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ID
810244
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal traz regras para que seja realizada a renúncia de receita. Sobre a renúncia de receita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando fiz essa prova, errei a questão. No entanto, fui procurar depois e achei, em tese, a resposta. Gostaria da ajuda dos colegas para maior esclarecimento, se é assim mesmo. A resposta é "A"

    Consoante o art. 14, §1º da LRF; § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Dessa forma, se a renúncia só compreende a isenção em caráter não geral, como ela foi concedida em caráter geral, não há renúncia de receita. 

    Algum colega poderia explicar a razão da isenção em caráter não geral não ser renúncia de receita?
  • Não há razão específica para que as isenções de caráter geral não se amoldem como renúncias de receitas, já que a própria LRF penaliza o não exercício da competência tributária com a vedação de transferências voluntárias.

    A explicação pode parecer raza, e é: as isenções de caráter geral não são renúncias de receita por opção do legislador, pura e simplesmente.
  • "Art. 14.

    (...)

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

    O dispositivo citado configura 07 (sete) hipóteses que devem ser consideradas como renúncia de receita, sendo que para as 04 (quatro) primeiras situações – anistia, remissão, subsídio e crédito presumido – a Lei não impõe qualquer condição para que elas integrem o conceito de renúncia; já para as 03 (três) últimas hipóteses – isenção, redução de alíquota e base de cálculo e outros benefícios – o legislador impôs adjetivação específica, considerando como renúncia, apenas, as isenções em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (isenções parciais) [07], e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nestas hipóteses é fácil perceber que a intenção do legislador não foi outra, senão a de restringir a incidência da norma.

    Ou seja, somente caracterizarão renúncia de receita, as hipóteses que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte.

  • a) a concessão de isenção de determinada taxa a todos os contribuintes de um determinado Município, pelo período de dois anos, não caracteriza renúncia de receita.

    Somente são consideradas renúncia de receita as isenções de caráter não-geral. (art. 14, §1º, LRF)

     b) a remissão de crédito, ainda quando se trate de cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, caracteriza renúncia de receita, devendo atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O art. 14, §3º, II, da LRF exclui do conceito de renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    c) a redução discriminada de base de cálculo de tributo não caracteriza renúncia de receita, estando o ente dispensado de atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A redução discriminada da base de cálculo de tributo constitui hipótese de renúncia de receita (art. 14, §1º, da LRF)

    d) para que a renúncia de receita se realize de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal basta que esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

    Segundo dispõe o art. 14 da LRF, as condições para a realização da renúncia de receita são as seguintes:

    1 - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

    2 - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;

    3 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias OU  estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    e) depende de prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e do comprometimento do ente em não realizar operações de crédito por antecipação de receitas

    Vide explicação da alternativa anterior.


  • Colega,

    Acredito que toda a controvérsia em relação a esta questão está no ponto de referência: se foi concedida pelo município, é de caráter geral, mas se foi concedida por outro entre, como o Estado a qual o município pertence, seria de caráter não geral, acho que foi esta última a referência usada pela banca.

  • A LRF, no seu artigo 14, parág.1º, deixa claro no conceito de Renúncia de Receita "(...) e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.". A letra A expressa: "a concessão de isenção de determinada taxa a todos os contribuintes". Logo, não se trata de caráter diferenciado.

  • SUMA: AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 14 DA LRF PARA RENÚNCIA DE RECEITA NÃO SE APLICAM:

    i) para ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL (art. 14, §1, LRF)

    ii) às ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DOS SEGUINTES IMPOSTOS: II, IE, IPI, IOF (art. 14, §3, II, LRF)

    iii) ao CANCELAMENTO DE DÉBITO CUJO MONTANTE SEJA INFERIOR AO DOS RESPECTIVOS CUSTOS DE COBRANÇA (art. 14, §3, II, LRF)

  • Ravi Peixoto.

    Quanto à sua pergunta:

    "Algum colega poderia explicar a razão da isenção em caráter não geral não ser renúncia de receita?"

    Também há tempos tenho essa dúvida e nunca consegui encontrar a resposta, que nos daria o entendimento da mens legis. De fato, se abrindo mão do tributo para um ou alguns contribuintes, há uma renúncia de receita, que pode afetar o equilíbrio das contas públicas, a isenção em caráter geral (para todos os contribuintes) gera muito mais desequilíbrio e abre-se mão de muito mais receitas.

     

    Tenho a impressão de que essa resposta não se encontra em livros "para concursos" e que terei de ler os classicos, como Aliomar Baleeiro, para encontrar alguma resposta.

     

    Abraços.