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Trata-se de uma forma de ajuste em contrato por prazo determinado, entre a Administração Pública Direta e Administração Indireta ou entidades privadas (conhecidas por terceiro setor) que atuam ao lado do Estado, e que poderiam ser enquadradas como entidades paraestatais. O contrato de gestão visa fixar determinados objetivos a serem realizados por essas entidades, com um correspondente benefício a ser concedido pela Administração Direta, quer cedendo bens públicos, transferindo recursos orçamentários ou cedendo servidores para atuação nessas entidades. Por receberem incentivos do poder público essas entidades conveniadas estarão sujeitas ao controle pela Administração e Tribunal de Contas.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825112651243
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Olá!!!
Vamos entender o porquê de não ser as demais alternativas; Acredito ser de extrema importância saber as definições de cada uma!
* Contrato de Gestão explicado pelo colega acima, mas não custa nada reprisar;
1 - O contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública.
2 - É um instrumento moderno de Administração por Objetivos, consiste em estabelecer compromissos periódicos com objetivos e metas de cada uma das empresas estatais com o Estado.
* Consórcio Público - Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.Interesse comum.
Obs,; Na questão não houve união e sim transferência de poderes; maior autonomia administrativa.
* Contrato de concessão administrativa; Consiste na contratação de serviços para ela própria usufruir, ainda que implique fornecimento, instalação de bens ou realização de obras.
Definições de Concessão Administrativa;
1 - A Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.
2 - A Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Obs,; Continuação na próxima mensagem, pois aqui não cabe!!!
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Continuação;
* Contrato de concessão Patrocinada; é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Obs.; Aqui é cobrada a tarifa, diferentemente do contrato de concessão administrativa!!!!
* Termo de Parceria; Parceria unicamente entre o Poder Público e a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de interesse Público) para o fomento e execução de projetos.
Definições de fácil entendimento;
1 - O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder públido e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs e que, tecnicamente, é um híbrido entre o contrato administrativo e o convênio.
2 - O Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.
É isso galera! Espero ter ajudado!!!
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As pistas da questão são identificadas quando se lê os trechos abaixo:
O contrato de gestão pode ser celebrado no âmbito interno da própria Adm Pública, visando aumentar a autonomia administrativa de seus órgãos ou entidades; ou entre o poder público e pessoas privadas sem fins lucrativos qualificadas com Organizações Sociais (OS) visando a possiblitar que estas, mediante fomento estatal, assuma atividades antes desempenhadas por entidades administrativas extintas ("doutrina do Estado Mínimo").
Segundo a Lei 9637/98 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Os principais instrumentos de fomento às OS's são:
- Destinação de recursos orçamentários
- Permissão gratuita de uso de bens públicos dispensada a licitação
- Cessão especial de servidores públícos com ônus para o órgão de origem.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (VP e MA)
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Caros colegas,
Belas postagens. Somente para complementar o foco da questão. Primeiramente está foi uma questão relativamente difícil em que o examinador usou a carência da legislação e da jurisprudência acerca dos contratos de gestão. Mas é importante frizar que o contrato de gestão poderá ser celebrado entre:
1- Administração Direta( com seus orgãos)
2- Administração Direta e Indireta
2- Entre membros da Federação - por Consórcios Públicos - cabendo ao protocolo de intenções estabelecer as condições para sua celebração. ( Art. 4, inciso X Lei 11.107/2005)
3- Entre Adm Direta e Organizações Sociais ( não integrantes da Adm. Pública, entretanto, administram recursos e bens públicos) - Que foi tratato na questão.
Fonte: Direito Admin. Desomplicado
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Alguém sabe me dizer a diferença entre esse contrato de gestao e o contrato de gestão firmado com as autarquias para aumentar sua autonomia?
Ou são a mesma coisa? Porque soa estranho pensar em terceirizar a administraçao de uma autarquia....
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CONTRATO DE GESTÃO:
LEI 9.637:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Nesse tipo de contrato, as partes têm fins existenciais comuns, atuando em convergência para fins específicos em regime de cooperação, não havendo previsão de ganho econômico por parte da contratada pela prestação de serviços, que caracteriza o gênero "contrato". Também, não há previsão de pagamento do serviço por parte do usuário, que caracteriza a "concessão".
Por conta dessas características, o valor do repasse só pode contemplar o custo efetivo para atendimento das demandas e cumprimento das metas. O Poder Público deve calcular o custo per capita do atendimento e repassar verbas de acordo com o volume previsto de atendimentos. O Poder Público não pode "sustentar" a Entidade, mas apenas custear os serviços públicos por ela assumidos e prestados. (http://www.gestaodoservidor.ce.gov.br/site/images/stories/manuais/bt19.pdf)
TERMO DE PARCERIA
Lei 9790:
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
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Questão muito boa (e que errei, por sinal, haha). A despeito de muito já ter sido explicado pelos colegas sobre o contrato de gestão, ainda não consigo perceber como este se encaixa no exemplo da questão.. a cessão de servidores públicos é peculiaridade do contrato de gestão (dentre as alternativas da questão)? Porque, ao meu ver, para que a resposta seja o contrato de gestão, pressupõe-se que a "pessoa jurídica não estatal" citada no enunciado seja, necessariamente, uma organização social, o que não fica claro de pronto. Alguém pode discorrer sobre?
Avante!
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Cara Rayanne, consegui acertar a questão no seguinte detalhe: "Sabe-se que haverá o aproveitamento de servidores públicos que já trabalhavam no hospital (...)". De acordo com o DA Descomplicado, é facultado ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para o órgão de origem, logo, como tal prerrogativa não existe para as OSCIPs e as alternativas a), b) e c) claramente não se enquadram no enunciado da questão, só restou assinalar a que citava o único tipo de contrato desta natureza, que pode ser celebrado com as OSs, ou seja, o Contrato de Gestão!
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tenho a mesma dúvida do João lacerda, se alguém puder ajudar...
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Ainda não consegui entender porque a resposta correta é contrato de gestão.
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Nem eu Natália Dijigow, tendo em vista que a questão não fala que a administração foi atribuída a entidade estatal, ou PJ sem fins lucrativos.
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A resposta é contrato de gestão pq trata-se de organização social. A questão fala que vai transferir para pessoa não estatal e que haverá aproveitamento dos servidores públicos. Essas são algumas das características da OS e o contrato de gestão que atribui a qualificação de OS.
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Julguemos as opções propostas, em vista das características do contrato descritas no enunciado da questão:
a) Errado:
O consórcio público somente pode ser firmado entre entes da federação, isto é, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, como se depreende das normas dos artigos 1º, caput, e 4º, da Lei 11.107/2005, que abaixo reproduzo:
"Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
(...)
Art. 4o
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
(...)
II – a identificação
dos entes da Federação consorciados;"
Ora, o enunciado da questão afirma que a União deseja transferir a administração de um hospital público a um ente não estatal, o que elimina, por completo, a possibilidade de se lançar mão do modelo firmado na Lei dos Consórcios Públicos."
Logo, equivocada esta primeira opção.
b) Errado:
A concessão administrativa é uma modalidade de parceria público-privada, disciplinada pela Lei 11.079/2004, que se caracteriza como "contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens." (art. 2º, §2º).
Ocorre que inexiste previsão, em tal diploma, de que servidores públicos sejam objeto de aroveitamento por parte da pessoa jurídica que assumirá a posição de parceiro privado. E, na espécie, o enunciado afirmou que haveria tal aproveitamento, de sorte que esta modalidade de ajuste não se faz possível.
c) Errado:
A concessão patrocinada é a outra espécie de parceria público-privada, só que definida como "a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Assim sendo, para além da crítica empreendida na opção anterior, atinente à inviabilidade de aproveitamento de servidores públicos, pelos parceiros privados, a concessão patrocinada ainda encontraria outro óbice, qual seja, o de pressupor a cobrança de tarifas pelos usuários do serviços. E, como bem se sabe, os serviços prestados em hospitais da rede pública caracterizam-se pela gratuidade.
De tal maneira, também por esta razão a concessão patrocinada não se revelaria viável no exemplo desta questão.
d) Certo:
Realmente, a descrição contida no enunciado desta questão em tudo se afina com a de transferência da gestão do hospital a uma organização social, visto que esta entidade atende a todos os requisitos ali estabelecidos.
Com efeito, de plano, cuida-se de pessoa jurídica não estatal, isto é, não integrante da Administração Pública. A rigor, as chamadas OS's posicionam-se no denominado Terceiro Setor, que vem a ser aquele composto por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado, realizando atividades de interesse social.
Ademais, o objeto em questão - prestação de serviços na área de saúde - encontra-se dentre aqueles que admitem a qualificação da entidade como organização social, a teor da norma do art. 1º da Lei 9.637/98, que ora colaciono:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei."
Deveras, o contrato de gestão encontra-se expressamente previsto no art. 5º da Lei 9.637/98, de seguinte redação:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Além disso, referido diploma contempla, de maneira explícita, a possibilidade de cessão de servidores públicos, em ordem ao desenvolvimento das atividades previstas no sobredito contrato de gestão. É o que se percebe da análise do art. 14, da Lei 9.637/98, a seguir reproduzido:
"Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem."
Logo, confirma-se que o contrato de gestão seria, realmente, o instrumento adequado na hipótese ora analisada.
e) Errado:
O termo de parceria consiste na denominação própria do ajuste celebrado entre o Poder Público e as pessoas jurídicas que recebem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, cuja disciplina encontra-se na Lei 9.790/99.
Ocorre que, no caso das OSCIP´s, a legislação não permite a cessão de servidores para o desenvolvimento da atividade, em si, mas sim, tão somente, para a composição de conselho ou diretoria, como se depreende da leitura do art. 4º, parágrafo único, do mencionado diploma de regência. A propósito, é ler:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público."
Assim sendo, como o enunciado desta questão fala amplamente em aproveitamento dos servidores que já trabalhavam no hospital, resta claro que a hipótese não seria apenas de composição de conselho ou diretoria, mas sim de continuidade dos servidores para fins de ali persistirem prestando os serviços no hospital.
De tal modo, equivocada esta opção.
Gabarito do professor: D
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Concurseira até Concursada arrasou no Comentário. Deu uma aula de conceitos. Anotei tudinho kkk Obrigado pela colaboração.