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ID
810217
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No ato de interposição do Agravo de Instrumento o depósito recursal

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CLT:

      § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
  • Para decorar:
    Recursos sem depósito recursal Recursos com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente
    Agravo de petição Recurso ordinário
    Agravo regimental Recurso de revista
    Embargos de declaração Embargos no TST
    Pedido de revisão Recurso extraordinário
      Recurso adesivo
      Agravo de instrumento
     
    “O Presidente do TST, por meio do Ato 334, de 20 de julho de 2010, fixou novos valores referentes ao depósito recursal, quais sejam: R$ 5.889,50, no caso de interposição de recurso ordinário; e R$ 11.779,02, no caso de interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e em ação rescisória.

    O agravo de instrumento terá depósito recursal no montante de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido (art. 899, §7º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.275/2010).

    O depósito recursal é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, §4º, da CLT).”

    Fonte: Processo do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. Assim para apurar o valor a ser depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio. 
     O reclamado depositará o quanto falta para a garantia do juízo até o limite de 50% do valordo depósito do recurso trancado.

  • O reclamado depositará o quanto falta para para a garantia do juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado.

    Exemplo:O juiz ao proferir a sentença atribui à condenação o valor de R$15.000,00, o reclamado interpôs o RO depositando o valor de R$6.290,00( que é o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST).Caso o juiz entenda que o recurso é intempestivo , ele denegará seguimento ao mesmo, ficando trancado.Nesse caso para destrancá-lo o reclamado deverá interpor agravo de instrumento garantido ao juízo 50% do do depósito do recurso trancado que nesse caso é o RO, como é sabido o valor do recurso trancado é de R$ 6.290,00, logo o valor do recurso do agravo de instrumento será de R$ 3.145,00.

    Creio que com o exemplo podemos visualizar de forma mais clara como funciona o depósito recursal do agravo de instrumento.

  • De acordo com a alteração realizada pela Lei 12.275/2010, que passou a exigir, como pressuposto do agravo de instrumento, que o agravante realize o depósito de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido. Neste sentido, a Lei 12.275/2010 alterou a redação do inciso I do parágrafo 5º do art. 897 e acrescentou o parágrafo 7º a art. 899, ambos da CLT, passando a se exigir o depósito recursal para a interposição de agravo de instrumento.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Artigo 899 §7º da CLT:

    No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
  • Olá galera,
    pessoal, vamos ficar bem atentos, pois os valores concernentes aos depósitos recursais trabalhistas mudaram desde o início de 2012, conforme se verifica no informativo abaixo transcrito.
    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!

    Depósito Recursal - Novos Valores
    Disponibilizado pelo TRT da 8ª Região em 22/08/2012 às 13:45 hs

     O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 19 de julho de 2012 o Ato SEGJUD.GP.Nº 491/2012, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.
    Leia abaixo a íntegra do ato. 

    ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    RESOLVE:

    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 18 de julho de 2012. 

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • GABARITO: A

    O depósito recursal do agravo de instrumento está regulamentado no art. 899, §7º da CLT, veja a redação do referido artigo a seguir:

    “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

    Agora vejamos como isso pode ser aplicado na prática recursal:
    Diante de uma condenação de R$40.000,00, digamos que o recorrente tenha depositado R$14.000,00 para interpor um Recurso Ordinário, que foi inadmitido. Diante do juízo negativo de admissibilidade do RO, cabe o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b” da CLT. Nesse caso, deverá o agravante depositar R$7.000,00 para interpor o agravo, ou seja, 50% do que havia depositado no RO, recurso denegado. Vejam que a soma dos dois depósitos efetuados não é superior à condenação (R$40.000,00), razão pela qual não há qualquer violação aos limites do depósito recursal.
  • De acordo com o Ato 506/2013 os valores que deverão ser observados a contar de 1º de 
    agosto de 2013, são: 
     
    R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de 
    interposição de Recurso Ordinário
     
    R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso 
    de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário
     
    R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso 
    de interposição de Recurso em Ação Rescisória
  • Agravo de Instrumento

    No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem afunção específica de destrancar o recurso trancado.

    Ademais, o agravo de instrumento correspondem a 50% do valordo depósito recursal a ser destrancado.

  • O reclamado (empregador ou tomador) depositará o quanto falta para garantir o juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado, pagos no ato da interposição do recurso e não no prazo recursal como os outros!

  • Atenção atenção!! Segundo a nova lei 13.015/2014(fresquinha), Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito(50%).

  • COMPLEMENTAÇÃO - NOVIDADE DA LEI 13.015 DE 2014.


    Art. 899 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.        

  • LETRA A

     

    Macete : AGRAVO DE IN5TRUMENT0  -> 50%