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ID
810250
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E
    Artigo 100, §13 ,CF, estabelece a possibilidade de cessão dos créditos dos precatórios com a ressalva  dos §§ 2º e 3º
    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
    Por sua vez, os §§ 2º e 3º estabelecem as regras referentes aos créditos de natureza alimenticia e ao pagamento d epequeno valor, respectivamente:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assim, a cessão pode ser feita, mas o cessionário não poderá se beneficiar dos regramentos referentes à idade e ao pequeno valor.
  • Comentando os erros:
    a) As requisições de pequeno valor não obedecem ao regime de pagamento por precatórios, segundo o disposto no §3o do art 100 da CRFB:

    Art. 100.  Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    b) Embora sejam pagos com preferência sobre os demais débitos, os precatórios que veiculam débitos de natureza alimentícia deverão ser incluídos na proposta orçamentária do respectivo ente público, e por isso mesmo deverão ser apresentados até 1o de julho para pagamento no exercício financeiro subsequente, já que o art. 5o não os excepcionou de tal regra:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    c) Os valores dos débitos não podem ser fracionados para que parcela seja paga pelo regime das requisições de pequeno valor (art. 100, § 3o). Ainda que o titular se enquadre no §3o do art. 100, o valor sujeito à preferência especial, admitido seu fracionamento, ainda observará o rito dos precatórios.
      § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    d) Não há, na CF, autorização para a dação em pagamento de bens imóveis por parte dos entes públicos.
  • Salvo melhor juízo a resposta para a letra "d" está embasada no §11 do artigo 100, CRFB/88: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado." Ocorre, todavia, que o que a aquisição não é livre, de qualquer ente federado, como propôs a questão, mas daquele que expediu o precatório.
  • Atenção que as regras dos precatórios mudaram com o julgamento do STF !

  • Gabarito: Letra  E.


    a) Errada. É possível o pagamento mediante RPV. Art. 100, par. 3o.

    b) Errada. Os créditos alimentícios submetidos ao regime de precatórios também devem ser requisitados até 1o de julho, para serem pagos até o final do exercício seguinte, não havendo que se falar em pagamento imediato. Art. 100, par. 5o.

    c) Errada. Em regra, não é possível o fracionamento para fins de recebimento de RPV (art. 100, par. 8o), salvo para os créditos alimentícios, cujos titulares possuam mais de 60 anos ou sejam portadores de doença grave, devendo, em todo caso, respeitar o limite do teto para fins de RPV, sendo o restante pago na forma de precatório (art. 100, par. 2o).

    d) Errada. Não existe uma autorização constitucional para a utilização de precatórios como forma de pagamento na compra de imóveis públicos. O art. 100, par. 11 exige autorização em lei expedida pelo respectivo ente federativo.

    e) Correta. O art. 100, par. 13o prevê que não haverá transferência da natureza alimentícia do crédito, da preferência pessoal do cedente (se for maior de 60 anos ou portador de doença grave), nem da forma de pagamento mediante RPV, de modo que, havendo cessão do crédito (que deverá ser comunicada ao ente devedor e ao tribunal - art. 100, par. 15o), este deverá ser pago mediante precatório, independente do seu valor.   
  • Art. 100, parágrafo 14 da CF.

  • Conforme o §13º do art. 100 se ceder os créditos a terceiros perde o rpv e o direito a natureza alimentícia. Pergunto: e se este terceiro tiver doença grave e mais de 60 anos? Continua com os benefícios dos §§2 e 3º do art. 100?

  • Ao meu ver a questão desatualizada! De acordo com o dizer o direito:

    Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).

    No caso dos precatorios de natureza alimentar, (classificados como preferenciais), a sua cessão não altera a natureza do credito. O mesmo entendimento não se aplica aos precatórios com créditos super preferenciais:

    O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:

    a) pessoas com 60 anos de idade

    b) pessoas portadoras de doenças graves

    c) pessoas com deficiência

    Assim, em tais casos, a sua cessão perderá a "super preferencia".

    No caso de algum erro, por favor me mandem mensagem.