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ID
810229
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal fixa a competência legislativa em matéria de finanças públicas, determinando que será disposto especificamente por lei complementar

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B:

    Art. 165.
    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
    V - fiscalização das instituições financeiras;
    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
  • Apenas apontando o erro das demais.

    Letras "a" e "c": Quando há necessidade de LC para editar determinada matéria, a CF expressamente a impõe, não o fazendo, será por Lei Ordinária. Assim, quando, no art. 165 afirma: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais, requer apenas Lei Ordinária. Estão, portanto, incorretas.

    d) INCORRETA - o ART. 167,  V, afirma ser vedada "a abertura de crédito SUPLEMENTAR ou especial sem prévia AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e sem indicação dos recursos correspondentes. Assim, se não exige LC; basta lei ordinária.

    e) INCORRETA: Pode haver utilização de MP para abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 167 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Artigo que trata das Medidas Provisórias).
    E, se pode haver utilização de MP, há desnecessidade de Lei Complementar.
  • Atenção à inclusão do inciso III, § 9º, Art. 165, pela EC nº86/2015:

    Art. 165.
    § 9º - Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

  • A tríade orçamentária é materializada por LEIS ORDINÁRIAS (PPA, LDO e LOA).

    Resposta:  art. 163, I, CRFB.

  • Gabarito: letra B.

    Da mesma maneira que exigimos melhoria no site, devemos reconhecer os avanços.

    A professora  Thamiris Felizardo tem feito um excelente trabalho nos comentários em vídeo. Com a ajuda dela, aos poucos vamos compreendendo e memorizando esse bicho de sete cabeças chamado Direito Financeiro. Parece que a matéria veio pra ficar, caindo inclusive pra cargos de ensino médio.