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ID
810223
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a Ação Rescisória, considere as seguintes afirmações:

I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia.

II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória.

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia. ( ERRADA)

    Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) 

    II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (CERTA)


    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. (ERRADA)

    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.


    IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória. (CERTA)

    inciso II da sumula 406 já mencionada.
  • I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia. (ERRADA)

    Fundamento: 

    Sumula 404 TST: "O Art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se a CONFISSÃO REAL, FRUTO DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO, e não à confissão ficta resultante da revelia.


     

  • II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (CORRETA).

    Fundamento:

    REDAÇÃO IDENTICA DA SUMULA 412 TST

  • III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. (ERRADA)

    Fundamento:

    Sumula 406 do TST: O litisconsórcio, na ação rescisória é NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não adminite solução dispar para os litisconsortes, em face da indivisibiliadde do objeto. Já em relação ao POLO ATIVO, O LITISCONSÓRCIO É FACULTATIVO, uma vez que a aglutinção de autores se faz por conveniencia e não, pela necessidade da natureza do litigio, pois nao se pode condicionar o exercicio do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    macete que vi em algum lugar e me ajuda:

    litisconsorcio NECESSÁRIO = PASSIVO
    litisconsorcio FACULTATIVO = ATIVO

  • IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória. (CORRETA)

    Fundamento:

    Literalidade da SUMULA 406, II, do TST: 
    O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituidos, porquanto inexiste litisconsórcio passivo necessário.

  • Informações importantes sobre ação rescisória:

    - CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (no processo civil é 5% do valor da causa);

    - TST, Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;

    - CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

  • BONS ESTUDOS !
  • LETRA B

     

    Macete que vi aqui no QC bem legal para o item III  :

     

    Em relação à ação rescisória :

     

    Polo ATIVO --> FacultATIVO

    Polo PaSSivo --> NeceSSário

  • ATENÇÃO PARA O ART. 966 DO NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.