utilizando a doutrina de Celso A.B.de Mello, então é necessário desmembrar a autoexecutoriedade, permanecer no conceito amplo é um erro que muitos ainda estão cometendo. 

    Executoriedade : Exibilidade e Executoriedade

    A resposta da Letra E é Exibilidade: Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo.
    Exemplo: aplicação de uma multa por estacionar em local proibido.

    Executoriedade :Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Exemplo: guinchar um carro estacionado em local proibido.

    A exceção da Multa  administrativa à regra, é garantia fixada na Lei de Licitações como punição ao licitante por não cumprir com as cláusulas do contrato, a autoexecutoriedade na retenção de garantia é imediata, a cobrança é imediata o que difere da multa exercida pelo Poder de Policia que não possui autoexecutoriedade , podendo ainda o lesionado provocar o judiciário para reverter a situação.
  • Só corrigindo o equívoco do colega Diego: a doutrina considera o atributo da executoriedade como sendo a possibilidade da Administração Pública executar o ato administrativo por meios DIRETOS, sem autorização do Judiciário (por ex, apreensão de alimentos estragados, interdição, etc) e não por meios indiretos.
  • Resumindo:

        Para a questão ser considerada correta seria necessário na alternativa E a troca do termo aplicação” pelo termo “cobrança”, pois como sabemos a aplicação da multa é auto-executória, isto é, não é necessário que a administração pública recorra ao judiciário para que este a autorize a praticar tal conduta, até porque tal conduta (aplicação de multas) já está tipificada em lei, já a cobrança da multa quando resistida pelo particular é um ato exigível, mas não auto-executório, visto que em tal situação a administração necessitará recorrer ao judiciário para que este obrigue o particular a efetivar o pagamento da multa.

        Deste modo a questão em comento deveria ter sido anulada, pois em consonância com que propugna a doutrina, todas as alternativas possuem atos auto-executórios, isto é, a questão pede uma alternativa que contenha um ato destituído de autoexecutoriedade, entretanto todas as alternativas apresentadas por ela contem atos auto-executórios.  Não consigo entender como a FCC considerou essa questão correta.
  •  A banca generalizou a palavra aplicação. A grande diferença foi entre usar meios diretos(executoriedade) e indiretos(exigibilidade) O único meio indireto está na leta E. Mas entendo o que todos falaram. Casca de banana

  • (e)
    Meu raciocínio foi em pensar que se a multa não for paga administrativamente pelo infrator que caberia a conversão em inscrição em CDA com a consequente cobrança em execução fiscal.

  • essa questão sei não em, 

  • A alternativa "C" está errada, pois se trata de "construção irregular e em área de risco". Nesse caso se aplica a autoexecutoriedade, pois a administrção pública não pode esperar, por exemplo, que o prédio caia para poder agir. 

  • GABARITO: D


    Um exemplo de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. Significa dizer, nos casos em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido.


    FONTE: Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 19 edição página 468

  • Marquei C, eu jurava que a letra  E era concernente à EXIGIBILIDADE.

    essa questão é daquelas que vc passa 5m analisando pra marcar a opção errada.

    so GOD nessa causa.

  • GABARITO letra E

    diferenças de autoexecutoriedade x exigibilidade

    A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma
    punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente
    a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando
    uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz
    concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

    temos mais exemplos de atos que tem o atributo da autoexecutoriedade

    a) guinchamento de carro parado em local proibido;
    b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
    c) apreensão de mercadorias contrabandeadas
    d) dispersão de passeata imoral;
    e) demolição de construção irregular em
    área de manancial;
    f) requisição de escada particular para combater incêndio;
    g) interdição de estabelecimento comercial irregular;

    bons estudos



  • Antes de mais nada, convém estabelecer que a autoexecutoridade implica a possibilidade de a Administração fazer valer o ato administrativo, inclusive adotando as providências materiais para seu cumprimento, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário. Dito isso, analisando as alternativas, as opções “a” até a “d” constituem claros exemplos de atos revestidos de autoexecutoriedade, porquanto em nenhum deles a Administração precisa de anuência prévia do Judiciário, podendo cumprir, materialmente, sua vontade, manu militare.

    Por sua vez, a alternativa “e” contém uma certa imprecisão técnica. A rigor, a aplicação da multa é considerada pela doutrina administrativista como um ato também dotado de autoexecutoridade. Novamente: para lavrar o auto de infração, impondo uma multa, não há necessidade de a Administração percorrer as vias judiciais. Apenas num segundo momento, caso não seja paga no vencimento, aí sim, para efetuar a cobrança da multa, a Administração deve bater às portas do Judiciário, valendo-se da via cabível.

    Pois bem, como a questão falou em aplicação de multa, existe uma inconsistência teórica, passível de anulação. Todavia, como não o foi (anulada), e considerando que as demais alternativas são, ostensivamente, exemplos de atos dotados de autoexecutoriedade, caberia ao candidato perceber que a Banca não agiu aqui com o máximo rigor técnico e, portanto, assinalar esta resposta.


    Feita a ressalva acima, o gabarito é mesmo a letra E.





  • Eu estacionei meu carro numa calçada e, quando voltei, tinha um papelzinho colado no vidro dizendo AUTUADO! Será que o guarda viu o carro irregularmente estacionado e precisou acionar o judiciário para aplicar aquela multa? Não costumo criticar a formulação das questões gratuitamente, mas o candidato, para acertar a questão, precisa que a banca acerte na formulação da questão.

  • Disse tudo Cris, agora entendi a logica e razão dessa questão.

  •                         EXIGIBILIDADE        +       EXECUTORIEDADE        =      AUTOEXECUTORIEDADE



    CONCEITOS:

    EXIGIBILIDADE: Exige o cumprimento de uma obrigação. MEIOS INIDRETOS

    EXECUTORIEDADE: Executa compelindo materialmente. MEIOS DIRETOS 




    A - remoção de um veículo estacionado irregularmente em via pública. AUTOEXECUTORIEDADE 

    B - apreensão de alimentos deteriorados em restaurante. AUTOEXECUTORIEDADE 

    C - demolição de casas construídas irregularmente em área de risco. AUTOEXECUTORIEDADE 

    D - interdição de estabelecimento instalado sem licença de funcionamento. AUTOEXECUTORIEDADE 

    E - aplicação de multa ao infrator de norma relativa à poluição sonora.  EXIGIBILIDADE   (NÃO POSSUI EXECUTORIEDADE)





    GABARITO ''E''

  • APLICAÇÃO DE MULTA: auto-executório: Ex.: Um policial te multa devido à alta velocidade. Ele acionou o judiciário pra isso? NÃO!


    COBRANÇA DE MULTA: Não é auto-executório, se não pagar no prazo, o detran inscreve na dívida ativa, que é a ultima oportunidade de quitação antes de ser acionado judicialmente.


    FCC me bate na cara e me chama de cachorro, antigamente era minha namorada que fazia isso!!! kkkk #OPS

    #jesusamaatodos

  • Essa resposta está equivocada, pois a administração pública pode aplicar multa, tendo esta conduta os atributos de exigibilidade e autoexecutoriedade, pois não depende do Poder judiciário para aplicá-la. No entanto, não pode a administração pública executar, cobrar a multa, devendo se valer do poder judiciário, faltando, neste caso, o atributo da autoexecutoriedade.

  • Vamos lá: "aplicação de multa ao infrator de norma relativa à poluição sonora".

     

    Diferenciar: aplicar a multa vs. satisfazer a multa aplicada.

     

    Alguns atos de polícia não têm atributo da executoriedade.

     

    "A multa não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal". Doutrina: Rafael Oliveira.

  • SÓ MULTA =  NÃO É AUTOEXECUTORIA

  • A multa é dotada de coercibilidade e imperatividade, mas não é autoexecutória. Igual situação ocorre com a desapropriação. 

  • Não sei o que é pior: a banca fazer uma questão dessas ou os colegas tentando a torto e a direito justificar o gabarito.

    Cobrança de dívida oriunda de multa tem que ser pela via judicial, ou seja, por meio da devida execução fiscal. Isto é uma coisa.

    Totalmente diferente é a situação de aplicação de multa. Para que esta seja efetivada, não é necessário recorrer ao Poder Judiciário, por óbvio.

    Chama-se atenção, todavia, ao fato de a banca ter considerado a demolição de residências em área de risco, ipso facto, como razão suficiente para sua demolição pela própria Administração. Para que isto ocorra, se houver famílias habitando-as, é necessária a ação judicial adequada para tanto, sendo vedado à Administração proceder à sua demolição. Se, entretanto, as residências não fossem habitadas, poderia o Estado proceder ao seu embargo (em se tratando de obras) ou à sua demolição, acaso construídas em local e modo irregulares.

    Considerando que a banca deixou o item incompleto, deveria ser considerado igualmente como gabarito da questão.

  • Questão horrível. A aplicação da multa é autoexecutória. A sua cobrança, obviamente, que não. Passível de anulação ao meu ver.

  • A aplicação da multa não é autoexecutória, e nesse caso  não goza nem de exigibilidade, porque a administração pública não tem nenum meio indireto de coerção nesse caso.

  • Povo tentando justificar esse gabarito....na realidade tem resposta certa não!

    COBRAR MULTA QUE NÃO É AUTO EXECUTÓRIA!

    APLICAR MULTA É AUTO EXECUTÓRIA!

  • GABARITO: Letra E

    Verifiquei que há um grande número de colegas negando o gabarito da questão, mas não vejo problemática.

    A grande dúvida restou entre as assertivas "C" e "E".

    Com relação à assertiva "C", o Poder Público, através do Poder de Polícia pode realizar a derrubada das casas construídas ilegalmente. VEja que o enunciado não disse se as casas eram habitadas, por isso devemos nos ater ao que está ESCRITO. Pois, se habitada fosse, seria necessária a ordem judicial e acompanhamento por Oficial de Justiça.

    >>STJ:Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. EXCEÇÃO! Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça

    Item E. Todos os atos mencionados são dotados de autoexecutoriedade, com ressalva da multa que não havendo o pagamento voluntário do devedor, não autoriza a Administração a pratica de atos executórios, objetivando a satisfação do crédito, necessitando acionar o Poder Judiciário para coagir o devedor ao pagamento. A Multa é dotada de COERCIBILIDADE, mas deve o Poder Público demandar em juízo o recebimento forçado.

    Abraços