SóProvas


ID
810196
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em fevereiro de 1994, o superintendente de uma autarquia municipal desviou recursos públicos que seriam utilizados em uma obra. Em 15 de dezembro de 1995, tal Superintendente foi exonerado. Em 1o de março de 2001, a Procuradoria Municipal ajuizou ação de improbidade administrativa em relação ao referido ex-superintendente. Diante de tal relato, conclui-se que as sanções previstas na Lei de Improbidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (?). Poderíamos ficar em dúvida entre as alternativas A e B. A alternativa A dá a entender que todas as penalidades previstas na LIA podem ser aplicadas em razão da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Por outro lado, a alternativa B ao afirmar que "não poderão ser aplicadas, pois já transcorreu o prazo prescricional", a meu ver, está generalizando, visto que, com a prescrição, o agente ímprobo ainda está sujeito à penalidade de ressarcimento ao erário. Por isso, salvo melhor juízo, acredito que esta questão merecia ser ANULADA.  
    Lei 8.429/92 (LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA)
    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição
            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato
    , de cargo em comissão ou de função de confiança;
            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • A respeito desta questão, trago os seguintes precedentes que afastaram a prescrição da" ação de improbidade "no tocante, exclusivamente, ao pedido de ressarcimento:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇAO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.IMPRESCRITIBILIDADE.
    1 . O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculadareferida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
    2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil públicaobjetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade , ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
    3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM , SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009 ; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJde 12/02/2009 REsp 902.166/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009 ; e REsp 1107833/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009 .
    4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu , o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
    5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível"(REsp n. 1.089.492/RO, publicado em 18.11.2010, Primeira Turma, da relatoria do em. Ministro Luiz Fux)
  • No meu entender a questão não possui resposta e fundamento..
    A Carta da República nos traz que :
    art.37,§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Lendo este artigo temos a sensação de que poderia ser a letra "A" porém não é a melhor solução, visto que a assertiva usa o plural "poderão ser aplicadas...." e a Constituição é clara em dizer que apenas a pena de ressarcimento é imprescritível.
    Já a letra "B" é mais ABSURDA AINDA porque conclui que todas não poderão ser aplicadas o que é FALSO porque a pena de ressarcimento em favor do erário poderá sim ser aplicada.
    Diante desses argumentos não concordo com o gabarito.

  • Concordo com os comentários acima quando informam que o ressarcimento ao erário é imprescritível, porém não entendo que a questão padeça de vício, pois trata claramente das sanções previstas na Lei de Improbidade.

    Ressarcimento ao erário não é sanção, mas sim reestabelecimento do status quo.
  • Grande DAVID, a fim de evitar dúvidas, se possível, poste aqui a fonte desta afirmação de que ressarcimento não é sanção, já que, ao que parece, a lei afirma o contrário. Senão, vejamos:
    CAPÍTULO III
    Das Penas
            Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
    Abraço!
  • Ao pé da letra, como de costume da FCC, entendo que não são os atos em si que são imprescritíveis, mas sim o ressarcimento decorrente desses atos. Fossem os atos imprescritíveis, também o seriam as sanções dele decorrentes, mas apenas e tão somente o ressarcimento o é. Por isso, entendi ser a alternativa "a" errada.
  • Concordo com o colega David, acho que ressarcimento não é sanção. Colega Pithecus, aí vai uma parte parecer do MPF no julgamento do Resp 664440 no STJ:

    Aponta como fundamentos para o seu recurso: a) o referido artigo não permite a

    aplicação isolada da obrigação de ressarcimento do dano;

    b) o dever de ressarcir o dano não é
    sanção, mas simples devolução do que foi indevidamente retirado;

    c) segundo o art. 21, I, da
    citada Lei, "a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano

    ao patrimônio público" ; d) além de ressarcir o dano, o administrador ímprobo deve ser punido

    pela conduta desonesta.

  • Entendo que essa questão seja polêmica, mas acredito que o gabarito esteja correto, letra B, não só pela aplicação direta do art. 23, inciso I da Lei 8.429. Não é possível ajuizar a ação de improbidade administrativa, mas nada impede que o Estado seja ressarcido mediante o ajuizamento de outro instrumento processual, em virtude da imprescritibilidade dos atos que causem dano ao erário, aplicação da norma constitucional.
  • Fico feliz com as postagens porque nos traz fatos novos. Ressarcimento ao erário não é sanção? Para mim a sanção de ressarcimento integral do dano corresponderia ao ressarcimento ao erário e seria imprescritível porém colegas afirmam com propriedade o contrário. Enfim, vamos estudar !!! Aprendendo sempre.
  • Bruno, faço das suas palavras as minhas.

    Bons estudos.
  • Errei, pois, marquei a letra A, então, fui estudar a Lei..

    Percebi que o art. 23 da Lei 8429/92, diz que as ações destinadas a levar a efeitos AS SANÇÕES previstas nesta lei podem ser propostas: I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança...

    Desta forma, a exoneração ocorreu em 15/12/95 e ação foi proposta em 1/3/01, logo, após o decurso de mais de 5 anos, desta feita, PRESCRITA!

    Se o ato foi de desviar recursos públicos q seriam utilizados em uma obra, constitui ato de improbidade administrativa q importam em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9 - IX), o qual a COMINAÇÃO aplicada seriam as do art.12 I, perda dos valores acrescidos ilicitamente entre outras.. Neste caso, o caput do art 12, diz INDEPENDENTEMENTE DAS AÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, assim, para a ação de improbidade, existe a prescrição, porém, ele poderá responder em outras áreas.

    Creio que é isto!
  • Pra mim a questão é muito simples. O enunciado diz "segundo a Lei de Improbidade". Se ela traz algo incompatível com a Constituição já é outra coisa.
    Mas na lei diz que prescreve em 5 anos. E, quanto ao colega David, o capítulo 12 (Das Penas) traz a sanção RESSARCIMENTO. Portanto, conforme a Lei de Improbidade (que é o que a questão pede), o gabarito está correto: letra B


    Como sempre falo: saber fazer prova é uma coisa... dominar o assunto é outra.
  • Em se tratando de FCC temos de escolher sempre a melhor opção. Conforme já citado acima, houve prescrição, pois já passou mais de 5 anos. No entanto, sabe-se q dano ao erário é imprescritível.
    Ao analisarmos a opção A , vemos q ela diz  q as sanções podem ser aplicadas, generalizando. Se dissermos q ela está correta, tb estaremos afirmando q é possível a aplicação da suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar c o poder público... e nesse caso não é possível. Só será possível a aplicação do ressarcimento do dano.
    Com isso,  prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
    Esse é o erro da A
  • Fazendo um resumo do que fora dito, e estabelecendo um ponto de diferenciação:



    Uma coisa é falar em prejuízo ao erário; outra, é falar sobre atos que configuram improbidade. 



    O legislador elevou a sanção de ressarcimento como uma das formas de punir aquele que comete especificamente ato de improbidade que gere prejuizo ao erário, o que nao significa que esta somente é aqui aplicada.



    Nem todo ato que gera prejuízo ao erário será considerado ato de improbidade. Por exemplo, quando a Administração é condenada a indenizar terceiros em razão de descuido por parte do servidor em acidente de transito dirigindo viatura oficial do órgão. Aqui haverá ( se constatado dolo ou culpa do servidor ) ação de regresso ( leia-se ação de ressarcimento). Tal ação, nesse exemplo, gerou prejuízo ao erário, e ela será imprescritível, não sendo considerado, em regra, ato de improbidade.



    A ação de ressarcimento existe, de forma autonoma. Tanto que a propria lei de improbidade diz em um dos seus artigos que eventuais prejuizos constatados - após ter sido o autor julgado pela improbidade - poderão ser feitas pela procuradoria do órgão lesado.



    Quando falar em sanção de improbidade, lembremos de sua prescritibilidade. Quando falar em prejuizos ao erário ( por culpa ou dolo), lembremos de dua imprescritibilidade, dado seu poder de existir fora do ambito daquela lei
  • Não é possível ajuizar a ação de improbidade administrativa, posto que se operou, de fato, a prescrição de 5 anos. Porém, nada impede que o Estado seja ressarcido mediante o ajuizamento de outro instrumento processual, como, por exemplo, ação civil de repação de danos, em virtude da imprescritibilidade dos atos que causem dano ao erário, aplicação da norma constitucional (art. 37, §5º, CF)
  • Acho que todos já perceberam que a imprescritibilidade é do Ressarcimento ao erário, conforme o art. 37, parágrafo 5o da CF/88.

    Vou deixar aqui, comentários que o professor Matheus Carvalho, do CERS, fez sobre a prescrição na Ação de improbidade:
     
    - Essa prescrição é definida com base no RÉU.

    Se o réu for:

    1) Detentor de mandato, função, cargo em comissão: prescrição em 05 anos -  começa a contar quando termina o exercício do mandato, cargo comissionado ou função.
    OBS: No caso de reeleição: começa a contar do segundo mandato.

    2) Servidores efetivos: o prazo de prescrição é o mesmo prazo previsto no estatuto do servidor para as infrações punidas com demissão (coincidência no prazo prescricional).

    3) Particular: vai ser o mesmo prazo prescricional do agente que estiver em litisconsórcio com ele.

    Espero te ajudado!

  • Pessoal, segue duas questões com exemplos diferentes para saber como a FCC cobra esse assunto:

    Q270063:
    Em fevereiro de 1994, o superintendente de uma autarquia municipal desviou recursos públicos que seriam utilizados em uma obra. Em 15 de dezembro de 1995, tal Superintendente foi exonerado. Em 1o de março de 2001, a Procuradoria Municipal ajuizou ação de improbidade administrativa em relação ao referido ex-superintendente. Diante de tal relato, conclui-se que as sanções previstas na Lei de Improbidade não poderão ser aplicadas, pois já transcorreu o prazo prescricional
     
    Q155266:
    “A”, servidor público do Estado, praticou ilícito penal, causando prejuízo ao erário. A Administração promoveu a respectiva ação de ressarcimento quando o prazo de prescrição, estabelecido em lei para o ilícito penal, havia decorrido sem o exercício da pretensão penal contra ele. Em contestação, o servidor alegou a prescrição do direito ao ressarcimento e pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Neste caso, a ação de ressarcimento não está prescrita.
  • Outro Exemplo:
    Q318130:
    Flavio, advogado de renomado escritório de advocacia, foi eleito Prefeito de determinado Município da Paraíba e exerceu o mandato até dezembro de 2003. Em julho de 2009, o Ministério Público Estadual ingressou com ação de improbidade administrativa contra Flavio, alegando a prática de ato ímprobo consistente na violação dos princípios da Administração Pública. Portanto, pleiteou a condenação do mesmo à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A ação de improbidade em questão está prescrita.
  • Acredito que é preciso focar a atenção à natureza      da ocupação de Superintendente. De acordo com o que pesquisei aqui, trata-se de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Logo, prescreve em 5 anos após o término do exercício do cargo.

  • Acredito que o cerne aqui é atentar para o tipo de demanda ajuizada. Tratando a questão de demanda que busca a aplicação das sanções estabelecidas na Lei 8429/92, a prescrição realmente se operou. Todavia, se a questão falasse em demanda cujo objeto (pedido) fosse ressarcimento ao erário, aí sim não haveria prescrição.
    Bons Estudos!!!
       

  • Boa noite!!

    Colegas, o cargo de superintendente é cargo comissionado, portanto a ação está prescrita!!

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato
    , de cargo em comissão ou de função de confiança;
            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
     

  • Em se tratando de superintendente de uma autarquia, é de se concluir que o hipotético agente público versado nesta questão ocupava um cargo em comissão, conclusão esta confirmada, em seguida, com a informação contida no enunciado de que ele teria sido "exonerado", o que é próprio dos cargos em comissão.

    Firmada esta premissa, pode-se afirmar que seria aplicável ao caso, no tocante à prescrição, a norma do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Assim sendo, considerando que o superintendente foi exonerado em 15 de dezembro de 1995, e que a ação de improbidade teria sido proposta apenas em 1º de março de 2001, chega-se à conclusão de que teriam se passado mais de cinco anos entre o término do exercício do cargo em comissão e a propositura da demanda pretendendo sua punição pelos atos de improbidade administrativa.

    Do exposto, pode-se afirmar que referidas sanções não poderiam ser aplicadas, em vista da ocorrência da prescrição.

    À luz destas considerações, vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, as sanções não são imprescritíveis. Pelo contrário, a lei de regência estabelece prazo prescricional de cinco anos, de modo expresso.

    b) Certo:

    Em linha com a fundamentação acima esposada.

    c) Errado:

    Superintendente de autarquia não é considerado agente político, e sim, tão somente, os chefes do Poder Executivo, seus vices, auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Estado e Municipais) e parlamentares, de acordo com a doutrina majoritária.

    Logo, a própria premissa de que partiu esta opção se revela incorreta, razão por que sua conclusão jamais poderia estar acertada.

    d) Errado:

    O desvio de recursos públicos, desde o advento da Lei 8.429/92, sempre foi considerado, por excelência, ato de improbidade administrativa, podendo ser enquadrado, teoricamente, em todos os dispositivos que preveem condutas ímprobas (arts. 9º ao 11).

    e) Errado:

    As sanções previstas na Lei 8.429/92 têm fundamentos próprios, de maneira que podem ser aplicadas independentemente de outras penalidades cabíveis, inclusive aquelas derivadas da esfera criminal. Assim sendo, não há que se falar em bis in idem, para fins de se pretender a exclusão das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Neste sentido, é expresso o art. 12, caput, do aludido diploma. Confira-se:

    " Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Por tais fundamentos, confirma-se que a resposta correta encontra-se na letra "b".


    Gabarito do professor: B
  • Mudança de entendimento:

    Vale pontuar que, no ano de 2018, o STF julgou causa em que fixou tese no sentido de que é imprescritível a Ação de Ressarcimento ao Erário em casos de improbidade administrativa praticados dolosamente.  

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018."

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Peço venia para discordar de David Nolêto. Ressarcimento ao erário é pena prevista no art 12 da Lei 8.429/92.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, é cediço que os atos de prejuízo ao Erário, constantes no art. 10 da LIA, podem ser dolosos ou culposos.

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente, ou seja, atos culposos que importem prejuízo ao Erário são prescritíveis.

    Grande abraço!

  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.   

  • 01

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    ♦ ♦Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas

    continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente

    aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição NÃO CORRE: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará  o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    - Artigo 261 com redação dada pela .

     

    ♦ ♦ Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.    

    DIREITO CONSTITUCIONAL    

    Art. 37, §5º - As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).

    Prescrição no Tribunal de Justiça de SP

    Continua...

  • 02

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    PROCESSO PENAL

    Art. 366, CPP - Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional. Se não comparecer ou constituir advogado.

    Art. 368, CPP – citação por carta rogatória: acusado no estrangeiro em lugar sabido – suspende o prazo prescricional ate o cumprimento da carta.

    Art. 396-A, CPP – o acusado poderá alegar qualquer matéria de defesa, inclusive a prescrição. Resposta à Acusação.

    Art. 397, IV, CPP – Matérias de absolvição sumária. – Extinção da punibilidade do agente. Prescrição (art. 107, CP – que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 581, VIII CPP – Hipótese taxativas de Recurso em Sentido Estrito que decretar a prescrição OU julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Art. 581, IX, CPP – Hipótese taxativa de Recurso em sentido estrito que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    Art. 648, VII, CPP. Coação ilegal no habeas corpus – quando extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade pode acontecer com a prescrição, por exemplo, nos termos do artigo 107 do Código Penal (artigo que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 89, §6º da Lei 9.099. Suspensão condicional do processos. NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    Continua...

  • 03

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - Parte 01

     Art. 240, §1º do CPC. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do despacho que determina a citação, é a interrupção da prescrição. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do DESPACHO que determina a citação, é a interrupção da

    prescrição. A citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Contudo, a interrupção da prescrição ocorre, à luz do NCPC, pelo despacho de ordena a citação e não da citação válida. É justamente isso que temos descrito no art. 240, caput e §2º, do NCPC.

     

    Art. 302, IV, CPC. – Tutela de urgência – Responsabildiade Objetiva. Reparar a outra parte - se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor tem, sim, o condão de gerara a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.

     

    Art. 310, CPC. Tutela Cautelar - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência OU de prescrição.

     

    Art. 332, §1º - CPC. Improcedência liminar do pedido. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 487, II, CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Tanto a decadência como a prescrição geram a coisa julgada material, e impedem a propositura de nova ação. A prescrição implica a perda do direito de exercer uma pretensão em juízo e, por isso, faz coisa julgada material e acarreta na extinção do processo COM resolução do mérito. A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, CPC. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possm ser apreciados somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso II, CPC, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. 

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    Continua...

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    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - PARTE 02

    Art. 487, §único, CPC. A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem a manifestação das partes. Com exceção de quando é reconhecido na hipótese do art. 332, §1º, CPC (hipótese que não há citação do réu – causas de improcedência liminar do pedido).

     

    Art. 525, VII, CPC Impugnação ao C.S. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 535, VI CPC. Impugnação DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.

     

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que erros materiais não se sujeitam à prescrição, podendo ser corrigidos a qualquer tempo (STJ, AgInt no RESP 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE de 05/12/2017)

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    FIM

  • Todos esses dispositivos de prescrição que eu postei são para você colar no seu Vade Mecum de Direito Administrativo no Art. 23 da Lei 8.429/92.

    Enquanto você realiza a leitura do artigo 23 você já se recorda dos outros artigos sobre prescrição que caem no TJ SP Escrevente.

    Lembrando que essa lista de prescrição só serve se você estuda para o Escrevente do TJ SP. Se é pra outro concurso não realizar leitura.