LETRA - A - ERRADA
SÚMULA Nº 230 DO TST
“É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.
LETRA - B - CORRETO
Nº 14 CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
LETRA- C-CORRETO
Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
LETRA -D - CORRETO
"Art. 487 CLT:
....
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."
LETRA - E - CORRETO
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SÚMULA Nº 73 DO TST
“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
A "Letra D" está correta, vejamos:
Primeiro, leiamos a súmula 182 do TST:
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Agora, vamos entender o que diz o artigo nono da Lei 6.708/1979:
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Mesmo sentido o artigo nono da Lei 7.238/1984
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Entendamos: se na assertiva diz que o reajustamento salarial coletivo foi determinado no curso do aviso-prévio, logo o empregado terá direito ao benefício do novo salário. Ele só não teria direito ao reajustamento salarial coletivo, daí faria jus a indenização aludida nos artigos nono das leis supracitadas, se a dispensa ao ser efetivada antecedesse aos trinta dias do reajuste.