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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
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Em primeira análise, entendi que a questão estaria incompleta, pois não indicava se Ricardo havia deixado bens particulares. Contudo, deve-se interpretar a questão como está posta, e, neste caso, a regra geral, no regime da comunhão parcial de bens, é o do cônjuge suceder, exceto se o autor da herança tiver deixado bens particulares. Mas como a questão não trouxe a exceção, adota-se a a regra geral.
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Thiago,
A concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes se dá sobre a herança, o que inclui os bens particulares do de cujus.
Diferentemente do que ocorre na concorrência sucessória com os descendentes, que se dá somente sobre os bens particulares quando o cônjuge e o de cujus foram casados no regime de comunhão parcial, na concorrência sucessória com os ascedentes desimporta o regime de bens.
O cálculo da base de cálculo do quinhão aqui é simples:
1º) quantifica-se o acerco sucessório
2º) exclui a meação do cônjuge sobrevivente
3º) à meação soma-se os bens particulares, compondo a herança propriamente dita;
4º) e, por fim, diminui-se as dívidas deixadas pelo de cujus e aquelas contraídas pelo espólio.
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Gabarito A
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Conforme o artigo 1837, caberá 50 % da herança para cada uma.
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Dica rapidinha mas importante: na sucessão, os parentes de grau mais próximo EXCLUEM os mais distantes,
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Há uma "pegadinha" na questão, que pode induzir muita gente a erro. O cônjuge concorre com os ascendentes do de cujus independentemente do regime de bens adotado (art. 1.829, II, CC). As restrições impostas à sucessão legítima quanto a determinados regimes de bens se limitam às hipóteses nas quais os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, I, CC).
Nesse ponto em particular, vale registrar que o STJ, em recente pronunciamento (Resp 1.377.084/RJ), ao intepretar o art. 1.829, I, parte final, CC, ratificou entendimento anteriormente sufragado pela Corte no sentido de que, "no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação,além da concorrência hereditáriasobre os bens comuns, mesmoque haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes."
Referida manifestação é diametralmente oposta às posições doutrinárias sobre o tema (para uma abordagem completa acerca de tais posicionamentos, recomenda-se a leitura do inteiro teor do Resp 1.117.563/SP), máxime ao Enunciado 270, das Jornadas de Direito Civil, cujo texto dispõe: "Art. 1.829: O art. 1829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens, ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuir bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".
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Boa Van Vega, entendimento super atual esse do STJ e certamente estrá nos próximos concursos.
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A questão trata de sucessão legítima.
Ricardo –
falecido deixa cônjuge, Francisca, sem filhos.
Ascendentes
de Ricardo – avó Dolores e bisavó Jacila, ambas maternas.
Código
Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
II - aos ascendentes,
em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados
à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas.
A) Francisca e Dolores.
Na
sucessão legítima, os bens serão herdados apenas por Francisca (cônjuge
sobrevivente) e Dolores (avó – nos ascendentes, o grau mais próximo exclui o
mais remoto – bisavó).
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Francisca.
Os bens
serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.
Incorreta
letra “B".
C) Dolores.
Os bens
serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.
Incorreta
letra “C".
D) Dolores e Jacila.
Os bens
serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.
Incorreta
letra “D".
E) Francisca e Jacila.
Os bens
serão herdados apenas por Francisca e por Dolores.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.