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RESPOSTA LETRA A.
É a lei orçamentária anual que concretiza a autorização para que efetivamente o administrador possa realizar o gasto. No art. 165 da CRFB/88:
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Acredito que, em uma possível dúvida, tal situação poderia ser esclarecida considerando o fragmento do enuciado a seguir: "pormenor e as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços público"
Pormenor: Orçamento anual é pormenorizado
funcionamento dos serviços público: Lei de Diretrizes e Plano Purianual são mais genéricos logo, resta ao Orçamento Anual efetivar o funcionamento.
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Se alguém puder me ajudar: fiquei na dúvida.
A LOA não é de iniciativa do Executivo? o Legislativo pode propor emendas e exercer controle externo, a questão fala "o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo" alguém poderia me explicar porque essa assertiva esta correta?!
Att
Gabriel.
Bons Estudos.
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Gabriel, a iniciativa da LOA, assim como das outras leis orçamentárias, é, sim, do Chefe do Executivo.
Contudo, até mesmo por serem leis formais, devem passar pelo Parlamento, a fim de que se submetam ao crivo dos representantes dos Estados e do povo (Senado e Câmara, respectivamente). Assim, é lícito falar em verdadeira autorização dada pelo Legislativo ao Executivo, através do exercício de uma função típica daquele Poder.
Trata-se da aplicação direta do princípio da legalidade na seara orçamentária, corolário do Estado Democrático do Direito, segundo o qual todo dispêndio do dinheiro público deve estar ancorado em uma lei autorizadora (claro, há exceções, como o crédito extraordinário).
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Segundo Aliomar Baleeiro, “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” (Uma introdução à ciência das finanças. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521), é definição de
LOA -
art. 165
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.