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Alternativa "A" (CORRETA) - Art. 15, §4o, Lei 8.987 - "Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira".
Alternativa "B" (ERRADA) - Art. 6o, §3o, Lei 8.987 - "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. // Não é apenas "em caso de situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações".
Alternativa "C" (ERRADA) - Não exige. Art. 9o, §1o, Lei 8.987 - "A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário".
Alternativa "D" (ERRADA) - Acredito que esteja se referindo à revisão. Lei 8.987, Art. 9o, §2 - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro; Art. 9o, §4 - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Alternativa "E" (ERRADA) - É possível combinar os dois. - Art. 15, Lei 8.987 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
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Não entendi o erro da letra "d".
Lei 8.987, Art. 9o, §2 - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro; Art. 9o, §4 - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
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O erro da letra D está na afirmação de IMPOSIÇÃO de reajuste de tarifas.
Não há imposição, não obstante possa ser uma das medidas para se restabelecer a equação economica-financeira.
Em relação à letra A, se a pergunta fosse a respeito da lei de licitações ( lei 8666/93) a resposta seria produzida no país.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005
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Também não entendi o erro da letra D
Lei 8.987, Art. 9o, §2 - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro; Art. 9o, §4 - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente DEVERÁ restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Deverá=>Impositivo
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na questão esta "impõe" (ou seja, sempre deve ter reajuste de tarifa)
na lei está "poderão" (nem sempre deve ter o reajuste vai depender de vários fatores para que ela aumente ou não, além disso, as tarifas são reajustdas sem mesmo que a concessionária tenha algum prejuízo)
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Tentando explicar o erro da "D":
Segundo Marcelo Alexandrino existe uma diferença entre reajuste e revisão.
Reajuste é apenas a atulização do valor da tarifa fazendo com que ela mantenha seu valor real.
Já revisão seria o que realmente deveria acontecer no ítem D, ou seja, ocorre sempre que for preciso reestabelecer o equilibrio economico-financeiro como no caso de alteração unilateral do contrato.
Espero ter esclarecido
Abraço.
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Acredito q o erro da letra D é devido a disposição desse § no art. 9 da lei:
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
O aumento de impostos sobre a renda poderia ser uma alteração unilateral do contrato q onera o concessionário, entretanto, reajuste quando isso acontecer.
Sei la....uma hipótese...
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O erro da alternativa D deve-se ao fato de que a lei fala em restabelecer o equilíbrio econômico (art. 9, par. 4), contudo nada impõe que isso seja feito através de um reajuste de tarifa. Existem inúmeras maneiras do equilíbrio ser restabelecido, sendo que a alternativa D está impondo que isso seja feito através do reajuste tarifário, o que é falso.
Portanto, alternativa D ERRADA.
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O artigo 15, parágrafo 4º, da Lei 8.987, embasa a resposta correta (letra A):
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
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Para não confundir os demais, gostaria de corrigir o comentário do colega Pablo Sá Domingues. O exemplo citado por ele (IR) não se encaixa na hipótese da questão (alteração contratual), porquanto alterações no IR são feitas por meio de lei.
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Análise letra "d": impõe o reajuste da tarifa, sempre que houver alteração unilateral do contrato que onere o concessionário. Errado."Ao analisar a questão, o Profº. Marçal Justen Filho constatou que não basta haver alteração da relação original entre encargos e vantagens para que o concessionário tenha direito à modificação da relação jurídica, à recomposição da relação inicial do contrato, para ele haverá necessidade da comprovação de três eventos: (i) a quebra da equação econômico-financeira mediante comprovação da frustração das expectativas concretas; (ii) comprovação de que essa frustração derivou da ampliação dos encargos e/ou redução dos benefícios inicialmente previstos; e (iii) que a ampliação dos encargos e/ou redução dos benefícios se deram por eventos extraordinários, de cunho imprevisível e de efeitos incalculáveis." In: MUTABILIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO COMUM, Aurea Aparecida Colaceo
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Questão desatualizada, hoje o entendimento é que a preferência se dá a empresas cujas atividades sejam desenvolvidas exclusivamente no Brasil, pois podemos ter empresas brasileiras com atividade internacional.
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Matheus, seu comentário é totalmente pertinente.... mas se tem uma coisa que aprendi com a FCC é responder conforme o comando da questão, nessa questão, ela se reporta à lei e não ao entendimento jurisprudencial, e a letra da lei continua a ser essa:
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
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a) assegura, em igualdade de condições, preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. CORRETA.
Art. 15.
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) admite a interrupção dos serviços a cargo da concessionária, apenas em caso de situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. ERRADA.
Art. 6o
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
c) exige que, para concessão de um serviço tarifado, haja a existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. ERRADA.
Art. 9o
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
d) impõe o reajuste da tarifa, sempre que houver alteração unilateral do contrato que onere o concessionário. ERRADA.
Art. 9o
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
e) estabelece como critérios mutuamente excludentes para julgamento da licitação o menor valor da tarifa e a maior oferta pela outorga da concessão. ERRADA.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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Examinemos as opções oferecidas pela Banca:
a) Certo:
De fato, a presente assertiva encontra expresso apoio no teor da Lei 8.987/95, mais precisamente em seu art. 15, §4º, a seguir reproduzido:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
(...)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
Assim sendo, esta é a alternativa acertada.
b) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, além da hipótese aqui descrita, a Lei 8.987/95 também contempla a possibilidade de interrupção do serviços, por inadimplência do usuário, como se depreende da regra do art. 6º,
"§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
(...)
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Como se vê, o uso da palavra "apenas" torna a assertiva equivocada, eis que há outra situação em que o diploma de regência admite a interrupção da prestação do serviço público.
c) Errado:
Na realidade, a Lei 8.987/95 não faz a exigência versada nesta alternativa. Pelo contrário, admite-a apenas nos casos expressamente previstos em lei, isto é, em outras leis que assim disponha de maneira explícita.
A propósito, é ler o teor do art. 9º, §1º:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à
legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua
cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário."
Logo, incorreta esta alternativa.
d) Errado:
Na verdade, em ocorrendo alguma modificação unilateral do contrato que torne mais onerosa a prestação do serviço por parte do concessionário, a hipótese não será de mero reajuste das tarifas, porquanto o reajuste constitui mecanismo que visa tão somente à recomposição de valor em vista do fenômeno inflacionário, ou seja, previne a corrosão do poder de compra da moeda contra o aumento de preços derivado da inflação. Não tem por pressuposto, portanto, a alteração unilateral do contrato, do que se cogita neste item. A rigor, a providência adequada, neste caso, em ordem a restabelecer a equação econômico-financeira do ajuste, consiste na revisão do contrato, instituto diverso do mero reajuste.
No ponto, confira-se a regra do art. 9º, §§ 2º e 4º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9º (...)
§ 2o Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
§
4o Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
e) Errado:
Diversamente do sustentado nesta última opção, o critério menor valor de tarifa pode ser combinado com o de maior oferta a título de outorga de concessão, conforme se extrai, claramente, da norma do art. 15, incisos I, II e III, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos
incisos I, II e VII;"
Não há que se falar, portanto, que tais critérios seriam mutuamente excludentes.
Gabarito do professor: A
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pra memorizar
ALEA ORDINÁRIA: RISCO EMPRESARIAL (VARIAÇÃO DE CUSTOS NO OBJ/VALOR)
RESPONSABILIDADE É DO CONCESSIONÁRIO
(É UNILATERAL DA ADM PARA ACRESC/SUPRESS EM 25% ou ACRESC EM REFORMA 50%) OBS: PODE SUPRESSÃO +25% COM ACORDO!
CABE REAJUSTE
1- DE INDICES: ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL POR CAUSA DA DESVALORIZAÇÃO ECONOMICA OU INFLAÇÃO, PRECISA DE PREVISÃO NO EDITAL E TEM PRAZO DE 1ANO DA PROPOSTA
2- REPACTUAÇÃO: UTILIZADO EM SERVIÇOS CONTINUOS, NÃO PRECISA ESTÁ PREVISTO NO EDITAL/CONTRATO.
ALEA EXTRAÓRDINÁRIA: ADMINISTRATIVA OU ECONOMICA
ADMINISTRATIVA:
1- FATO DO PRÍNCIPE (ATO GERAL DA ADM)
2- FATO DA ADMINISTRAÇÃO (ATO ESPECIFICO DA ADM NO CONTRATO) RESPONSABILIDADE É REPARTIDO
ECONOMICA: RESPONSABILIDADE É DO CONCEDENTE
1- FORÇA MAIOR (HOMEM EX: GREVE)
2- CASO FORTUITO (NATUREZA EX: INUNDAÇÃO)
3- INTERFERENCIAS IMPREVISTAS (PREEXISTENTE AO CONTRATO, MAS SÓ SURGE NA EXECUÇÃO
CABE REVISÃO (É ACORDADA, NÃO PRECISA DE PREVISÃO NO CONTRATO E PODE SER A QUALQUER MOMENTO!). PARA REESTABELECER O EQUILIBRIO ECO-FIN POR FATOS IMPREVISIVEIS, EXTRACONTRATUAIS OU PREVISIVEIS INCALCULÁVEIS.
Fonte: http://www.viannaconsultores.com.br/reajuste-contrato-administrativo
http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/
Apostila do Erick Alves - ESTRATEGIA
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Sobre a letra "D": Acredito que, além das justificativas apresentadas na resposta do professor e dos colegas, sobre a diferença entre a revisão e o mero reajuste de tarifas, há ainda outro motivo, conforme outra questão da FCC sobre o assunto (Q586356):
Q! FCC TJSE/2015. A possibilidade de o poder concedente introduzir alterações unilaterais nos contratos de concessão, por motivos justificados e na forma do que autoriza a lei, enseja a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa equação pode ser reequilibrada por meio do pagamento de indenização pelo poder concedente à concessionária (...).
Assim, o erro seria porque a alternativa diz que "sempre" que houver alteração unilateral deve haver reajuste de tarifa, no entanto o equilíbrio do contrato pode ser restabelecido de outras formas, como o pagamento de indenização. Nesse sentido:
STF (RE 571969): A manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos.