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ID
810265
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lei complementar em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • a) o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estão definidos no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar. Errado. Eles estão definidos em lei complementar, mas não no CTN, e sim no DL 406/68, que tal como o CTN foi recepcionado como Lei Complementar.
    b) é a única fonte para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência federal e estadual.  2 erros. A CIDE prescinde de lei complementar para sua instituição e é de competência somente da União
    c) o Imposto Residual, de competência da União, é instituído por lei complementar, tal qual o Imposto Extraordinário instituído em caso de guerra externa ou sua iminência. O Imposto Extraordinário de Guerra prescinde de Lei Complementar
    d) é a fonte legislativa prevista na Constituição Federal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, tal como definição de obrigação e crédito tributário-- Correto, conforme comentário acima
    e) é fonte instituidora de impostos e taxas não discriminados na Constituição Federal, desde que atrelados à competência residual da União. Taxas prescindem de lei complementar, e são de competência comum.
  • O ISS e o ICMS não possuem o fato gerador no CTN , e sim no Dec 406/68!

    Abs, fé no estudo

    "o que fazemos hoje ecoa na eternidade..."
  • Gabarito D, vejamos:

    - letra A: ERRADA - Quanto ao ISS não há previsão no CTN; Conf. artigo 156 CR cabe a  lei complementar: fixar suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; reguar a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; 
  • Letra D - Art. 146 CF - Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributarios. 

  • O fato gerador do ISS está previsto na LCp 116 de 2003: 
    art. 1o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
    (OBS: § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.)


    Sobre as CIDE: não precisa de LCp. Competência exclusiva da União. 
    Art. 149, CF88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    "Imposto residual" - exige lei complementar; Imposto extraordinário - NÃO exige lei complementar, basta lei ordinária (até porque se trata de situação bem mais urgente que os residuais). 
    Art. 154, CF88. A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    OBS> a CF88 fala de competência residual para impostos apenas, e NÃO para taxas. Item "e" errado, portanto.


    Por fim, letra "D" é o item correto: 
    Art. 146 CF88. Cabe à lei complementar
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).


  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.