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Art. 899, CLT:
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
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Para decorar:
Recursos sem depósito recursal | Recursos com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente |
Agravo de petição | Recurso ordinário |
Agravo regimental | Recurso de revista |
Embargos de declaração | Embargos no TST |
Pedido de revisão | Recurso extraordinário |
| Recurso adesivo |
| Agravo de instrumento |
“O Presidente do TST, por meio do Ato 334, de 20 de julho de 2010, fixou novos valores referentes ao depósito recursal, quais sejam: R$ 5.889,50, no caso de interposição de recurso ordinário; e R$ 11.779,02, no caso de interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e em ação rescisória.
O agravo de instrumento terá depósito recursal no montante de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido (art. 899, §7º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.275/2010).
O depósito recursal é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, §4º, da CLT).”
Fonte: Processo do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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A 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. Assim para apurar o valor a ser depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio.
O reclamado depositará o quanto falta para a garantia do juízo até o limite de 50% do valordo depósito do recurso trancado.
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O reclamado depositará o quanto falta para para a garantia do juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado.
Exemplo:O juiz ao proferir a sentença atribui à condenação o valor de R$15.000,00, o reclamado interpôs o RO depositando o valor de R$6.290,00( que é o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST).Caso o juiz entenda que o recurso é intempestivo , ele denegará seguimento ao mesmo, ficando trancado.Nesse caso para destrancá-lo o reclamado deverá interpor agravo de instrumento garantido ao juízo 50% do do depósito do recurso trancado que nesse caso é o RO, como é sabido o valor do recurso trancado é de R$ 6.290,00, logo o valor do recurso do agravo de instrumento será de R$ 3.145,00.
Creio que com o exemplo podemos visualizar de forma mais clara como funciona o depósito recursal do agravo de instrumento.
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De acordo com a alteração realizada pela Lei 12.275/2010, que passou a exigir, como pressuposto do agravo de instrumento, que o agravante realize o depósito de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido. Neste sentido, a Lei 12.275/2010 alterou a redação do inciso I do parágrafo 5º do art. 897 e acrescentou o parágrafo 7º a art. 899, ambos da CLT, passando a se exigir o depósito recursal para a interposição de agravo de instrumento.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Artigo 899 §7º da CLT:
No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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Olá galera,
pessoal, vamos ficar bem atentos, pois os valores concernentes aos depósitos recursais trabalhistas mudaram desde o início de 2012, conforme se verifica no informativo abaixo transcrito.
Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!
Depósito Recursal - Novos Valores
Disponibilizado pelo TRT da 8ª Região em 22/08/2012 às 13:45 hs
O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 19 de julho de 2012 o Ato SEGJUD.GP.Nº 491/2012, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.
Leia abaixo a íntegra do ato.
ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 18 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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GABARITO: A
O depósito recursal do agravo de instrumento está regulamentado no art. 899, §7º da CLT, veja a redação do referido artigo a seguir:
“No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.
Agora vejamos como isso pode ser aplicado na prática recursal:
Diante de uma condenação de R$40.000,00, digamos que o recorrente tenha depositado R$14.000,00 para interpor um Recurso Ordinário, que foi inadmitido. Diante do juízo negativo de admissibilidade do RO, cabe o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b” da CLT. Nesse caso, deverá o agravante depositar R$7.000,00 para interpor o agravo, ou seja, 50% do que havia depositado no RO, recurso denegado. Vejam que a soma dos dois depósitos efetuados não é superior à condenação (R$40.000,00), razão pela qual não há qualquer violação aos limites do depósito recursal.
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De acordo com o Ato 506/2013 os valores que deverão ser observados a contar de 1º de
agosto de 2013, são:
R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de
interposição de Recurso Ordinário;
R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso
de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso
de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
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Agravo de Instrumento
No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem afunção específica de destrancar o recurso trancado.
Ademais, o agravo de instrumento correspondem a 50% do valordo depósito recursal a ser destrancado.
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O reclamado (empregador ou tomador) depositará o quanto falta para garantir o juízo até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado, pagos no ato da interposição do recurso e não no prazo recursal como os outros!
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Atenção atenção!! Segundo a nova lei 13.015/2014(fresquinha), Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito(50%).
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COMPLEMENTAÇÃO - NOVIDADE DA LEI 13.015 DE 2014.
Art. 899 §
8o Quando o agravo de instrumento
tem a finalidade de destrancar recurso de revista
que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não
haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §
7o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.015, de
2014)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento,
o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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LETRA A
Macete : AGRAVO DE IN5TRUMENT0 -> 50%
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