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ID
810187
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista são pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com derrogação parcial do regime privado por normas de direito público. É regra típica de direito público aplicável a essa entidade, mesmo quando desempenha atividade tipicamente econômica,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E. 
    Em relação a alternativa A, a Constituição determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Em relação a alternativa B, o cumprimento de execuções judiciais por parte da empresa pública e da sociedade de economia mista, como regra geral, não é feito por meio de precatório; os bens das empresas estatais, como regra geral, são passíveis de penhora; a execução dos seus créditos é regida pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei de Execução Fiscal.
    Em relação a alternativa C, prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar é uma prerrogativa da fazenda pública.
    Em relação a letra D, a responsabilidade será objetiva, se forem prestadoras de serviços públicos; se forem exploradoras de atividades econômica, a responsabilidade será subjetiva, na forma do artigo 37, § 6° da CF.
  • GABARITO: E. Lembrando que as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são entidades de direito privado e fazem parte da Administração Pública indireta:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
  • ALTERNATIVA D: ERRADO.
    No que tange a responsabilidade civil
    , se as empresas públicas e as sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público, estão sujeitas a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CR/88), que regra geral é responsabilidade objetiva. Contudo, há divergência doutrinária, para alguns a responsabilidade será objetiva para os atos comissivos, e subjetiva para os atos omissivos. Ademais, em razão do Estado continuar como titular do serviço público prestado, poderá ser chamado para responder subsidiariamente.
    Art. 37, CR/88:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos)
    Por outro lado, se as empresas forem exploradoras de atividade econômica, por ter regime mais privado vale a regra de responsabilidade do Código Civil (art. 927), ou seja, responsabilidade subjetiva na qual deve ser provada o dolo e a culpa. Já neste caso o Estado não responde junto.
    Código Civil:
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifos nossos)
    FONTE: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print
  • ALTERNATIVA A: ERRADO:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO EM ATIVIDADE SUJEITA A MONOPÓLIO DA UNIÃO. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.150VICONSTITUIÇÃO1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio.2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.4. Inexiste violação do dever de prestação jurisdicional, quando a decisão é fundamentada, ainda que com o resultado não concorde a parte.5. Aplicabilidade da orientação firmada na Súmula 279/STF ao reconhecimento da titulariedade do bem tributado. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
    (290956 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-04 PP-00857)
  • ALTERNATIVA C: ERRADO.
    Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188) – Paranaprevidência – Entidade paraestatal (ente de cooperação) – Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).” (AI 349.477-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-2-2003, Segunda Turma, DJ de 28-2-2003.) VideAI 829.809-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-2-2012; AI 841.548-RG, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.
  • ALTERNATIVA B: ERRADO.
    Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” (
    RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido:AI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
    privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Alguém poderia explicar  qual é o significado disto: 
     não extensivos às do setor privado.

    Obrigado!!!
  • Quer dizer Felipe que se algum benefício não for concedido pelo Estado às empresas privadas, tb não poderá ser concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Esta regra tem como escopo conferir isonomia as pessoas que estão na mesma situação. Pois, se EP e SEM, atuarem na atividade econômica, não poderão ser beneficiadas com a isenção de IR, p.ex., sem que o mesmo benefício alcançasse as empresas privadas concorrentes, pois do contrário haveria um desequilíbrio na concorrência entre estas e àquelas.
  • Valeu Thiago... ótima resposta.

  • Se a SEM pode pagar acima do teto, o que é mais grave, no caso de ser autosuficiente, não vejo porque não poderia permitir o acúmulo.

  • Quem tem imunidade  tributária sao as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES, assim como Bens públicos não sujeitos à usucapião. As dívidas sao passivas (crédito em favor de terceiros).prescrevem em cinco anos;Os bens públicos são impenhoráveis,Os prazos nos processos no Judiciário sãodiferenciados.

     

  • Analisemos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta primeira alternativa, a imunidade tributária recíproca não abarca as sociedades de economia mista, e sim, tão somente, além dos entes federados, as autarquias e fundações públicas, como se depreende do teor do art. 150, VI, "a" c/c §2º, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    "

    b) Errado:

    Sociedades de economia mista não estão submetidas à técnica de pagamento de suas dívidas judiciais através dos precatórios, previstos no art. 100 da CRFB/88, porquanto referido preceito constitucional abrange, tão somente, o conceito de Fazenda Pública, no que não se inserem as empresas estatais.

    A propósito, é ler:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    De plano, há que se referir que o prazo em quádruplo para contestar, que se encontrava previsto no art. 188 do CPC/1973, não foi mantido no atual CPC/2015 nem mesmo para as entidades que gozavam de tal prerrogativa processual. Com efeito, no regime em vigor, o prazo em questão passou a ser em dobro tanto para contestar quanto para recorrer, como se observa da leitura do art. 183 do vigente diploma processual civil:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    Seja como for, mesmo sob a égide do anterior CPC, às sociedades de economia mista já não se aplicava o benefício do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme se podia depreender da norma do mencinado art. 183 daquele anterior codex, a seguir transcrita:

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    Novamente, o problema aqui consiste no fato de que as sociedades de economia mista não se encontram abarcadas pelo conceito de "Fazenda Pública", razão por que a elas não se aplicava tal prerrogativa especial.

    Daí se conclui que, seja como for, este item há que ser considerado incorreto.

    d) Errado:

    A responsabilidade objetiva de que o art. 37, §6º, da CRFB/88 aplica-se apenas às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, mas não às que desenvolvem atividade econômica, por expressa imposição do referido preceito constitucional, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, como o enunciado desta questão referiu-se, expressamente, também às estatais que desenvolvem atividade econômica, é de se concluir pela incorreção do item.

    e) Certo:

    De fato, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, aplica-se às sociedades de economia mista, como se depreende do teor do art. 37, XVII, da CRFB/88, a seguir transcrito:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

    Logo, acertada esta opção.


    Gabarito do professor: E