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Resposta: letra D
LC 101, Art. 38, §2º:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
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Alternativa B: LC 101/00, Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Alternativa B: LC 101/00,·Art. 38, § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput
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LC 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
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CF/88, Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Alternativa C: LC 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Alternativa D: Respondida pelo colega acima.
Alternativa E: LC 101/00, Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
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Dispõe a LRF, no art. 38, § 1o, que: "As
operações de que trata este artigo [ARO] não
serão computadas para efeito
do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição,
desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
Da leitura desse artigo, extrai-se que, se liquidadas até 10 de dezembro de cada ano, não será computada no cálculo do limite das despesas de capital;
ultrapassado esse prazo, porém, computam-se para efeito de vedar futuras operações de crédito, por antecipação de receita ou não, que ultrapassem as despesas de capital.
Essa peculiaridade parece levar à conclusão de que a alternativa B esteja correta. Contudo, ao ler melhor a alternativa, parece-me que o erro consiste em afirmar que a ARO "deverá respeitar os limites das despesas de capital" (o que não tem nada a ver), quando, na realidade, na situação descrita a ARO apenas é computada para efeito de vedar futuras operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.
Difícil é entender o que o examinador queria que o candidato dominasse nessa alternativa, mas acho que o erro é esse. Se mais alguém puder comentar, agradeço.
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Diferença entre a Operação de Crédito Comum e ARO:
Em relação à operação por antecipação de receita, pode-se afirmar que se cuida de um contrato, mas de um direito comum, uma vez que o Poder Público vai às instituições financeiras buscar dinheiro para satisfazer suas necessidades; já os demais empréstimos caracterizam contratos públicos, na forma explicitada. É o que nos apresente o direito posto (Regis Fernandes de Oliveira).
Lumos!
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Na verdade, Eduardo, o erro da alternativa B é que ela viola o art.38, II, da LRF, que estabelece que a ARO deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro do referido exercício financeiro em que fora contratada, e não até o último dia do exercício (que no caso seria 31 de dezembro).
B) deverá respeitar os limites das despesas de capital, quando não liquidada até o último dia do exercício em que foi contratada.
Art. 38, LRF. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;