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ID
810208
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Aviso Prévio é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA - A - ERRADA


    SÚMULA Nº 230 DO TST 
    “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.


    LETRA - B - CORRETO

    Nº 14   CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


     

    LETRA- C-CORRETO

    Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

     


    LETRA -D - CORRETO


    "Art. 487 CLT:

    ....

    § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."






    LETRA - E - CORRETO
    -
     SÚMULA Nº 73 DO TST 
    “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
  • Letra "a" - INCORRETO - Súmula 230. TST. Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
  • Resumo sobre o aviso prévio para quem quiser aprofundar o assunto:
    1. Aviso-prévio é a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final na relação jurídica existente entre os contratantes;
    2. A natureza jurídica do aviso-prévio consiste numa cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo;
    3. A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°);
    4. A falta do aviso-prévio por parto do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2°);
    5. Toda bez que o aviso-prévio for concedido pelo empregador, o obreiro terpa direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, ou, alternativamente e a critério do trabalhador, poderá faltar 7 dias corridos ao trabalho, sem prejuízo do salário, objetivando ter tempo de buscar nova ocupação no mercado de trabalho;
    6. Em relação aos empregados rurais, em caso de aviso-prévio concedido pelo empregador, poderá o obreiro faltar 1 dia por semana, objetivando buscar nova ocupação (Lei 5.889/1973);
    7. A reconsideração do aviso-prévio depende de concordância da outra parte (ato bilateral), podendo ser expressa ou tácita (CLT, art. 489 e respectivo parágrafo único);
    8. Se o empregado cometer falta grave no curso do aviso-prévio, salvo a de abandono de emprego, perderá o obreiro o restante do aviso, além das verbas rescisórias de natureza indenizatória (art. 491 da CLT c/c S. 73 do TST);
    9. O empregador que durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado cometer falta grave, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490);
    10. No caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do aviso-prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina do período (S. 14 do TST).
    Bons estudos!
  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:
    ATENÇÃO - NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO:

    Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011 

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

  • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
    Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.

    TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO   PRÉVIO PROPORCIONAL
    Até 1 ano 30 dias
    De mais de 1   ano até menos de 2 anos 30 + 3 = 33   dias
    De 2 anos até   menos de 3 anos 30 + 6 = 36   dias
    De 3 anos até   menos de 4 anos 30 + 9 = 39   dias
    De 4 anos até   menos de 5 anos 30 + 12 = 42   dias
    De 5 anos até   menos de 6 anos 30 + 15 = 45   dias
    De 6 anos até   menos de 7 anos 30 + 18 = 48   dias
    De 7 anos até   menos de 8 anos 30 + 21 = 51   dias
    De 8 anos até   menos de 9 anos 30 + 24 = 54   dias
    De 9 anos até   menos de 10 anos 30 + 27 = 57   dias
    De 10 anos até   menos de 11 anos 30 + 30 = 60   dias
    De 11 anos até   menos de 12 anos 30 + 33 = 63   dias
    De 12 anos até   menos de 13 anos 30 + 36 = 66   dias
    De 13 anos até   menos de 14 anos 30 + 39 = 69   dias
    De 14 anos até   menos de 15 anos 30 + 42 = 72   dias
    De 15 anos até   menos de 16 anos 30 + 45 = 75   dias
    De 16 anos até   menos de 17 anos 30 + 48 = 78   dias
    De 17 anos até   menos de 18 anos 30 + 51 = 81   dias
    De 18 anos até   menos de 19 anos 30 + 54 = 84   dias
    De 19 anos até   menos de 20 anos 30 + 57 = 87   dias
    De 20 anos em   diante 30 + 60 = 90   dias

    Veja mais em: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/novo-aviso-previo--lei-1250611.html
  • Acredito que haja um erro na assertativa da letra "d". "Aviso prévio indenizado" é diferente de "aviso prévio cumprido e pago antecipadamente". Acredito que o reajustamento salarial coletivo não beneficia o trabalhador que que recebeu seu aviso prévio de forma indenizada. 
  • A súmula 230 do TST embasa a resposta incorreta (letra A):


    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     
  • Concordo com Joao Pedro Paiva!
  • Gostaria de saber se esse quadro de proporcionalidade é pacífico na doutrina, uma vez que a nova lei não deixou esse aspecto bem delimitado. Além disso, Ricardo Resende elaborou um quadro um pouco diferente desse! (também não sei se interpretei o quadro dele corretamente =P ) Enfim, mandem mensagem, por favor!
  • Se alguém souber a resposta, por favor, deixa um recado no meu mural. Se um empregado tiver direito a um aviso prévio de 60 dias, por exemplo e para ele, foi determinado que fosse trabalhado.
    Ele vai poder trabalhar 2 horas a menos durante os 60 dias ou deixar de trabalhar durante 14 dias, proporcionalmente?
    Acredito que isso ainda não foi comentado por aqui.
    Bons estudos!

  • A "Letra D" está correta, vejamos:

    Primeiro, leiamos a súmula 182 do TST:

    AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

    Agora, vamos entender o que diz o artigo nono da Lei 6.708/1979:

    Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

    Mesmo sentido o artigo nono da Lei 7.238/1984

    Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Entendamos: se na assertiva diz que o reajustamento salarial coletivo foi determinado no curso do aviso-prévio, logo o empregado terá direito ao benefício do novo salário. Ele só não teria direito ao reajustamento salarial coletivo, daí faria jus a indenização aludida nos artigos nono das leis supracitadas, se a dispensa ao ser efetivada antecedesse aos trinta dias do reajuste.


  • Simone Labuta:


    A lei 12.506/2011 que regulamenta o aviso prévio, não alterou a aplicabilidade do art. 488 da CLT, uma vez que não contém qualquer previsão específica sobre essa questão. A proporcionalidade foi fixada apenas em relação à duração do aviso prévio, não podendo ser interpretada ampliativamente para abranger uma possível ampliação do benefício de duração de jornada durante o prazo do aviso prévio.

    Romar, Carla Tereza Martins. Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 2015.
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚMULA 230 TST:

     

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

  • Sumula 230 tst

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.