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O item 1 deve ser considerado certo, pois o mínimo de 2 membros foi atendido, dado q há um para cada lado (acredito que isso seja discutível..)
O item II é falso porque não estabelece a paridade de membros !!! Acredito eu...
Os outros itens atendem o limite de membros e paridade.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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Gabarito Letra E.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
Logo, conferindo a questão:
I. Empresa “X” é composta por Mariana (eleita pelos empregados) e Gabriela (indicada pela empresa), e seus respectivos suplentes. Correto ( 1 membro eleito pelos empregados + 1 membro indicado pelo empregador = 2 membros, metade para cada um - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).
II. Empresa “Y” é composta por Dorotéia, Carmen, Fábio e Gustavo (eleitos pelos empregados) e Júlia e Camilo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes. Errado.( 4 membros eleitos pelos empregados + 2 membros indicados pelo empregador= 6 membros, pois teriam que ser 8 membros, 4 de cada)
III. Empresa “W” é composta por Simone, Dado, Hortência, Bruna e Fernanda (eleitos pelos empregados) e Vera, Marta, Dinei, Romualdo e Ronaldo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.Correto. (5 membros eleitos pelos empregados + 5 indicados pelo empregador = 10, sendo que metade dos menbros para cada - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).
IV. Empresa “Z” é composta por Norma, Noêmia e Dino (eleitos pelos empregados) e Rubinéia, Clotilde e Durval (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes. Correta ( 3 membros eleitos pelos empregados + 3 membros indicados pelo empregador = 6 sendo metade para cada - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).
Paz.
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RESPOSTA CORRETA E
A COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PREVIA SERÁ COMPOSTA DE NO MINIMO 2 E NO MÁXIMO 10 MEMBROS SENDO METADE INDICADOS PELO EMPREGADOR E A OUTRA METADE ELEITA PELOS EMPREGADOS
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Membros da Conciliação Prévia:
Mínimo 2 máximo 10.
Sendo número igual de representantes eleitos pelos Empregados e os indicados pelo Empregador.
Número de suplentes igual ao número de titulares.
O presidente da Comissão será designado pelo Empregador, e por isso o mesmo não terá a estabilidade.
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Já que o assunto é sobre Comissão de Conciliação Prévia, imperioso destacar que "é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 01 (um ano) após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave [...]".
Portanto, representantes dos empregados (titulares e suplentes): estabilidade de até 01 ano, após o final do mandato.
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correto: E
IZABELA,
Os 10 membros são referenti a: 5 representantes dos trabalhadores e 5 representantes dos empregadores.
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Errei feio essa, descartei de cara o item I. Atenção, o mínimo de 2 membros inclui os membros indicados pelo empregador e os membros eleitos pelos empregados (é óbvio). Sei que a questão era fácil, mas muitos errarão por falta de atenção, como eu!
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As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição PARITÁRIA, com REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E DOS EMPREGADORES, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA SERÁ COMPOSTA DE, NO MÍNIMO, 2(DOIS) E, NO MÁXIMO, 10(DEZ) MEMBROS.
Aí surgiu a minha dúvida, que culminou no erro da resposta. Entendia que seriam dois representantes dos empregados e dois dos empregadores, ou 5 de cada, totalizando 10 membros, e não um para cada representação, totalizando dois representantes.
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Eu errei essa questão por falta de atenção. A CLT preconiza no mínimo 2 e no máximo dez membros, não importando se somente um elemento indicado pela empresa e o outro pelos empregados. Faz parte.." A meta é a seta no alvo, mas o alvo na certa não te espera" Moska.
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Composição das CCP. Dois requisitos: a) mínimo de dois e máximo de 10 membros (sempre par); b) paridade (paridade é qualidade de par, sendo um "casal" ou "casais", composto de um lado por membros indicados pela empresa e do outro, pelos eleitos pelos empregados).
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Ô maldade! rs
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Necessário observar a representação paritária. Ou seja, se há 2 eleitos pelos empregados, do outro lado deve haver 2 indicados pelos empregadores. Paridade é igualdade.
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composição->PARITÁRIA
indicação->mesmo número por ambos os lados. Se tem 2 membros na CCP, empresa indica 1, empregados indicam 1. Se tem 10, 5 serão indicados pela empresa e 5 pelos empregados.
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Composição semelhante da CIPA
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Dica: quanto ao número de membros, lembre que é a soma dos representantes ok?
Quando ele fala que é no mínimo 2 e no máximo 10, ele tá te dizendo que é no mínimo :
1 representante indicado pela empresa + 1 representante eleito pelos empregados = 2 membros
ou 5 representantes indicados pela empresa + 5 representantes eleitos pelos empregados = 10 membros
Observação: Perceba que uma troca de palavras pode gerar maldade na banca:. A empresa INDICA, os empregados ELEGEM.
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COMPOSIÇÃO ↓
• Mínimo - 2 membros / Máximo - 10 membros
Metade → Indicada - Pelo empregador | Metade → Eleita - Pelos empregados
• Nº de suplenetes = Nº de representantes.
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Atentar para o fato de o número máximo (10 membros) só é aplicável à Comissão criada no âmbito da empresa, e, além disso, não inclui os respectivos suplentes.
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DECOREBA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
>>> A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;
>>> Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
>>> O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;
>>> As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.
>>> A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
>>> Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.