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ID
810295
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à hipoteca, considere:

I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

            IX - o direito real de uso; 

            X - a propriedade superficiária. 

    § 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. 

    § 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. 

  •  BREVE REVISÃO SOBRE O INSTITUTO:
    Hipoteca
    Conceito e características
    É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, assim como aviões e navios do devedor ou até mesmo de terceiros que irão assegurar o recebimento de um crédito, mesmo que não entregues ao credor. Apresenta algumas características similares ao penhor, entretanto, se difere em outras. Suas principais características são: 
    o objeto gravado não pode ser do próprio credor, mas sim deve pertencer a terceiro ou ao devedor; a hipoteca grava o bem em sua totalidade sendo, portanto, indivisível; assegura ao seu titular os direitos de sequela e de preferência; tem caráter assessório; o devedor continua com a posse do bem hipotecado; quando convencional, somente deverá respeitar o negócio solene; fundamenta-se em dois princípios: publicidade e especialização, por este último entende-se que devem os contratos apresentar descrição detalhada, conforme explica o resumo nos requisitos formais dos direitos de garantias reais. Segundo elenca o artigo 1.473, do Código Civil, podem ser objeto de hipoteca: 

    a) os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; 
    b) o domínio direto; 
    c) o domínio útil; 
    d) as estradas de ferro
    e) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; 
    f) os navios; 
    g) as aeronaves; 
    h) o direito de uso especial para fins de moradia; 
    i) o direito real de uso; 
    j) a propriedade superficiária.

    Mais, sobre, em: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/334/Direitos-reais-de-garantia
  • Pela primeira vez atentei que estradas de ferro podem ser hipotecadas. Errei a questão porque sinceramente achei que fosse absurdo. Hipotecar uma estrada? Qual é, Direito? 
     
    Mas não é que pode?
     
    O Código Civil Interpretado de 2011 (Ed. Manole) diz isso: 
     
    As coisas que se unem ao imóvel por um vínculo físico ou moral, para o uso, serviço e o aproveitamento efetivo e permanente do bem, podem ser hipotecadas apenas conjuntamente com este, do qual são acessórias. Por isso as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca, pois constituem unidades econômicas relevantes que se aderem ao solo, compreendendo trilhos assentados, oficinas, estações ao longo da linha, edifícios utilizados para o serviço de vias férreas, locomotivas e vagões, sendo disciplinados em capítulo especial (CC, arts. 1.502 a 1.505). 
  • Não confundir propriedade resolúvel(p.ex. retrovenda, fideicomisso, venda a contento) com propriedade fiduciária.
  • Para melhor explicar o item II da questão, a propriedade (ou domínio) resolúvel é aquela que poderá extinguir-se na ocasião de evento futuro (pagamento) determinada pela lei ou pela vontade das partes, portanto, podendo ser objeto de hipoteca.

  • Com relação ao ítem I - Acessoriedade -  a hipoteca é um direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar.
    Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento.
    Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada.
  • III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    CORRETA.

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca. 

    INCORRETA.

    CC, art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso; 

     X - a propriedade superficiária.


  • Onde está previsto quanto à possibilidade de hipotecar a propriedade resolúvel?

  • Da Propriedade Resolúvel

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

  • Prezados,

    Só para constar, fiquem atentos com o item IV, pois a propriedade superficiária foi inserida no rol.

    Acrescentou-se o inciso X ao artigo 1473 do CC.

    NO entanto, a MP ainda nao foi convertida.

     

  • I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.CORRETO

    Acessorialidade - acompanha os acessórios

    Indivisibilidade- art 1421, cc

    Publicidade- Registro de imóvel

    Especialidade- art 1424, cc


    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado. Correta, art 1359

     


    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia. Correta, art 1473


    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca. Errado, art 1473,x.

     

  • A questão trata da hipoteca.

    I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    A hipoteca é um direito real de garantia, ou seja, serve para assegurar uma outra obrigação, de forma que é assessória.

    Também é indivisível uma vez que, em regra, grava o bem em sua totalidade, e o pagamento de parte da dívida garantida pela hipoteca não importa a exoneração correspondente da garantia, sendo esta (garantia) indivisível.

    A publicidade também é característica da hipoteca, pois deverá ser legada ao registro de imóvel. E por fim, a especialidade, já que o bem deve ser determinado, certo e individual.

    Correta afirmativa I.

    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Correta afirmativa II.


    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IV - as estradas de ferro;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Correta afirmativa III.

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IX - o direito real de uso;                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    O direito real de uso e a propriedade superficiária podem ser objeto de hipoteca.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I e II. Incorreta letra “A".


    B) II, III e IV. Incorreta letra “B".


    C) III e IV. Incorreta letra “C".


    D) I, II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) I e IV. Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D.

    .

    I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    A hipoteca é um direito real de garantia que, serve para assegurar uma outra obrigação, de forma que é assessória. É indivisível uma vez que grava o bem em sua totalidade (mesmo o pagamento de parte da dívida não importa em exoneração parcial da hipoteca). A publicidade reside no registro do imóvel. A especialidade advém do fato do bem deve ser determinado, certo e individual.

    .

    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    .

    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IV - as estradas de ferro;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;             (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    .

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IX - o direito real de uso;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    O direito real de uso e a propriedade superficiária podem ser objeto de hipoteca.